TJRN - 0821282-32.2021.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 17:24
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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06/12/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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28/11/2024 03:36
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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28/11/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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26/11/2024 15:41
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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26/11/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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22/11/2024 06:03
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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22/11/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 14:03
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 08:36
Juntada de Petição de comunicações
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0821282-32.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS PALHETA ALMEIDA, SAYONARA PAIVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MD RN MRV NOVAS NACOES CONSTRUCOES SPE LTDA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, AFHIM - ASSISTENCIA FINANCEIRA HABITACIONAL E IMOBILIARIA LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença supedaneado em título judicial transitado em julgado, conforme certidão de Id. 104166694, promovido por MATEUS PALHETA ALMEIDA, SAYONARA PAIVA DE OLIVEIRA em face de MD RN MRV NOVAS NACOES CONSTRUCOES SPE LTDA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, AFHIM - ASSISTENCIA FINANCEIRA HABITACIONAL E IMOBILIARIA LTDA - ME.
A parte executada apresentou comprovante de pagamento e requereu a extinção da execução (Id. 119227592).
Manifestação do credor indicando os dados bancários de Mateus Palheta Almeida para liberação da quantia depositada (Id. 119797993). É o que importa relatar.
Decisão: Os artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução prescrevem, que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
A quitação da dívida, conforme informado nos presentes autos, perfectibiliza o adimplemento do título e, quando dado sem maior resistência pelo devedor, com muito mais propriedade pacifica o litígio, objeto maior da jurisdição.
ISSO POSTO, com fulcro nos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor.
Sem custas e sem honorários.
Para viabilizar o cumprimento do julgado, havendo solidariedade de credores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o requerimento de levantamento da quantia unicamente em nome de Mateus Palheta Almeida.
No mesmo prazo supra, poderá a parte individualizar o montante a ser liberado por cada credor e causídico, fornecendo dados bancários.
Após, retornem conclusos para extinção com sinalização de expedição de alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2024 23:13
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 23:13
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 22:33
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 22:33
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:08
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:37
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 04:38
Decorrido prazo de ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:38
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 10:03
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 22:51
Juntada de Petição de comunicações
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0821282-32.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS PALHETA ALMEIDA, SAYONARA PAIVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MD RN MRV NOVAS NACOES CONSTRUCOES SPE LTDA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, AFHIM - ASSISTENCIA FINANCEIRA HABITACIONAL E IMOBILIARIA LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença supedaneado em título judicial transitado em julgado, conforme certidão de Id. 104166694, promovido por MATEUS PALHETA ALMEIDA, SAYONARA PAIVA DE OLIVEIRA em face de MD RN MRV NOVAS NACOES CONSTRUCOES SPE LTDA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, AFHIM - ASSISTENCIA FINANCEIRA HABITACIONAL E IMOBILIARIA LTDA - ME.
A parte executada apresentou comprovante de pagamento e requereu a extinção da execução (Id. 119227592).
Manifestação do credor indicando os dados bancários de Mateus Palheta Almeida para liberação da quantia depositada (Id. 119797993). É o que importa relatar.
Decisão: Os artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução prescrevem, que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
A quitação da dívida, conforme informado nos presentes autos, perfectibiliza o adimplemento do título e, quando dado sem maior resistência pelo devedor, com muito mais propriedade pacifica o litígio, objeto maior da jurisdição.
ISSO POSTO, com fulcro nos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor.
Sem custas e sem honorários.
Para viabilizar o cumprimento do julgado, havendo solidariedade de credores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o requerimento de levantamento da quantia unicamente em nome de Mateus Palheta Almeida.
No mesmo prazo supra, poderá a parte individualizar o montante a ser liberado por cada credor e causídico, fornecendo dados bancários.
Após, retornem conclusos para extinção com sinalização de expedição de alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2024 13:24
Conclusos para despacho
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15/05/2024 13:24
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e AFHIM - ASSISTENCIA FINANCEIRA HABITACIONAL E IMOBILIARIA LTDA - ME em 14/05/2024.
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15/05/2024 06:41
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 06:41
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 06:41
Decorrido prazo de ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 06:41
Decorrido prazo de ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:15
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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26/03/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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26/03/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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26/03/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821282-32.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS PALHETA ALMEIDA, SAYONARA PAIVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MD RN MRV NOVAS NACOES CONSTRUCOES SPE LTDA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, AFHIM - ASSISTENCIA FINANCEIRA HABITACIONAL E IMOBILIARIA LTDA - ME DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 18/12/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de cumprimento de sentença supedaneado em título judicial transitado em julgado, conforme certidão de Id. 104166694, promovido por MATEUS PALHETA ALMEIDA, SAYONARA PAIVA DE OLIVEIRA em face de MD RN MRV NOVAS NACOES CONSTRUCOES SPE LTDA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, AFHIM - ASSISTENCIA FINANCEIRA HABITACIONAL E IMOBILIARIA LTDA - ME.
Verificam-se cumpridos os requisitos do artigo 524 do código de Processo Civil.
A parte credora pretende o adimplemento de indenização material e honorários sucumbenciais reconhecidos em sentença (Id. .93689176 - "10% (dez por cento) sobre o valor da condenação"). 1 – Acerca da obrigação de pagar, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no mesmo prazo supra, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos em Id. 112492781, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC). 2 - Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º CPC). 3- Não havendo pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor. 4- Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão. 5- Em caso de inércia, faça-se conclusão para suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/03/2024 15:03
Juntada de Petição de comunicações
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21/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 10:48
Conclusos para despacho
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14/12/2023 11:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821282-32.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS PALHETA ALMEIDA, SAYONARA PAIVA DE OLIVEIRA REU: MD RN MRV NOVAS NACOES CONSTRUCOES SPE LTDA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, AFHIM - ASSISTENCIA FINANCEIRA HABITACIONAL E IMOBILIARIA LTDA - ME DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 08/08/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
A parte autora requereu o início da fase do cumprimento de sentença (Id. 104510769), deixando de juntar demonstrativo de cálculos. À vista disso, propiciando o devido contraditório e a ampla defesa, com fundamento no art. 524 do Código de Processo Civil, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir seu requerimento com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de indeferimento da inicial.
Em caso de inércia, conclusos para extinção.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2023 17:26
Juntada de Petição de comunicações
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11/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 12:17
Processo Reativado
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07/11/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 11:51
Conclusos para decisão
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03/08/2023 11:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/07/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 14:57
Juntada de Certidão
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28/07/2023 11:12
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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28/07/2023 02:22
Decorrido prazo de PATRESE CARVALHO DOS SANTOS em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 02:22
Decorrido prazo de MRV Engenharia e Participações S/A em 27/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:22
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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30/06/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821282-32.2021.8.20.5001 AUTOR: MATEUS PALHETA ALMEIDA, SAYONARA PAIVA DE OLIVEIRA REU: MD RN MRV NOVAS NACOES CONSTRUCOES SPE LTDA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, AFHIM - ASSISTENCIA FINANCEIRA HABITACIONAL E IMOBILIARIA LTDA - ME DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 09/03/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por MATEUS PALHETA ALMEIDA e SAYONARA PAIVA DE OLIVEIRA ALMEIDA em face da r. sentença judicial plasmada no ID – que julgou improcedentes os pedidos da parte autora –, sob o fundamento de suposta existência de contradição no concernente ao valor da restituição e o percentual dos honorários sucumbenciais.
Em sede de Contrarrazões (ID 95854030), a embargada ventilou, em síntese, que os aclaratórios visam rediscutir o mérito e devem ser rejeitados.
Eis o breve relatório.
Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No caso em disceptação, em que pesem as razões estratificadas na petição de Embargos, não se constata o pertinente enquadramento da insurgência em qualquer dos pressupostos específicos dos aclaratórios.
Em seu arrazoado aclaratório, a embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em contradição quando do julgamento meritório, não considerando o valor total efetivamente pago e a quantia fixada a título de honorários ser irrisória.
Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica contraditória.
A sentença está devidamente fundamentada dentro do universo processual, sendo a parcial procedência dos pedidos suscitados pela autora/embargante a medida cabível diante do arcabouço probatório inserto na colação, considerando todo o contexto fático e jurídico da relação havida entre os litigantes.
Em tendo o autor pago o valor total de R$ 3.362,57, com a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) que perfaz o valor de R$ 840,64, tem-se que deve ser devolvido ao autor/embargante a quantia de R$ 2.521,93.
Outrossim, havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados sob o valor da condenação, tendo o Juízo atendido os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC.
Desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo à parcial procedência dos pedidos, eis que já dispostas na sentença de mérito embargada, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória do julgado.
Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, a contradição no decisum em vergasta.
Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a embargante deveria manejar o recurso cabível, conforme art. 1.009, do CPC.
Observa-se que o ponto nevrálgico dos Embargos de Declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes.
Nesse sentido, vejam-se importantes decisórios da Augusta Corte de Justiça Potiguar, verbis: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Indemonstração da omissão a ser suprida, dúvida ou contradição que mereçam aclaramento.
Postulação que objetiva em última análise, o reexame da prova produzida nos autos, procurando com isso rever a questão de direito já resolvida no Acórdão.
Impossibilidade.
Embargos rejeitados. (EDAC nº 96.000294-4 - Mossoró/RN, 1ª CC.
Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j.u.v. 10.09.2001).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
DESCABIMENTO DE EFEITO INFRINGENTE NA ESPÉCIE.
REPETIÇÃO DAS RAZÕES EXPOSTAS NO AGRAVO.
REJEIÇÃO DO RECURSO.
I - Para que os Embargos de Declaração sejam acolhidos é mister que o embargante demonstre a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, a teor do disposto no artigo 535 do CPC.
II - Tal espécie recursal não se presta à revisão ou rediscussão da matéria enfrentada, mas, ao revés, volta-se à adequação do seu conteúdo, de acordo com a imperfeição constatada.
III - Precedentes jurisprudenciais.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Outro não é o entendimento consolidado no âmbito do eg.
Superior Tribunal de Justiça: EDcl no REsp 626067/RS, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, 4.ª TURMA, DJ 17.10.2005 p. 301.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO TURMÁRIO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PROPÓSITO INFRINGENTE.
REJEIÇÃO.
Rejeitam-se embargos declaratórios que a propósito de buscarem a correção de vícios no acórdão nele não encontráveis, pretendem, na verdade, a mera rediscussão da matéria decidida à luz da orientação jurisprudencial assentada no STJ, para forcejar uma solução favorável à parte.
ISSO POSTO, ante as razões aduzidas, não acolho o pedido objeto dos Embargos Declaratórios.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Caso haja interposição de Apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2023 12:37
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/03/2023 08:23
Conclusos para decisão
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03/03/2023 03:03
Decorrido prazo de ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 12:42
Decorrido prazo de ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2023 16:31
Juntada de Petição de comunicações
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13/02/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2023 23:22
Juntada de Petição de comunicações
-
23/01/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/10/2021 15:29
Conclusos para julgamento
-
14/10/2021 15:27
Decorrido prazo de MD RN MRV NOVAS NAÇÕES CONSTRUÇÕES SPE LTDA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A em 07/10/2021.
-
14/10/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:31
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 07/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 20:52
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 11:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/07/2021 02:22
Decorrido prazo de MD RN MRV NOVAS NACOES CONSTRUCOES SPE LTDA em 27/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 14:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/07/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 02:44
Decorrido prazo de PATRESE CARVALHO DOS SANTOS em 05/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 17:45
Juntada de aviso de recebimento
-
10/06/2021 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2021 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2021 19:29
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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