TJRN - 0804248-07.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0804248-07.2024.8.20.0000 Polo ativo GERALDO FELISBERTO DANTAS JUNIOR Advogado(s): JOSE BARTOLOMEU DE MEDEIROS LINHARES Polo passivo JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ACARI/RN Advogado(s): Habeas Corpus com pedido liminar 0804248-07.2024.8.20.0000 Paciente: Geraldo Felisberto Dantas Junior Impetrante: José Bartolomeu de Medeiros Linhares (OAB/RN 6564) Aut.
Coatora: Juiz de Acari Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/16).
PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA.
REQUISITOS DEMONSTRADOS QUANTUM SATIS.
ENCARCERAMENTO ARRIMADO NA GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
FLAGRANTEADO NO MOMENTO DA ORDEM DE BUSCA EM SEU DESFAVOR (NA POSSE DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE MACONHA, ALÉM DE APETRECHOS E VALOR EM DINHEIRO).
PACIENTE CONTUMAZ.
RISCO CONCRETO DE RENITÊNCIA.
MÍNGUA DE ELEMENTOS A AMPARAR A PERMUTA POR CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
DESPROPORCIONALIDADE FRENTE A PENA EM PERSPECTIVA.
DESFECHO PREMATURO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste e.Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com a 15ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus com pedido liminar em favor de Geraldo Felisberto Dantas Junior apontando como autoridade coatora o Juiz de Acari, o qual na AP 0802196-46.2024.8.20.5300, onde se acha incurso no art. 33 da Lei 11.343/06, converteu seu flagrante em preventiva (ID 24186977). 2.
Sustenta (ID 24186977), em resumo: 2.1) ausência de fundamentos concretos a supedanear o cárcere, fazendo jus às medidas do art. 319 do CPP; 2.2) desproporcionalidade frente a pena em perspectiva. 3.
Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem. 4.
Junta os documentos insertos nos ID’s 24186977 e ss. 5.
Liminar indeferida (ID 24263501). 6.
Informações prestadas (ID 24455329). 7.
Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 24501415). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço do writ. 10.
No mais, inexitoso o pleito. 11.
Com efeito, ao revés da argumentativa da defesa, a subsistência da clausura se acha fulcrada no resguardo da ordem pública (subitem 2.1), bem como pela gravidade concreta do delito, consoante ressaltou o Juiz a quo (ID 24186977): “...Na sequência, verifica-se a presença do fumus commissi delicti, consubstanciado na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, que deflui dos elementos de informação amealhados até o momento, notadamente diante da confissão do autuado, do auto de exibição e apreensão, bem como dos depoimentos das testemunhas e interrogatório do flagrado.
Tais elementos, denotam, ainda que de forma embrionária, que havia sido expedido pela Vara Única da Comarca de Acari mandado de busca e apreensão a ser cumprido no endereço do flagrado em contexto de operação policial (autos nº. 0800214-85.2024.8.20.5109), bem como que, por ocasião do cumprimento do referido mandado, encontraram na residência do flagrado apetrechos comumente utilizados na mercância ilícita de entorpecentes e em um local próximo a residência encontraram substância análoga à maconha (478g), tendo o flagrado assumido a propriedade da substância por ocasião de seu interrogatório...”. 12.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “...
De outro vértice, no tocante ao periculum libertais, verifica-se, primeiramente, que houve pedido de conversão da prisão em flagrante em preventiva pro parte do Ministério Público (ID 118516837).
Assentada essa premissa, verifica-se pelos depoimentos coligidos aos autos que o flagrado já vinha sendo investigado pela prática do delito de tráfico de entorpecentes (autos nº. 0800214-85.2024.8.20.5109) e teve um mandado de busca e apreensão deferido para o seu endereço tendo sido preso no contexto de operação policial.
No cumprimento do referido mandado, foi encontrado petrecho utilizado na prática do tráfico de entorpecentes (balança de precisão) no endereço do flagrado, bem como expressiva quantidade de substância aparentemente entorpecente (478g de maconha) em um local cercado por um matagal, tendo o autuado assumido a propriedade da referida substância (vide interrogatório)...”. 13.
Para, ao fim, arrematar: Assim, a expressiva quantidade e entorpecentes e a ocultação da droga em local próximo evidenciam a sofisticação do modus operandi empregado e, consequentemente, autorizam a decretação da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta...”. 14.
De mais a mais, instada a prestar informações, reforçou Sua Excelência (ID 24455329): “...
Após realização de audiência de custódia, foi proferida decisão em 07/04/2024, pelo Juízo Plantonista da Comarca de Caicó, que converteu a prisão do flagranteado, ora paciente, em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, visto que o flagranteado já figura como investigado no bojo do procedimento em que foi expedido o mandado de busca e apreensão (autos nº. 0800214-85.2024.8.20.5109)...”. 15.
Daí, profícuas as razões soerguidas, sobretudo pela quantidade de entorpecentes fracionados, quantia em dinheiro, além de apetrechos, consoante descreveu Parquet de primeiro grau (ID 24186977): “...O acusado foi preso em flagrante delito, durante cumprimentos de mandado de busca e apreensão de uma operação que visa desbaratar o tráfico ilícito de entorpecentes na região.
Além disso, na sua casa foi encontrada balança de precisão, sacos de embalar drogas, dinheiro fracionado e a quantidade de droga apreendida denota a traficância e não o uso.
A prática de crimes graves, como o tráfico de drogas, deixa antever, portanto, que a liberdade do flagranteado representa risco à ordem pública, diante da concreta possibilidade de reiteração delitiva e dos riscos que esses crimes provocam à sociedade de uma forma geral.
Sabe-se que a prisão preventiva não pode se sustentar, tão somente, na natureza ou na gravidade abstrata do delito, porém nada impede que, constatada a prática de tal ilícito, e uma vez evidenciada a necessidade da segregação cautelar pelas circunstâncias concretas do caso, seja decretada e mantida, pelo tempo que for necessária, a segregação cautelar...” 16.
Afinal, o tráfico de entorpecentes é, nos dias atuais, o delito causador de maior intranquilidade social, sendo-lhe imperiosa a tutela cautelar, até como forma de resguardar a ordem pública, como amiúde tem decidido o Pretório Excelso: EMENTA: Processual penal.
Agravo regimental em habeas corpus.
Tráfico de drogas.
Prisão preventiva.
Gravidade concreta.
Quantidade de drogas.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1.
As peças que instruem a impetração não evidenciam ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento da pretensão defensiva.
Isso porque, ao denegar a ordem nos autos do HC 5045379-35.2020.8.24.0000/SC, o TJSC assentou que “a gravidade concreta do fato decorrente da existência de prévia investigação por delito de disparo de arma de fogo em via pública contra estabelecimento comercial e quantidade de drogas encontrada em sua residência, aliada a anotações passíveis de serem ligadas a narcotraficância, denotam a periculosidade do paciente e são motivos que respaldam concretamente – ao contrário do alegado na inicial – a necessidade de acautelar a ordem pública”. 2.
As instâncias de origem ainda estão alinhadas com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; HC 113.793, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel.
Min.
Luiz Fux). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(HC 202380 AgR, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 23/08/2021, DJe-172 27-08-2021 PUBLIC 30-08-2021). 17.
Não fosse isso o bastante, trata-se de Inculpado contumaz (0800214-85.2024.8.20.5109), restando assim evidenciada a sua periculosidade. 18.
Aliás, "...
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade..."(STJ - AgRg no HC 494420 SC 2019/0049411-4.
Sexta Turma.
Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro. j. 18/06/2019.
DJe 27/06/2019). 19.
Lado outro, urge ressaltar, a desimportância de referências favoráveis do agente para, por si sós, afiançarem sua soltura e/ou aplicabilidade do art. 319 do CPP, mormente quando restarem identificados os pressupostos legais do carcer ad custodiam. 20.
Por derradeiro, considero prematuro falar em desproporcionalidade entre o confinamento preventivo e um futuro desfecho meritório (subitem 2.2), não se podendo olvidar do embasamento do substrato cautelar em exame. 21.
A propósito, no respeitante a quaestio e perfilhando o STJ, “...O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.
Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022)”. 22.
Destarte, em consonância com a 15ª PJ, denego a ordem.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 2 de Maio de 2024. -
29/04/2024 09:58
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 00:34
Juntada de Petição de parecer
-
24/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:32
Juntada de Informações prestadas
-
24/04/2024 08:59
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2024 08:34
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 08:12
Juntada de termo
-
23/04/2024 06:45
Decorrido prazo de GERALDO FELISBERTO DANTAS JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 21:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845268-15.2021.8.20.5001
Valdenilson Almeida de Andrade
Reserva Administradora de Consorcio LTDA...
Advogado: Maria Shirlleynalva Silva de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2021 17:18
Processo nº 0870545-62.2023.8.20.5001
Banco Bradesco S/A.
Maisabor Gourmet LTDA
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2023 14:10
Processo nº 0800571-82.2021.8.20.5105
Jose Elenildo Felix
Municipio de Guamare
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2021 15:25
Processo nº 0864132-33.2023.8.20.5001
Rosy Brito Regis
Banco Santander
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2023 16:44
Processo nº 0806579-91.2024.8.20.5001
Banco Bradesco S/A.
Duarte Pereira de Souza
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2024 10:00