TJRN - 0826886-66.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0826886-66.2024.8.20.5001 Polo ativo JULIO CESAR DE LIMA SANTOS Advogado(s): JACKSON DE SOUZA RIBEIRO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0826886-66.2024.8.20.5001 Origem: 4ª VCrim de Natal Apelante: Júlio Cesar de Lima Santos Advogado: Jackson Ribeiro (OAB/RN 14.679) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, §2º, III DO CP).
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO BEM.
PERSECUTIO AINDA EM FASE INSTRUTÓRIA.
MEDIDA CONSTRITIVA IMPRESCINDÍVEL PARA SALVAGUARDAR A UTILIDADE DO PROCESSO.
DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTE DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com a 5ª PJ, negou provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Júlio Cesar de Lima Santos em face da decisão do Juízo da 4ª VCrim, o qual, na AP 0826886-66.2024.8.20.5001, indeferiu seu pleito de restituição de veículo (ID 24433168). 2.
Sustenta, resumidamente, ser proprietário da motocicleta apreendido, bem como a necessidade de uso para garantir seu meio de subsistência (ID 24699435). 3.
Contrarrazões pela manutenção do decisum ID 24433221. 4.
Parecer pelo desprovimento (ID 25028277). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do Recurso. 7.
No mais, deve ser desprovido. 8.
Com efeito, o veículo requerido (HONDA POP/110, cor vermelha, ano 2017, renavam *11.***.*87-88 e placa QGV6290) guarda estreita interdependência com o crime de adulteração de sinal de veículo, maiormente por haver sido utilizado no enredo criminoso e a possibilidade de nova perícia, como bem destacado pela Juíza a quo (ID 24433168): “...
No caso em tela, o Órgão Ministerial, opina pelo indeferimento do pedido ao argumento de que se trata de bem que constitui interesse à instrução processual, já que, ainda que tenha sido juntada aos autos a perícia de ID 118300785, as conclusões desta divergem da vistoria acostada às fls. 16/17 do ID 111703725, e da própria confissão extrajudicial do réu em tela, havendo a possibilidade da realização de nova perícia técnica a ser requerida na fase de diligências decorrentes da instrução processual, nos termos do art. 402 do CPP.
Diante do exposto, justificada a necessidade de manutenção da apreensão do bem, INDEFIRO o pedido formulado em favor de JÚLIO CÉSAR DE LIMA SANTOS, visando a restituição da uma motocicleta modelo Honda CG Start de placa QGI9G68”...”. 9.
Daí, enquanto interessar ao processo (arts. 118 e ss do CPP), descabido se falar em resgate, na esteira dos precedentes do STJ: “[...] Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que é possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final, contudo a devolução depende do fato de os bens apreendidos não interessarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado (arts. 118 e 120 do CPP). [...]” (AgRg no AREsp 1.792.360/DF, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. em 23/03/2021, DJe 29/03/2021). 10.
Por derradeiro, de bom alvitre rememorar a fase instrutória da persecutio, conforme assinalado pela douta PJ (ID 15026621): “...Contudo, como conforme pontuado pela representante ministerial atuante perante o Juízo primevo, [...] observa-se que se trata de bem que ainda constitui interesse à instrução processual, máxime quando, ainda que tenha sido juntada aos autos a perícia de ID 118300785 (não acostada a estes autos), as conclusões desta divergem da vistoria acostada às fls. 16/17 do ID 111703725 (acostada no ID 24433164 - Pág. 1/2), bem como da própria confissão extrajudicial do réu em tela, havendo a possibilidade da realização de nova perícia técnica a ser requerida na fase de diligências decorrentes da instrução processual (art. 402 do CPP), o que certamente será pleiteado por este Órgão Ministerial” (ID 24433221 - Pág. 3, negrito do original).
Nestes termos, por segurança, inviável o acatamento do pleito recursal, já que este não se revela o momento oportuno à decisão acerca do destino do veículo apreendido, uma vez que indiscutível o seu interesse na apuração dos fatos...”. (sic) 11.
Ante o exposto, em consonância com a 5ª PJ, encaminho o voto pelo desprovimento.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826886-66.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de junho de 2024. -
28/05/2024 11:25
Conclusos para decisão
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28/05/2024 10:55
Juntada de Petição de parecer
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15/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:28
Recebidos os autos
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15/05/2024 11:28
Juntada de intimação
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10/05/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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10/05/2024 14:39
Juntada de termo de remessa
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08/05/2024 15:26
Juntada de Petição de comunicações
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08/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 12:53
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0826886-66.2024.8.20.5001 Apelante: Júlio Cesar de Lima Santos Advogado: Jackson Ribeiro (OAB/RN 14.679) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador SARAIVA SOBRINHO DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para corrigir a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intimem-se os Apelantes, através de seu Defensor, para, no prazo legal, apresentarem as razões (ID 24433169), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Cumpra-se com urgência.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator -
03/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:27
Juntada de termo
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26/04/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 13:42
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:42
Conclusos para despacho
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23/04/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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