TJRN - 0805232-48.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:32
Juntada de documento de comprovação
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03/09/2025 15:31
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805232-48.2023.8.20.5101 REQUERENTE: JOSE WILTON CAVALCANTI DE ALMEIDA REQUERIDO: ITALO CESAR RAMALHO MEDEIROS, SILVANNA HERMINIA DA CRUZ DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Foram realizadas diligências, deferidas pelo juízo, visando a satisfação do crédito, as quais restaram infrutíferas.
A parte exequente, conforme petição de Id 148724912, requer o prosseguimento do feito por meio de consulta aos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Relatado.
Fundamento.
Decido.
Quanto ao pedido de buscas via RENAJUD, sabe-se que o referido sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).
Ademais, conforme inclusive recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça, os magistrados devem utilizar exclusivamente o sistema RENAJUD para transmissão de ordens judiciais ao Departamento Nacional de Trânsito (art. 1º, da Recomendação nº 51/2015 do CNJ)[1].
Acrescente-se a isso que, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, foi firmado entendimento de que "[...] a utilização do Sistema BACENJUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras".
Assim, como forma de viabilizar a presente execução, e por estar de acordo com os preceitos legais e jurisprudenciais supracitados, uma vez que as buscas via SISBAJUD restaram infrutíferas, verifica-se cabível o pedido formulado pelo exequente de restrições via RENAJUD.
Por fim, em relação ao pedido de requisição de informações à Receita Federal, a jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, no caso sub judice, por meio do sistema INFOJUD, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça.
Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente.
Note-se que, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, foi firmado entendimento de que "[...] a utilização do Sistema BACENJUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras".
Ocorre que o entendimento supramencionado tem sido estendido também à utilização do sistema INFOJUD, o qual pode ser consultado mesmo quando a parte credora não tiver esgotado todas as diligências em busca de bens do devedor, conforme os seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
IBAMA.
EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
CONSULTA AO INFOJUD.
EFICIÊNCIA E CELERIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal cujo o escopo é a satisfação de crédito no valor de R$ 79.830,00, referente a auto de infração lavrado contra o executado, por comercializar sardinha verdadeira no período do defeso. 2.
O STJ se posiciona no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 3.
Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.671.776; Proc. 2017/0111397-5; RJ; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJE 12/09/2017).(Grifos nossos).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2.
O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 3.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 458537 RJ 2014/0001176-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018). (Grifos nossos).
Assim, como forma de viabilizar a presente execução, considerando o valor atual do débito e por estar de acordo com os preceitos legais e jurisprudenciais supracitados, verifica-se cabível o pedido formulado pelo exequente.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente no Id 148724912, para determinar à Secretaria que proceda buscas via RENAJUD e via INFOJUD para, quanto a este, obtenção dos dados referentes às cinco últimas declarações de imposto de renda dos executados, tendo por base o CPF e CNPJ dos referidos.
P.
R.
I.
Quanto à consulta via RENAJUD, em se tratando de executados citados ou intimados pessoalmente e sendo identificados/encontrados veículos no sistema, insira-se restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito (registrando-se a penhora no RENAJUD), intimando-se os executados para, caso queiram, ofertem manifestação no prazo legal.
Caso o(s) veículo(s) encontrados no sistema não esteja(m) na posse dos executados, intime-se este para que informe, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a localização do bem, sob pena de aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para, caso queira, ofertar manifestação em 05 (cinco) dias.
Findo este prazo, autos conclusos.
Em se tratando de executados citados por hora certa ou edital e sendo identificado/encontrado veículo no sistema RENAJUD, insira-se restrição de circulação, ficando autorizado o recolhimento do veículo.
Quanto à consulta via INFOJUD deferida, proceda-se a consulta para que sejam vistas as 05 (cinco) últimas declarações de Imposto de Renda dos executados, inclusive com a pesquisa ao DOI referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Evidencio que a informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao Magistrado, servidores e partes.
Sobrevindo a documentação requisitada, dê-se vista dos autos à parte exequente para indicação de bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverá atualizar o valor do débito, mediante a juntada de planilha de cálculos atualizada.
Sendo infrutíferas todas as diligências, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis em nome dos executados em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921, II, §1º, do CPC).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) [1] Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente. -
14/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:52
Outras Decisões
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11/07/2025 18:17
Conclusos para despacho
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11/07/2025 18:17
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2025 11:46
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:35
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:25
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:14
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2025 01:00
Decorrido prazo de ITALO CESAR RAMALHO MEDEIROS em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:30
Juntada de aviso de recebimento
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30/01/2025 14:30
Juntada de Certidão
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15/01/2025 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 08:21
Juntada de documento de comprovação
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08/01/2025 13:25
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2024 15:10
Juntada de ato ordinatório
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07/11/2024 15:07
Decorrido prazo de Executados em 11/09/2024.
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22/08/2024 02:57
Decorrido prazo de SILVANNA HERMINIA DA CRUZ em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:57
Decorrido prazo de ITALO CESAR RAMALHO MEDEIROS em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SILVANNA HERMINIA DA CRUZ em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ITALO CESAR RAMALHO MEDEIROS em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 07:26
Juntada de aviso de recebimento
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31/07/2024 07:26
Juntada de Certidão
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31/07/2024 07:23
Juntada de aviso de recebimento
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31/07/2024 07:23
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 18:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/05/2024 10:28
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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06/05/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805232-48.2023.8.20.5101 - MONITÓRIA (40) AUTOR: JOSE WILTON CAVALCANTI DE ALMEIDA REU: ITALO CESAR RAMALHO MEDEIROS, SILVANNA HERMINIA DA CRUZ DECISÃO Na hipótese de não ocorrência do pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do Código de Processo Civil, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (art. 701, §2º do CPC), ocasião em que a Secretaria Judiciária fica autorizada, desde já, a adotar as seguintes providências: Ato contínuo, intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, apresentar planilha atualizada do débito, nos termos do art. 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Cumprida a diligência supra, na forma do artigo 513, §2º, inciso I, do CPC, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha mencionada, acrescido de custas, se houver.
Caso a parte tenha sido citada pessoalmente e não constituído advogado ou na hipótese de ser representada pela Defensoria Pública do Estado, proceda-se a intimação por carta AR, nos moldes do art. artigo 513, §2º, inciso II, do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, escoado o lapso previsto no art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Quedando-se inerte a parte devedora quanto ao pagamento voluntário do débito e ao prazo que dispõe para apresentar impugnação, havendo requerimento do (a) credor (a), deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão.
Em caso de não pagamento, a parte credora poderá requerer diretamente à Secretaria Judiciária a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada Impugnação, intime-se o (a) credor (a), por seu advogado, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Acaso localizados bens no correspondente ao valor da dívida, penhore-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos.
Na hipótese de bloqueio de valores, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, a parte devedora, por seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, CPC.
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo, como já pontuado (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Havendo penhora de valores ou em caso de depósito judicial efetuado pela parte devedora, e decorrido o prazo legal sem impugnação, libere-se o valor penhorado, mediante Alvará ou mandado de levantamento, arquivando-se os autos em seguida.
Havendo débito remanescente, o processo será arquivado, ficando ressalvado o direito de desarquivamento, se indicados outros bens.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser remetidos à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor quanto às medidas dos arts. 880 e 904, ambos do CPC.
Existente impugnação à penhora, intime-se a parte adversa para falar sobre ela, no prazo de quinze (15) dias, fazendo-se conclusão para Decisão respectiva, após o transcurso do prazo.
Na ausência de requerimento de penhora ou de bloqueio de valores através do SISBAJUD na fase de cumprimento de Sentença, intime-se a parte credora, por seu patrono, para apresentar o requerimento correspondente, no prazo de quinze (15) dias, com o respectivo valor atualizado.
Decorrido este prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, ficando ressalvado o desarquivamento, mediante cumprimento da providência.
Resultando negativa a tentativa de penhora, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Cumpra-se todas as ordens supracitadas, independentemente de nova conclusão.
Caicó/RN, 23 de abril de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
02/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:49
Outras Decisões
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23/04/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 11:11
Decorrido prazo de ITALO CESAR RAMALHO MEDEIROS / SILVANNA HERMINIA DA CRUZ em 22/01/2024.
-
23/01/2024 20:20
Decorrido prazo de SILVANNA HERMINIA DA CRUZ em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 20:20
Decorrido prazo de ITALO CESAR RAMALHO MEDEIROS em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:18
Decorrido prazo de SILVANNA HERMINIA DA CRUZ em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:18
Decorrido prazo de ITALO CESAR RAMALHO MEDEIROS em 22/01/2024 23:59.
-
03/12/2023 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2023 14:09
Juntada de diligência
-
03/12/2023 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2023 14:06
Juntada de diligência
-
27/11/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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