TJRN - 0810102-87.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 16:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/05/2025 20:36
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2025 20:36
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 08:27
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:38
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO RAQUEL DE LIMA em 19/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 11:32
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
28/04/2025 20:37
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810102-87.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: FRANCISCO RAQUEL DE LIMA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: MANOEL RICARDO FILGUEIRA JUNIOR - RN22477 Parte Ré: REQUERIDO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 24 de abril de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
24/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:04
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0810102-87.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: FRANCISCO RAQUEL DE LIMA Advogado(s) do reclamante: MANOEL RICARDO FILGUEIRA JUNIOR Executado: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Após promovido o cumprimento de sentença e antes mesmo de sua intimação, a parte vencida efetuou o adimplemento espontâneo da obrigação, objeto da condenação.
Intimado para se manifestar, a parte vencedora apresentou a sua concordância com o valor depositado.
O adimplemento espontâneo e a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo, conforme preceitua o art. 526, §3º, do CPC.
Ante o exposto, declaro extinto o processo.
Custas pela parte vencida nos termos da sentença.
Face a existência do contrato de honorários e substabelecimento apresentados (ID's 120290700 e 133441381 ) defiro o pedido de retenção dos valores relativos aos honorários em favor do(a)(s) advogado(a)(s) da parte exequente.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 139586179, em favor da parte exequente no valor de R$ 3.082,80; e outro, no de R$ 1.761,58, em favor do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), à vista dos respectivos dados bancários de ID('s) 146253602.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Após, não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos imediatamente.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
23/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 10:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/12/2024 04:14
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:35
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 09/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:53
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
07/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
05/12/2024 05:12
Decorrido prazo de MANOEL RICARDO FILGUEIRA JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:41
Decorrido prazo de MANOEL RICARDO FILGUEIRA JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:01
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
02/12/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
24/11/2024 07:22
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
24/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
13/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0810102-87.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO RAQUEL DE LIMA Polo Passivo: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 131679707 transitou em julgado no dia 29/10/202 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 12 de novembro de 2024.
FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:24
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
12/11/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 04:54
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:34
Decorrido prazo de NEYSSAN REBECA SANTIAGO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 18:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 02:28
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:28
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 30/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0810102-87.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCO RAQUEL DE LIMA Advogado(s) do reclamante: NEYSSAN REBECA SANTIAGO DA SILVA Demandado: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s) do reclamado: THAMIRES DE ARAUJO LIMA DESPACHO A parte ré, pessoa jurídica, requereu os benefícios da justiça gratuita.
No tocante às pessoas jurídicas, ao contrário do que sucede em relação às físicas, onde existe a presunção juris tantum da incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, impõe-se o prévio ônus de provar a alegada hipossuficiência, conforme já sumulado pelo STJ através do verbete n. 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Posto isto, intime-se a parte ré, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Havendo manifestação, INTIME-SE a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de cinco dias, falar o que entender pertinente.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
13/08/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 02:01
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:54
Juntada de termo
-
28/06/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0810102-87.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO RAQUEL DE LIMA Polo Passivo: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 124430973 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 27 de junho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 124430973 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 27 de junho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 11:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2024 11:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 26/06/2024 11:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
25/06/2024 19:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/06/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 16:04
Juntada de Ofício
-
29/05/2024 06:23
Decorrido prazo de NEYSSAN REBECA SANTIAGO DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 06:23
Decorrido prazo de NEYSSAN REBECA SANTIAGO DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 19:30
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 14:05
Juntada de termo
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0810102-87.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCO RAQUEL DE LIMA Advogado(s) do reclamante: NEYSSAN REBECA SANTIAGO DA SILVA Demandado: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por FRANCISCO RAQUEL DE LIMA em desfavor de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, onde alegou ser beneficiária de aposentadoria perante o INSS, tendo observado descontos mensais sobre os seus proventos de aposentadoria, relativos à contribuição perante à ré, cuja origem desconhece.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua aposentadoria/pensão. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos oriundos de contribuição por si desconhecida, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de aposentadoria, de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
OFICIE-SE ao INSS para cessar, incontinente, os descontos "sub judice".
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
06/05/2024 20:33
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 20:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 26/06/2024 11:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
06/05/2024 12:05
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 11:04
Recebidos os autos.
-
06/05/2024 11:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
06/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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