TJRN - 0800521-06.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Reboucas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0803215-05.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSICLEIDE GARCIA DE MEDEIROS LUCENA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CAICÓ SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente ação neste Juizado Fazendário em desfavor do Município de Caicó/RN, alegando que é professora da rede municipal de ensino e que faz jus à progressão funcional para a Classe E.
Neste sentido, o presente feito versa sobre o provimento judicial para a implementação desse avanço funcional e o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes desse fato.
Em sua defesa, o requerido sustentou a improcedência do pedido.
Após a citação, a parte autora apresentou aditamento à petição inicial, por meio do qual pretende a alteração da causa de pedir e pedido, notadamente para que “seja determinada a revisão de reajuste inflacionário anual durante os anos de 2019 a 2024 bem como dos meses subsequentes, e ainda requer o pagamentos dos valores retroativos”.
Por fim, instado a se manifestar sobre a petição de aditamento, a parte requerida impugnou o aditamento formulado. É o sucinto relatório, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da dispensa de intimação do Ministério Público Inicialmente, deixo de intimar o Ministério Público, tendo em vista não enxergar nenhuma das circunstâncias previstas no art. 178 do CPC/2015.
II.2 – Das questões prévias a) Da justiça gratuita Deve-se observar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe de pagamento de custas, taxas ou despesas, por expressa previsão insculpida no art. 54 da Lei 9.099/95, salvo identificada alguma das hipóteses de litigância de má-fé, o que não se vislumbra neste caso, posto que a pretensão de diferenças salariais é legítima.
Por isso, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. b) Da prescrição do fundo de direito No tocante à prescrição de fundo de direito, o Decreto-Lei nº 20.910/32, define como 05 (cinco) anos o prazo prescricional das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Em seu art. 3° define também: “quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto”.
Nesses casos, a prescrição não fulmina toda a pretensão, atingindo apenas as prestações que se vencerem nos 5 (cinco) anos que precederam a propositura da ação.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85 com o seguinte enunciado: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Com efeito, no caso em exame, a ação proposta em 17/06/2024 tem prescritas as prestações vencidas anteriormente a 17/06/2019. c) Do aditamento De saída, indefiro o pedido de desconsideração (id. 128479316), uma vez que tal pretensão restou fulminada pela preclusão consumativa diante da apresentação da petição de id. 128200213.
Nesse contexto, percebe-se que a parte autora apresentou petição de aditamento nos autos, por meio do qual pretende a alteração da causa de pedir e pedido, notadamente para que “seja determinada a revisão de reajuste inflacionário anual durante os anos de 2019 a 2024 bem como dos meses subsequentes, e ainda requer o pagamentos dos valores retroativos”.
Sobre a matéria, o art. 329 do CPC estabelece o seguinte: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Na espécie, verifica-se que o aditamento fora apresentado após a realização da citação do ente requerido, de modo que o processamento do pleito formulado na referida peça exige o consentimento do réu, bem como que este manifestou clara oposição ao aditamento apresentado.
Ressalte-se que não há dissenso quanto à aplicação do mencionado dispositivo nos processos que tramitam nos juizados especiais, conforme recentes julgados das Turmas Recursais deste E.
TJRN, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES.
PRELIMINARES.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS.
REJEIÇÃO.
ATUAÇÃO DA CEF.
MERO AGENTE FINANCEIRO.
PRECEDENTES DO STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSTRUTOR.
REJEIÇÃO.
CADEIA DE CONSUMO.
ARTS.7º PARÁGRAFO ÚNICO E 18 DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
JUROS DE OBRA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL CARACTERIZADO.
FINANCIAMENTO ASSOCIATIVO.
APLICAÇÃO DO TEMA 996 DO STJ.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
DANO MORAL.
PLEITO NÃO REALIZADA NA INICIAL.
ADITAMENTO APÓS A CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA PARTE RÉ.
EXEGESE DO ART.329, II, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818423-05.2019.8.20.5004, Magistrado(a) FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/11/2024, PUBLICADO em 10/11/2024).
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PM/RN.
ALEGAÇÃO DE FALHA NAS REGRAS APLICADAS À DISCIPLINA DE GEOGRAFIA.
ADITAMENTO À INICIAL APÓS CONTESTAÇÃO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO PELO RÉU.
ART. 329, I, DO CPC.
JULGAMENTO DO FEITO COM BASE NA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO FORMULADOS NA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0852763-81.2019.8.20.5001, Magistrado(a) VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA, 1ª Turma Recursal Temporária, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 18/12/2022).
Portanto, com fundamento no art. 329, II, do CPC e entendimento acima exposto, tem-se que o pedido de aditamento formulado deve ser indeferido, em razão da oposição do ente requerido, cabendo a este juízo analisar o feito e proferir sentença com base na causa de pedir e pedidos formulados na exordial.
Superado esse ponto, avança-se ao julgamento do mérito.
II.3 – Do mérito Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel.
Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
Adentrando na análise do objeto da demanda, entendo pela desnecessidade de outras provas para a apreciação do mérito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC/2015.
O cerne da questão consiste em analisar se a parte autora, na qualidade de funcionária pública municipal, integrante da categoria do magistério, faz jus ao reenquadramento funcional para a Classe E, com o consequente pagamento das diferenças salariais desde quando implementou os requisitos.
Sobre o tema, a Lei Municipal n° 4245/2007, que trata do plano de cargos, carreira e salário do magistério público do Município de Caicó/RN, estabeleceu algumas premissas: Art. 3°.
O Novo Plano de Cargos, Carreira e Salários do Magistério Público Municipal de Caicó, objetiva o aperfeiçoamento profissional contínuo e a valorização dos Profissionais em Educação através de remuneração digna e, por consequência, a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados à população do Município, baseado nos seguintes objetivos, princípios e garantias: […] II.
Profissionalização, que pressupõe qualificação e aperfeiçoamento profissional, com remuneração digna e condições adequadas de trabalho; […] VI.
Valorização do desempenho, da qualificação, do conhecimento e da remuneração condigna para com as suas necessidades básicas; VIII.
Avanço na Carreira, através da promoção nos níveis e da progressão nas classes; […] X.
Estímulo ao aperfeiçoamento, à especialização e a atualização, bem como a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados ao conjunto da população do Município.
No que tange à estrutura do quadro de pessoal, importante consignar: Art. 9°.
O cargo do Quadro de Pessoal Permanente do Magistério Público do Município de Caicó será distribuído na Carreira em Níveis e Classes: I.
O Grupo Ocupacional Magistério é composto por Níveis, assim designados: Nível Magistério, Nível I (Licenciatura plena), Nível II (Especialização), Nível III (Mestrado) e Nível IV (Doutorado), aos quais estão associados critérios de formação, habilitação e titulação. […] b) – Cada um dos Níveis descritos no inciso I deste artigo é composto de 10 (dez) Classes designadas pelas letras a, b, c, d, e, f, g, h, i, j associadas a critérios de avaliação de desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a carreira.
Quando regulamentou a forma de desenvolvimento na carreira, a norma local assim fixou: Art. 16.
O desenvolvimento na Carreira do Grupo Ocupacional criado na presente Lei, ocorrerá mediante os procedimentos de: I.
Progressão Horizontal – passagem do Profissional do Magistério de uma Classe para a imediatamente seguinte, dentro do mesmo Nível, com interstício mínimo de 03 (três) anos, obedecendo a critérios específicos de avaliação de desempenho, com normas disciplinadas mediante Lei, e a participação em programas de formação e/ou qualificação profissional relacionadas à Educação Básica. […] Parágrafo Único – Fica garantido a Progressão Horizontal automática, ao ser cumprido o interstício estabelecido para a referida progressão, mesmo que a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes não tenha efetuado o processo de Avaliação de Desempenho.
Como se vê, para que haja o avanço horizontal na carreira, é necessário a submissão do servidor a uma avaliação de desempenho anual (critério subjetivo), sendo exigido, ainda, a permanência mínima em cada nível em efetivo exercício funcional pelo prazo de três anos (critério objetivo).
Além disso, a própria norma destaca o direito à progressão automática, diante da não realização da avaliação.
Inclusive, já é tema consolidado no TJRN que a ausência de tais avaliações não pode ser empecilho para a progressão do servidor, bastando a demonstração do preenchimento do requisito objetivo, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE NATAL, QUE SE ENCONTRA NA CLASSE "G" DA CARREIRA.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL À CLASSE "H", NÍVEL II.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PARTE AUTORA QUE PROGREDIU À CLASSE “G” EM 17/01/2020, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
DIREITO DE PROGRESSÃO À CLASSE “H”, DESDE 17/01/2022, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO ANO SUBSEQUENTE, NOS MOLDES DO ART. 16, § 1º, C/C O ART. 20 DA LCM 58/2004.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POR INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE PROMOÇÕES E PROGRESSÕES AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL SOB A ALEGAÇÃO DE INFRAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS NO TEMA 1.075.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJRN – RECURSO INOMINADO CÍVEL n° 0845166-56.2022.8.20.5001, Magistrado(a): MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2024, PUBLICADO em 09/01/2025). [grifos acrescidos] Nesse cenário, a concessão de progressão é um ato vinculado.
Se atendidos os requisitos legais pela parte requerente, o direito em apreço há de ser concedido, uma vez que norteado tanto pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF), como da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), sendo, portanto, obrigatória a implementação pela Administração Pública. É dever da administração realizar a progressão funcional do servidor que implementou os requisitos legalmente exigidos, conforme os precedentes AC 2017.005418-4, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr, julgado em 24.07.2018; AC 2016.001833-6, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Judite Nunes, julgado em 25.10.2016 e AC 2017.011513-8, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
João Rebouças, julgado em 12.12.2017, solidificado no Enunciado n° 17 de Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça: Súmula 17.
A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratório, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.
Consignadas essas premissas, observo que, no caso em apreço, a parte autora tomou posse no cargo de professora em 16/04/2012 (id. 123712987).
Assim, uma vez concluído o estágio probatório em 16/04/2015, era esperado que, a partir dessa data, a parte autora fosse promovida para a Classe “B”, com o correspondente pagamento das diferenças remuneratórias devidas.
De acordo com esse marco temporal (16/04/2015), devem ser consideradas as progressões subsequentes, incluindo a elevação para a Classe “C” em 16/04/2018, “D” em 16/04/2021 e “E” em 16/04/2024.
Por outro lado, não assiste razão ao ente público quanto ao fundamento de omissão em relação à concessão do direito da parte autora.
Conquanto a Lei Complementar Federal n° 173/2020 tenha vedado, em seu art. 8°, IX, a contagem de tempo durante a pandemia como de período aquisitivo necessário para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, ressalvou a contagem para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Nessa perspectiva, em análise da Lei Complementar Federal n° 173/2020, é possível verificar que seu intuito era de atender à situação fiscal vivenciada pelos Estados e Municípios brasileiros, sobretudo na conjuntura de pandemia, que demandava maior atenção em relação aos gastos públicos e, no particular, ao gasto com o funcionalismo público.
Dessa forma, o art. 8º da LC nº 173/2020 se revelou como um importante mecanismo para busca de equilíbrio fiscal em momento tormentoso, com medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, e permitir, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19.
Este aspecto deixa clara a sua natureza enquanto norma de caráter temporário, o que é corroborada pela expressa previsão quanto ao período de sua vigência limitado a 31 de dezembro de 2021.
Todavia, superado tal momento de calamidade, o período antes abarcado pela norma não pode ser desconsiderado para fins de pagamento retroativo de vantagens pessoais à época devidas, sob pena de investir à lei efeitos permanentes e prospectivos quando esta deveria apenas atingir lapso temporal predeterminado.
Portanto, feitas as considerações supra, resta plenamente possível, no caso em tela, a contagem do tempo aquisitivo para a progressão buscada pela autora, ainda que dentro do período determinado pela LC nº 173/2020.
Seguindo essa mesma linha, confira-se o seguinte acórdão de lavra da 2ª Turma Recursal deste E.
TJRN: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PLEITO PARA CORREÇÃO DE ENQUADRAMENTO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
EXCEÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANO IRREPARÁVEL.
REJEIÇÃO.
MATÉRIA REGIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 4245/2007.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA PANDEMIA (COVID-19).
SUSPENSÃO DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
INAPLICABILIDADE ÀS PROMOÇÕES E PROGRESSÕES EM RAZÃO DA SUA NATUREZA.
TÍPICA EVOLUÇÃO NA CARREIRA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PELA PARTE AUTORA.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS TERMOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN – RECURSO INOMINADO CÍVEL n° 0802031-48.2023.8.20.5101, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/08/2024, PUBLICADO em 26/08/2024). [grifos acrescidos] Desse modo, não sendo demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, deve o requerido promover o adequado enquadramento da parte autora, bem como pagar as diferenças remuneratórias e seus reflexos decorrentes desse fato, respeitada a prescrição quinquenal.
Por fim, conforme decidido pelo STJ em sede de Recurso Especial repetitivo n° 1.878.849/TO, de relatoria do Desembargador Convocado Manoel Erhardt e Julgado em 24/02/2022: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para que o demandado efetive a progressão da servidora para a Classe “E”, sob pena de multa diária, salvo se já operado na esfera administrativa.
Ademais, fica o requerido condenado ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias e seus reflexos decorrentes: da progressão para a Classe “B” desde 16/04/2015, para a Classe “C” a contar de 16/04/2018, para a Classe “D” desde 16/04/2021 e para a Classe “E” a partir de 16/04/2024, salvo se já operado na esfera administrativa.
Nos termos do art. 487, II, do CPC, declaro prescritas as parcelas vencidas em data anterior a 17/06/2019 (Súmula 85 do STJ).
Sobre esses valores, deve incidir correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, calculada com base no IPCA-E e juros de mora a partir da citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, até 08.12.2021, em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 (taxa Selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez).
Sem custas processuais, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, art. 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800521-06.2024.8.20.5120 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo JOSE MATIAS Advogado(s): IRANILDO LUIS PEREIRA Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800521-06.2024.8.20.5120 Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogados: Dra.
Larissa Sento Se Rossi.
Embargada: José Matias.
Advogado: Dr.
Iranildo Luis Pereira.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte ré, mantendo sentença que declarou inexistente contrato, determinou a interrupção de cobranças, condenou à devolução em dobro de valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
O embargante alega erro material quanto à devolução de valores e termo inicial dos juros moratórios para os danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão incorreu em erro material ao fixar a devolução em dobro de valores descontados em período anterior a 20/03/2021; e (ii) se os juros de mora sobre os danos morais deveriam incidir a partir do arbitramento, em substituição ao termo inicial fixado na data do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acolhimento de Embargos de Declaração exige a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não cabendo sua utilização para rediscutir matéria já decidida. 4.
O acórdão embargado observou a Súmula nº 54 do STJ, que estabelece que os juros de mora fluem a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual, afastando a aplicação da Súmula nº 362 do STJ. 5.
A sentença original determinou a restituição em dobro de valores descontados indevidamente a partir de 18/06/2020, decisão que foi devidamente analisada e mantida pelo acórdão, não havendo erro material na fixação do período da devolução. 6.
A jurisprudência consolidada desta Corte rejeita embargos que busquem rediscutir questões já enfrentadas e decididas com fundamentação suficiente, como ocorre no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Os juros de mora sobre a indenização por danos morais, em casos de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ. 2.
Não há erro material na fixação da devolução em dobro de valores descontados indevidamente em período delimitado pela sentença e mantido pelo acórdão. 3.
Embargos de Declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida de forma fundamentada e suficiente. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Súmula nº 54 do STJ; Súmula nº 43 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 50083861220208130707, Rel.
Des.
Habib Felippe, j. 11.07.2023; TJRN, ED em AC nº 0800179-19.2020.5125, Rel.
Juíza Maria Neize de Andrade, j. 15.12.2021; TJRN, ED em AC nº 0804039-67.2020.8.20.5112, Rel.
Des.
Claudio Manoel de Amorim Santos, j. 17.12.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A, em face do acórdão (Id 27322154) que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação da parte ré, ora embargante, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes que declarou inexistente o contrato devendo a parte ré interromper as cobranças, condenou a restituição em dobro a partir de 18/06/2020 com juros de mora de 1%, e além disso condenou o banco ao pagamento de indenização de danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões, alega a parte embargante que há erro material em condenar a instituição financeira na devolução em dobro dos danos materiais de todo período pleiteado na exordial.
Aduz que os descontos realizados após a data 20/03/2021 devem ser restituídos na forma simples, e os posteriores devolvidos em dobro.
Alega que em virtude da fixação dos juros para os danos morais não terem sido fixados desde o arbitramento, em contradição ao entendimento majoritário, incidiu um erro material.
Destaca que a Súmula nº 54 do STJ foi editada no ano de 1992, ainda sob a vigência do Código Civil de 1916, sendo obsoleta sua aplicação.
Ressalta que os juros de mora do dano moral sejam fixados desde o arbitramento, aplicando por analogia, a Súmula 362 do STJ.
Por fim, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos Embargos, para sanar a contradição apontada, a fim de que seja explicitada no Acórdão a incidência do termo inicial dos juros sobre os danos morais a partir do momento do seu arbitramento ou trânsito em julgado da ação.
E requer que os descontos ate o dia 20/03/2021 sejam restituídos de forma simples, e os posteriores em dobro.
Não foram apresentadas Contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. É consabido que o acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Diante disto, necessário se faz a abordagem sobre o tema.
Os valores relativos aos juros do dano moral devem seguir o entendimento da súmula 54 STJ, que assim dispõe: “Súmula 54 – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Sendo assim, o juros referente ao dano moral deve fluir a partir da data do evento danoso, conforme já explicado nos termos do Acórdão.
Além disso, em relação ao dano material deve seguir o entendimento do juízo a quo nos autos da sentença.
Vejamos: “Restituir em dobro os valores descontados da conta bancária da parte autora sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” a partir de 18/06/2020, data do primeiro desconto demonstrado nos autos, até a data que sejam interrompidas as cobranças indevidas, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples (não se trata de procedimento de liquidação de sentença) apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido do juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (primeiro desconto ocorrido em 18/06/2020 id. 118201216 - Pág. 3)” (Id 26713927) Nesse sentido, mutatis mutandis, é a jurisprudência pátria: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE PRELIMINAR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CESSÃO DE CRÉDITO POSTERIOR À INCLUSÃO DO APONTAMENTO - DANO MORAL "IN RE IPSA" - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO ARBITRAMENTO DA CONDENAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - SENTENÇA REFORMADA. - A justiça gratuita e a litigância de má-fé são institutos distintos que não se confundem, motivo pelo qual o reconhecimento desta não acarreta revogação automática daquela, sobretudo se incomprovada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para a concessão da benesse - Como o termo de cessão de crédito apresentado é posterior à data de inclusão do apontamento impugnado, não há se falar em exercício regular de direito a legitimar a negativação do nome da Autora/Apelante no caso concreto - Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes caracteriza-se "in re ipsa" e prescinde de prova - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Sobre a condenação incidirá correção monetária com base nos índices da Corregedoria Geral de Justiça desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), além de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).” (TJMG – AC nº 50083861220208130707 – Relator Desembargador Habib Felippe - 18ª Câmara Cível - j. em 11/07/2023) A jurisprudência desta Corte é uníssona ao entender pela necessidade de rejeição dos embargos que tenta rediscutir a matéria já posta e devidamente apreciada, senão vejamos: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (ED em AC nº 0800179-19.2020.5125 - Juíza convocada Maria Neize de Andrade – 3ª Câmara Cível – j. em 15/12/2021 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO, UNICAMENTE, DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO RECURSO.
MEIO INAPROPRIADO.
QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (ED em AC nº 0804039-67.2020.8.20.5112 - Relator Desembargador Claudio Manoel de Amorim Santos – 1ª Câmara Cível – j. em 17.12.2021 – destaquei).
Na hipótese apresentada, não se vislumbra a omissão apontada, porquanto o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta.
Por conseguinte, vislumbra-se que o Embargante pretende discutir mais uma vez matéria já analisada e decidida, bem como que foram enfrentadas todas as questões necessárias a resolução da questão.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800521-06.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0800521-06.2024.8.20.5120 Embargante: BANCO BRADESCO S/A Embargado: JOSÉ MATIAS Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800521-06.2024.8.20.5120 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo JOSE MATIAS Advogado(s): IRANILDO LUIS PEREIRA Apelação Cível nº 0800521-06.2024.8.20.5120 Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Dra.
Larissa Sento Se Rossi.
Apelado: José Matias.
Advogado: Dr.
Iranildo Luis Pereira.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: DESCONTO REFERENTE À TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO VÁLIDO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADO NA ORIGEM EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes que, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização de Danos Morais e Materiais, movida por José Matias, julgou procedente a pretensão autoral para declarar inexistente o contrato e cessou desconto das cobranças relativas a “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, determinando a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente.
No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como, condenou o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, aduz a parte apelante que não existe nenhum tipo de irregularidade na operação realizada, já que o negócio jurídico entabulado entre as partes ocorreu mediante declaração de vontade.
E foi contratada juntos aos canais de atendimento Bradesco.
Aduz que a parte autora não faz jus a indenização por danos morais, não sendo pertinente o valor indenizatório aplicado na sentença de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que encontra evidente desarmonia com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Relata que o título de capitalização, poderia ter sido cancelado a qualquer momento se a parte autora tivesse comunicado o fato antes, e resgatar o dinheiro investido.
Alude que é totalmente lícita a cobrança dos valores referentes ao produto contratado, portanto inexiste dever de devolução dos valores cobrados, sobretudo em dobro.
Ressalta que os valores descontados da parte recorrida devem ser devolvidos de forma simples, já que não restou comprovada a existência de má-fé no caso em análise.
Menciona que a Recorrida não comprovou nenhum ato ilícito, ou nexo de causalidade entre este e a suposta ofensa moral.
Neste passo, não há que se falar em indenização por danos morais, em razão da sua inexistência.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, ou determinar que a restituição dos valores descontados seja realizada na forma simples, bem como a redução do valor arbitrado a títulos de danos morais com correção monetária.
Foram apresentadas Contrarrazões (Id 26713946) O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Antes de apreciar o mérito do recurso, fazemos a análise de matéria preliminar suscitada pelo banco na apelação.
PRELIMINARMENTE DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O apelante pretende o reconhecimento da prescrição do pedido da autora, posto que consoante preconiza o art. 206, § 3º, V do Código Civil, prescreve em 3 (três) anos a pretensão relativa à reparação civil.
A instituição bancária alega que, fica evidente que a autora já não tem nenhum direito de requerer reparação, pois não observou o prazo legal para a ação que propôs.
Porém quanto à prescrição, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, as Ações Declaratórias de Nulidade são fundadas em direito pessoal, com prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. 1.
PRETENSÃO ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 13/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, às demandas envolvendo responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual. 2.
Não se verifica a apontada divergência jurisprudencial entre os acórdãos recorrido e paradigma, tendo em vista a inexistência de similitude fática entre os casos confrontados. 3.
Outrossim, observa-se a impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça conhecer da divergência interpretativa suscitada pelo recorrente com base em julgado do próprio Tribunal de origem, haja vista que tal análise encontra óbice na Súmula n. 13 desta Corte: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.165.022/DF- Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma – j. em 13/02/2023 - destaquei).
No mesmo sentido, é o seguinte julgado desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO BANCO EM APELAÇÃO.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO APELANTE.
INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
DESCABIMENTO.
O PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO É DECENAL.
PREVISÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP.
Nº 1.532.514.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
TARIFA “PSERV”.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
NULIDADE DO PACTO QUE SE IMPÕE.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TEMA 929/STJ.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
REPETIÇÃO DOBRADA CABÍVEL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DO RÉU DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800747-56.2022.8.20.5160 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 09/03/2023 – destaquei).
Assim, rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca manutenção ou não da sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização de Danos Morais e Materiais, julgou procedente a pretensão autoral para declarar inexistente o contrato e cessar os desconto das cobranças relativas a “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, determinando a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente, e e determinando o pagamento por indenização por Danos Morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E O ÔNUS DA PROVA Em linhas introdutórias, a parte autora não reconhece a existência da relação contratual alegada, bem como os descontos feito na sua conta corrente, em razão de suposta dívida por ela contraída.
O banco apelante, por sua vez, alega que a relação contratual é legítima, não se mostrando devida a condenação imposta.
De fato, não consta o contrato devidamente assinado, bem como qualquer outro documento que indique a solicitação de um título de capitalização para a parte autora, de modo que, não há comprovação dessa solicitação que originou os descontos ilegais, não tendo o apelante acostado aos autos documento capaz de demonstrar a relação jurídica alegada.
Com efeito, se faz necessária à juntada de documentos em que conste a assinatura do contratante, a fim de comprovar a relação jurídica alegada, o que não se verifica nos autos.
Nesse sentido, trago jurisprudência desta Corte de Justiça, vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJRN - AC n° 0801091-37.2022.8.20.5160 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 04/08/2023 - destaquei). "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA COM TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
QUANTUM FIXADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA." (TJRN - AC n° 0804246-25.2022.8.20.5103 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 26/07/2023 – destaquei).
Assim, não restando comprovada a existência da relação jurídica alegada e da origem do débito, não há como acolher a pretensão recursal formulada.
Sendo pertinente a declaração de inexistência da relação jurídica.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante.
A propósito, segundo posição do STJ, a repetição do indébito é cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco os seguintes precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA:CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO COM REFERÊNCIA A TARIFA DISTINTA DE UMAS DAS EFETIVAMENTE COBRADAS.
AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO DA CONTA BANCÁRIA.EXTRATOS QUE CORROBORAM A UTILIZAÇÃO APENAS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS (RESOLUÇÃO BACEN 3.919/2010).
ILICITUDE DA COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
VALOR DAS ASTREINTES.
DESPROPORCIONALIDADE EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REDUÇÃO IMPOSITIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRN - AC nº 0802442-65.2021.8.20.5100 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2023 - destaquei).
Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente às cobranças relativa a título de capitalização.
DO DANO MORAL No que concerne ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou redução do valor fixado na sentença, igualmente entendo que os mesmos não merecem acolhida.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que em momento algum a parte ré traz a lume qualquer documento capaz de ensejar a responsabilidade da parte autora pela manutenção da inscrição em discussão.
Logo, se faz necessário que o consumidor seja ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, devendo, ainda, ser mantida a declaração de inexistência de débito referente ao contrato em discussão.
Seguindo adiante, no que concerne ao quantum indenizatório, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Dessarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) serve como forma de reparar os dados morais causados, estando, inclusive, dentro do patamar utilizado por essa Egrégia Corte em situações semelhantes.
Senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
PRETENSÃO RECURSAL PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A NEGATIVAÇÃO SE DEU DE FORMA LEGÍTIMA.
ART. 373, II, NCPC.
FALHA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE INDENIZAR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES”. (TJRN – AC nº 0817598-41.2017.8.20.5001 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 10/03/2020 – destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO.
REPARAÇÃO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
POSTERIOR CESSÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS SUSPENSOS DE FORMA INJUSTIFICADA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO.
SALDO LÍQUIDO DISPONÍVEL EM FOLHA.
NEGATIVAÇÃO QUE SE DEU DE FORMA ILEGÍTIMA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Caracteriza-se a ilegalidade na inscrição efetivada pela instituição financeira, que não descontou devidamente o valor do empréstimo e em seguida procedeu com a inscrição indevida do nome da autora no cadastro de restrição ao crédito, hipótese em que gera o dever de indenizar." (TJRN - AC nº 0801380-44.2022.8.20.5103 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 27/10/2023 – destaquei).
Assim, os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano.
Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação não merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que a indenização fixada na origem, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se revela exorbitante, sendo proporcional ao dano experimentado.
Portanto, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do apelante em reparar os danos que deu ensejo.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a sentença pelos próprios fundamentos, e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800521-06.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2024. -
02/09/2024 11:56
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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