TJRN - 0801263-02.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801263-02.2023.8.20.0000 RECORRENTE: LUCIANE TAVARES MOLLICK ADVOGADO: OLIVER ÍTALO BARRETO DE OLIVEIRA RECORRIDA: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 21180170) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 19281171): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA PARTE AGRAVANTE SUSCITADA PELA AGRAVADA.
PROCESSO ELETRÔNICO.
EXEGESE DO §5º DO ART. 1.017 DO CPC.
REJEIÇÃO.
II – MÉRITO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM ENFERMIDADES E PROBLEMÁTICAS BUCO-MAXILARES.
CIRURGIA INDICADA (OSTEOTOMIA DOS ALVÉOLOS PALATINOS E RECONSTRUÇÃO PARCIAL DE MANDÍBULA E FISTULA).
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.
INOCORRÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
AUSENTE UM DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT, DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 20477485): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM ENFERMIDADES E PROBLEMÁTICAS BUCO-MAXILARES.
CIRURGIA INDICADA (OSTEOTOMIA DOS ALVÉOLOS PALATINOS E RECONSTRUÇÃO PARCIAL DE MANDÍBULA E FISTULA).
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.
INOCORRÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
AUSENTE UM DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT, DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Alega a recorrente afronta ao art. 932 do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 21651913). É o relatório Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, que assim prescreve: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicada por analogia ao recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
LEVANTAMENTO PARCIAL.
DECISÃO.
CASO CONCRETO.
CARÁTER LIMIAR.
REEXAME.
SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1409234/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 03/06/2019) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS AUTOS DE AÇÃO ANULATÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
APELO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR.
NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
DESCABIMENTO.
SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrente contra decisão do Juiz de Direito da 3º Vara da Fazenda Pública Estadual que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela nos autos de Ação Anulatória por ela ajuizada. 2.
O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento da empresa, sob o fundamento de que "não se verifica a presença da 'probabilidade do direito' exigida para a concessão da tutela provisória pleiteada (art. 300 do CPC/2015)" (fl. 920, e-STJ). 3.
Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são concedidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança.
Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final.
Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735 do STF). 5.
Portanto, o juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 735/STF. 6.
E ainda, é entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", o que não é possível em Recurso Especial, dado o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 7.
Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento. (STJ, AREsp 1522423/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 -
07/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0801263-02.2023.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 6 de setembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801263-02.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo LUCIANE TAVARES MOLLICK Advogado(s): OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM ENFERMIDADES E PROBLEMÁTICAS BUCO-MAXILARES.
CIRURGIA INDICADA (OSTEOTOMIA DOS ALVÉOLOS PALATINOS E RECONSTRUÇÃO PARCIAL DE MANDÍBULA E FISTULA).
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.
INOCORRÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
AUSENTE UM DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT, DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCIANE TAVARES MOLLICK contra Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que deu provimento ao agravo de Instrumento interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para revogar a decisão agravada que deferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora, ora embargante, no sentido de obrigar a operadora de saúde a autorizar a realização do procedimento cirúrgico da autora, consistente em cirurgia odontológica para reconstrução óssea e posterior reabilitação bucal, devendo arcar com todos os custos da realização do mencionado procedimento, sob pena de multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento.
Nas razões recursais, a embargante afirma, em síntese, que houve contradição no acórdão embargado, uma vez que embora tenha reconhecido a perda do objeto do agravo de instrumento em razão da realização da cirurgia que se buscava impedir, manteve o entendimento de revogar a decisão agravada.
Sustentou que, com base no fato de que não é mais possível se restabelecer o status quo ante diante da realização da cirurgia, resta assente a perda do objeto do recurso.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, de modo que seja reconhecida a contradição apontada, determinando a anulação do julgado e o reconhecimento da perda do objeto do recurso principal.
A parte embargada apresentou resposta, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em 18 de março de 2016, com o início da vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), o tema concernente aos embargos de declaração foi disciplinado nos artigos 1.022 ao 1.026.
Assim, os Embargos de Declaração, ainda que para efeito de prequestionamento, submetem-se à existência de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Tal orientação se prende ao fato de que, mesmo para fins de prequestionamento, devem observar os lindes traçados no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, atento, contudo, as regras do direito intertemporal.
Sustenta a embargante, a suposta contradição no Acórdão embargado, consubstanciada no fato de que não é mais possível se restabelecer o status quo ante diante da realização da cirurgia da autora, razão pela qual resta assente a perda do objeto do recurso.
No entanto, não há que se falar em contradição, uma vez que o decisum embargado deixou claro que diante da ausência de elementos que pudessem corroborar a indicação de emergência ou urgência necessária para determinar que a Unimed, de pronto, fosse compelida a arcar com o procedimento cirúrgico em favor da autora, determinou a revogação da tutela concedida em sede de 1º grau.
Advirta-se, outrossim, que não consta na decisão embargada, como afirmado pela embargante, o reconhecimento da perda do objeto do agravo de instrumento em razão da realização da cirurgia que se buscava impedir.
Lado outro, não houve perda do objeto na presente lide, pois, em que pese não possa ocorrer o desfazimento do procedimento cirúrgico, é certo que, na eventualidade da demanda, ao final do processo, ser julgada improcedente, haverá determinação de ressarcimento.
Sem dúvida, é inegável que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, eis que possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Destarte, não se destinando os Embargos Declaratórios a rediscutir matéria decidida de conformidade com o livre convencimento do juiz, deve ser rejeitado o recurso, ainda que invocando prequestionamento de matéria constitucional e infraconstitucional.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801263-02.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
23/03/2023 13:06
Conclusos para decisão
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20/03/2023 14:10
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2023 04:54
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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26/02/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 10:41
Juntada de documento de comprovação
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13/02/2023 10:20
Expedição de Ofício.
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13/02/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:17
Concedida a Medida Liminar
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09/02/2023 20:12
Conclusos para decisão
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09/02/2023 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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