TJRN - 0810520-25.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:03
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:24
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:07
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 05:51
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 05:48
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0810520-25.2024.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS DANTAS DE LIRA ADVOGADO: THIAGO LUIZ DE FREITAS - OAB/RN nº 18858 REU: BANCO BMG S/A ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE nº 32766 SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGATIVA DE COBRANÇA INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
INACOLHIMENTO.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL E DE DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE REGULARIDADE DA OPERAÇÃO QUE VINCULA AS PARTES.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PROVA PERICIAL TÉCNICA ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO AUTOR NO INSTRUMENTO CONTRATUAL ANEXADO PELO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA.
ILÍCITO CONFIGURADO.
DEVER DE RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, EM DOBRO, DEDUZINDO-SE A QUANTIA RECEBIDA PELO POSTULANTE EM CONTA BANCÁRIA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
CONFIRMAÇÃO DO PROVIMENTO LIMINAR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: LUIS DANTAS DE LIRA, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO BMG S.A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 01- Percebe benefício do INSS no valor equivalente a um salário-mínimo, sendo essa a quantia insuficiente para sua manutenção, pois possui elevadas despesas na sua subsistência; 02- Os débitos são provenientes da suposta contratação de cartão de crédito - RMC, não recebendo o plástico em sua residência; 03- Assim, em razão do desconhecimento de qualquer relação jurídica com o réu, vem buscando, há meses, esclarecer a origem dos descontos, que persistem, desde o mês deoutubro de 2017, no entanto, todas as suas tentativas restaram infrutíferas.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora pleiteou pela procedência dos pedidos, declarando-se inexistente a contratação do empréstimo, com a condenação do réu ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente, em dobro, além de almejar indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 8.000,00 (oito mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Despachando (ID nº 120656117), determinei a intimação do demandante, a fim de que emendasse a inicial para quantificar a repetição de indébito, referente as parcelas já descontadas do seu benefício previdenciário, devendo, corrigir o valor atribuído á causa.
Manifestação pela demandante (ID nº 120824360).
Decidindo (ID nº 122613618), deferi a gratuidade judiciária, bem como, determinei a citação da parte demandada, com as cautelas legais.
Contestando (ID nº 128706880), a parte demandada, preliminarmente, suscitou: a) a inépcia da inicial; b) a impugnação ao valor da causa, além de suscitar as prejudiciais de mérito de prescrição e de decadência.
No mérito, o réu alegou: a) a inexistência de fraude na contratação; b) a legalidade do produto cartão de crédito consignado; c) a ausência de violação ao dever de informação; d) a validade da cédula de crédito bancário; e) a inexistência de danos materiais; f) a necessidade de compensação de valores em caso de condenação; g) a inexistência de danos morais.
Termo de audiência de conciliação (ID nº 128804768), restando infrutífera a construção do acordo.
Impugnação à contestação (ID nº 131078226).
Despachando (ID nº 131922589), deferi o pedido formulado pelo autor e determinei a produção de prova pericia técnica.
Indicação de quesitos pela parte demandante (ID nº 135101258).
Despachando (ID nº 135965379), determinei a intimação do demandado, para comprovar o depóosito do valor de 50% de desconto do valor dos honorários periciais, vindo a resposta ao ID nº 137273350.
Laudo pericial (ID nº 1511402279), vindo a manifestação apenas pela demandante (ID nº 152115593).
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria, sob debate é cognoscível unicamente pela via documental, de modo que eventuais provas apenas retardariam o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando, ainda, preclusa a juntada de documentos posteriores à defesa (art. 434 do CPC).
Antes de adentrar ao mérito, aprecio as preliminares e a prejudicial de mérito de prescrição trienal, invocadas pelo demandado, em sua defesa, na ordem do art. 337, do CPC.
Alusivamente à preliminar de inépcia da inicial, o Código de Processo Civil traz a seguinte disposição: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
A peça vestibular contém causa de pedir e pedido, não havendo descompasso lógico entre os fatos narrados e a conclusão, e igualmente não foi formulado pedido juridicamente impossível ou pedidos incompatíveis entre si, não se podendo reputar inepta, pois a inicial não contempla qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do artigo acima transcrito.
Quanto à preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, a parte autora comprovou sua condição de hipossuficiência financeira, conforme ID de nº 125956683, deixando o réu de produzir prova em sentido contrário, cujo ônus lhe competia.
Noutra quadra, invoca o demandado a prejudicial de mérito de prescrição, trazendo à inteligência o disposto no art. 206, § 3º, IX, do vigente Código Civil (Lei nº 10.406/2002),verbis: "Ar. 206.
Prescreve: (...) §3º.
Em três anos:(...) V - a pretensão de reparação civil;".
Ao caso, não incide a prescrição regida pelo art. 206, supratranscrito, porquanto a relação existente entre as partes é de consumo, atraindo, pois, a aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional é quinquenal, cujo termo inicial é a data do último desconto.
Aliás, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, “em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes” (AgInt no AREsp n. 1.412.088/MS, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27-8-2019).
In casu, conforme documento acostado no ID de nº 120656763, até o ajuizamento da ação, os descontos ainda persistiam, de modo que a pretensão inicial não se encontra fulminada pela prescrição.
Por fim, quanto à prejudicial de decadência, esta afeta o direito de reclamar, frente ao fornecedor, quanto ao defeito do produto ou serviço, e, na hipótese dos autos, sendo as prestações de trato sucessivo, uma vez que com os descontos das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da ação, não há o que se falar em perecimento do direito.
Desse modo, DESACOLHO as preliminares e as prejudiciais de mérito, invocadas pelo réu na sua defesa.
No mérito, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Embora negue a contratação do empréstimo consignado e do qual alega não ter se beneficiado, o autor expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Com efeito, negando a demandante a celebração do negócio jurídico supostamente firmado junto ao réu, entendo inviável exigir-lhe a produção de prova desse fato negativo, competindo ao réu, por força do art. 333, inciso II, do Código de Ritos, provar a existência do válido vínculo contratual, proveniente da regularidade na adesão do contrato de empréstimo consignado pela autora.
Destarte, in casu, no curso da instrução processual, restou provada, através de prova pericial na área de grafotécnica (vide ID de nº 151140279), a inautenticidade da assinatura da parte autora no instrumento contratual anexado pelo réu, ao se chegar à seguinte conclusão: “O exame demonstra claramente que o hábito gráfico do punho escritor das peças questionadas (PQ I, PQII, PQIII e PQIV), quando comparado com o punho escritor da peça padrão (PP) é preponderantemente DIVERGENTE.” Cumpre-me mencionar que o magistrado, por não dispor de conhecimento técnico-científico atinente à área grafotécnica, deve se valer, principalmente, das informações prestadas no laudo pericial, a fim de formar o convencimento, sobretudo quando inexiste razões plausíveis para desconstituí-lo.
Na realidade, a simples discordância da conclusão do perito oficial, desprovida de elementos aptos a desqualificar a técnica da perícia, não é suficiente para rechaçar o laudo apresentado.
Além disso, o art. 371, do Código de Processo Civil, disciplina que “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Nesse sentido, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece: “Atualmente o sistema de valoração adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, também conhecido como o princípio do livre conhecimento motivado, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova.
Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará aos fatos alegados a devida consideração diante das provas produzidas.Em tese, portanto, não há uma hierarquia preestabelecida da carga probatória dos meios de prova.
Diante dessa regra, não seria possível afirmar que um meio de prova é mais importante do que outro, ou que seja insuficiente para demonstrar a ocorrência de determinado fato. É possível, por exemplo, que num determinado processo a prova testemunhal desbancasse a prova pericial, ou até mesmo a confissão.
E é também em razão do sistema admitido que as conclusões do laudo pericial não vinculam obrigatoriamente o juiz.” (Manual de Direito Processual Civil, 6ª Ed.
Rev.
Atual. e Amp. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, págs. 488/489 - negritei) Desse modo, diante das conclusões presentes no laudo pericial, e inexistindo razões plausíveis para desconstituí-lo, impõe-se reconhecer a inexistência do contrato nº 82845926.
Ainda, atentando-se para a norma do art. 884 do vigente Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, impõe-se ao demandado ressarcir à autora, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), todo o importe descontado indevidamente do benefício previdenciário, relacionado ao contrato acima, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, através de simples cálculos aritméticos, sendo devido o acréscimo de juros de mora e correção monetária.
Aqui, imperioso mencionar acerca da necessidade de aplicar o instituto da compensação, porquanto houve a comprovação do recebimento de crédito, pela parte autora, da quantia oriunda do contrato questionado (R$ 1.690,07), conforme ID de nº 128706887, e cujo comprovante de transferência não foi objeto de impugnação por ocasião de réplica à defesa (ID de nº 131078226).
Quanto aos acréscimos legais, aplicam-se as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, a seguir transcritas: Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto indevido, até a data de 29/08/2024.
No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), a ser calculada pelo IPCA, até a data de 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC.
Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, e não vislumbrando a alegada culpa exclusiva da autora ou de terceiro(a), suposto(a) falsário(a), na verificação do evento lesivo, igualmente entendo que merece guarida.
Assim, entendo que não houve, por parte do demandado, a observância das cautelas devidas na(s) contratações invalidadas, acreditando que não tenha realizado a devida conferência dos documentos apresentados no momento da proposta, acreditando, com isso, que tenha possibilitado a obtenção de crédito pelo(a) falsário(a), facilitando a apontada fraude.
Ora, a atividade de crédito envolve riscos previsíveis, devendo essas operações envolverem ampla cautela, a fim de se evitar situações como a tratada nestes autos, onde a autora foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício, cuja contratação não aderiu e nem se beneficiou.
Via de consequência, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, compensar a parte ofendida por esses constrangimentos.
Portanto, convenço-me de que a constrangimento moral foi submetido o autor, porque suportou as consequências da cobrança de dívida que não foi por ele celebrada, o que certamente não lhe causou meros aborrecimentos, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização pleiteada na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 - DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por LUIS DANTAS DE LIRA frente ao BANCO BMG S/A, para: a) Declarar a inexistência do contrato nº 82845926; b) Condenar o réu a restituir ao postulante, em dobro, todo o importe descontado indevidamente do seu benefício previdenciário, relacionado ao contrato supra, a ser apurado em cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos, acrescendo-se juros no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto do contrato indevido, até a data de 29/08/20224, e correção monetária, calculada pelo IPCA, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), até a data de 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC, deduzindo-se o valor recebido em conta bancária ((R$ 1.690,07)); c) Condenar o demandado a indenizar ao autor, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar do ato ilícito (primeiro desconto), por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC), incidindo a taxa SELIC, sem dedução, a contar da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ, e do art. 406 do CC.
Por ter a parte autora decaído em parte mínima dos seus pedidos, em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno o demandado ao pagamento das despesas processuais, abrangendo custas e honorários periciais, e mais honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte autora, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independentemente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução.
INTIMEM-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
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26/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2025 09:09
Conclusos para decisão
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24/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:25
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:17
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 23/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810520-25.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUIS DANTAS DE LIRA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ALICE EMILAINE DE MELO - RN18854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN18858 Parte Ré: REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 28 de maio de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
28/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:40
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0810520-25.2024.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS DANTAS DE LIRA REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o LAUDO PERICIAL sob ID. 151140279.
Mossoró/RN, 27 de maio de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
27/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 08:36
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/05/2025 17:23
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
11/05/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
11/05/2025 07:15
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
11/05/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
11/05/2025 06:04
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
11/05/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
08/05/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810520-25.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: LUIS DANTAS DE LIRA Advogados: ALICE EMILAINE DE MELO - OAB/RN 18854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - OAB/RN 18858 Parte ré: BANCO BMG S/A Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE 32766 DESPACHO: Considerando que a parte autora postulou pela produção da prova pericial, indefiro o pleito formulado pelo demandado, de ID 149270899.
Assim, haja vista que não foi apresentado o contrato original, defiro o pleito formulado pelo expert, no ID 148613807, a fim de que a perícia seja realizada com base nos documentos hospedados nos presentes autos, desde que tais documentos permitam a realização da prova pericial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
05/05/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 02:09
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:05
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:41
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:50
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:27
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:37
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
28/04/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
23/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 09:08
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 06:11
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810520-25.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: LUIS DANTAS DE LIRA Advogados: ALICE EMILAINE DE MELO - OAB/RN 18854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - OAB/RN 18858 Parte ré: BANCO BMG S/A Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE 32766 D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o petitório de ID 148613807.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
14/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
13/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 03:56
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:56
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:19
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:19
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 24/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2025 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2025 02:24
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0810520-25.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: LUIS DANTAS DE LIRA Parte Ré: REU: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
CASSIANO APARECIDO DE ANDRADE PEREIRA - *88.***.*21-60, para atuar como perito na perícia sob ID. 10485/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 24 de janeiro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) CASSIANO APARECIDO DE ANDRADE PEREIRA - *88.***.*21-60, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem acerca do requerimento sob ID. 140857311 apresentado pelo Sr. perito.
Mossoró/RN, 24 de janeiro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
24/01/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
07/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/12/2024 10:01
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
05/12/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
05/12/2024 08:16
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
05/12/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
30/11/2024 00:22
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:22
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810520-25.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: LUIS DANTAS DE LIRA Advogados: ALICE EMILAINE DE MELO - OAB/RN 18854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - OAB/RN 18858 Parte ré: Banco BMG S/A Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE 32766 DESPACHO: Intime-se o Banco réu, por seu advogado, pela última vez, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o depósito de 50% do valor dos honorários periciais, sob pena de bloqueio SISBAJUD da quantia.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/11/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 05:07
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 31/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 05:32
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:05
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 Processo nº: 0810520-25.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUIS DANTAS DE LIRA Parte Ré: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte demandada, por sua advogada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar recolhimento do valor de R$ 413,24, a título de honorários periciais, conforme despacho ID 131922589.
Mossoró/RN, 23 de outubro de 2024. (Assinado digitalmente) RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciária -
23/10/2024 12:20
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:42
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810520-25.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: LUIS DANTAS DE LIRA Advogados: ALICE EMILAINE DE MELO - OAB/RN 18854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - OAB/RN 18858 Parte ré: BANCO BMG S/A Advogada: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE 32766 D E S P A C H O 1.
Defiro o pleito formulado pelo autor, no ID 131078226. 2.
Assim, considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, em conformidade com o anexo I, da Resolução nº 63/2009 - TJ, à Secretaria Unificada Cível, para acessar o sistema NUPEJ do TJRN, com vista à indicação de perito, na área de grafotecnia, para realização de prova pericial técnica, anexando cópia deste despacho, onde consta o valor dos honorários fixados, bem como, dos demais documentos necessários à realização da aludida prova. 3.
Arbitro os honorários periciais na quantia de R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos) (cf.
Anexo único da Portaria nº 504/2024, que alterou a Portaria 387-TJRN, de 04.04.2022), a ser rateada entre as partes (art. 95, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em relação ao autor. 4.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 5.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, após os exames. 6.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert. 7.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
29/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 04:41
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 18:16
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0810520-25.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUIS DANTAS DE LIRA Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 128706880 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 23 de agosto de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 128706880 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 23 de agosto de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/08/2024 13:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 19/08/2024 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
16/08/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/06/2024 10:05
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 08:57
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:51
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 07:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 19/08/2024 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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12/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:05
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:31
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810520-25.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: LUIS DANTAS DE LIRA Advogados: ALICE EMILAINE DE MELO - OAB/RN 18854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - OAB/RN 18858 Parte ré: BANCO BMG S/A DESPACHO 1- DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 2-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 3- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 4- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 5- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 6- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 7- Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
04/06/2024 07:14
Recebidos os autos.
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04/06/2024 07:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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04/06/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS DANTAS DE LIRA.
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03/06/2024 07:58
Conclusos para despacho
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30/05/2024 05:36
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:50
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:49
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 29/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:55
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810520-25.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: LUIS DANTAS DE LIRA Advogados: ALICE EMILAINE DE MELO - OAB/RN 18854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - OAB/RN 18858 Parte ré: BANCO BMG S/A DESPACHO: Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de quantificar o valor perseguido a título de repetição de indébito, referente as parcelas já descontadas do seu benefício previdenciário, sem prejuízo daquelas que porventura venham a ser deduzidas no curso da lide, em observância ao disposto no art. 292, incisos V e VI, devendo, por conseguinte, corrigir o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da exordial.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
07/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 20:26
Conclusos para despacho
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06/05/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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