TJRN - 0801088-94.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 09:37
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2025 09:37
Juntada de recibo de envio por hermes
-
30/04/2025 17:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2025 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 08:42
Juntada de diligência
-
14/04/2025 02:20
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 00:00
Edital
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801088-94.2024.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: JOSE NETO DANTAS Polo Passivo: LINDAURA ALVES EDITAL DE INTERDIÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES (CPC, art. 755, §3º) O(A) Juiz(a) BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 02/09/2024 foi prolatada sentença para interditar LINDAURA ALVES CPF: 637.6XX.XXX-20, cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Caicó sob o nº 0801088-94.2024.8.20.5101.
Foi nomeado(a) curador(a) do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a) JOSE NETO DANTAS CPF: 031.6XX.XXX-05.
Limites da interdição: A curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto..
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) CLEIDE BATISTA GOMES.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 05:19
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Edital
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801088-94.2024.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: JOSE NETO DANTAS Polo Passivo: LINDAURA ALVES EDITAL DE INTERDIÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES (CPC, art. 755, §3º) O(A) Juiz(a) BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 02/09/2024 foi prolatada sentença para interditar LINDAURA ALVES CPF: 637.6XX.XXX-20, cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Caicó sob o nº 0801088-94.2024.8.20.5101.
Foi nomeado(a) curador(a) do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a) JOSE NETO DANTAS CPF: 031.6XX.XXX-05.
Limites da interdição: A curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto..
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) CLEIDE BATISTA GOMES.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/03/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Edital
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801088-94.2024.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: JOSE NETO DANTAS Polo Passivo: LINDAURA ALVES EDITAL DE INTERDIÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES (CPC, art. 755, §3º) O(A) Juiz(a) BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 02/09/2024 foi prolatada sentença para interditar LINDAURA ALVES CPF: 637.6XX.XXX-20, cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Caicó sob o nº 0801088-94.2024.8.20.5101.
Foi nomeado(a) curador(a) do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a) JOSE NETO DANTAS CPF: 031.6XX.XXX-05.
Limites da interdição: A curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto..
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) CLEIDE BATISTA GOMES.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 05:10
Decorrido prazo de JOSE NETO DANTAS em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSE NETO DANTAS em 06/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 05:51
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
22/11/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
19/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:42
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
24/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 18:12
Decorrido prazo de JOSE NETO DANTAS em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:45
Decorrido prazo de JOSE NETO DANTAS em 16/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0801088-94.2024.8.20.5101 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSE NETO DANTAS REQUERIDO: LINDAURA ALVES SENTENÇA I - BREVE RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA com pedido liminar de curatela provisória proposta por José Neto Dantas, em face de Lindaura Alves, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, nos dizeres da exordial, sustenta a parte autora: a) Como dito alhures, o Requerente é filho da Interditanda, consoante demonstrado nos documentos anexos, razão pela qual possui legitimidade para ser curador, nos termos do art. 747 do Código de Processo Civil; b) Demais disso, cumpre esclarecer que o exercício da curatela deve ser atribuído a quem melhor possa atender aos interesses do interditando e o Autor preenche os requisitos, vez que além de pessoa idônea em pleno gozo de suas faculdades mentais e orgânicas, ainda detém do poder de proteção de filho.; c) No presente caso, resguarda o Autor plena legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda, graças a sua condição de filho da Interditanda, encontrando escopo também no seu caráter protetivo.
Saliente-se que a Demandada reside junto do Demandante a diversos anos, incorrendo o Autor o dever de cuidar e zelar pelas necessidades da sua genitora e parte requerida na presente ação judicial; d) Além disso, a parte demandada é viúva e não mantém união conjugal ou qualquer relacionamento amoroso.
Quanto a existência de outros filhos, a parte autora apresenta as respectivas declarações de anuência.
Nesse diapasão, a Demandante apresenta condições gerais para representar os interesses da sua mãe.
Apresentou Laudo médico acostado ao ID 116442200, no qual atesta que a requerida é portadora do CID10-M19, apresentando, portanto, artrose grave, com dificuldade para mobilização, deambular sozinha, entre outras complicações.
A decisão de ID 117827224 nomeou provisoriamente a Sr.
JOSE NETO DANTAS como curador provisório da interditanda LINDAURA ALVES.
Ato contínuo, foi designado a realização de Estudo Social de caso (ID 100162031), com Laudo pericial acostado ao ID 108633817.
Em seguida, a Defensoria Pública Estadual, atuando como curadora especial em prol da interditanda, impugnou a Ação de Interdição (ID 121908565).
Estudo psicológico anexado ao ID 121908565.
Estudo social anexado ao ID 125486747.
Laudo psiquiátrico anexado do ID 127079252.
O Ministério Público pugnou pela procedência do pleito autoral. (ID 129734089) É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que, por entender não mais haver necessidade de produção de provas, uma vez que as provas acostadas aos autos são suficientes para o pronunciamento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, passo a julgar antecipadamente o mérito.
O cerne da questão reside em saber se o Sra.
LINDAURA ALVES é incapaz, se deve ser decretada sua interdição e se deve o requerente ser nomeado sua curadora em definitivo.
Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência-Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Nesse sentido, verifica-se que o laudo médico anexado aos autos (ID 116442200) indicou a enfermidade da requerida, concluindo pela incapacidade de exprimir sua vontade e de realizar as atividades de sua vida cotidiana, uma vez que é portadora do CID 10:M19, apresentando osteoporose grave, dificuldade de locomoção, fato esse comprovado por meio do laudo médico (ID 127079252), com a seguinte conclusão: "a Autora apresenta desorientação autopsíquica e desorientação alopsíquica; Discurso e pensamento com conteúdo algo desorganizado; Memória diminuída; Em uso de cadeira de rodas; Levanta-se e senta-se com dificuldade, uma vez que é portadora de M19 - Outras artroses + F03 - Demência não especificada.
Logo, a requerida é incapaz, com comprometimento completo e permanente de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico e patrimonial).
Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil: Art. 1.775 O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1° Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2° Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3°Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
O estudo social de ID 125486747concluiu que: Através das observações bem como informações percebe-se que a família em destaque possui uma relação harmoniosa, e é perceptível o cuidado e atenção destes para a idosa.
Uma família bem referenciada pelos vizinhos e comunidade.
Desta forma, recomenda-se de fato que o requerente possa continuar a exercer essa responsabilidade reconhecida civilmente através da curatela de se sua genitora, já que toa a família encontra-se em consenso. É importante ressaltar que mesmo observando o cuidado dispensados pela a família junto a idosa em questão foram realizadas orientações no que diz respeito às responsabilidades do curador em todos os aspectos O laudo psicológico de ID 123732979, da mesma forma, concluiu que: A interdita é lúcida e respondeu todas as perguntas da perita e quer e está plenamente de acordo que o seu filho, com quem mora o Sr.
José Neto. continue recebendo a sua aposentadoria de 1 salário mínimo e administrando o seu dinheiro, com já vem fazendo.
Assim, o Sr.
José Neto é a pessoa mais indicada para exercer a curatela da sua genitora, Sra.
Lindaura Alves.
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, está devidamente provado nos autos que a interdição deve decretada nos termos da inicial.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e, confirmando a liminar deferida, decreto a INTERDIÇÃO de LINDAURA ALVES, declarando-a INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR o Sr.
JOSÉ NETO DANTAS, devidamente qualificada nos autos, não podendo o interditado praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ficando o curador, portanto, responsável pelos atos de cuidado, assistência material e afetiva, gerencia e administração dos bens do interditado.
A curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Fica intimada a curadora quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, bem como quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da pessoa com deficiência.
Outrossim, determino que o Curador nomeado que preste todo o apoio necessário, encaminhando a interditada para tratamento e acompanhamento médico, obedecendo aos termos do art. 1777 do Código Civil no que concerne à preservação do direito do curatelado à convivência familiar e comunitária.
Expeça-se edital para ser publicado no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias cada publicação constando os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (art. 755, §3º do CPC/2015) Em seguida, certificado o trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva e o respectivo Mandado para inscrição da interdição no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de Caicó/RN para que faça o registro respectivo (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73) e anote a interdição no assento de nascimento do interditado (anexo ao mandado deverá constar cópia desta sentença, a certidão de trânsito em julgado e cópia do RG do interditado) Intimem-se as partes, através dos advogados.
Notifique-se o Ministério Público e a DPE.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências ora determinadas, arquivem-se os presentes autos, dando baixa na distribuição.
Sem custas em razão do benefício da justiça gratuita ora deferido (art. 98, CPC).
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:25
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 09:00
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE NETO DANTAS em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 21:43
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:47
Juntada de laudo pericial
-
18/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 11:22
Juntada de laudo pericial
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29/06/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2024 18:50
Juntada de diligência
-
27/06/2024 04:50
Decorrido prazo de LINDAURA ALVES em 26/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 11:27
Juntada de laudo pericial
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10/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:50
Juntada de Ofício
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24/05/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 12:08
Juntada de Certidão
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22/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição incidental
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13/05/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 19:27
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801088-94.2024.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: JOSE NETO DANTAS Polo Passivo: LINDAURA ALVES ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi realizada a citação e transcorreu o prazo sem que tenha constituído advogado, INTIMO a Defensoria Pública para apresentar contestação no prazo de 30 dias, na condição de curador especial (CPC, art. 72, II c/c art. 335 c/c art. 186).
CAICÓ, 6 de maio de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:46
Decorrido prazo de LINDAURA ALVES em 03/05/2024.
-
04/05/2024 01:34
Decorrido prazo de LINDAURA ALVES em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:31
Decorrido prazo de LINDAURA ALVES em 03/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/04/2024 03:21
Decorrido prazo de JOSE NETO DANTAS em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:14
Decorrido prazo de JOSE NETO DANTAS em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 08:43
Juntada de diligência
-
03/04/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0801616-34.2024.8.20.5100
Exaltacao Albino da Silva Rodrigues
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Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2024 18:19