TJRN - 0870545-62.2023.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:11
Conclusos para despacho
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17/09/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0870545-62.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): BANCO BRADESCO S/A.
Réu: MAISABOR GOURMET LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento das duas últimas certidões, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis, cabendo ao exequente, diante de processos em nome do executado que estejam em tramitação na Justiça brasileira, pesquisar cada um e indicar de forma especificada e diligente créditos (e não débitos) que o executado tenha em outros processos..
Natal, 2 de setembro de 2025.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/09/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 10:39
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:24
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
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18/07/2025 05:59
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0870545-62.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A.
REQUERIDO: MAISABOR GOURMET LTDA DECISÃO Tendo sido requerida a renovação da penhora de dinheiro, proceda-se à tal penhora na conta e aplicações de MAISABOR GOURMET LTDA, utilizando-se os 08 (oito) primeiros números do CNPJ (no caso de empresas), fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, e repetindo-se por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 105.356,03 (cento e cinco mil, trezentos e cinquenta e seis reais e três centavos), e, acaso se encontre dinheiro em conta, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, bem como intime-se a parte exequente a, em igual prazo, informar sua conta bancária (caso tal informação não conste nos autos).
Após, não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
Em relação aos demais pedidos, verifico que algumas pesquisas foram recentemente realizadas e restaram infrutíferas (RENAJUD- ID. 146652964), (INFOJUD- ID.146677376), motivo pelo qual indefiro tais pedidos de consulta.
SNIPER Em relação ao pedido de pesquisa via SNIPER, entendo ser possível o deferimento de tal pleito.
Ademais, o devedor tem obrigação de colocar à disposição do juízo dados sobre os seus bens, conforme se evidencia nos artigos 773 e 774, V, do CPC.
O sigilo de dados não é absoluto, podendo ser afastado mediante autorização judicial, o que valoriza o direito à informação e realização da justiça.
Por meio da ferramenta SNIPER, é possível verificar ligações entre empresas, ligações entre pessoas físicas e empresas, ver situação cadastral de empresa junto à Receita Federal, constatar óbitos, listar processos judiciais vinculados à pessoa executada, observar relações com a União no portal da transferência, verificar se a pessoa já foi ou é candidata a cargo eletivo.
Tal sistema não lista bens e não faz bloqueio de bens.
Assim, constatando-se que, no caso dos autos, revela-se necessária a utilização de ferramentas de busca para o fim de possibilitar a penhora de bens do devedor, autorizo a pesquisa no Sistema SNIPER.
A secretaria faça a pesquisa e junte aos autos pesquisa do SNIPER relativa ao executado.
Em seguida, intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis, cabendo ao exequente, diante de processos em nome do executado que estejam em tramitação na Justiça brasileira, pesquisar cada um e indicar de forma especificada e diligente créditos (e não débitos) que o executado tenha em outros processos.
Intime(m)-se a(s) parte(s) através do DJEN.
Cumpra-se.
Natal, 15 de julho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:57
Outras Decisões
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14/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0870545-62.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A.
REQUERIDO: MAISABOR GOURMET LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Natal, 26 de junho de 2025.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 19:04
Conclusos para decisão
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23/05/2025 16:10
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2025 12:22
Juntada de Ofício
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19/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:53
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:10
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:23
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:38
Decorrido prazo de Executada em 11/02/2025.
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22/01/2025 09:25
Desentranhado o documento
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22/01/2025 09:25
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:53
Decorrido prazo de MAISABOR GOURMET LTDA em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 03:05
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0870545-62.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: BANCO BRADESCO S/A.
Parte executada: MAISABOR GOURMET LTDA DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) BANCO BRADESCO S/A e como executado(s) MAISABOR GOURMET LTDA. (2) Intime-se a parte executada, por Diário Oficial, a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 79.140,21 (setenta e nove mil cento e quarenta reais e vinte e um centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas nos itens 5, 6, 7, 8 e 9 (e subitens) sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada MAISABOR GOURMET LTDA CNPJ: 32.***.***/0001-20 , via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 94.968,25 (noventa e quatro mil novecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo. (6) Não encontrado dinheiro em conta, (6.1) pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da executada, (6.2) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC/15).
Em seguida, (6.3) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC/15), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871, inc.
IV, do CPC/15), em conformidade com sites de avaliação de veículos ou pela Tabela Fipe.
Ato contínuo, (6.4) intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 5 (cinco) dias e, no mesmo prazo, indicar o endereço para fins de localização do(s) veículo(s) penhorado(s). (6.5) Finalmente, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc.
II e § 1º, do CPC/15). (7) Proceda-se, concomitantemente, à penhora de bens imóveis suficientes ao pagamento da dívida, por meio do sistema PENHORA ONLINE ou CEC/RN. (8) Verifica-se, ainda, ser admissível a pesquisa de bens, via INFOJUD, após pesquisa de bens no SISBAJUD e RENAJUD.
A pesquisa de bens penhoráveis é necessária para dar efetividade ao cumprimento de sentença, o que autoriza a quebra de sigilo fiscal.
Saliente-se que a falta de efetividade do cumprimento de sentença, além de prejudicar o exequente na satisfação de seu direito já reconhecido, torna inócuo todo o trabalho realizado no processo, inclusive na fase de conhecimento.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos.
Nesse sentido: Resp 1.941.559-RS, relatora Mnistra Assusete Magalhães, Resp. 1.845.322/RS, Rel.
MInistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 25/05/2020.
Desse modo, após realizadas as diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, determino a quebra do sigilo fiscal da parte executada MAISABOR GOURMET LTDA CNPJ: 32.***.***/0001-20, , com consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que seja juntada aos autos a última declaração de bens e rendimentos (DIRPF) com prazo de declaração já esgotado em relação à pessoa física ou para juntada da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, em relação às empresas de grande porte.
Em caso de a executada se tratar de empresa de pequeno porte (EPP) ou micro-empresa e for optante do Simples Nacional, solicite-se a declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), bem como a declaração mensal no site do Simples Nacional, prestadas por meio do SPED, relativas ao último ano, mediante ofício à Receita Federal, salientando que tais informações não estão disponíveis no INFOJUD.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes, devendo a Secretaria classificar os documentos fiscais nos autos como sigilosos. (9) Finalmente, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de novembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:34
Outras Decisões
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19/11/2024 13:22
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/11/2024 13:21
Processo Reativado
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19/11/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 07:46
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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25/05/2024 02:42
Decorrido prazo de MAISABOR GOURMET LTDA em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:41
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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02/05/2024 18:48
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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02/05/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0870545-62.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: MAISABOR GOURMET LTDA SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação de Cobrança proposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra MAISABOR GOURMET LTDA, ambos qualificados, onde alegou o autor que realizou contrato de cartão de crédito com a demandada.
Aduziu que a requerida restou inadimplente na quantia de R$ 64.033,59 (sessenta e quatro mil, trinta e três reais e cinquenta e nove centavos).
Diante disso, reclamou pela procedência da demanda no afã de compelir a demanda ao pagamento do montante devido.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/152 do PDF.
Citada, a demandada não apresentou contestação aos termos da inicial, consoante certificado em fls. 205 (Id. 119712959).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Pelo BANCO BRADESCO S/A foi intentada Ação de Cobrança em desfavor da MAISABOR GOURMET LTDA, onde pretende o autor compelir a ré ao pagamento de quantia devida em razão de débito de cartão de crédito.
De plano, diante do certificado em fls. 205 (Id. 119712959), decreto a revelia da MAISABOR GOURMET LTDA, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, na esteira do art. 355, II, do mesmo diploma.
Com efeito, verifico que o caso não denota maior complexidade, uma vez que, de fato, o autor comprova a origem do débito questionado (fl. 152 – Id. 111886421).
Ademais, como a revelia induz à confissão ficta da matéria de fato, e não havendo impugnação específica capaz de justificar a ausência do cumprimento da obrigação que cumpria à ré, não há nos autos nenhum elemento capaz de rechaçar a procedência da pretensão autoral em relação ao dever de ressarcimento, de sorte que reputo devido o valor cobrado pelo demandante.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, d Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos formulados pelo BANCO BRADESCO S/A e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida a vestibular, de modo que condeno a MAISABOR GOURMET LTDA a proceder o pagamento do valor de R$ 64.033,59 (sessenta e quatro mil, trinta e três reais e cinquenta e nove centavos), a receber correção monetária pelo índice do ENCOGE a partir da data da última atualização da dívida procedida pelo autor, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (27/03/2024 – art. 405/CC).
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante balizas do art. 85, § 2º do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 30 de abril de 2024.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:18
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 08:30
Juntada de Certidão
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22/04/2024 10:47
Juntada de Certidão
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17/04/2024 08:15
Decorrido prazo de MAISABOR GOURMET LTDA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 08:15
Decorrido prazo de MAISABOR GOURMET LTDA em 16/04/2024 23:59.
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27/03/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 11:14
Juntada de diligência
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08/03/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 12:38
Conclusos para despacho
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29/02/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 08:05
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2024 08:03
Juntada de aviso de recebimento
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17/01/2024 08:03
Juntada de Certidão
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08/01/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/12/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804662-05.2024.8.20.0000
Wdson Rodrigues Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
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