TJRN - 0809658-59.2021.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 16:55
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809658-59.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA Advogado(s) do reclamante: FELIPE GURGEL DE ARAÚJO Executado: JONAS VASCONCELOS DA SILVA *02.***.*83-95 DECISÃO Suspendo a execução pelo prazo de um ano, com esteio no art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão sem qualquer indicação de bens, arquive-se o feito, com a respectiva baixa na distribuição, conforme previsto no art. 921, §2º, do CPC, independentemente de intimação das partes.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
13/08/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 20:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/04/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
21/04/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 11:03
Decorrido prazo de FELIPE GURGEL DE ARAÚJO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 11:03
Decorrido prazo de FELIPE GURGEL DE ARAÚJO em 04/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 22:35
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 11:20
Juntada de diligência
-
25/10/2023 22:22
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 05:40
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
29/09/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 17:02
Juntada de Petição de comunicações
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0809658-59.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA Advogado(s) do reclamante: FELIPE GURGEL DE ARAÚJO Executado: JONAS VASCONCELOS DA SILVA *02.***.*83-95 DESPACHO Defiro o pedido de expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quanto bastem em nome da executada, a ser cumprido na Avenida Antônio Ferreira de Oliveira, 08 A - Vila Brasília, Serra do Mel-RN, Telefone: (84) 98762-1406, nomeando-se, desde logo, o exequente como fiel depositário.
Não sendo encontrado o devedor, deverá o oficial de justiça arrestar-lhe tantos bens quanto bastem para garantir a execução, na forma do que determina o art. 830 do CPC.
Restando infrutífera a diligência, intime-se o exequente, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
22/09/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 08:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/06/2023 02:04
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
30/06/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809658-59.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA Advogado(s) do reclamante: FELIPE GURGEL DE ARAÚJO Demandado: JONAS VASCONCELOS DA SILVA *02.***.*83-95 DESPACHO Utilize-se o sistema SISBAJUD, a fim de dar início ao procedimento de penhora "on line" sobre eventuais aplicativos financeiros em nome da parte executada até a satisfação integral do débito, com a incidência de 10% de honorários advocatícios e 10% de multa, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Na hipótese de ter havido bloqueio de valores irrisórios, proceder com o seu desbloqueio, prosseguindo-se com a tentativa de localização de patrimônio penhorável pelo RENAJUD.
Uma vez efetivado o bloqueio, intime-se o executado, através do seu advogado ou, através de carta postal, caso não possua, para, querendo, se manifestar sobre a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, forte no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, sem prejuízo da imediata transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial.
Na hipótese de não ter havido êxito na tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, pelo sistema SISBAJUD, ou sendo bloqueada quantia inferior ao objeto da execução, envidar tentativa de restrição de veículos eventualmente existentes em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD.
Em sendo confirmada a existência de veículo registrado em nome da parte executada, sem restrições anteriores, proceder com a restrição total (de circulação e transferência) pelo RENAJUD, hipótese em que deverão os autos ser remetidos à secretaria, especificamente para a pasta de "Expedir Mandados", com fincas a ser expedido o pertinente mandado de penhora e avaliação, com a subsequente remoção do veículo aos cuidados do exequente, o qual, desde logo, nomeio depositário, amparado no art. 840, § 1º, do CPC.
Exauridas as tentativas anteriores e persistindo o insucesso, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
26/06/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 02:33
Decorrido prazo de JONAS VASCONCELOS DA SILVA *02.***.*83-95 em 26/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 03:04
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/02/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
17/01/2023 10:00
Juntada de Petição de comunicações
-
16/12/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 09:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2022 09:22
Transitado em Julgado em 19/10/2022
-
13/10/2022 08:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/10/2022 15:17
Decorrido prazo de JONAS VASCONCELOS DA SILVA *02.***.*83-95 em 10/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 14:23
Publicado Sentença em 15/09/2022.
-
15/09/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 01:05
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
14/09/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 16:58
Julgado procedente o pedido
-
12/10/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
12/10/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 01:00
Decorrido prazo de JONAS VASCONCELOS DA SILVA *02.***.*83-95 em 02/09/2021 23:59.
-
12/08/2021 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2021 10:40
Expedição de Mandado.
-
25/06/2021 08:50
Juntada de Petição de comunicações
-
24/06/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/06/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 08:30
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/06/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 16:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
20/05/2021 16:57
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849920-75.2021.8.20.5001
Jose Jailson de Almeida
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/10/2021 10:08
Processo nº 0804090-38.2016.8.20.5106
Mario de Freitas Vale
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0888654-61.2022.8.20.5001
Cinthya Newman Farias Azevedo de Andrade...
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Ferreira de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/10/2022 16:22
Processo nº 0821282-32.2021.8.20.5001
Mateus Palheta Almeida
Mrv Engenharia e Participacoes S/A
Advogado: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2021 12:54
Processo nº 0806590-33.2023.8.20.5106
Pedro Gabriel Maia Silva
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2023 17:00