TJRN - 0800550-18.2022.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 08:59
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 03:31
Decorrido prazo de ELIANE CABRAL DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:27
Decorrido prazo de THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO SERIDO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:34
Decorrido prazo de ELIANE CABRAL DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:32
Decorrido prazo de THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO SERIDO em 16/09/2024 23:59.
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24/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:28
Homologada a Transação
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18/07/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:34
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 17/07/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Parelhas.
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17/07/2024 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Parelhas.
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04/07/2024 08:33
Juntada de Petição de comunicações
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30/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 14:35
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 17/07/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Parelhas.
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05/06/2024 03:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:21
Decorrido prazo de ELIANE CABRAL DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:21
Decorrido prazo de ELIANE CABRAL DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO SERIDO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO SERIDO em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 05:42
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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10/05/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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10/05/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas AÇÃO CIVIL PÚBLICA - 0800550-18.2022.8.20.5123 Partes: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL x MUNICIPIO DE SANTANA DO SERIDO DESPACHO Vistos, etc.
Não há preliminares na contestação.
Na réplica, o autor da ação pediu o aprazamento de audiência de conciliação.
Pois bem.
O diploma processual civil preconiza que é dever do magistrado “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (CPC, art. 139, V).
Na doutrina, é sempre bom recordarmos do Professor Fredie Didier, o qual leciona: Instituiu-se, no Brasil, a política pública de tratamento adequado dos conflitos jurídicos, com claro estímulo à solução por autocomposição (Resolução n. 125/2012 do Conselho Nacional de justiça).
Compreende-se que a solução negocial não é apenas um meio eficaz e econômico de resolução dos litígios: trata-se de importante instrumento de desenvolvimento da cidadania, em que os interessados passam a ser protagonistas da construção da decisão jurídica que regula as suas relações.
Neste sentido, o estímulo à autocomposição pode ser entendido como um reforço da participação popular no exercício do poder - no caso, o poder de solução dos litígios.
Tem, também por isso, forte caráter democrático. [...] Pode-se, inclusive, defender a atualmente a existência de um princípio de estímulo da solução por autocomposição - obviamente para os casos em que é recomendável.
Trata-se de princípio que orienta toda a atividade estatal na solução dos conflitos jurídicos. 1 Assim, determino o aprazamento de audiência de conciliação, conforme disponibilidade da pauta, a ser presidida pelo Magistrado, ante as peculiaridades do caso concreto.
Intimem-se as partes.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) 1 DIDIER JR, Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. p. 273-274. 2 -
08/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 08:27
Conclusos para despacho
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04/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 20:02
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 09:54
Audiência conciliação realizada para 23/08/2022 09:15 Vara Única da Comarca de Parelhas.
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22/08/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 12:02
Audiência conciliação designada para 23/08/2022 09:15 Vara Única da Comarca de Parelhas.
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18/04/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2022 13:22
Conclusos para despacho
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10/04/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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