TJRN - 0808978-40.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 07:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 18:25
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0808978-40.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.
Polo passivo: CHAVES E COSTA VARIEDADES LTDA Despacho Cumpra-se o despacho de ID 113328479 .
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/04/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:33
Juntada de Petição de comunicações
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04/02/2024 01:49
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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04/02/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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04/02/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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04/02/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0808978-40.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.
Polo passivo: CHAVES E COSTA VARIEDADES LTDA Despacho Diante da interposição de incidente de desconsideração da personalidade jurídica pela parte exequente, Processo nº 0821373-30.2023.8.20.5106, suspendo a tramitação do presente feito, até que seja decidida o incidente retro.
Decidido sobre o pedido constante no incidente retro, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 14:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/01/2024 07:40
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:19
Conclusos para despacho
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27/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:51
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0808978-40.2022.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.
Polo passivo: CHAVES E COSTA VARIEDADES LTDA Despacho O Código de Processo Civil, no seu art. 133 e seguintes, impõe a instauração do incidente em apartado, vejamos: Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
No mesmo sentido, tem decidido nossos Tribunais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC/15.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUE NECESSITEM SEREM DECLARADAS, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO NCPC, TENDO O ACÓRDÃO ENFRENTADO FUNDAMENTADAMENTE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELO EMBARGANTE.
EM SE TRATANDO DE REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, DEVEM SER ESTRITAMENTE OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS PREVISTAS NOS ARTS. 133 E SS DO NCPC, SENDO PROCESSADO O INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS, A FIM DE SE EVITAR A INSTAURAÇÃO DE LIDE PARALELA DENTRO DA DEMANDA PRINCIPAL, PROPICIANDO O CONTRADITÓRIO E O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50450655420228217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 13-07-2022).
Desta forma, Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, instaurar o competente incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, na forma determinada pelos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, recolhendo as respectivas custas, sob pena de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
24/10/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 14:11
Juntada de Certidão
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02/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 11:41
Juntada de Certidão
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22/09/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 10:28
Juntada de Certidão
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19/09/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 05:51
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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01/07/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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29/06/2023 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
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28/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0808978-40.2022.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.
Advogado do(a) EXEQUENTE: GISELDA MARIA DE FRANCA - PE35541 Polo passivo: CHAVES E COSTA VARIEDADES LTDA CNPJ: 25.***.***/0001-92 , Advogado do(a) EXECUTADO: FAGNA LEILIANE DA ROCHA - RN0005134A Despacho Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1.
Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 12 de junho de 2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 12:38
Conclusos para despacho
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07/06/2023 12:37
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2023 12:37
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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28/04/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 17:23
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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28/03/2023 11:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/03/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:15
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2023 12:11
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/01/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/12/2022 18:02
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 18:01
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 02:06
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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27/09/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 12:28
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 12:29
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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31/07/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 13:54
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 21:35
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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05/07/2022 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2022 09:37
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 15:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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20/05/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 10:29
Conclusos para despacho
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02/05/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 16:16
Juntada de custas
-
25/04/2022 14:38
Conclusos para despacho
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25/04/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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