TJRN - 0845542-42.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0845542-42.2022.8.20.5001.
Polo ativo: TANIA MARUSKA ROCHA FELIX PETERSEN.
Polo passivo: Município do Natal/RN.
Vistos.
Considerando o resultado do julgamento, com ocorrência do trânsito em julgado e ausentes requerimentos pendentes de apreciação, ARQUIVE-SE o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/04/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 03:03
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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23/11/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0845542-42.2022.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: TANIA MARUSKA ROCHA FELIX PETERSEN POLO PASSIVO: Município de Natal DESPACHO.
Intimar a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(s) seu(s) advogado(s), para que, em 30 (trinta) dias, possa(m) se pronunciar sobre a resposta da Fazenda Pública e, se for o caso, requerer o cumprimento da obrigação de pagar.
Inexistindo manifestação no referido prazo, arquivar os presentes autos; ressalvando-se, desde logo, o direito a eventual execução, desde que exercido antes de a pretensão executória restar fulminada pela prescrição.
Com a apresentação do pedido de cumprimento de sentença, contendo os respectivos cálculos, intimar a Fazenda Pública para que possa, em 30 (trinta) dias, impugná-lo, tudo isso de acordo com os arts. 534 e 535 do Estatuto Processual Civil.
Se não houver nenhuma resposta no prazo acima assinalado, certificar e fazer conclusão dos autos.
Caso contrário, intimar a(s) parte(s) exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possa(m) se pronunciar a respeito.
Na hipótese de concordância com a impugnação, retornar os autos conclusos.
Por outro lado, se existir divergência ou não houver nenhum pronunciamento no prazo anteriormente estipulado, remeter os autos à Contadoria Judicial (COJUD).
Havendo requisição do órgão de assessoria contábil em relação a algum documento, intimar a(s) parte(s) exequente(s) para, em 15 (quinze) dias, juntá-lo ao processo; devolvendo os autos àquele setor logo na sequência.
Após a entrega do laudo pela COJUD, intimar todas as partes para que possam, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o trabalho técnico, a teor do que preconiza o art. 477, § 1º, do CPC, aplicado por analogia ao caso.
Ao final, fazer conclusão dos autos, para julgamento da presente fase executória.
Dar andamento ao feito mediante atos ordinatórios.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal/RN, 17 de outubro de 2024.
Juiz de Direito conforme assinatura eletrônica -
25/10/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:14
Conclusos para despacho
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07/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 09:33
Conclusos para despacho
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26/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 11:42
Juntada de diligência
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04/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2024 03:14
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 09:37
Conclusos para despacho
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19/12/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 01:09
Decorrido prazo de Município de Natal em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:09
Decorrido prazo de Município de Natal em 12/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 21:56
Outras Decisões
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27/10/2023 12:13
Conclusos para decisão
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27/10/2023 10:58
Recebidos os autos
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27/10/2023 10:58
Juntada de intimação de pauta
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0845542-42.2022.8.20.5001 Polo ativo TANIA MARUSKA ROCHA FELIX PETERSEN Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO registrado(a) civilmente como THIAGO TAVARES DE ARAUJO Polo passivo SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
REQUERIMENTO PARA PROGRESSÃO VERTICAL (DO PADRÃO “A” PARA “B”).
DEMORA DESARRAZOADA NA CONCLUSÃO.
OFENSA À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ARTIGO 5°, INCISO LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 48 E 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA CONFIRMADA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover a remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Remessa Necessária em face da sentença da Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por TÂNIA MARUSKA ROCHA FÉLIX PETERSEN, que concedeu a segurança para determinar “à Secretária de Administração do Município de Natal que dê prosseguimento ao processo administrativo nº 00000.021198/2012-19, proferindo a decisão conclusiva no prazo legal de 30 (trinta) dias, ressalvada a possibilidade de já ter sido finalizado o ato administrativo em epígrafe”.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Ausência de recurso voluntário.
Autos submetidos ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009.
O art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, garantindo ao cidadão a apreciação das pretensões formuladas, que devem ser decididas num prazo razoável que proporcione celeridade processual.
A Lei Municipal nº 5.872, de 04 de julho de 2008, que regulamenta o processo administrativo no âmbito Municipal, estabelece que a administração pública tem o dever de emitir decisão nos processos administrativos de sua competência e, uma vez concluída a instrução processual, tem a administração pública o prazo de 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Vejamos: DO DEVER DE DECIDIR Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
O pedido formulado pela impetrante no processo administrativo nº 00000.021198/2012-19, visando progressão vertical, mudança do padrão “A” para “B”, está pendente de conclusão terminativa desde a data de seu requerimento administrativo, não tendo sido finalizado pela autoridade coatora e, como relata a peça de ID 19945006 – página 1, não foi publicada a respectiva portaria, o que extrapola o limite da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CF, com redação dada pela EC nº 45/2004, e art. 48 e 49 da Lei Municipal 5.872/2008).
Não há prova de que o impetrante tenha dado causa a algum retardamento, tampouco notícia de que tenha havido excepcional situação que pudesse justificar o atraso na finalização de seu pedido administrativo.
Constatada, portanto, a desídia da administração pública municipal, detém a servidora o direito líquido e certo à conclusão de seu requerimento administrativo e respectiva publicação do ato decisório.
A jurisprudência desta Corte não diverge desse entendimento: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO ANTES DA APOSENTADORIA PARA OBTER PROGRESSÃO DE CLASSE.
EXTENSO LAPSO TEMPORAL SEM APRECIAÇÃO DO PLEITO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
OMISSÃO ESTATAL.
OFENSA À CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO DE PETIÇÃO ESCULPIDO NO INCISO XXXIV, A, DO ART. 5º, DA CF.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA E VIOLAÇÃO AOS ARTS. 66 E 67 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.° 303/2005 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – RN).
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJRN. n° 0805763-87.2018.8.20.0000.
Tribunal Pleno.
Relator Des.
Cláudio Santos.
Julgado em 30/10/2019).
Por fim, a determinação por parte do Poder Judiciário de finalização de requerimento administrativo, baseado em eventual direito de servidor assegurado por lei, ante a comprovada mora por parte da administração pública, em nada viola o princípio constitucional da separação dos Poderes (art. 2º).
Diante do exposto, voto por desprover a remessa necessária.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0845542-42.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2023. -
13/06/2023 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2023 11:58
Decorrido prazo de partes remessa necessária em 07/06/2023.
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08/06/2023 01:39
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 10:59
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 09:06
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 16:06
Concedida a Segurança a TANIA MARUSKA ROCHA FELIX PETERSEN
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15/05/2023 15:33
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 19:19
Conclusos para julgamento
-
23/07/2022 21:11
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN em 19/07/2022 23:59.
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08/07/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 08:31
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2022 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2022 19:01
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2022 09:30
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2022 16:07
Outras Decisões
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22/06/2022 17:29
Conclusos para decisão
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22/06/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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