TJRN - 0915252-52.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0915252-52.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA AGRAVADO: ANAILDE SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18 -
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0915252-52.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de fevereiro de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0915252-52.2022.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDA: ANAILDE SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26978882) interposto pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 26308980) impugnado restou assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR DE inépcia da exordial, por ausência de material fático-probatório indispensável ao ajuizamento.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
REPACTUAÇÃO DOS MÚTUOS.
TERMO INICIAL.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
MÉRITO.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AJUSTAMENTOS FIRMADOS POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE AS TAXAS ESTABELECIDAS E/OU PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, À EXCEÇÃO DOS CONTRATOS Nº 1016321 E 1087668, CORROBORADA POR ÁUDIOS E TERMO DE ACEITE, ONDE POSSÍVEL IDENTIFICAR A CAPITALIZAÇÃO E EXPLICITADAS AS TAXAS APLICADAS (CUSTO EFETIVO TOTAL MENSAL E ANUAL).
PRESUNÇÃO DA FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO NAS DEMAIS NEGOCIAÇÕES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359, I, DO CPC.
VALIDADE DO ANATOCISMO APENAS NA CONTRATAÇÕES Nº 1016321 E 1087668, NÃO PERMITIDA A PRÁTICA NAS DEMAIS (SÚMULA 530 DO STJ).
APLICABILIDADE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, PRATICADA PARA AS OPERAÇÕES ORA REVISADAS, DE MESMA MODALIDADE E PARA A ÉPOCA DA PACTUAÇÃO, SALVO SE AS COBRADAS FOREM MAIS VANTAJOSAS PARA O DEVEDOR, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO EXPRESSA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECÁLCULO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
VIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES EM ABERTO (TEMA 953 DO STJ).
VEDADA A LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA.
PRECEDENTES.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e a sucumbência recíproca entre as partes.
Preparo recolhido (Id. 26978883 e 26978884).
Contrarrazões apresentadas (Id. 27054595).
Ao verificar que uma das matérias suscitadas na peça recursal seria objeto de julgamento do REsp 1963770/CE, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 929) no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Vice-Presidência desta Corte Potiguar sobrestou o recurso especial (Id. 27115682), até o julgamento da matéria perante o STJ.
Em seguida, sobreveio dos autos o petitório de Id. 27272886, no qual foi defendida pela peticionante a ausência de similitude fático-jurídica entre a controvérsia jurídica de direito federal suscitada no recurso especial e a questão submetida a julgamento no referido precedente qualificado. É o relatório.
Analisando detidamente o feito, observo possuir razão a peticionante, uma vez que o acórdão impugnado não condenou a parte recorrente a restituição do indébito na forma dobrada, motivo pelo qual é de rigor providenciar a retirada do comando acerca do sobrestamento determinado pela decisão de Id. 27115682.
Volto, então, a exercer o juízo de admissibilidade do recurso especial.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, consoante posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, a ausência de interesse recursal impede o conhecimento da irresignação, que se revela, assim, manifestamente inadmissível.
Logo, ausente interesse recursal da parte recorrente acerca da questão, em virtude do julgamento na instância anterior lhe ter sido favorável, não se admite o apelo especial.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
RECURSO AVIADO CONTRA DECISÃO QUE DESACOLHEU INSURGÊNCIA DA PARTE ADVERSA.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
NÃO CONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. - A ausência de interesse recursal impede o conhecimento da irresignação, que se revela, assim, manifestamente inadmissível.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgInt no REsp n. 2.027.912/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT).
FORMA DE CÁLCULO: DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA, LIMITADO A 4% DO IMPOSTO DEVIDO, APÓS A INCLUSÃO DO ADICIONAL.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Constata-se a falta de interesse recursal quanto à alegada inclusão do adicional do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) no cálculo do benefício do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), visto que a pretensão deduzida encontra-se no mesmo sentido da decisão agravada. 2.
Da mesma forma, carece de interesse recursal quanto à inclusão do adicional do imposto de renda no cálculo da limitação do benefício fiscal em 4% (quatro por cento), porque o acórdão recorrido foi proferido nos exatos termos da pretensão recursal sustentada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.051.338/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO DE CONDOMÍNIO.
RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL COM O IMÓVEL.
IMISSÃO NA POSSE.
TESE FIRMADA EM REPETITIVO.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
CUMULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL COM OUTRA INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER.
ESTIPULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES.
MESMO POSICIONAMENTO DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação (REsp n. 1.345.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 20/4/2015). 2.
Portanto, como o Tribunal de origem se firmou no mesmo posicionamento desta Corte a respeito, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, a qual dispõe que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável tanto para a hipótese da alínea "c", do art. 105, III, da Constituição Federal, como para a alínea "a" do mesmo dispositivo, prejudicando-se, por conseguinte, o alegado dissídio jurisprudencial.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração, por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes por meio de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. 4.
O recorrente carece de interesse recursal quando o Tribunal estadual apresenta conclusão favorável à parte agravante. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, sobretudo após o esgotamento do período de prorrogação, é cabível a condenação por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promissário-comprador.
Entendimento do Tribunal seguiu o posicionamento desta corte, incidindo, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.259.954/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) No caso em apreço, verifica-se que a parte recorrente manejou recurso especial em face de acordão que lhe foi integramente favorável. É que, apesar da parte recorrente ter alegado a violação do art. 42, parágrafo único, do CDC, sob argumento de que este Tribunal “presumiu a existência da má-fé da RECORRENTE, o que, nos termos da jurisprudência acima colacionada, não se admite para o efeito de repetição em dobro do indébito” (Id. 26978882), o acórdão recorrido se manifestou da seguinte forma (Id. 26308980): Quanto à restituição dos encargos tidos por abusivos, deve ocorrer na forma simples, ante a ausência de demonstração de má-fé por parte da Demandada Evidente, portanto, os fundamentos para inadmissão do apelo.
Registre-se o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania de que o exame da divergência jurisprudencial fica prejudicado quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, o que é o caso dos autos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
COISA JULGADA.
EXISTÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
INTERESSSE DE AGIR.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO/PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
NOTA PROMISSÓRIA.
AVAL.
CONTRATO DE FACTORING.
CLÁUSULA DE REGRESSO.
NULIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 7.
Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 /STJ.
Precedentes.
Agravo interno im provido. (AgInt no AREsp n. 1.927.613/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANÁLISE DE ATOS NORMATIVOS DE NATUREZA INFRALEGAL (ART. 45 DA IN PRES/INSS 128/2022 E IN RFB 971/2009).
VIA INADEQUADA.
ISENÇÃO OU EXCLUSÃO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (ART. 111, I E II, DO CTN).
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO § 4º DO ART. 4º DO DECRETO-LEI 2.318/1986 (MENOR ASSISTIDO) À REMUNERAÇÃO PAGA AOS MENORES APRENDIZES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO [...] 8.
Fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.422/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Quanto à sucumbência recíproca entre as partes, descurou-se a parte recorrente de indicar quais dispositivos foram violados pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável para análise da admissibilidade do apelo.
Nesse contexto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABANDONO AFETIVO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se conhece do recurso especial por violação a norma da Constituição Federal, pois se trata de matéria cuja competência para exame é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF/88. 2.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.294.581/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA E O PATRIMÔNIO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
I - A ausência de indicação do dispositivo legal que teria sido supostamente violado inviabiliza o conhecimento do recurso especial, incidindo à espécie, por analogia, a Súmula n. 284/STF.
Precedentes.
II - "Segundo o entendimento consolidado nesta Corte, 'a complementação da fundamentação deficiente do recurso especial não é possível, por meio de agravo, por se tratar de indevida inovação recursal, a qual é vedada, haja vista a preclusão consumativa'.
Precedentes." (AgRg no AREsp n. 2.209.048/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).
III - Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.224.425/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) Nesse contexto, resta impedido o seguimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 284 do STF.
Por fim, defiro o pleito de Id. 26978882, devendo a Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA (OAB/SP 21.771-A).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0915252-52.2022.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: ANAILDE SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26978882) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26308980): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR DE inépcia da exordial, por ausência de material fático-probatório indispensável ao ajuizamento.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
REPACTUAÇÃO DOS MÚTUOS.
TERMO INICIAL.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
MÉRITO.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AJUSTAMENTOS FIRMADOS POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE AS TAXAS ESTABELECIDAS E/OU PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, À EXCEÇÃO DOS CONTRATOS Nº 1016321 E 1087668, CORROBORADA POR ÁUDIOS E TERMO DE ACEITE, ONDE POSSÍVEL IDENTIFICAR A CAPITALIZAÇÃO E EXPLICITADAS AS TAXAS APLICADAS (CUSTO EFETIVO TOTAL MENSAL E ANUAL).
PRESUNÇÃO DA FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO NAS DEMAIS NEGOCIAÇÕES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359, I, DO CPC.
VALIDADE DO ANATOCISMO APENAS NA CONTRATAÇÕES Nº 1016321 E 1087668, NÃO PERMITIDA A PRÁTICA NAS DEMAIS (SÚMULA 530 DO STJ).
APLICABILIDADE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, PRATICADA PARA AS OPERAÇÕES ORA REVISADAS, DE MESMA MODALIDADE E PARA A ÉPOCA DA PACTUAÇÃO, SALVO SE AS COBRADAS FOREM MAIS VANTAJOSAS PARA O DEVEDOR, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO EXPRESSA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECÁLCULO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
VIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES EM ABERTO (TEMA 953 DO STJ).
VEDADA A LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA.
PRECEDENTES.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 27054595). É o relatório.
Constato que, no acórdão ora impugnado, concluiu o relator que “quanto à restituição dos encargos tidos por abusivos, deve ocorrer na forma simples, ante a ausência de demonstração de má-fé por parte da Demandada” (Id. 26308980).
Assim, ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13 -
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0915252-52.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de setembro de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0915252-52.2022.8.20.5001 Polo ativo ANAILDE SILVA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR DE inépcia da exordial, por ausência de material fático-probatório indispensável ao ajuizamento.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
REPACTUAÇÃO DOS MÚTUOS.
TERMO INICIAL.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
MÉRITO.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AJUSTAMENTOS FIRMADOS POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE AS TAXAS ESTABELECIDAS E/OU PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, À EXCEÇÃO DOS CONTRATOS Nº 1016321 E 1087668, CORROBORADA POR ÁUDIOS E TERMO DE ACEITE, ONDE POSSÍVEL IDENTIFICAR A CAPITALIZAÇÃO E EXPLICITADAS AS TAXAS APLICADAS (CUSTO EFETIVO TOTAL MENSAL E ANUAL).
PRESUNÇÃO DA FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO NAS DEMAIS NEGOCIAÇÕES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359, I, DO CPC.
VALIDADE DO ANATOCISMO APENAS NA CONTRATAÇÕES Nº 1016321 E 1087668, NÃO PERMITIDA A PRÁTICA NAS DEMAIS (SÚMULA 530 DO STJ).
APLICABILIDADE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, PRATICADA PARA AS OPERAÇÕES ORA REVISADAS, DE MESMA MODALIDADE E PARA A ÉPOCA DA PACTUAÇÃO, SALVO SE AS COBRADAS FOREM MAIS VANTAJOSAS PARA O DEVEDOR, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO EXPRESSA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECÁLCULO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
VIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES EM ABERTO (TEMA 953 DO STJ).
VEDADA A LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA.
PRECEDENTES.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em rejeitar a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela Ré Apelante.
No mérito, pela mesma votação, em conhecer e dar provimento parcial aos apelos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por ANAILDE SILVA DE OLIVEIRA e UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara da Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos de Ação Revisional nº 0915252-52.2022.8.20.5001, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (id 24692407): “... determinar a revisão do valor devido pela demandante, com a restituição do montante indevidamente pago pela autora, na forma simples, considerando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescido de correção monetária, contada de cada desembolso, pela tabela do Encoge, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação.
Se a taxa apurada for maior do que a cobrada pela demandada, prevalecerá a do contrato.
Deverá, ainda, ser afastada do contrato celebrado entre as partes, a capitalização mensal dos juros remuneratórios, e, de consequência, condeno a demandada à restituição à parte autora, na forma simples, dos valores pagos indevidamente, a esse título, acrescidos de correção monetária, a partir do pagamento de cada parcela, pela tabela do Encoge, e de juros legais, a partir da citação, cuja apuração deverá ser feita em fase de liquidação de sentença...”.
Outrossim, em virtude da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo 80% (oitenta por cento) para a demandada e o restante para a demandante, suspendendo-se em relação a esta última, em razão da gratuidade judiciária.
Aclaratórios rejeitados (id 24692420).
Inconformada com a sentença, a parte demandante recorre (id 24692423) defendendo, em síntese: a aplicabilidade do método GAUSS, ante a inadequação de metodologias que utilizem juros compostos.
Argumenta que a restituição do indébito deve se dar em dobro e que, havendo determinação para revisar os contratos entabulados, deverá ser acrescido o valor da “diferença no troco”, uma vez que não há as informações claras de como é realizado este cálculo, e por levar em consideração as taxas acima da média de mercado.
No mais, defende que deve ser fixado o termo inicial da aplicação da correção monetária como sendo o da data de desembolso de cada parcela, aplicando-se o INPC.
Pugna pelo provimento do recurso para “ ... 1) determinar o recálculo integral das prestações a juros simples, com a aplicação do Método Gauss; 2) condenar a a parte apelada a restituir, em dobro, os valores pagos a maior em cada parcela; 3) condenar a parte apelada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, observando o disposto nos arts. 85, §2º, do Código de Processo Civil; 4) determinar que que seja devolvido ao requerente o valor referente à “diferença no troco”; 5) fixar a aplicação da correção monetária, com base no INPC, desde a data de cada desembolso, a fim de evitar discussão na fase de cumprimento de sentença...”.
Por seu turno, a UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA apela (id 24692426), arguindo, preliminarmente, inépcia da exordial, por ausência de material fático-probatório indispensável ao ajuizamento da demanda, haja vista que a parte autora não colacionou documentos essenciais, quais sejam os instrumentos contratuais questionados, subsistindo a ausência de pressuposto processual (art. 330, 2º do CPC).
Suscita, também, prescrição decenal da pretensão, a qual flui da celebração de cada ajuste, o qual flui individualmente, sendo imperioso acolher a prejudicial, “... excluindo-se os celebrados antes de 29.11.2012, i.e, dez anos antes da distribuição da inicial...”.
No mérito, aduz a ausência de abusividade de juros pactuados e que a parte autora concordou com a entabulação do negócio jurídico, tendo sido informada acerca das taxas e condições através de ajustes firmados por telefone, sendo que jamais se insurgiu quanto à validade da forma dos empréstimos consignados e refinanciamentos.
Explicita haver sido cumprido o dever de informação, porquanto a Apelante trouxe aos autos os áudios relativos às operações n.º 1016321 e 1087668, atrelados a termo de aceite.
Esclarece que as taxas de juros praticadas estão dentro do limite previsto pelo Estado do Rio Grande do Norte, no Decreto nº 21.860, de 27.08.2010, inexistindo cobrança irregular, assim como ausência de má-fé, pois as taxas aplicadas teriam seguido tal diretriz.
Defende que “... a utilização somente das taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil como parâmetro único para a indicação da prática de juros abusivos não pode ser aceita, pois em manifesto desacordo com a orientação firmada no REsp 1.061.530/RS ...”.
Discorre acerca da legalidade das cobranças realizadas e reafirma a ausência de abusividade e impertinência de restituição de qualquer valor.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja acolhida a prejudicial de mérito.
E, acaso rechaçada, sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na exordial.
Contrarrazões apresentadas junto aos ids 23667283 e 25018999.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique a intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO DA PRELIMINAR DE inépcia da exordial, por ausência de material fático-probatório indispensável ao ajuizamento, SUSCITADA PELA PARTE RÉ.
No alusivo à preliminar de inépcia da exordial, por ausência de material fático-probatório indispensável ao ajuizamento da demanda, suscitada pela parte ré, entendo não prosperar.
Ora, tratando-se de demanda revisional alusiva a ajustamentos firmados por telefone, onde a parte alega desconhecer as taxas de juros constantes das operações, não há como exigir a juntada dos instrumentos contratuais ou dados que não dispõe e, aliás, questiona.
Destarte, rejeito a prejudicial.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das insurgências recursais e, por economia processual, passo a analisá-los conjuntamente.
Inicialmente, verifico que a parte ré sustenta, a prescrição decenal, quanto aos ajustes firmados antes de 29/11/2012, ou seja, dez anos antes da distribuição da inicial.
Todavia, a objeção não deve prosperar.
Ora, colhe-se dos autos a existência de renegociação em 2011 da primeira avença celebrada em 2009, seguida de outras nos anos subsequentes (id 24692381 – p 10), e, como cediço, nos casos em que tenha havido repactuação (novação), o prazo prescricional se inicia a contar do vencimento do último contrato.
Assim, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, em se tratando ação de natureza pessoal, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil, a ser contabilizado no último contrato renovado/repactuado, salvo as hipóteses em que a lei não tenha fixado prazo menor.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
SUCESSÃO NEGOCIAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROVIDO. 1.
Recurso especial interposto em 09/11/2020 e concluso ao gabinete em 11/04/2022. 2.
Cuida-se de ação revisional de contratos. 3.
O propósito recursal consiste em determinar o prazo prescricional de contratos que tiveram sucessão negocial. 4.
A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 5.
Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.996.052/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
NOVAÇÃO DE DÍVIDAS E RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 2.
Consoante o aresto, houve sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, de maneira que foi observada uma continuidade e dependência entre os contratos realizados. 3.
Em razão da sucessão negocial a partir da novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, para harmonizar o quadro desenhado nos autos com a jurisprudência desta Corte Superior, percebe-se que, na aferição da prescrição, deve-se apurar a data da assinatura do último contrato renovado.
Nesse contexto, ocorrerá a prescrição se a última avença tiver sido assinada anteriormente ao prazo decenal da prescrição. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.274/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) Neste sentido, decidiu esta Corte: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO OPOSTO PELA PARTE AUTORA: FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS.
SENTENÇA QUE ESTABELECEU O SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE.
POSSIBILIDADE.
MÉTODO QUE NÃO GERA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
UTILIZAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
IMPOSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE DEMANDADA: AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES NÃO COLACIONADA AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A TAXA DE JUROS INFORMADA AO CONSUMIDOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
FIXAÇÃO CONFORME A MÉDIA DO MERCADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832825-32.2021.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023).
Adentrando no mérito propriamente dito, cumpre consignar que, nos termos do disposto nos artigos 39, V, e 51, IV, do CDC e na esteira do pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e o Código de Defesa do Consumidor, é perfeitamente possível ao Judiciário rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas, ou que coloquem o consumidor em situação amplamente desfavorável.
Na hipótese, a Demandante alega em sua exordial que as partes celebraram contratos de empréstimos consignados por telefone, não tendo sido informada de forma expressa e clara acerca dos juros pactuados, a exemplo das taxas de juros mensal e anual, nem tampouco como seriam contabilizados, com a prática de anatocismo, inexistindo nos autos prova em contrário a esse respeito.
Com relação à capitalização de juros, apontada como possível no recurso manejado pela instituição ré, o STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377-RS, submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, ocorrido em 04.02.2015, assentou a tese da constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Assim, considerada a validade constitucional da Medida Provisória n° 2.170-16/2001 (sob a ótica formal) e ausente uma manifestação de mérito do STF sobre a adaptação constitucional da capitalização de juros (sob o ângulo material), o tema deve ser solucionado a partir do entendimento emprestado pelo STJ acerca da legalidade ou não da cobrança da capitalização mensal de juros.
Nessa diretriz, o Pleno desta Casa de Justiça, na sessão realizada em 25.02.2015, ao julgar os Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, com fundamento no disposto no artigo 243, II, §1º, do RITJRN, afastou a aplicação da decisão exarada na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, para aplicar o pensamento jurídico do STJ.
Em sendo assim, colaciono a ementa do pronunciamento lançado pela Corte Cidadã nos autos do Recurso Especial nº 973.827/RS, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. ... 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". ... 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Ocorre que, no caso concreto, as transações foram estabelecidas por telefone e a instituição financeira ré não trouxe a este caderno processual áudio ou cópia do contrato firmado que contivesse cláusula expressa permitindo a capitalização ou indicasse as taxas de juros mensais e anuais, ou outros elementos capazes de possibilitar a identificação do anatocismo mediante a multiplicação por 12 meses, consoante entendimento consolidado no STJ, à exceção dos últimos contratos firmados, quais sejas os de nºs 1016321 e 1087668.
Daí, não há como presumir se os juros efetivamente aplicados e/ou renegociados o foram de modo claro nas demais negociações (operação datada de 10/09/2009, 99717, 99925, 96218, 160369, 172019, 189843, 266413, 303650, 497902 e 737051).
Desse modo, o direito de informação prestigiado pela legislação consumerista restou deficitário em tais avenças e, por consequência, violado.
Todavia, na hipótese dos Contratos nº 1016321 e 1087668, estabelecidos por telefone, estes foram atrelados aos áudios colacionados e termo de aceite (ids 24692391/392 e 24692387), inclusive com menção expressa de pactuação das taxas e custos efetivos totais mensal e anual (compostos por encargos, tributos, taxas, seguros e outras tantas despesas).
Pelo que se vê, a despeito de as partes terem entabulado as contratações por telefone e não ser recomendada tal modalidade pelo Banco Central do Brasil (Resolução 3.258/2005, do Conselho Monetário Nacional), não se pode olvidar que a empresa ré cumpriu com o dever de informação insculpido no CDC quanto aos apontados ajustes.
Dentro deste contexto, aplicam-se os enunciados 27 e 28 da súmula do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que prescrevem: “Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).” “Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” No mesmo sentido, destaco o entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial nº REsp 1.388.972/SC (TEMA 953), analisado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, quanto à possibilidade de capitalização de juros no caso em testilha: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2.
Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (REsp 1388972/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017) Sobre o tema, confiram-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA QUANTO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL DE Nº 592377 PELO STF.
MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PLENÁRIO DESTA CORTE APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES 2014.026005-6, DECLARANDO VÁLIDA A PRÁTICA DA CAPITALIZAÇÃO PACTUADA, NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DA MP 2.170-36/2001.
TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL.
PROVA DOCUMENTAL QUE TAMBÉM PERMITE A IDENTIFICAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS PACTUADA ENTRE AS PARTES.
RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO ANATOCISMO NESTA SITUAÇÃO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
PEDIDO PARA APLICAÇÃO DO LIMITE DE JUROS DE 12% AO ANO.
REJEIÇÃO.
TAXA DE JUROS CONTRATADA MUITO PRÓXIMO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO DESACOMPANHADO DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ESCLARECER QUAIS AS SUPOSTAS OFENSAS AOS REFERIDOS DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808086-68.2021.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2022).
Portanto, inexiste abusividade quanto à capitalização de juros nos Contratos nºs 1016321 e 1087668, sobretudo quando constatada a apuração da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo regular a capitalização de juros operada e a permissibilidade do anatocismo em tais ajustes.
Entrementes, com relação aos demais contratos firmados (operação datada de 10/09/2009 e operações 99717, 99925, 96218, 160369, 172019, 189843, 266413, 303650, 497902 e 737051), deve haver a revisão contratual das parcelas, desconfigurando a aplicabilidade dos juros capitalizados, pois a instituição financeira ré não demonstrou, em Juízo, que houve esclarecimento e/ou previsão expressa nos demais contratos entabulados, a respeito da contagem dos juros sobre os juros e, não o fazendo, deve ser mantida a declaração da ilegalidade da capitalização conforme pronunciamento exarado na sentença recorrida.
E, de acordo com precedentes suso, a ausência de ajuste expresso dos juros compostos impõe o recálculo das parcelas com a sua incidência de modo simples.
Dessa forma, repita-se, é de ser reconhecida a impossibilidade da prática da capitalização a todos os empréstimos, à exceção das Contratações nº 1016321 e 1087668, sendo impositivo manter a sentença neste respeitante.
Quanto aos juros remuneratórios praticados, é assente o entendimento de que as instituições financeiras não sofrem limitações da Lei de Usura ou do art. 192, §3º, da norma constitucional, este revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, não havendo ilegalidade na pactuação em patamar acima de 12% ao ano.
Confira-se o seguinte precedente STJ que referenda esse entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. 2.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO EM 12% A.A.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), razão pela qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, devendo ser realizada uma aferição do desvio em relação à taxa média praticada no mercado. 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3.
Em relação à questão dos juros remuneratórios no contrato em questão, tendo o Tribunal de origem consignado que não havia abusividade nas taxas cobradas, não há como acolher a pretensão do recorrente no ponto, diante dos enunciados sumulares n. 5 e 7 desta Corte. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 929.720/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017).
Vale salientar que tal posicionamento já está consolidado no seio da jurisprudência da Excelsa Corte, pois, por meio de enunciado sumulado, assentou-se que, nas operações de crédito concretizadas pelas instituições financeiras, não incidem as limitações derivadas do Decreto nº 22.626/33, no atinente aos juros remuneratórios, consoante se afere do contido na Súmula 596: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Cabe destacar, também, o entendimento esposado na Súmula Vinculante nº 7 do STF, a qual dispõe que "a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".
Todavia, embora as instituições financeiras não estejam limitadas aos juros de 12% (doze por cento) ao ano, é possível haver limitação desse percentual diante de abusividade.
Nessa toada, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.061.530/RS, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios quando constatada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), ou seja, a estipulação de percentual incompatível com a taxa média de mercado da época da celebração do pacto.
Colaciono abaixo a ementa do julgado paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). [grifos] No caso em tela, não se pretende limitar a taxa de juros ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, e sim à taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil no mês da contratação para as operações da mesma espécie revisadas por ausência de provas relativas aos elementos essenciais do contrato, principalmente dos juros remuneratórios cobrados.
Daí, necessário pontuar que somente nos ajustes 99717, 99925, 96218, 160369, 172019, 189843, 266413, 303650, 497902, 737051 e na operação datada de 10/09/2009, onde a Consumidora sequer teve ciência das taxas de juros remuneratórios aplicadas na composição dos custos, deve ser adotada a média de mercado para as mesmas modalidades contratadas e à época de cada pactuação, a teor da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015).
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL NÃO ULTRAPASSADO.
MÉRITO.
LEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REJEIÇÃO.
DUAS CONTRATAÇÕES POR TELEFONE. ÁUDIOS QUE NÃO EXTERNAM AS TAXAS ESTABELECIDAS PARA AS AVENÇAS, NOTADAMENTE QUANTO AOS JUROS MENSAIS E ANUAIS.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ABUSIVIDADE ATESTADA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS DE MERCADO PARA O MESMO TIPO DE OPERAÇÃO DIVULGADO PELO BACEN.
SÚMULA 530 DO STJ.
PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837629-43.2021.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 21/05/2024); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
DUPLO APELO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
INCIDÊNCIAS DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM CASO DE ABUSIVIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.061.530/RS).
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA DE JUROS MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES QUE SE IMPÕE.
CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
MERA DISCUSSÃO ACERCA DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE RÉ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800986-17.2020.8.20.5100, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2022, PUBLICADO em 19/05/2022).
Logo, premente revisar os juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie e à época de cada ajuste revisado (operação datada de 10/09/2009 e operações 99717, 99925, 96218, 160369, 172019, 189843, 266413, 303650, 497902 e 737051), uma vez que não houve pactuação expressa (Súmula 530 do STJ), salvo se a cobrada for mais vantajosa ao devedor.
No tocante ao método de cálculo, necessário a reforma da sentença, como defende a parte autora em sua insurgência recursal, sendo pertinente a utilização do método Gauss, haja vista não se tratar de sistema de amortização de financiamento, mas de uma fórmula que é utilizada para expurgo do anatocismo, com a utilização dos princípios da matemática de Gauss.
Como cediço, é conhecido como a teoria de progressão para o modelo de cálculo de pagamento com parcelas sucessivas calculadas com juros lineares ou simples.
Trata-se, portanto, de um método que também é utilizado em casos como o presente, para efeito de proceder o afastamento da prática do anatocismo.
Nesse sentido, já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO, EM QUE SE AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS INCIDENTES NA TABELA PRICE. 1.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. 2.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não há se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal de origem acolhe o pedido do recorrido e afasta o método de cálculo dos juros pela Tabela Price, determinando que sejam calculados de forma simples, sem capitalização, o que se fez mediante a aplicação do postulado Gauss.
Precedente. 2.
A pretensão de reexame de provas não se insere nas hipóteses de cabimento do recurso especial. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 928.716/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017).
E no corpo do voto, o eminente Relator ainda se posicionou mais enfaticamente: “O que se pretende, enfim, é a preservação dos ganhos da instituição financeira ao mesmo tempo em que se observa que o financiamento obtido pelos mutuários têm a função de propiciar a eles a aquisição de casa própria, admitindo-se o reequilíbrio das relações jurídicas, representado pelo afastamento de sistemas que impliquem progressão geométrica do saldo devedor.
O sistema que traduz a amortização da dívida com a aplicação linear de juros é o Método de Gauss”.
Por sua vez, a jurisprudência pátria também corrobora o entendimento acima, inclusive com julgado proveniente desta Egrégia Corte: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 179 DO CC.
PRESCRIÇÃO.
NÃO EFETIVAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CC.
PACTA SUNT SERVANDA.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO.
SÚMULA 297 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
ART. 400 DO CPC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DOBRO.
ART. 42 DO CDC.
MÉTODO GAUSS.
APLICABILIDADE.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824535-91.2022.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/05/2023, PUBLICADO em 12/05/2023).
Quanto à restituição dos encargos tidos por abusivos, deve ocorrer na forma simples, ante a ausência de demonstração de má-fé por parte da Demandada, conforme decidido em caráter vinculante pelo STJ, nos autos de Recurso Especial repetitivo (Tema 622): "A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor". (REsp 1111270/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 16/02/2016).
Nessa linha de raciocínio, destaco julgados desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DISPONDO SOBRE A CAPITALIZAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359, I, DO CPC.
ANATOCISMO NÃO PERMITIDO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PRATICADA NAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO A SER REALIZADA NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL INEXISTENTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO OFERTADO PELA AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800425-71.2018.8.20.5129, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2023, PUBLICADO em 03/03/2023); DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO PESSOAL.
DECENAL SOB A ÉGIDE DO CC/2002.
TERMO INICIAL QUE SE INICIA A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DO PACTO.
OBJEÇÃO REJEITADA.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE AJUSTES E/OU PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, MALGRADO OS ARGUIDOS REFINANCIAMENTOS E NOVAÇÕES.
PRESUNÇÃO DA FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA NAS AVENÇAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359, I, DO CPC.
ANATOCISMO NÃO PERMITIDO (SÚMULA 530 DO STJ).
APLICABILIDADE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PRATICADA NAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR.
MANTENÇA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECÁLCULO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO, DESPROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0848460-19.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 20/02/2023).
No que se refere à quantia recebida pelo autor a título de troco, cumpre esclarecer que tal monta faz parte do valor financiado e dividido em prestações mensais, de modo que ao recalcular o valor das prestações, já fica recalculado todo o contrato.
Ademais, acerca do pedido de “troco” ou a denominada compensação de eventual saldo devedor, é importante destacar que o própro TEMA 953 do STJ aventa esta possibilidade, transcrito abaixo na parte que interessa: “... 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ...”. (REsp 1388972/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017).
Logo, cabível a compensação de créditos quanto à devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, inclusive de eventual “diferença do troco” a ser apurada em sede de liquidação, sendo vedada a liquidação/compensação antecipada de parcelas.
A fim de evitar a oposição de embargos declaratórios prequestionadores, esclareço que não está o julgador adstrito à análise de todos os dispositivos invocados, devendo apontar aqueles necessários para fundamentar sua decisão.
De qualquer forma, dou por prequestionados os dispositivos invocados pelos Recorrentes.
Pelo exposto, conheço dos recursos e dou provimento parcial aos apelos das partes, no sentido de: i) em face do recurso da parte autora, reformar a sentença no sentido de determinar o recálculo tão somente das contratações 99717, 99925, 96218, 160369, 172019, 189843, 266413, 303650, 497902, 737051 e na operação datada de 10/09/2009, mediante a utilização do Método GAUSS, aplicando a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie e à época de cada um dos ajustes ora revisados, salvo se a cobrada for mais vantajosa ao devedor, determinando a repetição do indébito da forma simples dos valores pagos a maior, com possibilidade de compensação, vedada eventual liquidação na antecipada de parcelas, e correção monetária pelo INPC desde a data de cada desembolso, tudo a ser apurado em sede de cumprimento de sentença; ii) em face do recurso da parte ré, reformar a sentença para reputar improcedentes os pleitos autorais para as Contratações nº 1016321 e 1087668; mantendo inalterados os demais termos da sentença.
Tendo em vista o provimento em parte de ambos os recursos, impõe-se o redimensionar os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor das diferenças apuradas, a serem suportados na proporção de 90% (noventa por cento) pela parte ré e 10% (dez por cento) pela parte autora, suspendendo-se em relação a esta última, em razão da gratuidade judiciária deferida. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 VOTO VENCIDO VOTO DA PRELIMINAR DE inépcia da exordial, por ausência de material fático-probatório indispensável ao ajuizamento, SUSCITADA PELA PARTE RÉ.
No alusivo à preliminar de inépcia da exordial, por ausência de material fático-probatório indispensável ao ajuizamento da demanda, suscitada pela parte ré, entendo não prosperar.
Ora, tratando-se de demanda revisional alusiva a ajustamentos firmados por telefone, onde a parte alega desconhecer as taxas de juros constantes das operações, não há como exigir a juntada dos instrumentos contratuais ou dados que não dispõe e, aliás, questiona.
Destarte, rejeito a prejudicial.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das insurgências recursais e, por economia processual, passo a analisá-los conjuntamente.
Inicialmente, verifico que a parte ré sustenta, a prescrição decenal, quanto aos ajustes firmados antes de 29/11/2012, ou seja, dez anos antes da distribuição da inicial.
Todavia, a objeção não deve prosperar.
Ora, colhe-se dos autos a existência de renegociação em 2011 da primeira avença celebrada em 2009, seguida de outras nos anos subsequentes (id 24692381 – p 10), e, como cediço, nos casos em que tenha havido repactuação (novação), o prazo prescricional se inicia a contar do vencimento do último contrato.
Assim, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, em se tratando ação de natureza pessoal, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil, a ser contabilizado no último contrato renovado/repactuado, salvo as hipóteses em que a lei não tenha fixado prazo menor.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
SUCESSÃO NEGOCIAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROVIDO. 1.
Recurso especial interposto em 09/11/2020 e concluso ao gabinete em 11/04/2022. 2.
Cuida-se de ação revisional de contratos. 3.
O propósito recursal consiste em determinar o prazo prescricional de contratos que tiveram sucessão negocial. 4.
A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 5.
Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.996.052/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
NOVAÇÃO DE DÍVIDAS E RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 2.
Consoante o aresto, houve sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, de maneira que foi observada uma continuidade e dependência entre os contratos realizados. 3.
Em razão da sucessão negocial a partir da novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, para harmonizar o quadro desenhado nos autos com a jurisprudência desta Corte Superior, percebe-se que, na aferição da prescrição, deve-se apurar a data da assinatura do último contrato renovado.
Nesse contexto, ocorrerá a prescrição se a última avença tiver sido assinada anteriormente ao prazo decenal da prescrição. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.274/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) Neste sentido, decidiu esta Corte: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO OPOSTO PELA PARTE AUTORA: FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS.
SENTENÇA QUE ESTABELECEU O SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE.
POSSIBILIDADE.
MÉTODO QUE NÃO GERA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
UTILIZAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
IMPOSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE DEMANDADA: AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES NÃO COLACIONADA AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A TAXA DE JUROS INFORMADA AO CONSUMIDOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
FIXAÇÃO CONFORME A MÉDIA DO MERCADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832825-32.2021.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023).
Adentrando no mérito propriamente dito, cumpre consignar que, nos termos do disposto nos artigos 39, V, e 51, IV, do CDC e na esteira do pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e o Código de Defesa do Consumidor, é perfeitamente possível ao Judiciário rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas, ou que coloquem o consumidor em situação amplamente desfavorável.
Na hipótese, a Demandante alega em sua exordial que as partes celebraram contratos de empréstimos consignados por telefone, não tendo sido informada de forma expressa e clara acerca dos juros pactuados, a exemplo das taxas de juros mensal e anual, nem tampouco como seriam contabilizados, com a prática de anatocismo, inexistindo nos autos prova em contrário a esse respeito.
Com relação à capitalização de juros, apontada como possível no recurso manejado pela instituição ré, o STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377-RS, submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, ocorrido em 04.02.2015, assentou a tese da constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Assim, considerada a validade constitucional da Medida Provisória n° 2.170-16/2001 (sob a ótica formal) e ausente uma manifestação de mérito do STF sobre a adaptação constitucional da capitalização de juros (sob o ângulo material), o tema deve ser solucionado a partir do entendimento emprestado pelo STJ acerca da legalidade ou não da cobrança da capitalização mensal de juros.
Nessa diretriz, o Pleno desta Casa de Justiça, na sessão realizada em 25.02.2015, ao julgar os Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, com fundamento no disposto no artigo 243, II, §1º, do RITJRN, afastou a aplicação da decisão exarada na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, para aplicar o pensamento jurídico do STJ.
Em sendo assim, colaciono a ementa do pronunciamento lançado pela Corte Cidadã nos autos do Recurso Especial nº 973.827/RS, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. ... 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". ... 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Ocorre que, no caso concreto, as transações foram estabelecidas por telefone e a instituição financeira ré não trouxe a este caderno processual áudio ou cópia do contrato firmado que contivesse cláusula expressa permitindo a capitalização ou indicasse as taxas de juros mensais e anuais, ou outros elementos capazes de possibilitar a identificação do anatocismo mediante a multiplicação por 12 meses, consoante entendimento consolidado no STJ, à exceção dos últimos contratos firmados, quais sejas os de nºs 1016321 e 1087668.
Daí, não há como presumir se os juros efetivamente aplicados e/ou renegociados o foram de modo claro nas demais negociações (operação datada de 10/09/2009, 99717, 99925, 96218, 160369, 172019, 189843, 266413, 303650, 497902 e 737051).
Desse modo, o direito de informação prestigiado pela legislação consumerista restou deficitário em tais avenças e, por consequência, violado.
Todavia, na hipótese dos Contratos nº 1016321 e 1087668, estabelecidos por telefone, estes foram atrelados aos áudios colacionados e termo de aceite (ids 24692391/392 e 24692387), inclusive com menção expressa de pactuação das taxas e custos efetivos totais mensal e anual (compostos por encargos, tributos, taxas, seguros e outras tantas despesas).
Pelo que se vê, a despeito de as partes terem entabulado as contratações por telefone e não ser recomendada tal modalidade pelo Banco Central do Brasil (Resolução 3.258/2005, do Conselho Monetário Nacional), não se pode olvidar que a empresa ré cumpriu com o dever de informação insculpido no CDC quanto aos apontados ajustes.
Dentro deste contexto, aplicam-se os enunciados 27 e 28 da súmula do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que prescrevem: “Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).” “Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” No mesmo sentido, destaco o entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial nº REsp 1.388.972/SC (TEMA 953), analisado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, quanto à possibilidade de capitalização de juros no caso em testilha: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2.
Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (REsp 1388972/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017) Sobre o tema, confiram-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA QUANTO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL DE Nº 592377 PELO STF.
MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PLENÁRIO DESTA CORTE APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES 2014.026005-6, DECLARANDO VÁLIDA A PRÁTICA DA CAPITALIZAÇÃO PACTUADA, NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DA MP 2.170-36/2001.
TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL.
PROVA DOCUMENTAL QUE TAMBÉM PERMITE A IDENTIFICAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS PACTUADA ENTRE AS PARTES.
RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO ANATOCISMO NESTA SITUAÇÃO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
PEDIDO PARA APLICAÇÃO DO LIMITE DE JUROS DE 12% AO ANO.
REJEIÇÃO.
TAXA DE JUROS CONTRATADA MUITO PRÓXIMO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO DESACOMPANHADO DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ESCLARECER QUAIS AS SUPOSTAS OFENSAS AOS REFERIDOS DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808086-68.2021.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2022).
Portanto, inexiste abusividade quanto à capitalização de juros nos Contratos nºs 1016321 e 1087668, sobretudo quando constatada a apuração da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo regular a capitalização de juros operada e a permissibilidade do anatocismo em tais ajustes.
Entrementes, com relação aos demais contratos firmados (operação datada de 10/09/2009 e operações 99717, 99925, 96218, 160369, 172019, 189843, 266413, 303650, 497902 e 737051), deve haver a revisão contratual das parcelas, desconfigurando a aplicabilidade dos juros capitalizados, pois a instituição financeira ré não demonstrou, em Juízo, que houve esclarecimento e/ou previsão expressa nos demais contratos entabulados, a respeito da contagem dos juros sobre os juros e, não o fazendo, deve ser mantida a declaração da ilegalidade da capitalização conforme pronunciamento exarado na sentença recorrida.
E, de acordo com precedentes suso, a ausência de ajuste expresso dos juros compostos impõe o recálculo das parcelas com a sua incidência de modo simples.
Dessa forma, repita-se, é de ser reconhecida a impossibilidade da prática da capitalização a todos os empréstimos, à exceção das Contratações nº 1016321 e 1087668, sendo impositivo manter a sentença neste respeitante.
Quanto aos juros remuneratórios praticados, é assente o entendimento de que as instituições financeiras não sofrem limitações da Lei de Usura ou do art. 192, §3º, da norma constitucional, este revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, não havendo ilegalidade na pactuação em patamar acima de 12% ao ano.
Confira-se o seguinte precedente STJ que referenda esse entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. 2.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO EM 12% A.A.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), razão pela qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, devendo ser realizada uma aferição do desvio em relação à taxa média praticada no mercado. 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3.
Em relação à questão dos juros remuneratórios no contrato em questão, tendo o Tribunal de origem consignado que não havia abusividade nas taxas cobradas, não há como acolher a pretensão do recorrente no ponto, diante dos enunciados sumulares n. 5 e 7 desta Corte. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 929.720/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017).
Vale salientar que tal posicionamento já está consolidado no seio da jurisprudência da Excelsa Corte, pois, por meio de enunciado sumulado, assentou-se que, nas operações de crédito concretizadas pelas instituições financeiras, não incidem as limitações derivadas do Decreto nº 22.626/33, no atinente aos juros remuneratórios, consoante se afere do contido na Súmula 596: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Cabe destacar, também, o entendimento esposado na Súmula Vinculante nº 7 do STF, a qual dispõe que "a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".
Todavia, embora as instituições financeiras não estejam limitadas aos juros de 12% (doze por cento) ao ano, é possível haver limitação desse percentual diante de abusividade.
Nessa toada, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.061.530/RS, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios quando constatada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), ou seja, a estipulação de percentual incompatível com a taxa média de mercado da época da celebração do pacto.
Colaciono abaixo a ementa do julgado paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). [grifos] No caso em tela, não se pretende limitar a taxa de juros ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, e sim à taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil no mês da contratação para as operações da mesma espécie revisadas por ausência de provas relativas aos elementos essenciais do contrato, principalmente dos juros remuneratórios cobrados.
Daí, necessário pontuar que somente nos ajustes 99717, 99925, 96218, 160369, 172019, 189843, 266413, 303650, 497902, 737051 e na operação datada de 10/09/2009, onde a Consumidora sequer teve ciência das taxas de juros remuneratórios aplicadas na composição dos custos, deve ser adotada a média de mercado para as mesmas modalidades contratadas e à época de cada pactuação, a -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0915252-52.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
25/06/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 01:49
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 00:56
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível nº 0915252-52.2022.8.20.5001 Origem: 15ª Vara Cível da Comarca de Natal APTE/APDO: ANAILDE SILVA DE OLIVEIRA Advogado(a): Thiago Marques Calazans Duarte APDA/APTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(a): João Carlos Ribeiro Aerosa Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA não foi intimada para oferecimento de contraminuta ao apelo apresentado pela parte ré ANAILDE SILVA DE OLIVEIRA.
Destarte, no intuito de evitar qualquer nulidade processual, chamo o feito a ordem e determino a intimação de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, na pessoa de seu causídico, para que, no prazo legal, apresente contrarrazões ao recurso interposto.
Após, independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 -
24/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:00
Recebidos os autos
-
08/05/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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