TJRN - 0800560-79.2023.8.20.5300
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:04
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo nº 0800560-79.2023.8.20.5300 Parte acusada: CID RAFAEL FERNANDES DE ARAUJO Data da audiência 23/07/2025 08:30 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E INTERROGATÓRIO Aos 23/07/2025 08:30, nesta cidade de Mossoró, Termo Sede da Comarca de igual nome, Estado do Rio Grande do Norte, de forma semipresencial/remota, na Sala de Audiências do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, no Fórum Dr.
Silveira Martins, situado na Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, nesta Cidade; presentes, de forma remota o Exmo.
Sr.
Doutor, RENATO VASCONCELOS MAGALHAES, Juiz de Direito deste Juizado; a Dra.
ISABEL DE SIQUEIRA MENEZES, Representante do Ministério Público; o Defensor Público do acusado, o Bel.
ERIC LUIZ MARTINS CHACON; o acusado, CID RAFAEL FERNANDES DE ARAUJO; a vítima, ANA LUSIA ALVES PESSOLE.
Ausente SILAS ELISEU DOS SANTOS BARBOSA.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz deu início a audiência procedendo com a leitura da Peça Inicial para todos os presentes, advertindo-os acerca do compromisso a que alude o art. 203 do CPP e das consequências penais de seu descumprimento.
Em seguida passou à qualificação e tomada dos depoimentos nesta ordem: a vítima, ANA LUSIA ALVES PESSOLE(V1).
Quanto a testemunha ausente, LETICIA MARIA ALVES ROLIM, foi dada a palavra a Dra.
ISABEL DE SIQUEIRA MENEZES, que requereu a dispensa de sua oitiva, o que foi prontamente deferido pelo MM Juiz.
Prosseguindo, passou-se a oitiva da testemunha de defesa, SILAS ELISEU DOS SANTOS BARBOSA(T1).
Por último, após uma conversa reservada com a defesa, foi realizado o interrogatório do acusado, CID RAFAEL FERNANDES DE ARAUJO(R1).
As partes não requereram diligências (art. 402 do CPP).
Ao final, determinou o MM.
Juiz que, diante do adiantar da hora, que fosse aberto o prazo de cinco dias para que as partes apresentassem suas alegações finais em memoriais, iniciando com o Ministério Público e encerrando com a defesa.
Todos os depoimentos foram consignados em meios digitais, isto é, gravação audiovisual como autoriza o art. 405 do CPP, tendo sido captadas as manifestações das partes e as deliberações do Juiz neste termo, conforme pode-se constar adiante.
Ao final da audiência foi procedida a gravação dos depoimentos colhidos na presente audiência, acostando-se em seguida aos autos no sistema PJe.
E, como nada mais foi dito, nem lhe foi perguntado, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente Termo que, depois de lido e achado conforme consta no presente termo .
Assessor MOSSORÓ/RN, 23 de julho de 2025.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:51
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:12
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 23/07/2025 08:30 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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23/07/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 12:12
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2025 08:30, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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15/07/2025 00:54
Decorrido prazo de CID RAFAEL FERNANDES DE ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 23:39
Juntada de diligência
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02/07/2025 00:33
Decorrido prazo de SILAS ELISEU DOS SANTOS BARBOSA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:46
Decorrido prazo de ANA LUSIA ALVES PESSOLE em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 18:46
Juntada de diligência
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26/06/2025 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 14:34
Juntada de diligência
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23/06/2025 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 20:55
Juntada de diligência
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18/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:24
Publicado Notificação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 08:47
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo nº 0800560-79.2023.8.20.5300 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: CID RAFAEL FERNANDES DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento, do dia 23/07/2025, às 08h30min.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem links e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjBjZDBiZTAtMTAwYy00OGQwLTg3OWEtZTAzODU2MTBlNTRi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link encurtado: https://lnk.tjrn.jus.br/tbb2y MOSSORÓ/RN, 6 de junho de 2025.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/06/2025 13:32
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 13:32
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 13:32
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 08:03
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 23/07/2025 08:30 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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19/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:27
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 04:06
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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06/12/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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29/11/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0800560-79.2023.8.20.5300 AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: CID RAFAEL FERNANDES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Julgo, inicialmente, que a peça vestibular narra, com todas as circunstâncias, a prática de condutas que, em tese, se enquadram na figura típica narrada na exordial acusatória, atendendo, portanto, ao que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal.
Ademais, inexiste nos autos elementos que fundamentem uma desclassificação ou absolvição sumária, que somente ocorrerá quando verificada uma das causas previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, que dispõe, in verbis: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Considere-se que neste momento processual vigora o princípio "in dubio pro societate", sendo certo que a elucidação dos fatos e suas circunstâncias somente se dará após a instrução processual.
Assim, MANTENHO a decisão que implicou no recebimento da denúncia, por seus próprios fundamentos.
Não sendo o caso, portanto, de absolvição sumária, designe-se a Secretaria deste juízo audiência de instrução e julgamento em conformidade com a pauta pré-estabelecida, a ter lugar na sala de audiências desta vara criminal, observando-se ainda o prazo máximo estabelecido no art. 400 do Código de Processo Penal (se for sumário, art. 531 do CPP), ordenando a intimação pessoal do acusado, sua requisição (caso esteja preso), a intimação do seu advogado/defensor, Ministério Público, da vítima, e bem assim das testemunhas arroladas (se houver sido arroladas), requisitando-as, se for o caso, assim como os laudos periciais caso haja algum pendente.
Quanto aos demais pedidos formulados pela defesa, serão oportunamente analisados, já que precipuamente voltados ao mérito.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
CINTHIA CIBELE DINIZ DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Regional de Execuções Penais em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:39
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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27/11/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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26/11/2024 22:37
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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26/11/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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26/11/2024 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 12:58
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 06:27
Publicado Notificação em 11/09/2023.
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22/11/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0800560-79.2023.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: CID RAFAEL FERNANDES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Face ao contido no ID129807626, onde se informa que mais uma vez decorreu o prazo sem que o advogado cadastrado nos autos tenha apresentado a resposta a acusação, embora intimado em duas ocasiões, determino a intimação do réu para, querendo, constituir novo defensor.
Em caso de decurso do prazo, ou de não localização do acusado, remetam-se os autos a Defensoria Pública para, no prazo legal, apresentar a respectiva resposta, uma vez que ja houve a citação previa do suposto agressor.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 30 de agosto de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 09:29
Decorrido prazo de CID RAFAEL FERNANDES DE ARAUJO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:20
Decorrido prazo de CID RAFAEL FERNANDES DE ARAUJO em 21/10/2024 23:59.
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13/10/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2024 14:58
Juntada de diligência
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03/09/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 09:23
Conclusos para despacho
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30/08/2024 02:37
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 29/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:49
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0800560-79.2023.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: CID RAFAEL FERNANDES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em correição.
Renove-se a intimação a que se refere o expediente de ID125954660, sob pena das sanções expostas no art. 265 do CPP, expedindo-se ofício para a Ordem dos Advogados do Brasil a fim de que se apure eventual infração disciplinar por parte do(a) causídico(a).
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 9 de agosto de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 10:14
Conclusos para despacho
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06/08/2024 08:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 08:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 05/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0800560-79.2023.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: CID RAFAEL FERNANDES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se como requerido pela Defensoria Pública no ID.117226254, desvinculando-se a Defensoria Pública dos autos, uma vez que o réu teria comparecido a audiência de suspensão acompanhado de advogado, apesar de não ter apresentado procuração.
Dando seguimento, ante a recusa da proposta do sursis, sigam os autos a defesa constituída para, no prazo legal, apresentar a resposta a acusação.
Expedientes necessários.
MOSSORÓ/RN, 15 de julho de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 12:56
Conclusos para despacho
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25/05/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 23/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0800560-79.2023.8.20.5300 Parte acusada: CID RAFAEL FERNANDES DE ARAUJO Data da audiência 28/09/2023 08:00 TERMO DE AUDIÊNCIA DE SUSPENSÃO Aos 28/09/2023 08:00, nesta cidade de Mossoró, Termo Sede da Comarca de igual nome, Estado do Rio Grande do Norte, de forma semipresencial/remota, na Sala de Audiências do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, no Fórum Dr.
Silveira Martins, situado na Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, nesta Cidade; presentes, de forma remota o Exmo.
Sr.
Doutor, RENATO VASCONCELOS MAGALHAES, Juiz de Direito deste Juizado; o Dr.
ITALO MOREIRA MARTINS, Representante do Ministério Público; a Defensora Pública do acusado, a Bela.
LEYLANE DE DEUS TORQUATO ALENCAR DE ANDRADE.
Ausente o acusado, CID RAFAEL FERNANDES DE ARAUJO.
Ausentes, também, a vítima e demais testemunhas, que não chegaram a ser intimadas.
Aberta a audiência, constatou-se a ausência do acusado, embora devidamente citado/notificado(ID107048013), motivo pelo qual determinou o MM Juiz o reaprazamento da presente audiência, intimando-se novamente o acusado.
E, como nada mais foi dito, nem lhe foi perguntado, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente Termo que, depois de lido e achado conforme consta no presente termo (JOSE HAROLDO PEREIRA JUNIOR, Mat.
F200091).
MOSSORÓ/RN, 28 de setembro de 2023.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 12:08
Decorrido prazo de CID RAFAEL FERNANDES DE ARAUJO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 12:08
Decorrido prazo de CID RAFAEL FERNANDES DE ARAUJO em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 16:50
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 16:50
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:00
Audiência instrução realizada para 08/03/2024 11:05 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
08/03/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 16:00
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2024 11:05, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
07/03/2024 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 20:10
Juntada de diligência
-
07/03/2024 17:11
Publicado Notificação em 04/03/2024.
-
07/03/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
07/03/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, Presidente Costa e Silva, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0800560-79.2023.8.20.5300 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: CID RAFAEL FERNANDES DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Proposição de Suspensão Condicional do Processo, do dia 08/03/2024, às 11h05min.
MOSSORÓ/RN, 29 de fevereiro de 2024.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/02/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 12:51
Audiência instrução redesignada para 08/03/2024 11:05 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
31/01/2024 11:10
Audiência instrução designada para 26/03/2024 11:05 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
28/09/2023 17:34
Audiência instrução realizada para 28/09/2023 08:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
28/09/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 17:34
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2023 08:00, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
25/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:30
Decorrido prazo de CID RAFAEL FERNANDES DE ARAUJO em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:30
Decorrido prazo de CID RAFAEL FERNANDES DE ARAUJO em 19/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 15:21
Juntada de diligência
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, Presidente Costa e Silva, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0800560-79.2023.8.20.5300 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: CID RAFAEL FERNANDES DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Proposição de Suspensão Condicional do Processo, do dia 28/09/2023, às 08h.
MOSSORÓ/RN, 5 de setembro de 2023.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 10:42
Audiência instrução designada para 28/09/2023 08:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
08/08/2023 08:42
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
07/08/2023 17:50
Recebida a denúncia contra CID RAFAEL FERNANDES DE ARAUJO
-
05/08/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2023 02:12
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0800560-79.2023.8.20.5300 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: ANA LUSIA ALVES PESSOLE INVESTIGADO: CID RAFAEL FERNANDES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido do Ministério Público (Petição de ID 97722991), para tanto, encaminhe-se os autos para a Autoridade Policial, responsável pelo Inquérito Policial, para o cumprimento das diligências requisitadas pelo Ministério Público, no prazo de noventa dias.
MOSSORÓ/RN, 31 de março de 2023.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/05/2023 09:49
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
17/05/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
20/04/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/01/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/01/2023 11:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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