TJRN - 0102472-47.2014.8.20.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0102472-47.2014.8.20.0102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nome: MARCIA MARIA QUEIROZ Endereço: desconhecido Nome: ERONIDES RODRIGUES DA SILVA Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: desconhecido Nome: PARQUE DE DIVERSOES NOITE ILUSTRADA LTDA - ME Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Chamo o feito à ordem.
Considerando que os exequentes Eronides Rodrigues e Márcia Maria Queiroz são beneficiários da gratuidade judiciária por força do despacho proferido no evento n° 38463648, que a perícia contábil determinada na decisão do evento n° 118537702 diz respeito tão somente a municipalidade executada, pelo que deve ser realizado pelo NUPEJ, revogo em parte a mencionada decisão e determino que se oficie o NUPEJ para indicar expert a fim de elaboração dos cálculos referentes a condenação do Município de Ceará- Mirim relativos as parcelas vencidas da obrigação indenizatória por danos morais e materiais, conforme estabelecida na sentença e acórdão ora executados, excluindo-se, desde já, dos cálculos as parcelas vincendas em face da inexigibilidade das mesmas.
Por outro lado, considerando que tal estudo pericial não tem relação com a execução em face do executado Parque de Diversões Noite Ilustrada, cujo título executivo deriva do acordo realizado no evento n° 89533343, homologado pelo sentença do evento n° 89691669, intime-se a parte executada Parque de Diversões Noite Ilustrada para comprovar o cumprimento das suas obrigações assumidas no pacto e manifestar-se sobre as petições contidas nos eventos n° 111954644 e n° 122869321 no prazo de 15 dias.
Após, conclusão.
Confiro a este ato força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0102472-47.2014.8.20.0102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nome: ERONIDES RODRIGUES DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: MARCIA MARIA QUEIROZ Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: PARQUE DE DIVERSOES NOITE ILUSTRADA LTDA - ME Endereço: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Vistos e etc.
O Dr.
José Roberto de Jesus Santana Sales, devidamente inscrito na OAB/RN sob o nº 13175 peticionou nos autos (ID Num. 90005177), comunicando a renúncia ao mandato que lhe constituiu como procuradora judicial do Parque de Diversões ora executado.
De acordo com o que dispõe o art. 112, § 2º do CPC, homologo a renúncia expressamente apresentada para que a comunicação dos atos processuais, a partir de agora, recaia sobre o outro advogado que patrocina a causa, dispensando assim a notificação ao mandante, ora executado, a fim de nomeação de substituto, visto que o mesmo já possui outro advogado habilitado.
Dito isso, e em respeito ao princípio do contraditório, intime-se o Parque executado, através de seu causídico, para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre os requerimentos atravessados pelo exequente no evento de ID Num. 111954644.
Ademais, para o deslinde da execução, necessário se faz a realização de perícia técnica.
Assim sendo, NOMEIO para o encargo de perito(a) JOSÉ JOANDERSSON DA SILVA URBANO, e-mail: [email protected], número: (84) 99670-3385, o(a) qual possui cadastro junto ao CPTEC (Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN), para elaboração dos cálculos referentes a condenação do município executado relativos as parcelas vencidas da obrigação indenizatória por danos morais e materiais, conforme estabelecida na sentença e acórdão ora executados, excluindo-se, desde já, dos cálculos as parcelas vincendas em face da sua inexigibilidade das mesmas.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando proposta de honorários.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicarem assistentes técnicos; c) apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC), caso já não tenham feito.
Em seguida, os honorários periciais devem ser custeados pela municipalidade executada, em respeito ao princípio do ônus da execução.
Recolhidos os honorários, notifique-se o(a) expert nomeado(a) (através dos correios e e-mail) para realização da perícia, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, deverá a municipalidade depositar o valor dos honorários periciais, sob pena de bloqueio via sistema SISBAJUD.
No expediente a ser enviado ao perito nomeado, a secretaria judiciária deverá anexar cópias da presente decisão, da petição inicial do pedido de cumprimento de sentença (ID Num. 50454110, ID Num. 50454111, ID Num. 50454116, ID Num. 50454118, ID Num. 50454119, ID Num. 50454120 e ID Num. 50454121) e da impugnação do Município (ID Num. 54333586 e ID Num. 54333590).
Após apresentado o laudo, intimem-se o exequente e a municipalidade para se pronunciarem a seu respeito, bem como informarem acerca da possibilidade de acordo, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Na sequência, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais ou ofício para fins de transferência, caso seja informada conta com tal finalidade, sem prejuízo de eventuais complementos ao laudo a requerimento das partes ou do juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
25/08/2019 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Devolução de processo
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25/08/2019 16:18
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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03/07/2019 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 02/07/2019 23:59:59.
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08/06/2019 00:07
Decorrido prazo de PARQUE DE DIVERSOES NOITE ILUSTRADA LTDA - ME em 07/06/2019 23:59:59.
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30/05/2019 00:07
Decorrido prazo de ERONIDES RODRIGUES DA SILVA em 29/05/2019 23:59:59.
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30/05/2019 00:07
Decorrido prazo de MARCIA MARIA QUEIROZ em 29/05/2019 23:59:59.
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06/05/2019 13:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2019 14:55
Conhecido o recurso de parte e provido em parte
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22/04/2019 16:57
Deliberado em sessão - julgado
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05/04/2019 11:51
Incluído em pauta para 16/04/2019 08:00:00 Sala de Sessão da 1ª Câmara Cível.
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05/04/2019 08:28
Pedido de inclusão em pauta
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01/02/2019 08:48
Conclusos para decisão
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01/02/2019 07:17
Juntada de Petição de parecer
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29/01/2019 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2019 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2019 17:14
Recebidos os autos
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28/01/2019 17:14
Conclusos para despacho
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28/01/2019 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2019
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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