TJRN - 0800866-32.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 08:51
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 13:27
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2025 01:31
Decorrido prazo de Verônica de Oliveira Souza Sales em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:18
Decorrido prazo de ROSA ELIZABETH DE OLIVEIRA SOUZA CARVALHO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:46
Decorrido prazo de Verônica de Oliveira Souza Sales em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:44
Decorrido prazo de ROSA ELIZABETH DE OLIVEIRA SOUZA CARVALHO em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 03:14
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800866-32.2024.8.20.5100 Parte ativa: ESPEDITA OLIVEIRA FONSECA Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamante: ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO, EMANUELLE CAMPBELL CAMPOS FELIX, JULIANA LEITE DA SILVA Parte passiva: ROSA ELIZABETH DE OLIVEIRA SOUZA CARVALHO e outros Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamado: SANDERSON RODRIGUES DE MACEDO Audiência: Instrução e julgamento Data: 12/02/2025 09:00 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aberta a presente audiência (presencialmente/por videoconferência mantida pelo aplicativo Teams), presente o(a) MM.
Juiz(a) de Direito, constatou-se a presença das seguintes partes: a) a autora Espedita Oliveira Fonseca, acompanhada pelo advogado Aleson Aguiar Gurgel Pinheiro e Emanuelle Campbell Campos Feliz; b) as requeridas Rosa Elizabeth de Oliveira Souza Carvalho e Verônica de Oliveira Souza Sales, acompanhada do advogado Sanderson Rodrigues de Macedo; c) presentes as testemunhas O advogado da autora requereu que seja reconhecida a preclusão da prova do rol de testemunhas.
Por sua vez, o advogado das requeridas arguiu que apresentou o rol de testemunhas dentro do prazo estipulado.
Por fim, o MM Juiz de Direito considerou como tempestiva a apresentação do rol de testemunhas diante do reaprazamento das audiências.
Por sua vez, o advogado da autora requereu a gravação do protesto em face da decisão judicial, requerendo o reconhecimento da preclusão da apresentação do rol de testemunhas por parte da defesa.
Em seguida, abriu-se as partes a oportunidade de realizar conciliação, restando infrutífera.
Ato contínuo, passou-se à produção das seguintes provas conforme gravação em anexo: Depoimento pessoal da autora Espedita Oliveira Fonseca, além do depoimento pessoal das requeridas Verônica de Oliveira Souza Sales e Rosa Elizabeth de Oliveira Souza Carvalho.
Passou-se então a oitiva das testemunhas da autora: Jacquelline Setúbal Nogueira e Andrezza Melo de Almeida.
A advogada da autora contraditou as testemunhas da autora com base no art. 400 do CPC, por ser parte da família das partes.
Por sua vez, a defesa aduziu que se trata de uma demanda entre família e que a testemunha é parente de ambas as partes.
Por fim, o MM Juiz de direito decidiu ouvir na condição de declarante.
Passou-se então a oitiva das declarantes Bárbara Oliveira Rodrigues e Geruza Regia Oliveira Souza.
Ambas as partes requereram a dispensa das demais testemunhas.
A título de diligências, as partes requereram alegações finais por escrito.
Todas as oitivas e manifestações foram gravadas em arquivos acostados aos autos e gravados no computador da sala de audiência.
DELIBERAÇÕES EM AUDIÊNCIA: Considerando que a fase instrutória foi encerrada, e tendo em vista o disposto no art. 364 do Código de Processo Civil, com base no princípio do contraditório e da ampla defesa, abro vistas às partes para que apresentem alegações finais por escrito, de forma sucessiva, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC.
Fica determinado que a parte autora terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar suas alegações finais, sendo que, em seguida, a parte ré terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar as suas alegações finais.
Decorrido o prazo para a parte ré, nada mais sendo requerido, dê-se a causa por conclusa para sentença.
Partes intimadas em audiência.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrado o termo, que vai devidamente assinado.
ASSU/RN, data registrada no sistema ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 23:12
Juntada de Petição de alegações finais
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13/02/2025 11:31
Juntada de aviso de recebimento
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12/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:16
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 12/02/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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12/02/2025 11:16
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 09:00, 2ª Vara da Comarca de Assu.
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12/02/2025 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 08:04
Juntada de diligência
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11/02/2025 20:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/02/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 07:51
Juntada de Petição de comunicações
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28/01/2025 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 19:41
Juntada de diligência
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21/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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17/01/2025 09:11
Juntada de Certidão
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailton Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 CARTA DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA Processo nº: 0800866-32.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ESPEDITA OLIVEIRA FONSECA Réu: ROSA ELIZABETH DE OLIVEIRA SOUZA CARVALHO e outros Destinatário: ROSA ELIZABETH DE OLIVEIRA SOUZA CARVALHO Rua Domingos de Sousa Silva, 150, Jardim Leme, SÃO PAULO - SP - CEP: 05790-200 Pela Presente e de ordem do(a) Doutor(a) ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO, Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Assu/RN, extraída dos autos do processo supra-identificado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a audiência de Instrução e julgamento a ser realizada no dia 12/02/2025 às 09:00, na sala de audiências da 2ª Vara da Comarca de Assu, Rua Jailton Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000, próximo a Pousada Primavera, onde se dará de forma híbrida, podendo as partes, testemunhas e advogados participar(em) de forma presencial ou através de videoconferência via plataforma MICROSOFT TEAMS.
Link e QR code para acesso à audiência: https://tinyurl.com/3bs3ydem OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030911384147000000109413278 02.
Documentos Pessoais e Comp. de Residência Documento de Identificação 24030911384154300000109413279 04.
Procuração Documento de Comprovação 24030911384183700000109413281 05.
Contrato de Cessão de Posse (Sem assinaturas) Documento de Comprovação 24030911384191100000109413282 06.
CNPJ - Endereço POEDMA Documento de Comprovação 24030911384197100000109413283 07.
Crédito POEDMA Documento de Comprovação 24030911384203000000109413284 Decisão Decisão 24031114591989000000109431906 Intimação Intimação 24031114591989000000109431906 Petição Petição 24031509115541800000109778993 Manifestação - Parcelamento de custas - Espedita Petição 24031509115549600000109778995 Guia_Custas 1 de 5.
Documento de Comprovação 24031509115556400000109778996 Comprovante - 1 de 5 Documento de Comprovação 24031509115562600000109780748 Despacho Despacho 24031510372373900000109791916 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031513280266900000109814370 Intimação Intimação 24031513280266900000109814370 Citação Citação 24031514082767500000109819102 Citação Citação 24031514082777600000109819103 Outros documentos Outros documentos 24031917371661500000110016401 Anexo 2 Documento de Comprovação 24032715234669200000110510616 Petição Petição 24040413441188900000110884771 Citação Citação 24040414023132300000110887173 Citação Citação 24040414023142300000110887174 Certidão Certidão 24040813465255500000111082808 verônica Oliveira1 Devolução de Mandado 24040813465266200000111082812 Certidão Certidão 24041107002982300000111312706 rosa elizabeth1 Devolução de Mandado 24041107002990000000111312714 Petição Petição 24041513200024700000111560419 Guia 2 de 5 Documento de Comprovação 24041513200031300000111560425 CP 2 de 5 Documento de Comprovação 24041513200038100000111560424 Ata da Audiência Ata da Audiência 24041617234752000000111678801 Intimação Intimação 24041617234752000000111678801 Aviso de recebimento Aviso de recebimento 24042214294224600000112050439 AR ROSA Aviso de recebimento 24042214294228500000112050443 Aviso de recebimento Aviso de recebimento 24050209545687800000112695591 AR VERONICA Aviso de recebimento 24050209545694900000112695594 Contestação Contestação 24050810485271700000113128128 Contestação Petição 24050810485281200000113128131 Procuração e Docs. pessoais - Rosa Documento de Identificação 24050810485291700000113128132 Procuração e Docs. pessoais - Verônica Petição 24050810485303200000113128135 Contrato assinado Documento de Comprovação 24050810485316700000113128146 Intimação Intimação 24050811040124900000113131480 Petição Petição 24051518052615400000113671247 CP 3X5 Espedita Documento de Comprovação 24051518052623700000113673907 Parcela 3x5 - Espedita Documento de Comprovação 24051518052635900000113673908 Réplica à Contestação Petição 24061214140139900000115471984 Documento médico Documento de Comprovação 24061214140153300000115471986 Proposta de adaptação Documento de Comprovação 24061214140161600000115471988 Petição Petição 24061814561603000000115884218 Comprovante Parcela Documento de Comprovação 24061814561612400000115884235 Parcela 4 de 5 Documento de Comprovação 24061814561620700000115884236 Decisão Decisão 24071709421958300000117912964 Intimação Intimação 24071709421958300000117912964 Petição Petição 24071813094045000000118069845 Decisão Decisão 24071908442512600000118092238 Intimação Intimação 24071908442512600000118092238 Intimação Intimação 24071908442512600000118092238 Intimação Intimação 24071908442512600000118092238 Intimação Intimação 24071908442512600000118092238 Petição Petição 24072309182667400000118342178 Guia_N_24701.
Documento de Comprovação 24072309182676800000118342179 Comp de Pagamento Documento de Comprovação 24072309182682900000118342180 Petição Petição 24081922303944300000120409911 Despacho Despacho 24110614375369900000125828891 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110715375038200000126633250 Intimação Intimação 24110715375038200000126633250 Intimação Intimação 24110614375369900000125828891 Petição Petição 24110811074907300000126696676 Prints - Passagens Documento de Comprovação 24110811074914200000126696697 Despacho Despacho 24111108012345600000126734496 Petição Petição 24121021545539700000129071718 Comunicações Comunicações 24121608244172800000129384919 certidão de trânsito ref.
AI nº 0811242-51.2024.8.20.0000 Outros documentos 24121809394774200000129607171 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011308482188600000130388763 Intimação Intimação 25011308482188600000130388763 Intimação de audiência Intimação de audiência 25011511354858000000130615098 Intimação de audiência Intimação de audiência 25011511354868100000130615099 Assu/RN, 15 de janeiro de 2025.
ZILAMAR CANDIDO DA SILVA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800866-32.2024.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Cumprindo determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito dessa 2ª Vara da Comarca de Assu no processo acima identificado reaprazo audiência de Instrução e julgamento para o dia 12/02/2025 09:00 a ser realizada na forma de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, devendo somente as testemunhas comparecerem na Sala Padrão 2ª VCIVASSU com endereço à Rua Jailson Melo Morais, 230, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, ALTO SÃO FRANCISCO, AÇU - RN - CEP: 59650-000.
Expeço intimação ao(s) advogado(s)/Defensoria/Ministério Público para tomarem ciência da audiência acima agendada que poderá ser acessada através do link https://tinyurl.com/3bs3ydem no dia e horário marcado.
Qualquer dúvida poderá ser esclarecida pelo contato telefônico com o SETOR 01 da Comarca de Assu pelo número (84) 3673-9553.
AÇU, 13 de janeiro de 2025 GEORGIA KARINA DE SA LEITAO MACEDO Chefe de Secretaria -
13/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:48
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2025 08:41
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 12/02/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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18/12/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 08:24
Juntada de Petição de comunicações
-
12/12/2024 01:24
Decorrido prazo de JULIANA LEITE DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 01:24
Decorrido prazo de EMANUELLE CAMPBELL CAMPOS FELIX em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 01:13
Decorrido prazo de SANDERSON RODRIGUES DE MACEDO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 01:00
Decorrido prazo de Verônica de Oliveira Souza Sales em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:40
Decorrido prazo de JULIANA LEITE DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:40
Decorrido prazo de EMANUELLE CAMPBELL CAMPOS FELIX em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:35
Decorrido prazo de SANDERSON RODRIGUES DE MACEDO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de Verônica de Oliveira Souza Sales em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 03:58
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
07/12/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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06/12/2024 06:28
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
06/12/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
24/11/2024 01:02
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
24/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 12:59
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800866-32.2024.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Cumprindo determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito dessa 2ª Vara da Comarca de Assu no processo acima identificado aprazo audiência de Instrução e julgamento para o dia 27/11/2024 11:00 a ser realizada na forma de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, devendo somente as testemunhas comparecerem na Sala Padrão 2ª VCIVASSU com endereço à Rua JAÍLTO MELO MORAIS, 230, Fórum NOVO, ALTO SÃO FRANCISCO, AÇU - RN - CEP: 59650-000.
Expeço intimação ao(s) advogado(s)/Defensoria/Ministério Público para tomarem ciência da audiência acima agendada que poderá ser acessada através do link https://tinyurl.com/mvwhm3u6 no dia e horário marcados.
Qualquer dúvida poderá ser esclarecida pelo contato telefônico com o SETOR 01 da Comarca de Assu pelo número (84) 3673-9553.
AÇU, 7 de novembro de 2024 GEORGIA KARINA DE SA LEITAO MACEDO Chefe de Secretaria -
07/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:37
Juntada de ato ordinatório
-
07/11/2024 15:33
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/11/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
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06/11/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 05:32
Decorrido prazo de JULIANA LEITE DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 05:31
Decorrido prazo de EMANUELLE CAMPBELL CAMPOS FELIX em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 05:31
Decorrido prazo de SANDERSON RODRIGUES DE MACEDO em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 04:10
Decorrido prazo de ROSA ELIZABETH DE OLIVEIRA SOUZA CARVALHO em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:46
Decorrido prazo de SANDERSON RODRIGUES DE MACEDO em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:46
Decorrido prazo de JULIANA LEITE DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:46
Decorrido prazo de EMANUELLE CAMPBELL CAMPOS FELIX em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ROSA ELIZABETH DE OLIVEIRA SOUZA CARVALHO em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 03:48
Decorrido prazo de Verônica de Oliveira Souza Sales em 14/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 08:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/07/2024 14:54
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800866-32.2024.8.20.5100 Parte ativa: ESPEDITA OLIVEIRA FONSECA Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamante: ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO, EMANUELLE CAMPBELL CAMPOS FELIX, JULIANA LEITE DA SILVA Parte passiva: ROSA ELIZABETH DE OLIVEIRA SOUZA CARVALHO e outros Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamado: SANDERSON RODRIGUES DE MACEDO DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Cessão de Direitos Hereditários ajuizada por Espedita Oliveira Fonseca em face de Rosa Elizabeth de Oliveira Souza Carvalho e Verônica de Oliveira Souza Sales, todas qualificadas.
Narra a inicial que as rés, assistidas por uma advogada, elaboraram um documento sem esclarecer adequadamente à autora e outros herdeiros, visando doar os R$100.000,00 destinados aos cuidados da idosa, dividindo igualmente entre elas.
Afirma que as demandadas pressionaram os demais herdeiros a assinar rapidamente, sem tempo para revisão consciente do contrato.
O golpe, conforme a demandante, foi revelado ao vender um imóvel para a Poedma Atividades Imobiliárias Ltda (CNPJ 24.***.***/0001-93), quando as rés informaram que receberiam R$ 50.000,00 a mais cada, baseado no contrato assinado sem consentimento informado.
Argumentou ainda nulidade por vício de formalidade e por vicio de consentimento.
Por fim, requereu a tutela de urgência de natureza cautelar requerendo que sejam bloqueados os R$ 50.000 (cinquenta mil reais) das contas de cada requerida.
A assistência judiciária gratuita não foi concedida conforme ID 116756205, sendo autorizado o parcelamento das custas conforme ID 117161055.
Audiência de conciliação infrutífera conforme ID 119250938.
Em contestação, as demandadas argumentaram que não é verdade que a autora assinou o documento sem ler e que permitiram que as partes contratassem um advogado para elaborar o contrato em questão, afirmando que a demandada Verônica contratou um advogado para este fim.
Afirmam que não houve intenção de enganar a autora ou urgência em obter assinaturas de qualquer uma das partes contratante, sendo o contrato foi assinado pela autora e seus filhos, com firma reconhecida em cartório em cada assinatura.
Argumenta que a autora omite o motivo pelo qual as rés e Maria Mirtes de Macêdo Souza receberam mais do que os demais herdeiros - por terem ajudado na aquisição do imóvel vendido.
Por fim, afirmou que não há base para alegar "antecipação de herança" neste caso, uma vez que todos os filhos foram beneficiados pela decisão da genitora de renunciar parte de sua herança em favor dos filhos.
Nesse sentido requer que seja indeferido o pedido de tutela de urgência e que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Em réplica à contestação a autora afirmou que ficou configurado o enriquecimento ilícito por parte das demandadas, argumentou quanto a nulidade por vício de formalidade e por vício de consentimento da assinatura do contrato.
Por fim, requereu o bloqueio imediato de cem mil reais na conta das rés e vista ao Ministério Público. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
A respeito da antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela de urgência, estabelece o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que pode ser concedida pelo magistrado quando, "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Já o §3º do mesmo artigo proíbe a concessão da medida antecipatória se houver perigo de irreversibilidade.
Ausente qualquer dos requisitos legais, fica impossibilitada a concessão da medida.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento não apresenta a probabilidade do direito.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito, este deve ser entendido como a existência de início de prova capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que as afirmações expostas na petição inicial provavelmente correspondem à realidade.
A probabilidade do direito é analisada sob um juízo superficial, mediante cognição sumária, suficiente para trazer ao magistrado a convicção de que o direito provavelmente existe, não sendo necessária prova cabal do afirmado, o que será exigido apenas quando da sentença, após a regular instrução processual, assegurado o contraditório e ampla defesa.
Analisando a hipótese dos autos sob este prisma, entendo que não há como deferir a tutela de urgência pretendia.
Com efeito, a parte autora alega, em síntese, simulação no negócio jurídico e que as rés elaboraram um documento para doar R$100.000,00 destinados aos cuidados da idosa sem esclarecer adequadamente os outros herdeiros.
Ela argumenta que foram pressionados a assinar rapidamente, descobrindo posteriormente que as rés receberiam R$50.000,00 a mais cada, baseado em um contrato assinado sem consentimento informado.
Contudo, numa análise preliminar, própria dessa fase processual, não vislumbro nenhum documento que comprove o vício no negócio jurídico, que apenas pode ser comprovada durante a instrução processual.
Outrossim, as rés alegam que a autora não assinou o documento sem ler e que foi permitido que as partes contratassem um advogado para elaborar o contrato em questão, contrapondo os pontos levantados pela autora.
Diante disso, torna-se necessária a instrução processual para averiguar os fatos alegados pelas partes Dessarte, considerando que não há a presença da probabilidade do direito, não há que se analisar o requisito de perigo da demora.
Então, o indeferimento da antecipação de tutela é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar por não preencher os requisitos necessários para a decretação de medida cautelar, conforme disposição do art. 300 e seguintes, do CPC.
Tendo em vista o protesto genérico por produção de provas, intimem-se as partes, através de seus advogados, para que digam, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda há provas a serem produzidas, informando o que com elas pretendem provar, ou se desejam o julgamento antecipado da lide.
Havendo manifestação das partes pela produção de provas, faça-se conclusão para decisão de organização e saneamento do feito.
Caso requeiram o julgamento antecipado da lide, faça-se conclusão para sentença, em atenção ao que dispõe o art. 12 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assu (RN), data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 04:24
Decorrido prazo de EMANUELLE CAMPBELL CAMPOS FELIX em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:22
Decorrido prazo de EMANUELLE CAMPBELL CAMPOS FELIX em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:47
Decorrido prazo de JULIANA LEITE DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:42
Decorrido prazo de JULIANA LEITE DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIANA LEITE DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:12
Decorrido prazo de JULIANA LEITE DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 05:41
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800866-32.2024.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, bem com sobre os documentos porventura juntados.
AÇU, 8 de maio de 2024 GEORGIA KARINA DE SA LEITAO MACEDO Chefe de Secretaria -
08/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 09:54
Juntada de aviso de recebimento
-
22/04/2024 14:29
Juntada de aviso de recebimento
-
16/04/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/04/2024 17:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 16/04/2024 16:20 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
16/04/2024 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2024 16:20, 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
15/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 07:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 07:00
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:37
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 13:06
Audiência conciliação designada para 16/04/2024 16:20 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
15/03/2024 12:55
Recebidos os autos.
-
15/03/2024 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Assu
-
15/03/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESPEDITA OLIVEIRA FONSECA.
-
09/03/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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