TJRN - 0801806-94.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 09:47
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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22/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801806-94.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA ALDEISA MONTEIRO DE MORAIS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
AÇU - RN, 10 de janeiro de 2025.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 08:23
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:39
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 23:42
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801806-94.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ALDEISA MONTEIRO DE MORAIS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários para a expedição do(s) alvará(s).
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
04/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:30
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801806-94.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALDEISA MONTEIRO DE MORAIS RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de acordo extrajudicial firmado pelas partes em epígrafe. É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por sentença o pactuado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b do CPC.
Sem custas processuais, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo de ID 137636603.
Realizado o pagamento, expeça-se o alvará correspondente.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, diante da renúncia expressa ao prazo recursal, arquive-se os autos.
Assú/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:50
Homologada a Transação
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02/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:52
Publicado Citação em 15/05/2024.
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25/11/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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25/11/2024 02:18
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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25/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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22/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:30
Conclusos para decisão
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01/10/2024 06:32
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 06:32
Decorrido prazo de MARIA ALDEISA MONTEIRO DE MORAIS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 06:32
Decorrido prazo de MARIA ALDEISA MONTEIRO DE MORAIS em 30/09/2024 23:59.
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10/09/2024 18:46
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801806-94.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALDEISA MONTEIRO DE MORAIS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça a necessidade de realização de perícia, uma vez que o contrato em questão é constantemente utilizado por si para recebimento de sua aposentadoria perante o INSS, de modo que a alegação de fraude deve ser diferenciada de vício do consentimento P.I.
AÇU/RN,data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 18:35
Conclusos para decisão
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06/08/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:50
Conclusos para decisão
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12/07/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801806-94.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ALDEISA MONTEIRO DE MORAIS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por MARIA ALDEISA MONTEIRO DE MORAIS, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO BRADESCO S/A., também qualificado, objetivando a suspensão do descontos referentes a uma tarifa dita ˜encargo limite cred" existente em sua conta corrente, cuja parcelas foram variáveis ao longo dos anos, com termo inicial em 2016, perdurando até o presente momento.
Recebida a inicial, houve o deferimento da Justiça Gratuita e determinação da oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de urgência.
Regularmente citado, o banco requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos, ocasião em que anexou documentação correlata. É o que importa relatar.
Fundamento e decido sobre o pedido liminar.
O CPC estabelece, em seu artigo 300, que a medida satisfativa será deferida quando houver elementos evidenciadores da probabilidade do direito vindicado, do perigo do dano ou do risco de violação à utilidade do processo.
Em que pesem as alegações autorais, entendo que a questão ora discutida somente poderá ser analisada por ocasião do mérito, após a instrução processual, com a oportunidade de ampla produção de provas por ambas as partes, quando os fatos serão devidamente elucidados, especialmente considerando a juntada do contrato e documentação correlata pelo requerido (liame de ID:123445431 e diversos extratos), fatos que revelam indícios da regular e legítima contratação do serviço pela parte.
Somente com a instrução probatória há de ser verificado se, com efeito, foram ou não em benefício da parte autora ou se se trata de possível fraude.
Deve-se levar em consideração, ainda, que os descontos remontam há quase 08 anos, desnaturando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito este indispensável à concessão do provimento de urgência vindicado.
Registro que a não concessão do provimento requerido não tem qualquer influência no deslinde do feito e, uma vez provados os fatos proposicionais, será a parte ré responsabilizada pelos prejuízos causados à parte autora.
No entanto, caso a parte autora faça juntada de novos elementos de prova, poderá renovar o seu pedido de urgência.
Por fim, tendo em vista a documentação anexada pela instituição financeira, deverá a parte autora esclarecer, de maneira justificada e detalhada, se reconhece o liame entabulado, sob pena de condenação no ônus da litigância de má fé.
Pelo exposto, por entender desatendidos os pressupostos legais do art. 300 do CPC, INDEFIRO a medida requerida neste momento processual.
Dando prosseguimento regular ao feito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015).
Publique-se.
Intimem-se as partes dessa decisão.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:52
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2024 08:22
Conclusos para decisão
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12/06/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 16:17
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0801806-94.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ALDEISA MONTEIRO DE MORAIS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro, momentaneamente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do COC/2015, atribuo ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO/TERMO DE ADESÃO, bem como a disponibilização do importe contratado, no prazo para defesa.
Em seguida, proceda a Secretaria com a imediata conclusão dos autos para decisão de urgência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 15:10
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801806-94.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALDEISA MONTEIRO DE MORAIS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial, sanando os seguintes vícios a seguir elencados, sob pena de extinção: 01) Deverá anexar aos autos planilha de cálculos respectiva, por todo o período questionado na inicial, especificando a data em que ocorreram e o valor debitado, para fins de mensuração do pleito de indenização por dano material, formulado na inicial; 02) Se entender necessário, após a confecção da planilha, deverá retificar o valor atribuído à causa, considerando o pleito de restituição em dobro do indébito, ou seja, daquilo que foi descontado, de modo a constar o real proveito econômico pretendido; 03) Manifeste-se acerca da possível ocorrência de litispendência com os autos de nº 0801408-50.2024.8.20.5100, em trâmite nesta Comarca.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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