TJRN - 0802301-15.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 19:27
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 19:27
Juntada de documento de comprovação
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20/01/2025 16:40
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 03:28
Decorrido prazo de KATIANE MELO DOS SANTOS SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:44
Decorrido prazo de PATRICIA JARDIM CARVALHO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:42
Decorrido prazo de PATRICIA JARDIM CARVALHO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:40
Decorrido prazo de PATRICIA JARDIM CARVALHO em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 06:39
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 03:24
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 02:41
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0802301-15.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: KATIANE MELO DOS SANTOS SILVA Advogado(s): LUCIANO NOBRE DE HOLANDA MAFALDO, LANA LOPES DE SOUZA NOBRE AGRAVADO: CREDMASTER PROMOTORA E ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA, BANCO PANAMERICANO SA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KATIANE MELO DOS SANTOS em face de decisão proferida nos autos do processo registrado sob o nº 0832008-94.2023.8.20.5001, que, por meio de decisão, indeferiu a tutela antecipada pleiteada sob a alegação de que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Posteriormente, por meio da petição de ID 27666782, a parte recorrente manifestou interesse na desistência do agravo de instrumento. É o que importa relatar.
Vislumbra-se que o pedido de desistência em questão se encontra em perfeita consonância com os ditames normativos vigentes, restando atendidos todos os requisitos necessários à sua validação.
Registre-se, a título informativo, que a teor do disposto no art. 998, caput, do Código de Processo Civil, para validar o pedido de desistência formulado pela parte recorrente não se faz necessária a intimação da parte adversa para que se manifeste sobre tal pleito.
Desta feita, restando evidenciada a sua regularidade, assim como inexistindo qualquer óbice à sua legitimidade, impõe-se a homologação do pedido de desistência, para que produza os efeitos jurídicos cabíveis.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso, devendo a Secretaria Judiciária promover seu arquivamento, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
08/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:28
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:47
Homologada a Desistência do Recurso
-
23/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 10:58
Decorrido prazo de KATIANE MELO DOS SANTOS SILVA em 08/07/2024.
-
22/07/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 08:47
Juntada de documento de comprovação
-
09/07/2024 02:04
Decorrido prazo de KATIANE MELO DOS SANTOS SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:48
Decorrido prazo de KATIANE MELO DOS SANTOS SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:24
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802301-15.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Ativa, através do seu Representante legal, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência postal para intimação da parte Agravada CREDMASTER PROMOTORA E ASSISTÊNCIA FINANCEIRA LTDA haver resultado negativo, conforme descrito pelo Carteiro no aviso de recebimento – AR (Não existe o número indicado – ID 25373076), que foi devolvido pelos Correios.
Natal/RN, 19 de junho de 2024 ANA OLIMPIA PROCOPIO MARANHAO Servidora da Secretaria Judiciária -
19/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:50
Juntada de ato ordinatório
-
19/06/2024 10:48
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 02:02
Decorrido prazo de KATIANE MELO DOS SANTOS SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:11
Decorrido prazo de KATIANE MELO DOS SANTOS SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 16:56
Juntada de documento de comprovação
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03/06/2024 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 12:46
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802301-15.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: KATIANE MELO DOS SANTOS SILVA Advogado(s): LUCIANO NOBRE DE HOLANDA MAFALDO AGRAVADO: CREDMASTER PROMOTORA E ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA, BANCO PANAMERICANO SA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por KATIANE MELO DOS SANTOS em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação ordinária de nº 0832008-94.2023.8.20.5001, a qual indefere o pedido de tutela de urgência.
A recorrente requer, liminarmente, que sejam bloqueados valores e bens da demandada/agravada para cumprimento das obrigações contratuais assumidas.
Pugna, no mérito pelo provimento do agravo de instrumento e deferimento da gratuidade judiciária.
Defiro o peido de justiça gratuita.
Contudo, quanto ao pleito liminar soerguida neste agravo, verifico que a agravante não cuida em demonstrar a existência do periculum in mora, sobretudo considerando que os valores devidos, aparentemente, remontam a contrato firmado no ano de 2020, lapso temporal que afasta a urgência que justificaria a concessão do efeito ativo reclamado, podendo as questões postas nas razões recursais serem enfrentadas quando do julgamento do mérito recursal sem que disso decorra novo prejuízo à recorrente.
Por esta razão, indefiro o pedido liminar soerguido nesta esfera recursal.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
30/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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