TJRN - 0800589-13.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 04:17
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800589-13.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO GOMES DE OLINDA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
Não há que se falar em dilação de prazo.
A parte interessada, quando estiver munida de toda a documentação necessária, poderá formular o pedido de cumprimento de sentença, se assim desejar.
Portanto, proceda-se integralmente conforme a sentença e, após, se nada mais houver e nem for requerido, arquive-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
26/08/2025 16:03
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 18:10
Conclusos para despacho
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25/08/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 06:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800589-13.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FERNANDO GOMES DE OLINDA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s), na(s) pessoa(s) do(s/as) advogado(s/as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias (recolhimento de custas pendentes, cumprimento de sentença etc.) Se decorrido o prazo sem requerimentos, haja vista que a informação acerca do transcurso do prazo se encontra na linha cronológica do processo e/ou na aba EXPEDIENTES, PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1.
Verificar eventual pendência de pagamento de custas finais e, havendo, autuar o procedimento de cobrança no sistema COJUD (Provimento n. 252/2023-CGJ/RN, art. 3º, XXIX). 2.
Autuado o procedimento no sistema COJUD ou não havendo pendência de custas, arquivem-se os autos.
CAICÓ, 4 de agosto de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:04
Recebidos os autos
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01/08/2025 12:04
Juntada de intimação de pauta
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02/06/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 07:16
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2025 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 03:28
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800589-13.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FERNANDO GOMES DE OLINDA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 4 de abril de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/02/2025 23:59.
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15/01/2025 10:32
Juntada de Petição de apelação
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13/01/2025 09:27
Juntada de Alvará recebido
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17/12/2024 05:04
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 04:35
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 02:53
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 09:39
Juntada de Petição de comunicações
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800589-13.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO GOMES DE OLINDA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por FERNANDO GOMES DE OLINDA, em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que o autor constatou descontos mensais indevidos relativos à sua conta bancária, relativamente a cestas de serviços, o que perdura há 05 (cinco) anos, totalizando o desconto de R$ 1.246,90 (um mil, duzentos e quarenta e seis reais e noventa centavos).
Requereu, liminarmente, a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, e no mérito, a devolução em dobro dos valores, bem como indenização por danos morais.
Em sede de contestação, o banco demandado alegou, inicialmente, prescrição, ausência de pretensão resistida, impugnação a justiça gratuita, litispendência e conexão.
No mérito, a regularidade da contratação, com a consequente improcedência do pleito autoral.
ID 118260787 Audiência de conciliação restou infrutífera ID 118558147.
Réplica apresentada ID 118559801.
Ato contínuo, foi determinada a realização de perícia no contrato juntado pelo banco ID 123980593.
Laudo Pericial acostado ao ID 132425885. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das preliminares arguidas Em sua contestação, o banco demandado alega a ocorrência de prescrição e decadência.
Acontece que, com relação ao termo inicial, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão inicial a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.
A saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.[...] (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Assim, em que pese a aplicação da prescrição, constam nos autos que no momento em que a autora ingressou com a ação, na data de 07/02/2024, os descontos ainda persistiam em seu benefício previdenciário, falando-se em prescrição somente dos descontos superiores a 05 (cinco) anos.
No mais, não consta nos autos qualquer informação que enseje no indeferimento do pedido de justiça gratuita em face da autora.
Com relação à alegação de ausência de interesse de agir, não é exigível o prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a demanda, consoante jurisprudência do STF e do STJ.
Por fim, com relação à preliminar de litispendência, necessários se fazer algumas considerações.
O banco demandado alega existência de litispendência destes autos em face do processo de n° 0800081-67.2024.8.20.5101.
De fato, analisando ambas as ações, verifica-se que ambas possuem as mesmas partes, pedidos e causa de pedir, devendo um dos processos ser extinto.
Inclusive, nos autos de 0800081-67.2024.8.20.5101, foi determinada a realização de perícia no mesmo documento contratual presente neste processo, tendo em vista tratar dos mesmos descontos aqui discutidos, relativos as tarifas bancárias.
Assim, tendo em vista este processo encontra-se mais adiantado, inclusive com a perícia já realizada, entendo que o feito deve prosseguir normalmente, enquanto o processo de n° 0800081-67.2024.8.20.5101 deve ser extinto em razão da litispendência.
Já com relação à alegação de conexão com os autos de n° 08002055020248205101, entendo que não merece prosperar, haja vista que tratam-se de descontos distintos.
Superadas as preliminares arguidas, passo à análise do mérito.
II.2.
Do mérito Quanto ao mais, afiguram-se aplicáveis ao caso em testilha as disposições atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a promovente narra ter sido exposta às consequências lesivas de uma relação de consumo.
Nesse contexto, relevante afirmar a situação de vulnerabilidade do autor/consumidor face à prestadora de serviço, associando-se à verossimilhança da alegação por ele invocada, acarretando, por isso, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
In casu, entendendo verossímeis as alegações da parte autora, devo observar o disposto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova.
A discussão cinge-se na análise da regularidade dos descontos efetuados em conta bancária de titularidade da parte autora a título de tarifas bancárias.
Para isso, necessário verificar se a parte autora fez uso apenas dos serviços bancários essenciais elencados no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 ou utilizou outros serviços que justifiquem a cobrança da tarifa apontada na petição inicial.
O regramento a respeito da conta corrente é tratado pela Resolução BACEN n. 3.919/2010 (consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras) que estabelece, dentre outras matérias, a vedação às instituições financeiras de cobrarem tarifa de pacote de serviços considerados essenciais.
Para conta corrente, o art. 2º, I da Resolução 3.919 considera serviços essenciais os seguintes: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista (leia-se, conta corrente): a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. [...] § 5º A realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é considerada, inclusive para efeito da alínea "c" dos incisos I e II, do caput, como um único evento. [...] Art. 19.
As instituições mencionadas no art. 1º devem disponibilizar aos clientes pessoas naturais, até 28 de fevereiro de cada ano, extrato consolidado discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a, no mínimo: I - tarifas; e II - juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre operações de crédito e de arrendamento mercantil.
Quando a parte faz uso apenas dos serviços essenciais, não há amparo jurídico para embasar a cobrança de tarifas.
Quanto à contratação de pacotes de serviços pelo cliente, o art. 8º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 diz que a “contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”.
Isso significa que, mesmo que o cliente faça uso de serviços bancários acima do limite de isenção estabelecido no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010, ele não está obrigado a realizar a contratação de pacotes de serviços. É que estabelece do art. 9º: Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluídos em pacote.
Ou seja, a contratação de pacote diferente dos serviços essenciais para pessoas naturais é prerrogativa do cliente.
No caso, a parte autora comprovou receber seu benefício previdenciário na conta vinculada ao banco demandado, ao passo que a parte requerida anexou aos autos contrato de adesão à cesta de serviços (ID 118260795), o que supostamente embasaria a contratação.
Ato contínuo, foi determinada a realização de perícia grafotécnica no contrato supra, tendo em vista que a parte autora não reconhece a assinatura.
Da análise das provas, verifico que o Laudo Pericial acostado ao ID 132223791, concluiu que "Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos e na realização da perícia em confrontação com a Assinatura Questionada apresentada no documento acima analisado, concluo que a Assinatura Questionada não corresponde à assinatura do autor." Em suma, a assinatura presente no contrato juntado pelo banco demandado NÃO pertence à autora.
Desta forma, procede a alegação da parte autora no sentido de que não contratou os serviços em discussão.
Assim, quanto aos danos materiais, observa-se que o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre a interpretação do referido dispositivo legal, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Dessa forma, como o demandado não provou que os descontos foram devidos, à vista dos documentos que instruem a lide, resta evidente que faz jus a postulante a ser ressarcida, em dobro, apenas pelos valores descontados de sua aposentadoria.
Já no que tange aos danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, bem como que, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e art. 927 do Código Civil, são requisitos da responsabilidade civil e da consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este.
Além disso, é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos, inclusive morais (art. 6º, VI, CDC).
Os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar danos morais são, nos termos do art. 927 do Código Civil: ato ilícito praticado pelo réu, dano extrapatrimonial suportado pelo autor, e nexo de causalidade entre dano e ato ilícito.
A prova da culpa (lato sensu) é dispensada, já que se presume em face da aplicação das normas de proteção ao consumidor (art. 14, caput, CDC).
Reconheço a existência de ato ilícito atribuível à parte demandada, com respeito à realização de cobrança/negativação indevida que não foi justificada perante o consumidor, com prova robusta de contratação anterior firmada.
Desta feita, a indenização a título de dano moral é devida pelo ofensor a título de compensação pelo mal causado à vítima.
A fixação desse valor fica vinculada ao prudente arbítrio do juiz, que, segundo o caso concreto, estabelecerá o valor adequado, a fim de prestigiar, simultaneamente, a dupla finalidade do instituto, qual seja: compensar o ofendido e punir o ofensor, além de ter um caráter inibitório para os demais integrantes da sociedade. É certo, porém, que sua índole não é o de promover o enriquecimento sem causa da vítima.
Assim, levando em consideração os parâmetros acima, bem como pelo fato de o autor possuir outros processos contra o demandado, que apesar de possuírem contratos distintos, poderiam ter sido propostos de maneira una, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) me parece atender a finalidade do instituto.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, apenas para: a) Declarar a nulidade das cobranças relativas à ““CESTA FACIL ECONOMIA e CESTA BENEFIC 1”, vinculadas à conta da parte autora; e como consequência, determinar que cessem definitivamente os referidos descontos. b) Condenar a ré a restituir em dobro à autora os valores descontados indevidamente, com exceção do período abarcado pelo prescrição, conforme já esclarecido.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Traslade-se cópia desta decisão para o processo de n° 0800081-67.2024.8.20.5101, em razão da litispendência constatada.
Restam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC).
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, decorrido o prazo de 15 (quinze dias) para cumprimento voluntário sem qualquer manifestação das partes, a Secretaria Judiciária arquive os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 13:01
Juntada de termo
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13/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:01
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 22:35
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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06/12/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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04/12/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 13:53
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2024 13:51
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:40
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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22/11/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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12/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:09
Juntada de Petição de laudo pericial
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21/09/2024 02:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:33
Juntada de Petição de comunicações
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800589-13.2024.8.20.5101 AUTOR: FERNANDO GOMES DE OLINDA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos em correição.
Compulsando os autos, mais especificamente na petição de ID 130330209, percebo que o expert nomeado informou a possibilidade da perícia ocorrer de forma virtual, bem como requereu a intimação das partes para realização da perícia na data 25/09/2024 às 15:15, através de reunião Via Meet, oportunidade em que o perito estará colhendo novas assinaturas da parte autora para melhor analise das características da sua escrita.
Disponibilizou o seguinte link: https://meet.google.com/ewj-hzcj-skc Diante disso, DEFIRO a realização da perícia de modo virtual, conforme requerido em petição de ID 129476639.
Intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência acerca da data e hora que a perícia será realizada de modo virtual, conforme informações descritas pelo expert no ID 130330209.
Cumpra-se com urgência.
P.I.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2024 09:41
Conclusos para decisão
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12/09/2024 09:40
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2024 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 09:33
Conclusos para decisão
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04/09/2024 09:33
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 20:47
Juntada de diligência
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27/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 18:07
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2024 12:20
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/08/2024 23:59.
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15/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 20:39
Juntada de Petição de outros documentos
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21/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2024 12:56
Conclusos para decisão
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18/06/2024 12:55
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:20
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800589-13.2024.8.20.5101 AUTOR: FERNANDO GOMES DE OLINDA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER e REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por Fernando Gomes de Olinda em face de Banco Bradesco S/A.
Em síntese, a autora alega que estão sendo descontados de seu benefício valores referentes a cestas de serviços não contratadas.
Diante disso, requer, preliminarmente, que o demandado cancele os referidos descontos, e no mérito, a devolução dos valores subtraídos, bem como indenização por danos morais.
Não concedida a antecipação da tutela id 114884825.
Na contestação, o banco demandado alega, preliminarmente, prescrição, impugnação a justiça gratuita, litispendência e conexão com relação a outras demandadas envolvendo as mesmas partes.
No mérito, a improcedência do pleito autoral.
Réplica apresentada id 118559801.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
Após consulta realizada ao PJE, foi verificado a existência de mais de uma ação (0800589-13.2024.8.20.5101, 0800588-28.2024.8.20.5101, 0800081-67.2024.8.20.5101) envolvendo as mesmas partes ou pessoas jurídicas do mesmo conglomerado, causa de pedir e pedidos semelhantes, cuja única diferença é o fato que os descontos se referem a nomenclaturas diversas e possíveis contratos distintos, porém realizados na mesma conta, no mesmo período e pelo mesmo demandado. É preciso salientar que tal pratica vem se tornando cada vez mais comum no judiciário: o fracionamento de ações que poderiam ter sido propostas de forma una, com o intuito de obter vantagem indevida, além de acarretar enorme aumento no número de processos.
Diante disso, vários Tribunais estão rechaçando esse tipo de demanda, a saber: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CRESCIMENTO EXPONENCIAL DAS DISTRIBUIÇÕES DE PROCESSOS PADRONIZADOS E REPETITIVOS.
FENÔMENO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO DE TARIFA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES COM AS MESMAS PARTES.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONDUTA NÃO ADMISSÍVEL.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DA LEALDADE, DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA COOPERAÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 5º, 6º E 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NOTA TÉCNICA DO CIJ/TJRN.
PRECEDENTES DE OUTROS TRIBUNAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As demandas envolvem as mesmas partes e possuem a mesma causa de pedir e pedidos semelhantes, tendo como única diferença o fato de que os descontos se referem a nomenclaturas e descontos diversos e possíveis contratos distintos, porém realizados na mesma conta da parte autora. 2.
O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário, e o ajuizamento em massa de litígios, de maneira indevida, prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 0800695-29.2023.8.20.5159, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 16/11/2023; AC nº 0800413-88.2023.8.20.5159, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 16/11/2023), do TJMG (AC nº 1.0000.23.169309-4/001, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, j. em 19/10/2023; AC nº 1.0000.23.091864-1/001, Relatora: Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, j. em 18/10/2023), e do TJMT (N.U 1002205-16.2021.8.11.0018, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, 2ª Câmara de Direito Privado, Julg. em 05/07/2023, DJE 12/07/2023; N.U 1016730-12.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julg. em 24/05/2023, DJE 29/05/2023). 4.
Apelo conhecido e desprovido.
No caso dos autos, constato que todos os processos citados abarcam as mesmas partes ou pessoas jurídicas do mesmo conglomerado, causa de pedir e pedidos semelhantes, cuja única diferença é o fato que os descontos se referem a nomenclaturas diferentes, o que poderia ter sido abarcado em uma única ação.
Diante do exposto, em consonância ao principio do não julgamento surpresa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da presente decisão, apresentando, se for o caso, particularidades do caso concreto que afaste a aplicação dos precedentes citados anteriormente.
Cumpra-se.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:49
Outras Decisões
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19/04/2024 09:10
Conclusos para decisão
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19/04/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2024 10:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 08/04/2024 10:25 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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08/04/2024 10:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2024 10:25, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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03/04/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:12
Audiência conciliação designada para 08/04/2024 10:25 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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09/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 09:25
Recebidos os autos.
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09/02/2024 09:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
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09/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2024 16:23
Conclusos para decisão
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07/02/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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