TJRN - 0800620-46.2018.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:02
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800620-46.2018.8.20.5100 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MARCELINO A DA SILVA VIDROS E MOLDURAS - ME, MARCELINO ALVES DA SILVA, ANTONIA JOSILENE CIPRIANO DA SILVA DESPACHO DEFIRO o pedido de dilação de prazo, por 20 dias.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 17:34
Conclusos para despacho
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20/08/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800620-46.2018.8.20.5100 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MARCELINO A DA SILVA VIDROS E MOLDURAS - ME, MARCELINO ALVES DA SILVA, ANTONIA JOSILENE CIPRIANO DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê andamento regular ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Quedando-se inerte, intime-a, pessoalmente e por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito, sob pena de extinção, conforme determina o art. 485, §1° do CPC/2015.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
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18/07/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:17
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0800620-46.2018.8.20.5100 Partes: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA x MARCELINO A DA SILVA VIDROS E MOLDURAS - ME DESPACHO Intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, anexe aos autos planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores objeto de levantamento por alvará.
P.
I.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
01/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:16
Juntada de Alvará recebido
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12/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800620-46.2018.8.20.5100 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: MARCELINO A DA SILVA VIDROS E MOLDURAS - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:07
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 17:31
Conclusos para despacho
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06/05/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:50
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0800620-46.2018.8.20.5100 Partes: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA x MARCELINO A DA SILVA VIDROS E MOLDURAS - ME DESPACHO Certifique-se nos autos quanto ao julgamento com trânsito em julgado do agravo de instrumento de n. 0815948-77.2024.8.20.0000.
Certifique-se nos autos, ainda, quanto a existência de valores penhorados via SISBAJUD e ainda pendentes de levantamento pelas partes.
Concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
02/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:05
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 02:41
Decorrido prazo de ANTONIA JOSILENE CIPRIANO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIA JOSILENE CIPRIANO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800620-46.2018.8.20.5100 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: MARCELINO A DA SILVA VIDROS E MOLDURAS - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o desbloqueio dos valores na conta poupança de titularidade da agravante, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:34
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2024 14:32
Juntada de Certidão
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11/12/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:35
Conclusos para despacho
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07/12/2024 04:04
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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07/12/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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03/12/2024 20:36
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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03/12/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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02/12/2024 12:41
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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02/12/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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27/11/2024 11:22
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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27/11/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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18/11/2024 16:08
Juntada de informação
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14/11/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCELINO ALVES DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:31
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800620-46.2018.8.20.5100 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MARCELINO A DA SILVA VIDROS E MOLDURAS - ME, MARCELINO ALVES DA SILVA, ANTONIA JOSILENE CIPRIANO DA SILVA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora manejada pelos executados MARCELINO A DA SILVA VIDROS E MOLDURAS - ME, MARCELINO ALVES DA SILVA e ANTONIA JOSILENE CIPRIANO DA SILVA, devidamente qualificados, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA também qualificado, na qual sustenta, em breve síntese, ter havido bloqueio de valores impenhoráveis nas contas poupança dos executados, ambas mantidas na Caixa Econômica Federal.
Requer, por fim, o desbloqueio dos valores penhorados nas contas poupança da Sra.
ANTONIA JOSILENE CIPRIANO DA SILVA, no valor de R$ 20.182,54, e do Sr.
MARCELINO ALVES DA SILVA, no valor de R$ 11,04, com fulcro no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Aduz também que foram realizados também bloqueios de valores nas contas de pessoas físicas dos executados: R$ 40,00 na conta corrente do MARCELINO ALVES DA SILVA, mantida no SICREDI; R$ 104,28 na conta corrente mantida no Nubank; R$ 72,81 na conta corrente da Sra.
ANTONIA JOSILENE CIPRIANO DA SILVA, mantida no Nubank.
Pugna pelo imediato desbloqueio.
Anexou documentos.
Intimado o exequente para manifestar-se, rechaçou as alegações da executada pugnando pelo indeferimento do pleito, uma vez que não fora comprovada a impenhorabilidade dos valores, requerendo o levantamento do valor penhorado, mediante alvará judicial (ID 133301743).
Juntado aos autos extrato do resultado da pesquisa via SISBAJUD (ID 126509081 e 130693386).
Após, vieram-me conclusos para decisão. É o que pertine relatar.
DECIDO.
O instituto da impenhorabilidade, ao vedar a penhora de valores provenientes do trabalho, tem por escopo impedir seja o trabalhador privado de bens patrimoniais de caráter alimentar, dos quais depende para prover as despesas destinadas à satisfação de suas necessidades básicas de subsistência, vale dizer, para suprir seus gastos com alimentação, saúde, habitação, transporte, educação e lazer.
Dito isto, a impenhorabilidade não decorre apenas da causa material do recurso, ou seja, de resultar do fruto do trabalho, mas também do reconhecimento de sua causa final, qual seja, garantir a sobrevivência de quem o recebe.
Portanto, em havendo dissenso entre a causa material e causa final, não há que se falar em impenhorabilidade.
Nesse sentido, dispõe o art. 833 do CPC/15: "São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" Quanto aos valores bloqueados junto à Caixa Econômica Federal, conforme extrato de pesquisa de ID 132009110 e 132009111, não observo qualquer documento que comprove ser tal conta vinculada à poupança, mesmo após regularmente intimado para anexar a prova aludida.
Assim, não havendo comprovação, não merece acolhimento o pedido de desbloqueio.
Outrossim não restou devidamente comprovado a impenhorabilidade no que diz respeito aos demais bloqueios realizados, inclusive quanto aos valores penhorados pertencentes a pessoa jurídica executada, analisando-se os documentos anexados, notadamente os extratos acostados no ID 132009104 e ss.
Nesta senda, o codex de Processo Civil Brasileiro estabelece o ônus do executado em comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, conforme preconiza no §3º, I do art. 854, in verbis: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.(…) § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis À vista de tais considerações, indefiro o pedido de urgência formulado pelos executados.
Preclusa a presente decisão, à Secretaria Judiciária, proceda ao desbloqueio da quantia via SISBAJUD em favor do exequente, liberando-se, por alvará judicial, os valores penhorados, via SISBAJUD.
Após, concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, acostando planilha com memória de cálculo da dívida atualizada, abatendo-se os valores que ora se determina a liberação por alvará judicial Publique-se.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se com urgência Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:23
Não Concedida a Medida Liminar
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20/10/2024 15:16
Conclusos para decisão
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16/10/2024 03:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:09
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:06
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/09/2024 08:27
Conclusos para decisão
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10/09/2024 08:27
Juntada de Certidão
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04/09/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 00:33
Conclusos para decisão
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02/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800620-46.2018.8.20.5100 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MARCELINO A DA SILVA VIDROS E MOLDURAS - ME, MARCELINO ALVES DA SILVA, ANTONIA JOSILENE CIPRIANO DA SILVA DESPACHO Intime-se o exequente para que manifeste-se expressamente acerca das alegações levantadas pelos executados no ID 126424831, no prazo de 10 (dez) dias: 1) Os contratos B500005701- 001 e B500005701-002 já foram devidamente quitados, conforme comprovantes de pagamento; 2) Impenhorabilidade dos valores bloqueados, vis SISBAJUD, em conta dos executados; 3) Proposta de acordo para pagamento dos contratos de nº.
B700012801-001, B700012801-002, B700012901-001 e B700012901-002.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 22:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800620-46.2018.8.20.5100 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MARCELINO A DA SILVA VIDROS E MOLDURAS - ME, MARCELINO ALVES DA SILVA, ANTONIA JOSILENE CIPRIANO DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça documentação pessoal, comprovante de residência atualizado e procuração respectiva à ANTONIA JOSILENE CIPRIANO DA SILVA, sob pena de não apreciação dos pedidos formulados.
Após, intime-se o exequente para que se manifeste, em 10 dias.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800620-46.2018.8.20.5100 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MARCELINO A DA SILVA VIDROS E MOLDURAS - ME, MARCELINO ALVES DA SILVA, ANTONIA JOSILENE CIPRIANO DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça documentação pessoal, comprovante de residência atualizado e procuração respectiva à ANTONIA JOSILENE CIPRIANO DA SILVA, sob pena de não apreciação dos pedidos formulados.
Após, intime-se o exequente para que se manifeste, em 10 dias.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:08
Juntada de documento de comprovação
-
24/06/2024 11:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:15
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800620-46.2018.8.20.5100 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MARCELINO A DA SILVA VIDROS E MOLDURAS - ME, MARCELINO ALVES DA SILVA, ANTONIA JOSILENE CIPRIANO DA SILVA DESPACHO Defiro o pleito de dilação de prazo e para tanto concedo prazo de 10 (dez) dias, para o exequente requerer o que entender de direito, acostando na oportunidade planilha com memória de cálculo da dívida atualizada.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 05:30
Decorrido prazo de MARCELINO ALVES DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 05:29
Decorrido prazo de MARCELINO A DA SILVA VIDROS E MOLDURAS - ME em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 05:21
Decorrido prazo de ANTONIA JOSILENE CIPRIANO DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:36
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
13/05/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800620-46.2018.8.20.5100 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MARCELINO A DA SILVA VIDROS E MOLDURAS - ME, MARCELINO ALVES DA SILVA, ANTONIA JOSILENE CIPRIANO DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução extrajudicial entre as partes em epígrafe.
Na petição de ID 115098344 o exequente informou ter havido o adimplemento parcial da dívida (operação nº B300010301/001) que deu ensejo ao ajuizamento desta execução, assim como renegociação da dívida restante, requerendo a continuidade da execução. É o que pertine relatar.
DECIDO.
O art. 356 do Código de Processo Civil trata do julgamento antecipado parcial de mérito, que, diante da expressa previsão legal, passa a ser aplicável quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: a) mostrar-se incontroverso; e b) estiver em condições de imediato julgamento, por não haver a necessidade de produção de provas ou por ter ocorrido à revelia, veja-se.
Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
In casu, vislumbro que a persecução judicial lastreou-se na obrigação já satisfeita pelo executado, nos termos do art. 924, 925 do CPC/2015.
Com a extinção do crédito, há a total satisfação da obrigação que deu origem ao feito.
Desta feita, percebe-se que a outra parcela da lide, que não se enquadra nos ditames delineados pelos artigos supra, ensejará, então, o prosseguimento do feito.
Pelo exposto, julgo parcialmente o mérito para declarar satisfeita a obrigação constantes na operação nº B300010301/001 com fulcro no art. 924, II do CPC/2015.
Dê-se prosseguimento à execução, intimando-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, acostando na oportunidade planilha com memória de cálculo da dívida atualizada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2024 22:40
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:40
Processo Reativado
-
15/02/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 10:34
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2020 10:33
Transitado em Julgado em 09/03/2020
-
24/04/2020 02:05
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 09/03/2020 23:59:59.
-
04/04/2020 15:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/02/2020 23:59:59.
-
01/02/2020 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 20:34
Homologada a Transação
-
08/01/2020 10:25
Conclusos para julgamento
-
07/01/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 12:29
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 11:22
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 08:47
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 11:34
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 19:53
Outras Decisões
-
25/09/2019 10:47
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 10:14
Conclusos para despacho
-
20/08/2019 08:38
Audiência conciliação realizada para 19/08/2019 14:15.
-
19/08/2019 14:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 09:36
Audiência conciliação designada para 19/08/2019 15:00.
-
23/07/2019 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2019 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 17:31
Conclusos para despacho
-
26/06/2019 23:21
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2019 09:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 00:20
Decorrido prazo de MARCELINO ALVES DA SILVA em 03/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 00:20
Decorrido prazo de MARCELINO A DA SILVA VIDROS E MOLDURAS - ME em 03/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 00:20
Decorrido prazo de ANTONIA JOSILENE CIPRIANO DA SILVA em 03/04/2019 23:59:59.
-
01/03/2019 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2019 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2019 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2019 09:10
Expedição de Mandado.
-
10/01/2019 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2019 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2019 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2018 14:19
Expedição de Mandado.
-
31/10/2018 07:43
Juntada de guia
-
31/10/2018 00:19
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil - BNB em 30/10/2018 23:59:59.
-
30/10/2018 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2018 12:42
Juntada de guia
-
26/10/2018 11:00
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2018 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2018 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2018 15:10
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2018 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2018 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2018 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2018 15:40
Expedição de Mandado.
-
20/07/2018 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 13:08
Conclusos para despacho
-
17/07/2018 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2018
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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