TJRN - 0809698-96.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Reboucas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL Nº 0809698-96.2022.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ADVOGADO: PEDRO LINS WANDERLEY NETO DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 22567391) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 20018305) restou assim ementado: CONSTITUCIONAL.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO, DE OFÍCIO, PELO RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL.
APRECIAÇÃO RELATIVA À INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 30/2016 –TCE/RN, NA PARTE EM QUE TORNOU OBRIGATÓRIA APRESENTAÇÃO, POR PARTE DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS, DE DECLARAÇÃO DE BENS, COM INDICAÇÃO DAS FONTES DE RENDA, NO MOMENTO DA POSSE OU, INEXISTINDO ESTA, NA ENTRADA EM EXERCÍCIO DE CARGO.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO SUSCITADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
RESOLUÇÃO QUESTIONADA QUE FOI REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 002/2021-TCE/RN.
MANUTENÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTEÚDO CUJA CONSTITUCIONALIDADE É APONTADA.
CONTINUIDADE DA CADEIA NORMATIVA VICIADA.
ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO QUE, MUITO EMBORA TENHA SIDO REVOGADO, CHEGOU A PRODUZIR EFEITOS E CRIOU SITUAÇÕES JURÍDICAS CONCRETAS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES FUNCIONAIS AOS MAGISTRADOS ESTADUAIS, POR MEIO DE ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO ORIUNDO DO TCE/RN SEM RESPALDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
VÍCIO DE INICIATIVA CONFIGURADO.
MAGISTRADOS QUE JÁ SE SUBMETEM AO CONTROLE INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR MEIO DE REMESSA ANUAL DE DECLARAÇÃO DE BENS E POR MEIO DO CONTROLE EXTERNO DO CNJ.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS AUTONOMIAS ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE, INCIDENTER TANTUM, RECONHECIDA.
PROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES. -"(...) não haverá perda do objeto se ficar demonstrado que o conteúdo do ato impugnado foi repetido, em sua essência, em outro diploma normativo.
Neste caso, como não houve desatualização significativa no conteúdo do instituto, não há obstáculo para o conhecimento da ação." (STF - Plenário.
ADI 2418/DF, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4/5/2016 (Info 824).
Opostos aclaratórios, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 21602458): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 do CPC.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO, NA DECISÃO COMBATIDA, DE TODAS AS LEIS TRAZIDAS NAS RAZÕES.
TEMAS DEVIDAMENTE ANALISADOS.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 1, § 7º, da Lei nº 8.730/93.
Contrarrazões apresentadas (Id. 23291135). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, conquanto tenha o decisum recorrido firmado a sua conclusão no sentido de que "a Resolução questionada afronta o art. 73 da Constituição Estadual, bem como o seu correspondente federal, o art. 93 da Constituição Federal, os quais dispõe ser de competência do Tribunal de Justiça a iniciativa de Lei Complementar que trate da organização e divisão judiciária do Estado, incluindo em seu rol as garantias, prerrogativas e deveres dos magistrados estaduais e do STF, a Lei Complementar que trata do Estatuto da Magistratura" (Id. 22567391), pautando-se, desse modo, em fundamento constitucional, percebe-se que não houve a interposição de recurso extraordinário, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.".
Nesse sentido, calha consignar: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
PRAZO EM DOBRO.
PRERROGATIVA PREVISTA EM LEI.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 126/STJ. 1.
O Tribunal de origem consignou que "a concessão em dobro dos prazos processuais à DPU ocorre em virtude da elevada carga de serviço imposta aos defensores públicos na defesa dos hipossuficientes. É meio que assegura o direito à ampla defesa e ao contraditório, princípios de hierarquia constitucional, que alcançam também o processo administrativo.
A prerrogativa do prazo em dobro decorre diretamente da lei, produzindo efeitos independente de qualquer requerimento ou mesmo de concessão administrativa ou judicial. (...) Também em razão disso, é prescindível que a Defensoria Pública comunique previamente o órgão em que vá atuar para informar que representará a parte para, então, fazer jus à prerrogativa do prazo em dobro.
Se a prerrogativa decorre da lei, sempre que a Defensoria Pública atuar, o prazo em dobro deve lhe ser garantido, sob pena de violação dos dispositivos legais supratranscritos e, em última análise, dos princípios do contraditório e da ampla defesa, que possuem assento constitucional" (fl. 183, e-STJ). 2.
Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foram debatidas matérias de natureza constitucional e infraconstitucional.
No entanto, o recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no excelso Supremo Tribunal Federal.
Assim, aplica-se na espécie o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário". 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1821442 PR 2019/0153127-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 126 do STJ) Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL (216) nº 0809698-96.2022.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de janeiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL - 0809698-96.2022.8.20.0000 Polo ativo ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PEDRO LINS WANDERLEY NETO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Embargos de Declaração no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n° 0809698-96.2022.8.20.0000.
Embargante: Tribunal de Contas do Estado.
Embargada: Associação dos Magistrados do Rio Grande do Norte.
Advogado: Dr.
Pedro Lins Wanderley Neto.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 do CPC.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO, NA DECISÃO COMBATIDA, DE TODAS AS LEIS TRAZIDAS NAS RAZÕES.
TEMAS DEVIDAMENTE ANALISADOS.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos interpostos pelo Tribunal de contas do Estado em face do Acórdão de ID. 20018305 proferido por este Plenário que, nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 3º, inciso V, 5º, incisos I e II, §§ 1º e 3º, da Resolução nº 30/2016-TCE/RN, e os arts. 3º, inciso V, 5º,incisos I e II, §§ 1º e 3º, da Resolução nº 002/2021.
Em suas razões, após fazer uma breve síntese da demanda e de discorrer acerca do cabimento e da tempestividade recursal, aduz que: (i) o acórdão é omisso por não ter enfrentado a Lei Federal n.º 8730/93, usada como parâmetro para edição da Resolução declarada inconstitucional e; (ii) o acórdão fundamentou-se em jurisprudência que não se amolda ao caso em julgamento.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID. 20854360). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A parte embargante alega existência de omissão no acórdão em discussão, pela inobservância da Lei nº 8.730/1993.
No caso, o Tribunal Pleno acolheu a Arguição de Incidente de Inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade dos art.3º, inciso V, 5º, incisos I e II, §§ 1º e 3º, da Resolução nº 30/2016-TCE/RN, assim como dos arts. 3º, inciso V, 5º, incisos I e II, §§ 1º e 3º, da Resolução nº 002/2021, que sucederam os dispositivos impugnados na cadeia normativa, ato normativo secundário este que estabelecia obrigação/deveres os Magistrados Estaduais, no que tange a apresentação da declaração de bens.
Na fundamentação do Acórdão objurgado, este Plenário entendeu pela inconstitucionalidade formal do ato normativo questionado, uma vez que este inova no ordenamento jurídico ao estabelecer uma obrigação aos Magistrados Estaduais, não podendo o TCE/RN, ora embargante, tratar de deveres para magistrados estaduais, quando somente Lei Complementar poderia estabelecê-los, consoante disposto no art. 73 da CE e seu correspondente federal, o art. 93 da CF.
Pois bem, muito embora alegue o embargante omissão por não se havido manifestação expressa acerca da Lei nº 8.730/1993, a fundamentação posta, ainda que por linhas transversas e implicitamente afastou a possibilidade de qualquer ato normativo secundário tratar do tema, o que somente poderia ser feito por Lei Complementar e de acordo com os ditames constitucionais, como se pode observar da seguinte passagem do voto: "(...) Da leitura atenta dos dispositivos questionados, entende-se evidenciado a inconstitucionalidade formal do ato normativo secundário questionado, já que inova no ordenamento jurídico ao estabelecer uma obrigação aos Magistrados Estaduais.
Com efeito, a Resolução questionada afronta o art. 73 da Constituição Estadual, bem como o seu correspondente federal, o art. 93 da Constituição Federal, os quais dispõe ser de competência do Tribunal de Justiça a iniciativa de Lei Complementar que trate da organização e divisão judiciária do Estado, incluindo em seu rol as garantias, prerrogativas e deveres dos magistrados estaduais e do STF, a Lei Complementar que trata do Estatuto da Magistratura.
Dentro deste contexto, não poderia o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, em resolução administrativa própria, tratar de deveres para magistrados estaduais, na medida em que somente Lei Complementar poderá estabelecê-los (...)" (ID. 19341612).
Ademais, é consabido que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, haja vista que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o artigo 371 da nova lei processual civil, verbis: "Art. 371 - O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
No que tange à tese no sentido de que a jurisprudência colacionada no voto não se amolda à hipótese dos autos, entendo também que não merece guarida.
Isto porque, os embargos de declaração - recurso de fundamentação vinculada - prestam-se à solução de contradição, obscuridade ou omissão internas ao julgado, sendo impróprio pretender-se a revisão da decisão sob o argumento de que o julgado/jurisprudência usado pelo Plenário não se amolda à hipótese dos autos.
Assim, o inconformismo quanto a omissão (alegação de jurisprudência em sentido contrario que não amolda ao caso), não merece prosperar, uma vez que o Órgão julgador, ao chegar à conclusão contrária à tese profligada pela embargante, fundamentou o decisum sob os aspectos fáticos e jurídicos aplicáveis à espécie.
Feitas estas considerações, tem-se que o recurso não merece ser acolhido, pois as questões discutidas foram todas objeto de apreciação por este Colegiado, conforme consta no voto condutor do Acórdão embargado.
Face ao exposto, rejeito os aclaratórios. É como voto.
Natal, data na sessão de julgamentos.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809698-96.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de setembro de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n° 0809698-96.2022.8.20.0000.
Embargante: Tribunal de Contas do Estado.
Embargado: Associação dos Magistrados do Rio Grande do Norte.
Advogado: Dr.
Pedro Lins Wanderley Neto.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Proceda a Secretaria Judiciária com a intimação da parte embargada por meio de seu procurador para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos presentes Embargos Declaratórios com efeito modificativo (NCPC.
Art. 1023, §2º).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL - 0809698-96.2022.8.20.0000 Polo ativo ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PEDRO LINS WANDERLEY NETO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n° 0809698-96.2022.8.20.0000.
Suscitante: 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Suscitado: Tribunal de Contas do Estado do RN.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO, DE OFÍCIO, PELO RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL.
APRECIAÇÃO RELATIVA À INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 30/2016 –TCE/RN, NA PARTE EM QUE TORNOU OBRIGATÓRIA APRESENTAÇÃO, POR PARTE DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS, DE DECLARAÇÃO DE BENS, COM INDICAÇÃO DAS FONTES DE RENDA, NO MOMENTO DA POSSE OU, INEXISTINDO ESTA, NA ENTRADA EM EXERCÍCIO DE CARGO.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO SUSCITADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
RESOLUÇÃO QUESTIONADA QUE FOI REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 002/2021-TCE/RN.
MANUTENÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTEÚDO CUJA CONSTITUCIONALIDADE É APONTADA.
CONTINUIDADE DA CADEIA NORMATIVA VICIADA.
ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO QUE, MUITO EMBORA TENHA SIDO REVOGADO, CHEGOU A PRODUZIR EFEITOS E CRIOU SITUAÇÕES JURÍDICAS CONCRETAS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES FUNCIONAIS AOS MAGISTRADOS ESTADUAIS, POR MEIO DE ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO ORIUNDO DO TCE/RN SEM RESPALDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
VÍCIO DE INICIATIVA CONFIGURADO.
MAGISTRADOS QUE JÁ SE SUBMETEM AO CONTROLE INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR MEIO DE REMESSA ANUAL DE DECLARAÇÃO DE BENS E POR MEIO DO CONTROLE EXTERNO DO CNJ.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS AUTONOMIAS ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE, INCIDENTER TANTUM, RECONHECIDA.
PROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES. -"(...) não haverá perda do objeto se ficar demonstrado que o conteúdo do ato impugnado foi repetido, em sua essência, em outro diploma normativo.
Neste caso, como não houve desatualização significativa no conteúdo do instituto, não há obstáculo para o conhecimento da ação." (STF - Plenário.
ADI 2418/DF, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4/5/2016 (Info 824).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram o Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça, em acolher a arguição para declarar a inconstitucionalidade incidental do ato normativo questionado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Arguição de Incidente de Inconstitucionalidade suscitado, de ofício, pelo Desembargador Relator da Apelação Cível nº 0822392-08.2017.8.20.500, a fim de que o Plenário do Tribunal de Justiça aprecie a suposta inconstitucionalidade da Resolução nº 30/2016 – TCE/RN, que tornou “obrigatória a apresentação de declaração de bens, com indicação das fontes de renda, no momento da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício de cargo, emprego ou função, no término da gestão ou mandato e nas hipóteses de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo, bem como anualmente nos termos do art. 5º desta Resolução, por parte,” dentre outras autoridades e servidores bem como, determino o sobrestamento do recurso públicos, dos “Membros da Magistratura Estadual.” Intimado o TCE/RN para se manifestar acerca do incidente de inconstitucionalidade instaurado, sobreveio manifestação por meio da peça processual de ID 17128037, suscitando, preliminarmente, a perda do objeto da presente arguição, dado o advento da Resolução nº 002/2021, que revogou totalmente as disposições da Resolução nº 30/2016-TCE.
No mérito, defendeu que a Resolução nº 30/2016-TCE não trouxe qualquer obrigação adicional que já não fosse estipulada legalmente aos magistrados estaduais, sendo notória sua constitucionalidade.
A 16ª Procuradoria opinou pela rejeição da preliminar de perda do objeto e, no mérito, pelo reconhecimento da inconstitucionalidade dos arts. 3º, inciso V, 5º, incisos I e II, §§ 1º e 3º, da Resolução nº 30/2016-TCE/RN, assim com dos arts. 3º, inciso V, 5º, incisos I e II, §§ 1º e 3º, da Resolução nº 002/2021, que sucederam os dispositivos impugnados na cadeia normativa. É o relatório.
VOTO DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO DO INCIDENTE.
Suscita o Tribunal de Contas, a preliminar de perda do objeto do incidente, ao argumento de que o ato normativo secundário impugnado (Resolução nº 30/2016-TCE/RN) foi totalmente revogado pela Resolução nº 002/2021.
Compulsando-se os autos, percebe-se que posteriormente à prolação da sentença no processo piloto (proc nº 0822392-08.2017.8.20.5001) e ainda antes da instauração deste incidente, o Tribunal de Contas do Estado revogou totalmente a Resolução nº 30/2016-TCE, objeto de análise da suposta inconstitucionalidade, fazendo publicar a Resolução nº 002/2021.
Todavia, ao cotejar ambos atos normativos, observa-se que houve uma repetição, na nova Resolução (nº 002/2021-TCE/RN), do conteúdo cuja constitucionalidade está sendo questionada, havendo, tão somente, ampliação quanto às pessoas sujeitas à obrigatoriedade de apresentação de declaração de bens.
Dentro deste contexto, em havendo repetição na nova norma, do conteúdo questionado na legislação revogada, persiste e remanesce o interesse na arguição de inconstitucionalidade, não havendo que se falar em perda do objeto do incidente de inconstitucionalidade.
Acerca desta temática, o STF já decidiu que: "(...) não haverá perda do objeto se ficar demonstrado que o conteúdo do ato impugnado foi repetido, em sua essência, em outro diploma normativo.
Neste caso, como não houve desatualização significativa no conteúdo do instituto, não há obstáculo para o conhecimento da ação." (STF - Plenário.
ADI 2418/DF, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4/5/2016 (Info 824).
Digo mais, muito embora a norma questionada tenha sido revogada, ela chegou a surtir efeitos e criou situações jurídicas concretas e, considerando que no controle difuso de constitucionalidade, o exame se volta, para atos concretos, persiste no plano fático os efeitos da aplicação das normas revogadas, permanecendo o interesse na arguição do incidente.
Respeitante ao cabimento do controle difuso de constitucionalidade de atos normativos revogados, colaciona-se os seguintes julgados: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DE LEIS MUNICIPAIS.
NORMAS REVOGADAS.
CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
AFRONTA AO ART. 37, INCISOS II E IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E MORALIDADE.
DEFESA DE DIREITOS SUBJETIVOS PREJUDICADOS.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. (...) A Suprema Corte entende que é inviável o controle concentrado de constitucionalidade de norma já revogada.
Se tal norma, porém, gerou efeitos residuais concretos, o Poder Judiciário deve se manifestar sobre as relações jurídicas dela decorrentes, por meio do controle difuso. (...)" (TJCE - Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 00015059120178060000 - Relator Desembargador Francisco Darival Beserra Primo - Órgão Especial - j. em 01/09/2022). "INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGOS 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 20/2007 E ARTIGOS 2º E 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 4.430/2009, DO MUNICÍPIO DE CANOINHAS.
PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO.
NORMAS REVOGADAS.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
LEIS QUE PRODUZIRAM EFEITOS DURANTE A SUA VIGÊNCIA.
PREFACIAL AFASTADA.
VÍCIO DE INICIATIVA NA ELABORAÇÃO DOS ARTIGOS 2º E 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 4.430/2009.
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO, ALTERADO PELO LEGISLATIVO.
MODIFICAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES COM A AMPLIAÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PARA TODOS OS SERVIDORES.
IMPOSSIBILIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 2º E 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 4.430/2009 RECONHECIDA.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 32 E 50, § 2º, INCISOS II E IV DA CESC/89.
CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 20/2007 POR AUSÊNCIA DE PARÂMETRO CONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO.
ARGUIÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJSC, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) n. 1002066-34.2016.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Pedro Manoel Abreu, Órgão Especial, j.
Wed Jun 15 00:00:00 GMT-03:00 2022)." (TJSC - Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 10020663420168240000 - Relator Desembargador Pedro Manoel Abreu - Órgão Especial - j. em 15/06/2022). "(...) 4.
No controle de inconstitucionalidade incidental, que tem por pano de fundo situação jurídica concreta, com vistas a possibilitar a defesa de direitos subjetivos prejudicados em face de normativo inconstitucional, o parâmetro invocado poderá ser qualquer norma constitucional, ainda que posteriormente alterada/revogada, desde que vigente ao tempo em que o fato ocorreu". (TJCE - Arguição de Inconstitucionalidade nº 00002668620168060000 - Relator Desembargador Francisco Gladyson Pontes - Órgão Especial - j. em 13/10/2016).
Ademais, o controle incidental de inconstitucionalidade não tem por objetivo a retirada de uma norma do ordenamento jurídico, mas apenas o seu afastamento em um caso concreto, o que reforça a tese no sentido de que do ato normativo impugnado é irrelevante e não enseja perda do objeto.
Feitas estas considerações, mesmo diante da revogação da lei impugnada, remanesce o interesse no julgamento do incidente, ante aos efeitos no mundo jurídico outrora produzidos que perduram até o presente momento, pondo em risco o resultado útil da Ação Ordinária objeto deste incidente.
Face ao exposto, rejeito a preliminar de perda do objeto do incidente suscitada pelo Tribunal de Contas do Estado. É o voto preliminar.
MÉRITO O presente Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade foi instaurado com a finalidade de que o Tribunal Pleno, em decorrência da cláusula da reserva de plenário, manifeste-se acerca da suposta inconstitucionalidade dos arts. 3º, inciso V, 5º, incisos I e II, §§ 1º e 3º, da Resolução nº 30/2016-TCE/RN.
Referido ato normativo secundário, que foi repetido em sua substância pela Resolução revogadora n.º nº 002/2021, dispõe que: "Art. 3º É obrigatória a apresentação de declaração de bens, com indicação das fontes de renda, no momento da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício de cargo, emprego ou função, no término da gestão ou mandato e nas hipóteses de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo, bem como anualmente nos termos do art. 5º desta Resolução, por parte das autoridades e servidores públicos adiante indicados: [...] V - Membros da Magistratura Estadual; Art. 5º Os agentes públicos a que se refere o art. 3º desta Resolução disponibilizarão ao Tribunal de Contas, até o dia 31 de maio do ano subsequente ao ano de referência, as declarações de bens e rendimentos, por um dos seguintes meios: I - sistema eletrônico de registro de bens e valores, em formato a ser disponibilizado no portal do Tribunal de Contas, mediante o preenchimento das informações relativas aos dados pessoais, bens e valores, inclusive de dependentes, se existentes; II - sistema eletrônico de registro de bens e valores, remetendo cópia da declaração anual de bens apresentada à Receita Federal do Brasil, mediante envio do arquivo (.dec) gerado pelo programa disponibilizado pela Receita Federal do Brasil para a Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física, na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações. §1º A remessa da declaração ao Tribunal de Contas se dará, também, em até trinta dias da posse ou, inexistindo esta, da entrada em exercício, bem como em até trinta dias após deixarem de serem ocupados os cargos, empregos ou funções, ou ainda quando solicitada, a critério do controle interno respectivo ou do Tribunal de Contas, por qualquer dos meios previstos neste artigo. §3º O cumprimento das obrigações constantes no caput deste artigo deve observar as regras de transição consignadas nos arts. 18 a 20 desta Resolução".
Da leitura atenta dos dispositivos questionados, entende-se evidenciado a inconstitucionalidade formal do ato normativo secundário questionado, já que inova no ordenamento jurídico ao estabelecer uma obrigação aos Magistrados Estaduais.
Com efeito, a Resolução questionada afronta o art. 73 da Constituição Estadual, bem como o seu correspondente federal, o art. 93 da Constituição Federal, os quais dispõe ser de competência do Tribunal de Justiça a iniciativa de Lei Complementar que trate da organização e divisão judiciária do Estado, incluindo em seu rol as garantias, prerrogativas e deveres dos magistrados estaduais e do STF, a Lei Complementar que trata do Estatuto da Magistratura.
Dentro deste contexto, não poderia o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, em resolução administrativa própria, tratar de deveres para magistrados estaduais, na medida em que somente Lei Complementar poderá estabelecê-los, sobretudo quando os magistrados estaduais já se submetem ao controle interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da remessa anual de declaração de bens e rendimentos, bem como ao CNJ, mediante controle externo, que tem acesso aos dados prestados pelos magistrados ao Tribunal a que estão vinculados.
Importante destacar, por pertinente,que o STF, já se manifestou no sentido de que a Lei Carioca que previa a declaração de bens e sua atualização anual, a serem entregues, dentre outros, por Desembargadores e Juízes à ALERJ, reconhecendo a inconstitucionalidade material e formal.
Senão vejamos: "EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei nº 5.388/99 do Estado do Rio de Janeiro.
ANAMAGES.
Legitimidade ativa.
Norma de interesse da magistratura estadual.
Obrigação de entrega de declaração de bens à Assembleia Legislativa pelos magistrados estaduais.
Competência atribuída ao Poder Legislativo sem o devido amparo constitucional.
Vício de iniciativa.
Ação julgada procedente. 1.
Configurada, na hipótese, a legitimidade ativa da ANAMAGES.
Embora a associação represente apenas fração da classe dos magistrados, no presente caso, há a peculiaridade de que a lei questionada direciona-se, especificamente, à magistratura do Estado do Rio de Janeiro, e não à magistratura como um todo.
Precedentes. 2.
A lei estadual, ao estabelecer a obrigação de que os magistrados estaduais apresentem declaração de bens à Assembleia Legislativa, criou modalidade de controle direto dos demais Poderes pela Assembleia Legislativa - sem o auxílio do Tribunal de Contas do Estado - que não encontra fundamento de validade na Constituição Federal.
Assim, faltando fundamento constitucional a essa fiscalização, não poderia a Assembleia Legislativa, ainda que mediante lei, outorgar a si própria competência que é de todo estranha à fisionomia institucional do Poder Legislativo. 3.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual, de origem parlamentar, na parte em que pretende submeter aos seus ditames os magistrados estaduais.
Violação da autonomia do Poder Judiciário (art. 93 da CF). 4.
Ação direta julgada procedente". (STF - ADI nº 4232 RJ - Relator Ministro Dias Toffoli - Tribunal Pleno - j. em 02/02/2015 - destaqkuei).
Merece destaque por sua clareza e objetividade, trecho do voto do Ministro Relator: "Considero absolutamente inadequada a outorga à Assembleia Legislativa desta competência para fiscalizar, de modo rotineiro e indiscriminado, a evolução patrimonial de magistrados, promotores ou de quaisquer outros agentes públicos (com exceção apenas dos próprios parlamentares e dos servidores daquele Poder), uma vez que mencionada atribuição não guarda nenhuma relação com as funções próprias do Poder Legislativo, o qual – pode-se presumir – nem sequer está aparelhado para tanto. (,...) Assim, faltando fundamento constitucional a essa fiscalização, é evidente que não poderia a Assembleia Legislativa, ainda que mediante lei, outorgar a si própria competência que é de todo estranha à fisionomia institucional do Poder Legislativo. (...) pode-se,
por outro lado, enxergar também as inconstitucionalidades da norma pelo ângulo das pessoas fiscalizadas , e não apenas do órgão fiscalizador.
Não restam dúvidas acerca do vício de iniciativa da lei impugnada.
De um modo geral, a Corte tem apontado o vício de iniciativa de normas de origem parlamentar que imponham obrigações aos servidores públicos, haja vista a competência outorgada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, da CF) e a autonomia do Poder Judiciário (art. 93 da CF) e do Ministério Público (arts. 127, § 2º, e 128, § 5º, da CF) para tratar do regime jurídico dos seus membros e servidores(...)" (destaquei).
Bem consignou o representante do Ministério Público em 1ª Instância, no parecer ofertado no recurso do qual se originou o presente incidente: "(...) que, conforme o art. 93, caput, da CF/88, “o Estatuto da Magistratura Nacional é tema de lei complementar federal, de iniciativa do STF; por sua vez, declaração de bens pelo Magistrado se dá apenas no ato da posse, consoante o artigo 79 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (recepcionada como dito estatuto, ex vi STF na AD 5142 e 3072, p. ex.), e essa entrega não é feita diretamente pelo investido ao Tribunal de Contas, sim pelo Poder Judiciário, para que a análise da Corte de Contas seja feita sobre os atos de admissão (artigo 71, III, da CF/88) – ou seja, conjunto de atos, não sobre um ou outro documento que, sozinho, não enseja a investidura (...)" (ID. 15918267 - pág 35/38). (destaquei).
Feitas estas considerações entendo que os integrantes da magistratura, em razão da autonomia do Poder Judiciário, só podem receber novas obrigações se a lei ou o ato normativo for de iniciativa do próprio poder, o que torna imperioso o reconhecimento da inconstitucionalidade do ato questionado.
Face ao exposto, em harmonia com o parecer Ministerial, acolho o incidente para, incidenter tantum, declarar a inconstitucionalidade dos arts. 3º, inciso V, 5º, incisos I e II, §§ 1º e 3º, da Resolução nº 30/2016-TCE/RN, assim com dos arts. 3º, inciso V, 5º, incisos I e II, §§ 1º e 3º, da Resolução nº 002/2021, que sucederam os dispositivos impugnados na cadeia normativa.
Determina-se, uma vez ultrapassados os prazos processuais, que seja juntada cópia deste julgado nos autos da Apelação Cível n.º 0809698-96.2022.8.20.0000, bem como que seja concluído o julgamento do referido recurso, junto à 3ª Câmara Cível, observadas as balizas aqui traçadas. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
10/03/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 13:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/11/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:01
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
13/09/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 22:09
Conclusos para decisão
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30/08/2022 22:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/08/2022 14:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/08/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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