TJRN - 0100380-50.2016.8.20.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
19/07/2025 13:35
Juntada de Petição de parecer
-
01/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n.º 0100380-50.2016.8.20.0127 Apelante/apelado: Antônio Macêdo Neto Advogado: José Murilo de Araújo Cruz (OAB/RN 10.896) Apelante/apelado: Antônio Tavares Neto Advogado: Adler Themis Sales Canuto de Moraes (OAB/RN 9.291) Apelante/apelado: Airton Ovídio de Azevedo Advogado: Denys Deques Alves (OAB/RN 9.120) Apelante/apelado: Edilson Lopes da Silva Advogado: Denes Medeiros (OAB/RN 12.142) Apelante/apelado: Erinaldo Florêncio Xavier da Costa Advogado: Thiago Cortez Meira de Medeiros (OAB/RN 4.650) Apelante e apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Determino, novamente, a intimação do representante processual do apelante/apelado Antônio Macêdo Neto, para que, no prazo legal, apresente as contrarrazões ao apelo interposto pelo Ministério Público.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
26/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
22/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ em 13/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:02
Decorrido prazo de Antônio Macedo Neto em 14/05/2025.
-
15/05/2025 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO MACEDO NETO em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2025 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2025 20:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2025 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
06/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
06/05/2025 04:33
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
06/05/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
06/05/2025 03:36
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
06/05/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
06/05/2025 03:26
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
06/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n.º 0100380-50.2016.8.20.0127 Apelante/apelado: Antônio Macêdo Neto Advogado: José Murilo de Araújo Cruz (OAB/RN 10.896) Apelante/apelado: Antônio Tavares Neto Advogado: Adler Themis Sales Canuto de Moraes (OAB/RN 9.291) Apelante/apelado: Airton Ovídio de Azevedo Advogado: Denys Deques Alves (OAB/RN 9.120) Apelante/apelado: Edilson Lopes da Silva Advogado: Denes Medeiros (OAB/RN 12.142) Apelante/apelado: Erinaldo Florêncio Xavier da Costa Advogado: Thiago Cortez Meira de Medeiros (OAB/RN 4.650) Apelante e apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Determino a intimação dos apelantes/apelados Antônio Macêdo Neto, Antônio Tavares Neto, Airton Ovídio de Azevedo, Edilson Lopes da Silva e Erinaldo Florêncio Xavier da Costa, por meio de seus representantes processuais, para que, no prazo legal, apresentem as contrarrazões ao apelo interposto pelo Ministério Público.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
02/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/04/2025 13:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/04/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 08:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:04
Recebidos os autos
-
01/04/2025 11:04
Juntada de despacho
-
29/01/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
29/01/2025 15:34
Juntada de termo de remessa
-
29/01/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 13:34
Juntada de diligência
-
28/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 15:24
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 12:57
Decorrido prazo de José Murilo de Araújo Cruz em 02/12/2024.
-
18/12/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ em 10/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 04:42
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0100380-50.2016.8.20.0127 Apelante/Apelado: Antônio Macêdo Neto Advogado: José Murilo de Araújo Cruz (OAB/RN 10.896) Apelante/Apelado: Antônio Tavares Neto Advogado: Adler Themis Sales Canuto de Moraes (OAB/RN 9.291) Apelante/Apelado: Airton Ovídio de Azevedo Advogado: Denys Deques Alves (OAB/RN 9.120) Apelante/Apelado: Erinaldo Florêncio Xavier da Costa Advogado: Thiago Cortez Meira de Medeiros (OAB/RN 4.650) Apelante/Apelado: Edilson Lopes da Silva Advogado: Denes Medeiros Souza (OAB/RN 12.142) Apelante/Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador SARAIVA SOBRINHO DESPACHO 1.
Defiro o pedido ministerial Id 26701227. 2. À Secretaria Judiciária para corrigir a autuação, observando os polos passivo e ativo, bem assim, certificar anterior impetração de habeas corpus e outros recursos em favor dos recorrentes. 3.
Após, intimem-se os Apelantes, através de seus Advogados, para, no prazo legal, apresentarem suas razões recursais (Ids 24452388, 24452389, 24452390 e 24452391), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP, bem assim, as contrarrazões ao recurso ministerial (Id 24452392). 4.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono e ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 5.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 6.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões aos recursos defensivos. 7.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Cumpra-se com urgência.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator -
25/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:56
Decorrido prazo de Antônio Macedo Neto em 01/10/2024.
-
02/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO MACEDO NETO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO MACEDO NETO em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 01:51
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 00:59
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 00:48
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 00:18
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0100380-50.2016.8.20.0127 Apelante/Apelado: Antônio Macêdo Neto Advogado: José Murilo de Araújo Cruz (OAB/RN 10.896) Apelante/Apelado: Antônio Tavares Neto Advogado: Adler Themis Sales Canuto de Moraes (OAB/RN 9.291) Apelante/Apelado: Airton Ovídio de Azevedo Advogado: Denys Deques Alves (OAB/RN 9.120) Apelante/Apelado: Erinaldo Florêncio Xavier da Costa Advogado: Thiago Cortez Meira de Medeiros (OAB/RN 4.650) Apelante/Apelado: Edilson Lopes da Silva Advogado: Denes Medeiros Souza (OAB/RN 12.142) Apelante/Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador SARAIVA SOBRINHO DESPACHO 1.
Defiro o pedido ministerial Id 26701227. 2. À Secretaria Judiciária para corrigir a autuação, observando os polos passivo e ativo, bem assim, certificar anterior impetração de habeas corpus e outros recursos em favor dos recorrentes. 3.
Após, intimem-se os Apelantes, através de seus Advogados, para, no prazo legal, apresentarem suas razões recursais (Ids 24452388, 24452389, 24452390 e 24452391), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP, bem assim, as contrarrazões ao recurso ministerial (Id 24452392). 4.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono e ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 5.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 6.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões aos recursos defensivos. 7.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Cumpra-se com urgência.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator -
12/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:06
Juntada de termo
-
04/09/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 07:47
Juntada de termo
-
31/08/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:31
Juntada de intimação
-
06/06/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
06/06/2024 16:17
Juntada de termo de remessa
-
06/06/2024 05:56
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0100380-50.2016.8.20.0127 Apelante: Antônio Macêdo Neto Advogado: José Murilo de Araújo Cruz (OAB/RN 10.896) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador SARAIVA SOBRINHO DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para corrigir a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intimem-se os Apelantes, através de seu Defensor, para, no prazo legal, apresentarem as razões (ID 24452393), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Cumpra-se com urgência.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator -
04/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO MACEDO NETO em 21/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 09:00
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0100380-50.2016.8.20.0127 Apelante: Antônio Macêdo Neto Advogado: José Murilo de Araújo Cruz (OAB/RN 10.896) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador SARAIVA SOBRINHO DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para corrigir a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intimem-se os Apelantes, através de seu Defensor, para, no prazo legal, apresentarem as razões (ID 24452393), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Cumpra-se com urgência.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator -
02/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:05
Juntada de termo
-
27/04/2024 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:39
Recebidos os autos
-
24/04/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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