TJRN - 0848202-72.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 14:30
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 07/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 01:45
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 01:22
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0848202-72.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: ELIANE MARIA DA COSTA Parte ré: HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Trata-se de feito em fase de cumprimento de julgado, no qual a parte devedora efetuou o pagamento da dívida, satisfazendo a execução, conforme informado nos autos (ID 146836440 – página 266).
O exequente concordou com o valor depositado, requerendo sua liberação (ID 147711049 – página 268).
A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
Existindo depósito judicial e não havendo impugnação ao cumprimento do julgado, determino a expedição de Alvará de Transferência em favor do exequente (R$ 3.828,98 – Sésiom Figueiredo da Silveira, Banco do Brasil S/A, agência: 3777-X, conta corrente: 10.7008-8).
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 18/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 01:29
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 01:05
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0848202-72.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: ELIANE MARIA DA COSTA Parte Executada: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA D E S P A C H O Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal(RN), 17 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 07:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2025 07:56
Processo Reativado
-
22/01/2025 16:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/11/2024 23:19
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
27/11/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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16/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:34
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:34
Juntada de decisão
-
07/06/2024 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/06/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 01:19
Decorrido prazo de SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:12
Decorrido prazo de SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:58
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:58
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:30
Decorrido prazo de SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:30
Decorrido prazo de SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:03
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 00:54
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 19:25
Juntada de Petição de alegações finais
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20/03/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:03
Decorrido prazo de SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 10:30
Decorrido prazo de SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA em 13/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 14:25
Juntada de Certidão
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28/11/2023 10:26
Juntada de termo
-
20/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/11/2023 17:59
Juntada de Certidão
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06/11/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:50
Recebidos os autos.
-
10/10/2023 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
10/10/2023 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 09:47
Juntada de Certidão
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06/10/2023 09:50
Audiência conciliação designada para 27/11/2023 15:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/10/2023 07:32
Recebidos os autos.
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05/10/2023 07:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
05/10/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 19:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2023 19:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Eliane Maria da Costa.
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04/10/2023 07:36
Conclusos para decisão
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02/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 18:42
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ciência • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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