TJRN - 0888654-61.2022.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 07:50
Recebidos os autos
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26/07/2023 07:50
Juntada de intimação de pauta
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0888654-61.2022.8.20.5001 Polo ativo BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Polo passivo CINTHYA NEWMAN FARIAS AZEVEDO DE ANDRADE LIMA CAVALCANTI Advogado(s): RODRIGO FERREIRA DE SOUZA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SEGURO PRESTAMISTA.
ADESÃO AO SERVIÇO PRESTADO POR OUTRA EMPRESA.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA (TEMA 972).
INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DO SERVIÇO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO.
REGULAR CONTRATAÇÃO.
FORNECEDOR QUE AGIU EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante do julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Vontorantim S.A., por seus advogados, em face a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0888654-61.2022.8.20.5001, proposta contra si por CINTHYA NEWMAN FARIAS AZEVEDO DE ANDRADE LIMA CAVALCANTI, julgou parcialmente procedente a pretensão exordial, nos seguintes termos: "Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial somente para declarar abusiva a cobrança do serviço de seguro “Seguro Prestamista; Cap Parc Premiável”, previsto no item B6 do contrato firmado entre as partes (ID nº 91068173, pg. 06), e, por conseguinte, condenar a parte ré a restituir de forma simples ao autor, por meio de compensação (art. 368 do CC/02) com o saldo devedor, o valor despendido para pagamento daquela taxa, o que corresponde a R$ 979,00 (novecentos e setenta e nove reais), quantia essa a ser corrigida pelo índice do ENCOGE desde a data da estipulação contrato (27/02/18) (súmula 632 do STJ) e de juros simples de mora de 1% ao mês desde a citação (11/10/2022 - vide expedientes aba do PJe) (art. 405 do CC/02).
Caso o contrato seja quitado, a parte ré deverá restituir o montante à autora, dada a impossibilidade de compensação.
A declaração de abusividade da tarifa de seguro não descaracteriza a mora para fins de busca e apreensão do veículo.
Oficie-se ao Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo nº 0826760-89.2019.8.20.5001, noticiando o presente julgamento.
Levando em conta a sucumbência mínima da parte ré [a parte autora perdeu na maioria dos pedidos, tanto quantitativa quanto qualitativamente – das 5 teses, somente 1 foi acolhida e do montante total perquirido (mais de R$ 20.000,00), somente foi determinada a restituição de R$ 979,00], condeno somente a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor não obtido pela parte autora, devidamente atualizado pelo índice do ENCOGE desde o ajuizamento da ação), haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor dos arts. 85, § 2º, e 86, § único, do CPC/15.
Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Diante da concessão da gratuidade judiciária à parte autora (ID nº 90044645), as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do NCPC). (...)" Em suas razões, o apelante alegou, em síntese: a) regularidade do seguro de proteção financeira regularmente contratado pela apelada em apartado, tendo esta se beneficiado com a cobertura securitária; b) pactuação expressa e voluntária de título de capitalização pela consumidora, sendo regular suas cobranças; c) subsidiariamente, defendeu a sua ilegitimidade.
Ao final, requereu o recebimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença, para se julgar totalmente improcedente a demanda.
A apelada deixou de apresentar às contrarrazões, conforme certidão de página 228.
Deixou-se de enviar os autos à Procuradoria de Justiça, eis que ausentes as hipóteses de intervenção ministerial É o relatório.
VOTO Conheço do presente recurso, pois atende aos requisitos de admissibilidade.
Pretende o apelante a manutenção das cláusulas contratuais aplicadas no contrato em análise, especialmente no tocante à cobrança de capitalização parcela premiada e seguro proteção.
No que pertine à averiguação de abusividade do seguro, tem-se que, em contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, se manifestou, por meio do Tema 972 (Resp.1.639.320/SP), firmando as seguintes teses: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...) 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). (grifos acrescidos) Na espécie, de acordo com a apólice de página 149, constata-se que o seguro prestamista foi contratado com empresa diversa da empresa financeira, o que, na linha do entendimento jurisprudencial supratranscrito, demonstra-se lícito, já que o consumidor aderiu ao contrato de seguro como livre expressão da sua vontade.
Quanto ao título de capitalização, de semelhante modo, constata-se a juntada de termo de adesão do serviço (página 150), regularmente assinado pela demandante, contando com assinatura com grafia semelhante a presente no seu documento de identificação.
Nesse norte, considerando que tal ônus competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6.º, VIII, do CDC, conclui-se que a contratação demonstrou-se regular, de modo que agiu em exercício regular de direito a parte demandada.
Desse modo, entendo que é cabível de reforma a sentença vergastada, para reconhecer a legitimidade da cobrança perpetrada a título de seguro prestamista e título de capitalização.
Em consequência, encontra-se prejudicado o pedido subsidiário de reconhecimento de ilegitimidade passiva formulado no apelo.
Do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a sentença, para julgar improcedente a pretensão exordial.
Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, arbitrando os honorários advocatícios no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser a paute autora beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
25/05/2023 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/05/2023 02:12
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 02:12
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE SOUZA em 24/05/2023 23:59.
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04/05/2023 03:38
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE SOUZA em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 04:59
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 02/05/2023 23:59.
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26/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 08:25
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2023 08:23
Juntada de Certidão
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25/04/2023 12:05
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2023 14:25
Juntada de custas
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20/04/2023 15:02
Juntada de custas
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03/04/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/03/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 02:56
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 02:56
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE SOUZA em 28/03/2023 23:59.
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21/03/2023 10:23
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE SOUZA em 20/03/2023 23:59.
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10/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 17:31
Juntada de ato ordinatório
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09/03/2023 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2022 10:21
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 08:28
Juntada de ato ordinatório
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03/11/2022 08:27
Juntada de Certidão
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01/11/2022 15:34
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 06:41
Juntada de Certidão
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11/10/2022 06:37
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 19:14
Não Concedida a Medida Liminar
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10/10/2022 12:44
Conclusos para decisão
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10/10/2022 12:44
Desentranhado o documento
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10/10/2022 12:44
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 17:07
Conclusos para decisão
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04/10/2022 16:22
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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04/10/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:32
Declarada incompetência
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04/10/2022 00:44
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 11:45
Conclusos para decisão
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30/09/2022 10:46
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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30/09/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 19:56
Outras Decisões
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26/09/2022 17:41
Conclusos para decisão
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26/09/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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