TJRN - 0851477-29.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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09/07/2025 00:18
Decorrido prazo de Município de Natal em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0851477-29.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: JOSE MARQUES DA CRUZ EXECUTADO: Município de Natal DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, já devidamente transitada em julgado.
Ao analisar os autos, verifico a certidão de Id 154569238, que aponta a possibilidade de erro material na decisão homologatória.
Na referida decisão, foi indicado o valor de R$ 1.731,11, enquanto a planilha homologada, que detalha os cálculos, apresenta o montante de R$ 1.923,45 como devido ao exequente.
Constato que assiste razão à certidão apresentada, uma vez que de fato houve a ocorrência de erro material na sentença, o qual necessita ser corrigido.
Dessa forma, é imprescindível o saneamento dessa inexatidão.
Desse modo, necessário se faz chamar o feito à ordem e tornar sem efeito a decisão de Id 145143350, passando-se a uma nova homologação, nos termos abaixo: Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pela parte exequente, no valor total de R$ 1.923,45 (um mil, novecentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos), conforme ID nº 130961466, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 12/09/2024.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, HOMOLOGO o montante de R$ 192,34 (cento e noventa e dois reais e trinta e quatro centavos), correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) da quantia original, atualizado até o dia 12/09/2024, não integrando a quantia do requerente, tudo em conformidade com o que foi determinado no acórdão da Turma Recursal.
Fica a parte exequente cientificada que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 10% de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 106714323).
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação / valor da causa, conforme acórdão de ID 126639972, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução do TJRN n° 17, de 02 de junho de 2021.
Entendo que o crédito em relação a Adicional Tempo de Serviço – ADTS possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimentos de Salários.
Já em relação ao crédito de honorários sucumbenciais, esse possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para igualmente cadastro no sistema, como Honorários – Sucumbenciais e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:01
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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17/06/2025 18:01
Outras Decisões
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12/06/2025 12:11
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:19
Recebidos os autos
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12/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
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14/04/2025 04:42
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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31/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 00:39
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:43
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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18/03/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0851477-29.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: JOSE MARQUES DA CRUZ EXECUTADO: Município de Natal DECISÃO – HOMOLOGAÇÃO DE RPV Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pela parte exequente, no valor total de R$ 1.731,11 ( mil setecentos e trinta e um reais e onze centavos), conforme ID nº 130961466, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 12/09/2024.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, HOMOLOGO o montante de R$ 192,34 (cento e noventa e dois reais e trinta e quatro centavos), correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) da quantia original, atualizado até o dia 12/09/2024, não integrando a quantia do requerente, tudo em conformidade com o que foi determinado no acórdão da Turma Recursal.
Fica a parte exequente cientificada que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 10% de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 106714323).
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação / valor da causa, conforme acórdão de ID 126639972, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução do TJRN n° 17, de 02 de junho de 2021.
Entendo que o crédito em relação a Adicional Tempo de Serviço – ADTS possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimentos de Salários.
Já em relação ao crédito de honorários sucumbenciais, esse possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para igualmente cadastro no sistema, como Honorários – Sucumbenciais e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:39
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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24/01/2025 11:16
Conclusos para despacho
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03/12/2024 00:55
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:55
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/12/2024 23:59.
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12/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 13:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/10/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 05:56
Conclusos para despacho
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12/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 20:48
Conclusos para despacho
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23/07/2024 14:50
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:50
Juntada de intimação de pauta
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25/01/2024 20:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/01/2024 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/01/2024 11:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 10:20
Julgado procedente o pedido
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23/11/2023 09:49
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2023 10:39
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2023 06:01
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DA CRUZ em 11/10/2023 23:59.
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19/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2023 18:31
Conclusos para despacho
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09/09/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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