TJRN - 0812253-60.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:21
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 00:36
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:15
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 01:13
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:50
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:35
Juntada de Ofício
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20/02/2025 14:19
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2025 14:15
Expedição de Ofício.
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20/02/2025 02:08
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0812253-60.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCO JEAM SILVA DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL BARBOSA LIMA - RN15051 Ré(u)(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Contrato Bancário, cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por FRANCISCO JEAM SILVA DE ANDRADE, já qualificada nos autos, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, o demandante alega que, desde o mês de junho de 2022, vem sendo descontado mensalmente em seu benefício previdenciário o valor de R$ 424,00, referente ao empréstimo consignado nº 010115122055, no valor total de R$ R$ 35.616,00, cujo credor é o banco demandado.
Sustentou não ter contratado a referida operação, acrescentando que já foi debitado de seus proventos o montante de R$ 4.664,00, equivalente a 11 parcelas do empréstimo em comento.
Além da suspensão liminar dos descontos, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica que deu ensejo ao contrato ora discutido; a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seus proventos; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Pugnou pelo benefício da gratuidade judiciária.
Em Decisão de ID 103416292, este Juízo deferiu o pedido liminar, determinando a suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 010115122055, no beneficio previdenciário do autor, até que sobrevenha decisão definitiva sobre o caso.
Deferiu, ainda, o benefício da justiça.
Contestando (ID 106436664), o promovido suscitou as preliminares de impugnação à justiça gratuita, impugnação ao comprovante de residência juntado pelo autor e falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou que os descontos são legítimos, uma vez que o autor contratou o empréstimo eletronicamente, com identificação por Biometria Facial.
Afirmou que o demandante recebeu o crédito correspondente em sua conta 502801, agência 8512, do Banco Itaú S/A, de modo que não existe qualquer possibilidade de ter havido fraude na contratação.
Com a defesa, foram juntadas cópias da Cédula de Crédito Bancário, com o protocolo de assinatura digital; Selfie e documento de identificação (RG) do autor; comprovante de transferência eletrônica (TED); e extratos.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Apesar de intimado, o autor não apresentou réplica.
Facultadas às partes para que apontassem as questões de fato e de direito que entendiam pertinentes ao julgamento da lide, a parte autora requereu a realização de perícia com médico psiquiatra a fim de aferir o discernimento e capacidade civil do Demandante, tendo em vista que alega ser portador de doença mental grave.
Já o réu requereu a realização de audiência de instrução, bem como que seja expedido Ofício ao ITAÚ UNIBANCO (341) para que esclareça se houve a disponibilização do referido crédito, apresentando extrato bancário detalhado da Conta de nº 502801, Agência 8512, do período de FEVEREIRO de 2022 até os dias atuais, com o fim de demonstrar eventual utilização da quantia disponibilizada, bem como que confirme a titularidade da referida conta.
Na Decisão de ID 125767582, foram indeferidos os pedidos de perícia médica e de audiência de instrução.
O pedido de expedição de ofício ao Banco Itaú foi deferido parcialmente, para que este esclareça se houve a disponibilização do crédito discutido nestes autos, na Conta de nº 502801, Agência 8512, do período de FEVEREIRO de 2022 até os dias atuais.
A resposta encaminha pelo Banco Itaú foi anexada ao ID 136940124 e seguintes.
Intimados para se manifestarem acerca do ofício encaminhada pelo Banco Itaú, apenas o réu apresentou manifestação, pontuando que o autor fez uso do valor do empréstimo e reiterando o que já foi alegado na Contestação.
Já a parte autora não apresentou manifestação. É o relatório.
Fundamento e Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Quanto à questão preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, este foi concedido com base nos documentos acostados na petição inicial, os quais demonstram a hipossuficiência econômica da parte autora, sem que o Banco demandado tenha demonstrado prova em sentido contrário, ônus que lhe competia, pelo que, o argumento preliminar não merece prosperar.
No que diz respeito à preliminar de falta de interesse de agir, melhor sorte não assiste ao promovido, uma vez que os próprios termos da contestação apresentada pelo réu demonstram que este ofereceu resistência à pretensão autoral, o que revela a presença do interesse processual.
Quanto à preliminar indeferimento da inicial por ausência de comprovante de residência, o art. 319, II, do CPC, estabelece que a petição inicial deverá indicar, dentre outros requisitos, o domicílio e a residência do autor, não havendo qualquer exigência com relação à apresentação do comprovante de residência, pelo que, a apresentação de respectivo comprovante caracteriza mera formalidade, que não tem o condão de provocar a extinção dos presentes autos sem resolução do mérito, acaso não apresentado, sobretudo em atenção ao princípio da economia processual.
Passando ao exame do mérito, propriamente dito, concluo, depois de uma acurada análise da prova existente nos autos, que não merece a colhida a pretensão autoral.
Isto porque, os documentos apresentados pela instituição financeira, incluindo o contrato eletrônico (Cédula de Crédito Bancário) com biometria facial e geolocalização, cópia da Cédula de Identidade (RG) do autor, a qual nada tem de diferente da que foi acostada à inicial, apontam para uma contratação válida e regular.
Ademais, o autoretrato (selfie) que o promovente enviou para o banco demonstra que se trata da mesma pessoa identificada no RG, qual seja, FRANCISCO JEAM SILVA DE ANDRADE, pois não há divergência entre a selfie e a fotografia existente no documento.
Portanto, entendo que o banco demonstrou eficazmente a pactuação de forma eletrônica por meio de assinatura digital (biometria facial), além de comprovar a disponibilização do crédito, no valor de R$ 15.753,33, para a conta de nº 502801, agência 8512, de titularidade do autor, junto Banco Itaú.
Com efeito, a contratação de empréstimo consignado, com assinatura digital firmada através de biometria facial (captura de selfie) garante a confiabilidade da formalização.
No mais, o meio digital escolhido para a pactuação é autorizado por lei, sobretudo porque os contratos eletrônicos têm sido amplamente utilizados no mercado de consumo em geral, cuja eficácia equivale à de um contrato convencional, conforme preceitua o artigo 225, do Código Civil, não havendo que se cogitar de ilegalidade, salvo quando houver indícios de fraude, o que não se configura no caso em exame.
Importa destacar que, na inicial, o autor afirmou nunca ter feito o referido negócio com o banco promovido, rechaçando por completo a hipótese de ter contratado o empréstimo gerador dos descontos em seu benefício previdenciário.
Contudo, não mencionou que o crédito foi realizado em sua conta bancária.
Ressalto, ainda, que, apesar de oportunizado, a parte autora não impugnou a documentação coligida pelo réu, assim como também não se insurgiu contra a resposta encaminhada pelo Banco Itaú ao ID 136940124 e seguintes.
Por tudo isso, entendo que não merece prosperar os pedidos autorais.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo promovido.
JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, e extingo o processo, com resolução do mérito, à luz do disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
REVOGO a tutela de urgência que foi deferida initio litis, devendo a Secretaria oficiar, de imediato, ao INSS, para que os descontos das prestações sejam restabelecidos.
CONDENO o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, ficando a exigibilidade destas verbas suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 11 de fevereiro de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
18/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:29
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 01:08
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:16
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 04:01
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:23
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 06:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 06:33
Conclusos para despacho
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25/11/2024 09:45
Juntada de Ofício
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30/10/2024 08:05
Juntada de termo
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25/10/2024 07:35
Expedição de Ofício.
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11/09/2024 16:10
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0812253-60.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCO JEAM SILVA DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL BARBOSA LIMA - RN15051 Ré(u)(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 DESPACHO Facultadas às partes para que apontassem as questões de fato e de direito que entendiam pertinentes ao julgamento da lide, a parte autora requereu a realização de perícia com médico psiquiatra a fim de aferir o discernimento e capacidade civil do Demandante, tendo em vista que alega ser portador de doença mental grave.
Já o réu requereu a realização de audiência de instrução.
Outrossim, requereu seja expedido Ofício ao ITAÚ UNIBANCO (341) para que esclareça se houve a disponibilização do referido crédito, apresentando extrato bancário detalhado da Conta de nº 502801, Agência 8512, do período de FEVEREIRO de 2022 até os dias atuais, com o fim de demonstrar eventual utilização da quantia disponibilizada, bem como que confirme a titularidade da referida conta. É o relatório.
A declaração de nulidade dos contratos firmados por pessoa incapaz, necessita da prova da capacidade civil, que é obtida por meio uma ação de interdição, com rito próprio, e com competência diversa.
Assim somente após a sentença de interdição, instituindo a curatela, é possível verificar o impedimento para a prática de atos negociais, nos termos da curatela deferida, de modo que não se mostra adequado o pedido de perícia psiquiátrica, para analisar a capacidade civil do demandado, incidentalmente nesta ação de conhecimento.
Quanto ao pedido de realização de audiência de instrução, entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
INDEFIRO os pedidos de perícia psiquiátrica, e de realização de audiência de instrução.
DEFIRO parcialmente o pedido de ofício ao Itaú, formulado no ID 116879352, para que esclareça se houve a disponibilização do crédito discutido nestes autos, na Conta de nº 502801, Agência 8512, do período de FEVEREIRO de 2022 até os dias atuais.
Publique-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, 11 de julho de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/09/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/05/2024 09:18
Conclusos para decisão
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21/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:43
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
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04/03/2024 11:41
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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04/03/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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04/03/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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04/03/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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04/03/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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04/03/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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04/03/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0812253-60.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCO JEAM SILVA DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL BARBOSA LIMA - RN15051 Ré(u)(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 29 de janeiro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
29/02/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 14:16
Conclusos para despacho
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25/01/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 05:22
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 05:22
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 19/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:02
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:42
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 04/10/2023 23:59.
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20/09/2023 18:25
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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20/09/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0812253-60.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO JEAM SILVA DE ANDRADE Advogado: Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL BARBOSA LIMA - RN15051 Parte Ré: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 106436664 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 15 de setembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 106436664.
Mossoró/RN, 15 de setembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
15/09/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 12:04
Juntada de termo
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06/09/2023 10:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/09/2023 10:40
Audiência conciliação realizada para 06/09/2023 10:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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06/09/2023 00:10
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 07:31
Juntada de termo
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28/07/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 09:51
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2023 09:58
Juntada de termo
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24/07/2023 08:51
Juntada de termo
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24/07/2023 08:48
Juntada de Ofício
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24/07/2023 06:22
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:51
Audiência conciliação designada para 06/09/2023 10:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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21/07/2023 10:49
Recebidos os autos.
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21/07/2023 10:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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21/07/2023 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0812253-60.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCO JEAM SILVA DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL BARBOSA LIMA - RN15051 Ré(u)(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação na qual se pretende ver declarada a inexistência de uma dívida no valor de R$ 35.616,00, que está ensejando descontos indevidos no beneficio previdenciário do(a) promovente.
Pugnou a parte autora que o demandado se abstenha de efetivar qualquer desconto no seu beneficio, sob pena de pagamento de multa diária no valor a ser arbitrado por este juízo.
Pediu, ainda, uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a tutela de urgência de natureza antecipada, no sentido de ver determinada a imediata suspensão dos referidos descontos em seu benefício.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 294 do Novo Código de Processo Civil diz que que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A Tutela de Urgência, que pode ser de natureza de natureza cautelar ou satisfativa, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300), ao passo que a Tutela de Evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (NCPC, art. 311).
Percebemos que, na Tutela de Evidência, não se exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que a probabilidade do direito alegado pela parte é algo praticamente indiscutível, é evidente; daí o nome de tutela de evidência.
Ao deferimento da tutela de urgência, seja esta de natureza cautelar ou satisfativa, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perito de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para muitos autores, dente eles, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO, in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo / Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. 1. ed. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498, o deferimento da tutela de urgência depende da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que "quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida", pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou saja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Significa dizer: o juízo de plausibilidade ou de probabilidade - que envolvem dose significativa de subjetividade - ficam num segundo plano, dependendo do periculum in mora evidenciado.
Ou seja, estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Prima facie, milita em favor do(a) promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista a comprovação dos descontos efetuados em seu beneficio previdenciário por iniciativa do(a) promovida, conforme aponta documentos de ID 102180139.
Por outro lado, a relação de direito material deduzida no presente feito tem natureza consumerista, cabendo aplicar-se a inversão do ônus da prova, mormente por se tratar de prova negativa para o(a) promovente, uma vez que este(a) nega a existência de qualquer relação contratual com o(a) demandado(a).
Esta situação impede que se exija do(a) promovente, nesta fase processual, a produção de prova mais robusta para a demonstração do fumus boni iuris.
Entretanto, é evidente o periculum in mora, em razão dos descontos indevidos realizados em seu beneficio previdenciário, que podem vir a comprometer seu sustento e de sua família.
III – DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar que o(a) promovido(a), de imediato, deixe de efetuar o desconto de R$ 424,00, referente ao contrato nº 010115122055, no beneficio previdenciário do(a) autor(a).
Oficie-se ao INSS para que, de imediato, cessem os descontos ora questionados no benefício do autor.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC. À Secretaria, para designação de audiência de conciliação/mediação.
CITE-SE o promovido, por seu representante legal, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, devendo, em igual prazo, apresentar toda a documentação referente ao empréstimo ora questionado.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 14 de julho de 2023.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
20/07/2023 14:10
Recebidos os autos.
-
20/07/2023 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
20/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 07:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 08:10
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0812253-60.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCO JEAM SILVA DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL BARBOSA LIMA - RN15051 Ré(u)(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO A parte autora requer o benefício da Justiça Gratuita.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que o(s) demandante(s) não dispõe(m) de meios para custear as despesas do processo sem comprometer(em) o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, as partes não podem ser substituídas pelo advogado, salvo quando a este foram outorgados poderes especiais para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pelo(s) autor(e)s restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime(m)-se o(s) promovente(s), por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove(m) o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Int.
Mossoró/RN, 22 de junho de 2023 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/06/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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