TJRN - 0829797-51.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 20:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
21/01/2025 07:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829797-51.2024.8.20.5001 Parte autora: MARIA MARTA DE FRANCA Parte ré: Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O Compulsando os autos, após análise da matéria fática e prova documental juntada, verifico que se trata de um processo que foi afetado pela sistemática das teses firmadas em sede de recurso repetitivo ou e súmula vinculante, no último dia 16 de dezembro de 2024 (data da afetação), nos termos do que dispõe o artigo 311, II, e parágrafo único do CPC (Tema 1300 - Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista).
Portanto, diante da afetação do recurso especial n° REsp 2162222/PE pelo sistema de recursos repetitivos, o qual foi cadastrado como o tema n° 1300, tendo sido determinada pela Eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em testilha em todo o território nacional, isto é, “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”.
Ante o exposto e por tudo mais do que dos autos constam, SUSPENDO o processo em razão da determinação de suspensão nacional de todos os processos, pela Min.
Relatora do tema n.° 1300, STJ e DETERMINO que fiquem os autos suspensos até trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata sobre o tema afetado.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da suspensão e requererem o que for do interesse, em observância ao Enunciado 348 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "Os interessados serão intimados da suspensão de seus processos individuais, podendo requerer o prosseguimento ao juiz ou tribunal onde tramitarem, demonstrando a distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no incidente de resolução de demandas repetitivas, ou nos recursos repetitivos".
Por último, Se houver perícia deferida nos autos, COMUNIQUE-SE AO PERITO SOBRE A NECESSIDADE DE REALIZAR O TRABALHO PERICIAL SOMENTE APÓS O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO.
Ademais, enfatizo que NÃO SERÃO EXPEDIDOS ALVARÁS DURANTE O PRAZO DA SUSPENSÃO.
Intime-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 13 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:19
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
17/12/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 16:40
Decorrido prazo de Ré em 03/12/2024.
-
17/12/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/12/2024 12:46
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
06/12/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
05/12/2024 19:32
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
05/12/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/12/2024 10:14
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
05/12/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
04/12/2024 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 14:32
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0829797-51.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA MARTA DE FRANCA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como, INTIMO as partes autora e ré, para, no mesmo prazo, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 10 de julho de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2024 11:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2024 07:38
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0829797-51.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA MARTA DE FRANCA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como, INTIMO as partes autora e ré, para, no mesmo prazo, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 10 de julho de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 08:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2024 08:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 09/07/2024 13:40 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/07/2024 08:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 13:40, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 03:51
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:49
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829797-51.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARTA DE FRANCA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Vistos.
Considerando que a Autora promoveu a emenda determinada, ACOLHO a emenda e DETERMINO: Recebo a inicial por preencher os requisitos legais.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, ante justificativa apresentada.
Da análise detida dos autos, vislumbro que, a parte autora fez a opção pelo juízo 100% digital, nos termos do que dispõe o art.3º da Resolução n. 22/2021 - TJRN, a seguir: Art. 3º A escolha pelo Juízo 100% Digital é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação. § 1º A opção da parte demandante será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), quando do seu ajuizamento, devendo fornecer, no ato do cadastro, endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, e deverão ser certificadas nos autos pela secretaria do juízo.
Portanto, DEFIRO o pedido da parte autora, pelo juízo 100% Digital.
APRAZE-SE audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Contestado o feito, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Apresentada a réplica, expeça-se novo ato ordinatório intimando ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
Somente havendo requerimento de produção de provas novas, retornem os autos conclusos para decisão, caixa geral, etiqueta de "saneamento".
Por outro lado, inertes as partes ou tendo elas requerido o julgado antecipado, retornem conclusos para sentença, em ordem cronológica.
P.
I.
C.
NATAL/RN, 16 de maio de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 11:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 09/07/2024 13:40 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 08:54
Recebidos os autos.
-
17/05/2024 08:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
17/05/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0829797-51.2024.8.20.5001 Autor: MARIA MARTA DE FRANCA Réu: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Vistos etc.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, garante a assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos.
E muito embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta do postulante, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos, há elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora, através da própria natureza e objeto discutido na lide.
Todavia, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, justificar o pedido de gratuidade judiciária, apresentando provas das suas alegações, tais como: comprovante de renda mensal; extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Justificado o pedido de gratuidade judiciária, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
P.
I.
C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810520-25.2024.8.20.5106
Banco Bmg S/A
Banco Bmg S.A
Advogado: Thiago Luiz de Freitas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2025 09:44
Processo nº 0810520-25.2024.8.20.5106
Luis Dantas de Lira
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2024 20:26
Processo nº 0100331-13.2016.8.20.0158
Banco do Nordeste do Brasil SA
Jose Isaias da Silva
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2016 00:00
Processo nº 0100331-13.2016.8.20.0158
Banco do Nordeste do Brasil SA
Jose Isaias da Silva
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2025 15:34
Processo nº 0818310-40.2023.8.20.5124
Banco Santander
Gizelle Lucena de Oliveira
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2023 17:37