TJRN - 0803669-11.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803669-11.2022.8.20.5600 Polo ativo ANDERSON LUIZ SILVA LOURENCO Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Apelação Criminal n. 0803669-11.2022.8.20.5600 Apelante: Anderson Luiz Silva Lourenço Def.
Púb.: Dr.
Igor Melo Araújo Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, II E IV, E ART. 307, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
I – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA QUANTO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVADA INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO OU APREHENSIO.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
II – DOSIMETRIA.
REVALORAÇÃO DO VETOR DA CULPABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CRIME PRATICADO DURANTE A NOITE E DENTRO DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA.
ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO POR VETOR NEGATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA COM A FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/8 (UM OITAVO) CALCULADO DO INTERVALO ENTRE PENA MÍNIMA E MÁXIMA.
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 719 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, Juiz Convocado DR.
RICARDO TINOCO, sendo acompanhado pelo Desembargador SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e pelo Desembargador GLAUBER RÊGO (Vogal), que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Alberto Henrique Silva Lourenço contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, ID 23668597, que, nos autos da Ação Penal n. 0803669-11.2022.8.20.5600, o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, II e IV, e 307, caput, do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, 3 (três) meses de detenção e 30 (trinta) dias-multa, a serem cumpridas inicialmente em regime semiaberto.
Nas razões recursais, ID 23668602, o apelante pugnou pela desclassificação para o furto tentado, bem como pelo afastamento da valoração negativa atribuída ao vetor da culpabilidade no delito de furto qualificado ou aplicação da fração de exasperação em 1/6 (um sexto) da pena mínima.
Por fim, requereu a fixação do regime inicial de cumprimento de pena no aberto.
Em contrarrazões, ID 23668615, o Ministério Público refutou os argumentos levantados pela defesa, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, ID 24098800, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo. É o relatório.
VOTO I – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA QUANTO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO.
O apelante pugna pelo reconhecimento da tentativa quanto ao delito de furto qualificado, nos termos do art. 14, II, do Código Penal.
Razão não lhe assiste.
Narra a denúncia, ID 23668501: No dia 9 de setembro de 2022, por volta das 4h25min, no Condomínio Residencial Paris, na Rua dos Tororós, nº 837, Lagoa Nova, nesta Capital, ANDERSON LUIZ SILVA LOURENÇO, agindo em união de desígnios e divisão de tarefas com MATHEUS MARLEY DIAS CAVALCANTI, mediante escalada, subtraiu para si coisa alheia móvel, consistente em um frigobar, avaliado em R$ 1.000 (mil reais), pertencente à vítima Aelson Antônio de Medeiros, além de ter atribuído a si mesmo falsa identidade visando à obtenção de vantagem indevida em proveito próprio. (...) A Polícia Militar foi acionada para averiguar ocorrência de furto no local, encontrando o denunciando e seu comparsa detidos por vigilante que os visualizou saindo do referido Condomínio carregando um frigobar e perante quem ambos confessaram que haviam subtraído o frigobar do Condomínio, mediante o uso de escalada para entrar pelo muro e sair na posse do referido bem, razão pela qual procederam à abordagem destes.
In casu, as provas colhidas na fase policial e em juízo demonstram que o réu, efetivamente, furtou um frigobar da residência de Aelson Antônio de Medeiros, tendo carregado o bem até o lado de fora do Condomínio Paris até ser abordado e detido por um vigilante.
Observe-se: (extraído do parecer da Procuradoria de Justiça) Sandro Alexandre Barbosa (policial militar): “o COPOM lhes passou essa ocorrência, que dois cidadãos tinham sido detidos por um vigilante por estarem subtraindo um frigobar; que ao chegarem no local, os acusados estavam detidos pelo vigilante, que fizeram a condução para a delegacia; que eles estavam levando um frigobar, não se recorda se o frigobar também estava do lado de fora; que se recorda que eles confessaram a subtração do frigobar; que não recorda os nomes que eles informaram na abordagem; que não recorda se o frigobar estava com algum dano; que ao chegaram na abordagem, foi repassado que eles haviam pulado um muro, porque o condomínio ficava ao lado de um terreno baldio, que não chegou a ver o tamanho do muro.” Paulo Roberto Câmara (vigilante): “era por volta de 02h30min; que estava estava em ronda e viu esses acusados saindo desse terreno com o frigobar; que perguntou a eles de onde vinham com esse frigobar e responderam que haviam tirado do condomínio, de uma área de lazer; que acionou a polícia e veio uma viatura que os conduziu até a delegacia; que quando viu os acusados, eles estavam saindo do terreno do condomínio; que a parte onde estava o frigobar tem um muro, que acha que um deles fez uma “escadinha” para o outro conseguir pular e conseguir jogar o frigobar para o outro lado do terreno; que o frigobar já estava fora; que eles confessaram que realizaram o furto, confessando que haviam tirado do condomínio; que não se recorda os nomes que eles deram; que quando a viatura chegou, eles ficaram calados.” No mesmo sentido, veja-se o relato da vítima, que disse que estava dormindo quando foi surpreendida pelos gritos do vigilante anunciando que havia detido o réu e um comparsa, bem como que quando os avistou, eles já estavam do lado de fora do condomínio carregando o frigobar: Aelson Antônio Medeiros: “estava dormindo e escutou os gritos do vigilante abordando as pessoas, que mora no 3º andar; que ao descer, viu ue o vigilante tinha detido eles que estavam com o frigobar; que chamaram a polícia e eles foram levados para delegacia; que repassou depoimento, já que é proprietário; que os policiais acharam que eles estavam dando o nome errado e iam fazer a identificação deles, junto ao ITEP/RN; que ao ouvir os gritos, lá de cima, viu que eles já tinham pulado o muro e estavam com o frigobar; que desceu, mas não imaginou que fosse o frigobar do seu condomínio; que eles já estavam abordados pelo vigilante, que o frigobar também estava do lado de fora; que foi na área de lazer e conferiu que era realmente o frigobar da área de lazer; que do local onde foram abordados até onde estava o frigobar tinha uma distância de cerca de 50 metros; que eles pularam em uma área onde o muro estava mais baixo e fizeram o furto; que como eram dois, ficou mais fácil, um pegou e passou para o outro; que o muro era mais alto que eles; que para levar o frigobar para fora, acredita que um ficou embaixo e o outro em cima, um passou para o outro, como o frigobar não é muito pesado, eles conseguiram; que os viu em silêncio; que escutou a conversa de que eles tinham dado nomes errados na delegacia; que os dois estavam juntos; que o frigobar foi recuperado com pequenos arranhões, inclusive está funcionando no mesmo local; que o condomínio tem câmeras na entrada do prédio e na área de lazer, que não foram disponibilizadas essas imagens para polícia, pois não pediram; que acredita que não tem mais essas imagens, não tiveram o cuidado de salvá-las.” Conforme se verifica das provas dos autos, houve a inversão da posse da res furtiva, o que, conforme entendimento referendado na jurisprudência do STJ, é suficiente para a imputação do delito em sua forma consumada.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça e esta Câmara Criminal filiam-se à teoria da amotio ou aprehensio, que preleciona que os crimes patrimoniais consumam-se no momento da inversão da posse.
Se não, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
TRANCAMENTO.
INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS.
CONTEXTO DA SUBTRAÇÃO.
QUALIFICADORAS DA ESCALADA E DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO MANTIDAS.
EXAME PERICIAL DIRETO, CONFISSÃO E PROVA TESTEMUNHAL.
DOSIMETRIA.
MAUS ANTECEDENTES.
UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR.
POSSIBILIDADE.
PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL.
CRIME TENTADO.
IMPROCEDÊNCIA.
REGIME FECHADO.
ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. (...) 8.
O acórdão recorrido ajusta-se ao entendimento desta Corte, de que é "assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais consumam-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima" (HC n. 495.846/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019). (...) 10 .
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 752.992/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DA FORMA CONSUMADA PARA A TENTADA.
INVIABILIDADE.
CONFIGURADA A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA, AINDA QUE TEMPORÁRIA.
CRIME CONSUMADO.
TEORIA DA AMOTIO, ADOTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REVALORAÇÃO DOS VETORES JUDICIAIS DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS COM BASE EM ELEMENTOS INIDÔNEOS.
APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 1/8 (UM OITAVO) DE AUMENTO A INCIDIR SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO PARA CADA VETOR DESABONADOR.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL A 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0106834-65.2018.8.20.0001, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 21/09/2021, PUBLICADO em 22/09/2021) Assim, restando comprovada a inversão da posse do bem, ainda que temporariamente, não há falar em desclassificação para a forma tentada, devendo ser mantida a sentença condenatória neste ponto.
II – DOSIMETRIA E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
O apelante requer o afastamento da valoração negativa atribuída ao vetor da culpabilidade no delito de furto qualificado, bem como a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Razão não lhe assiste.
Analisando a sentença, verifica-se que foi desvalorado o vetor da culpabilidade quando da dosimetria da pena do delito de furto qualificado, sob a seguinte fundamentação, ID 23668597: A) Culpabilidade: Para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendido como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, menor ou maior grau de censura do comportamento do réu.
Frise-se que a culpabilidade incide tanto sobre o fato quanto sobre o seu autor.
Assim, em face das circunstâncias fáticas e pessoais que determinaram esse ilícito, entendo que o réu agiu com maior grau de reprovabilidade da conduta, posto que se valeu do repouso noturno, horário em que a vigilância está reduzida, para praticar o crime, pelo que admito esta circunstância como negativa; Sobre a referida circunstância, conforme leciona Schmitt[1], trata-se de “elemento para medir o juízo de reprovação da conduta do agente, (...) não só em razão de suas condições pessoais, como também em decorrência da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa”.
Verifica-se, nesse sentido, que o fato de o delito ter sido praticado em residência, violando o sossego da vítima, torna mais reprovável a conduta, ultrapassando a normalidade do tipo e ferindo com maior intensidade os bens jurídicos tutelados pelo tipo penal.
Veja-se, nesse sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
RECONHECIMENTO DA TENTATIVA.
ITER CRIMINIS.
SÚMULA N. 7/STJ.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 3.
Tendo sido o furto cometido mediante violação de domicílio, asilo inviolável do cidadão, o que agrega maior desvalor à conduta, bem como as consequências geradas na vítima após o delito, por trazer grande temor em permanecer no imóvel, fica justificada a exasperação da pena-base a título da culpabilidade e das consequências do crime. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.206.637/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023.) Assim, nesse ponto, deve a sentença ser mantida inalterada.
De igual modo, quanto ao pleito de alteração do quantum de exasperação da pena-base por vetor negativo, também não lhe assiste razão.
Conforme se verifica da sentença condenatória, o juízo de primeiro grau estabeleceu como quantum de aumento a fração de 1/8 (um oitavo) entre a pena mínima e máxima, em consonância com os limites sugeridos pelos Tribunais Superiores, resultando no aumento de 9 (nove) meses por vetor desfavorável.
In casu, sendo o crime de furto qualificado punido com pena mínima de 2 (dois) anos e máxima de 8 (oito) anos, ao calcular a fração de 1/8 (um oitavo) sobre este intervalo, chega-se ao quantum de aumento de 9 (nove) meses por vetor negativo.
Tendo em vista que o juízo a quo considerou negativa apenas a circunstância da culpabilidade, e, por isso, aumentou a pena em 9 (nove) meses, não há falar em alteração, porquanto aplicou pena justa e adequada, além de condizente com as balizas estabelecidas pelos Tribunais Superiores.
Portanto, neste ponto, também não deve ser alterada a sentença condenatória.
Quanto ao pleito de alteração do regime de cumprimento da pena, também não deve ser acolhido.
O art. 33 do Código Penal disciplina a fixação do regime inicial.
Veja-se: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
In casu, verifica-se que, embora a pena estabelecida em sentença seja inferior ao patamar de 4 (quatro) anos de reclusão, o réu é reincidente, vide sentença de ID 23668597, bem como possui contra si circunstância judicial considerada negativa.
Havendo motivação idônea, possível a fixação de regime mais gravoso, nos termos da Súmula 719 do STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
Por esse motivo, não há falar em alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, devendo manter-se inalterada a sentença recorrida. É como voto.
Natal, 22 de abril de 2024.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO Relator [1] SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática, p. 130.
Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803669-11.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2024. -
04/04/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 13:25
Juntada de Petição de parecer
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30/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 09:23
Juntada de termo
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19/03/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 12:11
Recebidos os autos
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06/03/2024 12:11
Conclusos para despacho
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06/03/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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