TJRN - 0805234-15.2023.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 01:57
Decorrido prazo de MARIA SOARES DA CAMARA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIA SOARES DA CAMARA em 31/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0805234-15.2023.8.20.5102 Requerente: DANIELE DA SILVA CÂMARA Requerido: MARIA SOARES DA CÂMARA EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) O Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR - Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE MARIA SOARES DA CÂMARA, sendo nomeada como curadora a Sra.
DANIELE DA SILVA CÂMARA.
Transcrita a seguir: "
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição ajuizada por DANIELE DA SILVA CÂMARA em face de MARIA SOARES DA CÂMARA, qualificados nos autos, alegando, em síntese, que a idosa com 92 (noventa e dois) anos foi diagnosticada com cegueira bilateral (CID 10: H54) e problemas de memória (CID G30), possuindo, além da deficiência, outras dificuldades que a impedem de realizar suas atividades cotidianas, sendo a requerente a única pessoa com condições de prestar os cuidados dos quais a avó necessita.
Acrescenta que a requerida recebe benefício previdenciário e possui dois filhos, entretanto um deles também é deficiente visual e a outra não possui meios para cuidar da curatelanda.
Em razão do narrado requereu em sede de antecipação da tutela de urgência a sua nomeação como curadora provisória da requerida e, no mérito, a decretação da interdição daquele, nomeando-lhe curadora definitiva.
Razões iniciais no ID 106129806 - Pág. 1/7, seguidas de documentos.
Curatela provisória indeferida no ID 106424529 - Pág. 1, ante a ausência de laudo médico que comprovasse as informações da inicial.
Audiência de entrevista do interditando realizada no dia 06/12/2023, conforme Termo de ID 112038728 - Pág. 1.
Termo de compromisso de curatela provisória expedido no ID 118841355 - Pág. 1.
Laudo social realizado por profissional técnico posto no ID 130001500 - Pág. 1/6.
Laudo médico circunstanciado no ID 120509866 - Pág. 1/4 concluindo pela incapacidade do interditando de gerir seus bens e vida civil.
Intimados para falar sobre o Laudo, a autora ratificou os termos iniciais no ID 130999969 - Pág. 1/3.
Com vista dos autos, o Parquet opinou no ID 130145452 - Pág. 1/4. pela procedência dos pedidos iniciais.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, aplicando-se a norma do artigo 330, I, do CPC.
Inexistem nos autos nulidades e/ou preliminares a serem sanadas, tendo, o feito, transcorrido com o cumprimento de todas as formalidades legais.
Em razão disso passo ao mérito da demanda.
Segundo o art. 1.767, do CCB, após nova redação dada pela Lei 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e, os pródigos.
Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, os conceitos de capacidade civil, total e relativa, previstos nos arts. 3º e 4º, do Código Civil Brasileiro, e que devem ser observados nas ações de interdição, foram modificados, eis que agora, tal medida só cabe nos casos de capacidade relativa e para a prática de determinados atos, observados o disposto no art. 85, da Lei 13.146/2015.
Contudo, de acordo com a nova sistemática estabelecida pelo referido Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa com deficiência mental não é mais considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Contudo, os institutos da interdição e da curatela ainda remanescem em casos extraordinários e limitados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, a análise rigorosa do conjunto probatório existente nos autos deve ser realizada atendendo sempre ao melhor interesse da pessoa curatelanda, já que esta, diante de sua particular condição, deve ser protegida. À luz dessa premissa, passo a analisar os elementos constantes nos autos.
Na forma prevista nos arts. 1.775, §§ 1º e 2º, do Código Civil c/c art. 747, inciso I, do Código de Processo Civil, a requerente tem legitimidade para propor a demanda, já que sustenta a condição de neta da interditanda, conforme comprova o documento pessoal de identificação desta, posto no ID 106129812 - Pág. 1/3, esta é sua avó e o requerida não é casada ou possui companheira(o).
Afora isso, o Laudo Social do caso (ID 130001500 - Pág. 1/6) concluiu que "Nesse sentido, considerando que a promovente já vem desempenhando o papel de cuidadora e curadora, sendo ela a responsável pela rotina diária da curatelada, prestando-lhe os cuidados de que ela necessita, e sobretudo, considerando ainda que naquele momento oportuno não foi identificado nenhuma situação que possa trazer risco a incapaz, não sendo constatado qualquer circunstância que desabone a conduta da requerente, resta lhes apenas a regularização da curatela almejada na ação." Portanto, além de possuir legitimidade legal para requerer a curatela, a requerente, de fato, é quem exerce os cuidados com a requerida, administrando seus atos da vida civil.
De plano, mostra-se desnecessária a produção de novas provas, vez que as impressões colhidas em audiência e os laudos de ID 130001500 - Pág. 1/6 e ID 120509866 – Pág. 1/4 confirmam que a demandada, efetivamente, não detém capacidade para gerir negócios.
Convém frisar, ainda, que o Ministério Público manifestou parecer favorável ao pedido autoral.
Destarte, comprovada a deficiência e, consequentemente, a incapacidade de discernimento, é forçoso declarar a interdição do requerido, devendo sua neta, ora demandante, ser nomeada sua curadora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer do R.
Ministério Público, e em obediência ao disposto no art. 1.775, § 1º, do Código Civil, julgo PROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, decretando a interdição de MARIA SOARES DA CÂMARA e nomeando a parte autora, Sra.
DANIELE DA SILVA CÂMARA, como sua curadora, a fim de que o represente na prática de todos os atos da vida civil (primeira parte do artigo 757 do Código de Processo Civil), especialmente os de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), respeitando a limitação imposta no § 1º do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015.
Na forma disposta no §4º do artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e, com esteio no artigo 758 do CPC, que sugerem o intuito transitório da curatela, DETERMINO À CURADORA QUE PRESTE, ANUALMENTE, CONTAS DE SUA ADMINISTRAÇÃO, APRESENTANDO O BALANÇO DO RESPECTIVO ANO.
Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pelo requerido.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, forte na presunção de veracidade da alegação de pobreza feita na inicial, principalmente por inexistir nos autos qualquer indício que possa desconstituir tal declaração, conforme preconiza o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nos termos do art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC, o benefício da justiça gratuita ora deferido compreende, ainda os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Expeça-se mandado para a inscrição no Cartório de Registro Civil (artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei nº 6.015/1973), consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita, a fim de que seja realizado o registro da interdição, que deverá ser comunicado ao Cartório onde foi registrado o nascimento ou casamento da requerida/interditada, para fins de anotação.
Publique-se, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos moldes do § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil.Registrada a sentença no Cartório de Registro Civil (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973), intime-se, para prestar compromisso, a curadora nomeada, lavrando-se o Termo Definitivo de Curatela, com a advertência de que a curadora não poderá alienar bens da curatelada, tampouco onerá-los, sem prévia autorização judicial para fazê-lo, sujeitando se ao que dispõe o art. 919 do CPC.
Outrossim, os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar da interditada.
Intime-se, ainda, a curadora, pessoalmente, para buscar o tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela interdita, nos termos do art. 758 do CPC.
Esta sentença possui efeitos desde logo, embora sujeita a recurso (inciso VI, do §1º do art. 1.012, do CPC), e desde que efetivamente registrada em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma do artigo 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73.
Sem custas e honorários, estando a parte amparada pela assistência judiciária.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Transitada em julgado, e cumpridas as determinações acima, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior, Juiz de Direito." E, para que chegue ao conhecimento da requerida e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 27 de novembro de 2024.
Eu, MARCÍLIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR Juiz de Direito -
13/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 00:50
Decorrido prazo de MARIA SOARES DA CAMARA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA SOARES DA CAMARA em 20/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 11:52
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2025 01:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0805234-15.2023.8.20.5102 Requerente: DANIELE DA SILVA CÂMARA Requerido: MARIA SOARES DA CÂMARA EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) O Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR - Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE MARIA SOARES DA CÂMARA, sendo nomeada como curadora a Sra.
DANIELE DA SILVA CÂMARA.
Transcrita a seguir: "
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição ajuizada por DANIELE DA SILVA CÂMARA em face de MARIA SOARES DA CÂMARA, qualificados nos autos, alegando, em síntese, que a idosa com 92 (noventa e dois) anos foi diagnosticada com cegueira bilateral (CID 10: H54) e problemas de memória (CID G30), possuindo, além da deficiência, outras dificuldades que a impedem de realizar suas atividades cotidianas, sendo a requerente a única pessoa com condições de prestar os cuidados dos quais a avó necessita.
Acrescenta que a requerida recebe benefício previdenciário e possui dois filhos, entretanto um deles também é deficiente visual e a outra não possui meios para cuidar da curatelanda.
Em razão do narrado requereu em sede de antecipação da tutela de urgência a sua nomeação como curadora provisória da requerida e, no mérito, a decretação da interdição daquele, nomeando-lhe curadora definitiva.
Razões iniciais no ID 106129806 - Pág. 1/7, seguidas de documentos.
Curatela provisória indeferida no ID 106424529 - Pág. 1, ante a ausência de laudo médico que comprovasse as informações da inicial.
Audiência de entrevista do interditando realizada no dia 06/12/2023, conforme Termo de ID 112038728 - Pág. 1.
Termo de compromisso de curatela provisória expedido no ID 118841355 - Pág. 1.
Laudo social realizado por profissional técnico posto no ID 130001500 - Pág. 1/6.
Laudo médico circunstanciado no ID 120509866 - Pág. 1/4 concluindo pela incapacidade do interditando de gerir seus bens e vida civil.
Intimados para falar sobre o Laudo, a autora ratificou os termos iniciais no ID 130999969 - Pág. 1/3.
Com vista dos autos, o Parquet opinou no ID 130145452 - Pág. 1/4. pela procedência dos pedidos iniciais.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, aplicando-se a norma do artigo 330, I, do CPC.
Inexistem nos autos nulidades e/ou preliminares a serem sanadas, tendo, o feito, transcorrido com o cumprimento de todas as formalidades legais.
Em razão disso passo ao mérito da demanda.
Segundo o art. 1.767, do CCB, após nova redação dada pela Lei 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e, os pródigos.
Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, os conceitos de capacidade civil, total e relativa, previstos nos arts. 3º e 4º, do Código Civil Brasileiro, e que devem ser observados nas ações de interdição, foram modificados, eis que agora, tal medida só cabe nos casos de capacidade relativa e para a prática de determinados atos, observados o disposto no art. 85, da Lei 13.146/2015.
Contudo, de acordo com a nova sistemática estabelecida pelo referido Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa com deficiência mental não é mais considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Contudo, os institutos da interdição e da curatela ainda remanescem em casos extraordinários e limitados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, a análise rigorosa do conjunto probatório existente nos autos deve ser realizada atendendo sempre ao melhor interesse da pessoa curatelanda, já que esta, diante de sua particular condição, deve ser protegida. À luz dessa premissa, passo a analisar os elementos constantes nos autos.
Na forma prevista nos arts. 1.775, §§ 1º e 2º, do Código Civil c/c art. 747, inciso I, do Código de Processo Civil, a requerente tem legitimidade para propor a demanda, já que sustenta a condição de neta da interditanda, conforme comprova o documento pessoal de identificação desta, posto no ID 106129812 - Pág. 1/3, esta é sua avó e o requerida não é casada ou possui companheira(o).
Afora isso, o Laudo Social do caso (ID 130001500 - Pág. 1/6) concluiu que "Nesse sentido, considerando que a promovente já vem desempenhando o papel de cuidadora e curadora, sendo ela a responsável pela rotina diária da curatelada, prestando-lhe os cuidados de que ela necessita, e sobretudo, considerando ainda que naquele momento oportuno não foi identificado nenhuma situação que possa trazer risco a incapaz, não sendo constatado qualquer circunstância que desabone a conduta da requerente, resta lhes apenas a regularização da curatela almejada na ação." Portanto, além de possuir legitimidade legal para requerer a curatela, a requerente, de fato, é quem exerce os cuidados com a requerida, administrando seus atos da vida civil.
De plano, mostra-se desnecessária a produção de novas provas, vez que as impressões colhidas em audiência e os laudos de ID 130001500 - Pág. 1/6 e ID 120509866 – Pág. 1/4 confirmam que a demandada, efetivamente, não detém capacidade para gerir negócios.
Convém frisar, ainda, que o Ministério Público manifestou parecer favorável ao pedido autoral.
Destarte, comprovada a deficiência e, consequentemente, a incapacidade de discernimento, é forçoso declarar a interdição do requerido, devendo sua neta, ora demandante, ser nomeada sua curadora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer do R.
Ministério Público, e em obediência ao disposto no art. 1.775, § 1º, do Código Civil, julgo PROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, decretando a interdição de MARIA SOARES DA CÂMARA e nomeando a parte autora, Sra.
DANIELE DA SILVA CÂMARA, como sua curadora, a fim de que o represente na prática de todos os atos da vida civil (primeira parte do artigo 757 do Código de Processo Civil), especialmente os de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), respeitando a limitação imposta no § 1º do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015.
Na forma disposta no §4º do artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e, com esteio no artigo 758 do CPC, que sugerem o intuito transitório da curatela, DETERMINO À CURADORA QUE PRESTE, ANUALMENTE, CONTAS DE SUA ADMINISTRAÇÃO, APRESENTANDO O BALANÇO DO RESPECTIVO ANO.
Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pelo requerido.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, forte na presunção de veracidade da alegação de pobreza feita na inicial, principalmente por inexistir nos autos qualquer indício que possa desconstituir tal declaração, conforme preconiza o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nos termos do art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC, o benefício da justiça gratuita ora deferido compreende, ainda os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Expeça-se mandado para a inscrição no Cartório de Registro Civil (artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei nº 6.015/1973), consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita, a fim de que seja realizado o registro da interdição, que deverá ser comunicado ao Cartório onde foi registrado o nascimento ou casamento da requerida/interditada, para fins de anotação.
Publique-se, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos moldes do § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil.Registrada a sentença no Cartório de Registro Civil (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973), intime-se, para prestar compromisso, a curadora nomeada, lavrando-se o Termo Definitivo de Curatela, com a advertência de que a curadora não poderá alienar bens da curatelada, tampouco onerá-los, sem prévia autorização judicial para fazê-lo, sujeitando se ao que dispõe o art. 919 do CPC.
Outrossim, os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar da interditada.
Intime-se, ainda, a curadora, pessoalmente, para buscar o tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela interdita, nos termos do art. 758 do CPC.
Esta sentença possui efeitos desde logo, embora sujeita a recurso (inciso VI, do §1º do art. 1.012, do CPC), e desde que efetivamente registrada em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma do artigo 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73.
Sem custas e honorários, estando a parte amparada pela assistência judiciária.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Transitada em julgado, e cumpridas as determinações acima, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior, Juiz de Direito." E, para que chegue ao conhecimento da requerida e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 27 de novembro de 2024.
Eu, MARCÍLIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR Juiz de Direito -
04/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIA SOARES DA CAMARA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA SOARES DA CAMARA em 31/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 16:55
Juntada de Petição de comunicações
-
19/12/2024 14:32
Juntada de termo
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18/12/2024 02:45
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0805234-15.2023.8.20.5102 Requerente: DANIELE DA SILVA CÂMARA Requerido: MARIA SOARES DA CÂMARA EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) O Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR - Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE MARIA SOARES DA CÂMARA, sendo nomeada como curadora a Sra.
DANIELE DA SILVA CÂMARA.
Transcrita a seguir: "
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição ajuizada por DANIELE DA SILVA CÂMARA em face de MARIA SOARES DA CÂMARA, qualificados nos autos, alegando, em síntese, que a idosa com 92 (noventa e dois) anos foi diagnosticada com cegueira bilateral (CID 10: H54) e problemas de memória (CID G30), possuindo, além da deficiência, outras dificuldades que a impedem de realizar suas atividades cotidianas, sendo a requerente a única pessoa com condições de prestar os cuidados dos quais a avó necessita.
Acrescenta que a requerida recebe benefício previdenciário e possui dois filhos, entretanto um deles também é deficiente visual e a outra não possui meios para cuidar da curatelanda.
Em razão do narrado requereu em sede de antecipação da tutela de urgência a sua nomeação como curadora provisória da requerida e, no mérito, a decretação da interdição daquele, nomeando-lhe curadora definitiva.
Razões iniciais no ID 106129806 - Pág. 1/7, seguidas de documentos.
Curatela provisória indeferida no ID 106424529 - Pág. 1, ante a ausência de laudo médico que comprovasse as informações da inicial.
Audiência de entrevista do interditando realizada no dia 06/12/2023, conforme Termo de ID 112038728 - Pág. 1.
Termo de compromisso de curatela provisória expedido no ID 118841355 - Pág. 1.
Laudo social realizado por profissional técnico posto no ID 130001500 - Pág. 1/6.
Laudo médico circunstanciado no ID 120509866 - Pág. 1/4 concluindo pela incapacidade do interditando de gerir seus bens e vida civil.
Intimados para falar sobre o Laudo, a autora ratificou os termos iniciais no ID 130999969 - Pág. 1/3.
Com vista dos autos, o Parquet opinou no ID 130145452 - Pág. 1/4. pela procedência dos pedidos iniciais.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, aplicando-se a norma do artigo 330, I, do CPC.
Inexistem nos autos nulidades e/ou preliminares a serem sanadas, tendo, o feito, transcorrido com o cumprimento de todas as formalidades legais.
Em razão disso passo ao mérito da demanda.
Segundo o art. 1.767, do CCB, após nova redação dada pela Lei 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e, os pródigos.
Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, os conceitos de capacidade civil, total e relativa, previstos nos arts. 3º e 4º, do Código Civil Brasileiro, e que devem ser observados nas ações de interdição, foram modificados, eis que agora, tal medida só cabe nos casos de capacidade relativa e para a prática de determinados atos, observados o disposto no art. 85, da Lei 13.146/2015.
Contudo, de acordo com a nova sistemática estabelecida pelo referido Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa com deficiência mental não é mais considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Contudo, os institutos da interdição e da curatela ainda remanescem em casos extraordinários e limitados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, a análise rigorosa do conjunto probatório existente nos autos deve ser realizada atendendo sempre ao melhor interesse da pessoa curatelanda, já que esta, diante de sua particular condição, deve ser protegida. À luz dessa premissa, passo a analisar os elementos constantes nos autos.
Na forma prevista nos arts. 1.775, §§ 1º e 2º, do Código Civil c/c art. 747, inciso I, do Código de Processo Civil, a requerente tem legitimidade para propor a demanda, já que sustenta a condição de neta da interditanda, conforme comprova o documento pessoal de identificação desta, posto no ID 106129812 - Pág. 1/3, esta é sua avó e o requerida não é casada ou possui companheira(o).
Afora isso, o Laudo Social do caso (ID 130001500 - Pág. 1/6) concluiu que "Nesse sentido, considerando que a promovente já vem desempenhando o papel de cuidadora e curadora, sendo ela a responsável pela rotina diária da curatelada, prestando-lhe os cuidados de que ela necessita, e sobretudo, considerando ainda que naquele momento oportuno não foi identificado nenhuma situação que possa trazer risco a incapaz, não sendo constatado qualquer circunstância que desabone a conduta da requerente, resta lhes apenas a regularização da curatela almejada na ação." Portanto, além de possuir legitimidade legal para requerer a curatela, a requerente, de fato, é quem exerce os cuidados com a requerida, administrando seus atos da vida civil.
De plano, mostra-se desnecessária a produção de novas provas, vez que as impressões colhidas em audiência e os laudos de ID 130001500 - Pág. 1/6 e ID 120509866 – Pág. 1/4 confirmam que a demandada, efetivamente, não detém capacidade para gerir negócios.
Convém frisar, ainda, que o Ministério Público manifestou parecer favorável ao pedido autoral.
Destarte, comprovada a deficiência e, consequentemente, a incapacidade de discernimento, é forçoso declarar a interdição do requerido, devendo sua neta, ora demandante, ser nomeada sua curadora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer do R.
Ministério Público, e em obediência ao disposto no art. 1.775, § 1º, do Código Civil, julgo PROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, decretando a interdição de MARIA SOARES DA CÂMARA e nomeando a parte autora, Sra.
DANIELE DA SILVA CÂMARA, como sua curadora, a fim de que o represente na prática de todos os atos da vida civil (primeira parte do artigo 757 do Código de Processo Civil), especialmente os de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), respeitando a limitação imposta no § 1º do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015.
Na forma disposta no §4º do artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e, com esteio no artigo 758 do CPC, que sugerem o intuito transitório da curatela, DETERMINO À CURADORA QUE PRESTE, ANUALMENTE, CONTAS DE SUA ADMINISTRAÇÃO, APRESENTANDO O BALANÇO DO RESPECTIVO ANO.
Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pelo requerido.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, forte na presunção de veracidade da alegação de pobreza feita na inicial, principalmente por inexistir nos autos qualquer indício que possa desconstituir tal declaração, conforme preconiza o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nos termos do art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC, o benefício da justiça gratuita ora deferido compreende, ainda os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Expeça-se mandado para a inscrição no Cartório de Registro Civil (artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei nº 6.015/1973), consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita, a fim de que seja realizado o registro da interdição, que deverá ser comunicado ao Cartório onde foi registrado o nascimento ou casamento da requerida/interditada, para fins de anotação.
Publique-se, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos moldes do § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil.Registrada a sentença no Cartório de Registro Civil (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973), intime-se, para prestar compromisso, a curadora nomeada, lavrando-se o Termo Definitivo de Curatela, com a advertência de que a curadora não poderá alienar bens da curatelada, tampouco onerá-los, sem prévia autorização judicial para fazê-lo, sujeitando se ao que dispõe o art. 919 do CPC.
Outrossim, os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar da interditada.
Intime-se, ainda, a curadora, pessoalmente, para buscar o tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela interdita, nos termos do art. 758 do CPC.
Esta sentença possui efeitos desde logo, embora sujeita a recurso (inciso VI, do §1º do art. 1.012, do CPC), e desde que efetivamente registrada em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma do artigo 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73.
Sem custas e honorários, estando a parte amparada pela assistência judiciária.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Transitada em julgado, e cumpridas as determinações acima, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior, Juiz de Direito." E, para que chegue ao conhecimento da requerida e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 27 de novembro de 2024.
Eu, MARCÍLIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR Juiz de Direito -
16/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
28/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:53
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
23/09/2024 16:17
Juntada de Petição de comunicações
-
17/09/2024 18:32
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0805234-15.2023.8.20.5102 INTERDIÇÃO/CURATELA Nome: DANIELE DA SILVA CAMARA Rua nova descoberta, 164, null, centro, PUREZA/ RN - CEP 59582-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MARIA SOARES DA CAMARA Rua nova descoberta, 164, null, centro, PUREZA/ RN - CEP 59582-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição ajuizada por DANIELE DA SILVA CÂMARA em face de MARIA SOARES DA CÂMARA, qualificados nos autos, alegando, em síntese, que a idosa com 92 (noventa e dois) anos foi diagnosticada com cegueira bilateral (CID 10: H54) e problemas de memória (CID G30), possuindo, além da deficiência, outras dificuldades que a impedem de realizar suas atividades cotidianas, sendo a requerente a única pessoa com condições de prestar os cuidados dos quais a avó necessita.
Acrescenta que a requerida recebe benefício previdenciário e possui dois filhos, entretanto um deles também é deficiente visual e a outra não possui meios para cuidar da curatelanda.
Em razão do narrado requereu em sede de antecipação da tutela de urgência a sua nomeação como curadora provisória da requerida e, no mérito, a decretação da interdição daquele, nomeando-lhe curadora definitiva.
Razões iniciais no ID 106129806 - Pág. 1/7, seguidas de documentos.
Curatela provisória indeferida no ID 106424529 - Pág. 1, ante a ausência de laudo médico que comprovasse as informações da inicial.
Audiência de entrevista do interditando realizada no dia 06/12/2023, conforme Termo de ID 112038728 - Pág. 1.
Termo de compromisso de curatela provisória expedido no ID 118841355 - Pág. 1.
Laudo social realizado por profissional técnico posto no ID 130001500 - Pág. 1/6.
Laudo médico circunstanciado no ID 120509866 - Pág. 1/4 concluindo pela incapacidade do interditando de gerir seus bens e vida civil.
Intimados para falar sobre o Laudo, a autora ratificou os termos iniciais no ID 130999969 - Pág. 1/3.
Com vista dos autos, o Parquet opinou no ID 130145452 - Pág. 1/4. pela procedência dos pedidos iniciais.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, aplicando-se a norma do artigo 330, I, do CPC.
Inexistem nos autos nulidades e/ou preliminares a serem sanadas, tendo, o feito, transcorrido com o cumprimento de todas as formalidades legais.
Em razão disso passo ao mérito da demanda.
Segundo o art. 1.767, do CCB, após nova redação dada pela Lei 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e, os pródigos.
Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, os conceitos de capacidade civil, total e relativa, previstos nos arts. 3º e 4º, do Código Civil Brasileiro, e que devem ser observados nas ações de interdição, foram modificados, eis que agora, tal medida só cabe nos casos de capacidade relativa e para a prática de determinados atos, observados o disposto no art. 85, da Lei 13.146/2015.
Contudo, de acordo com a nova sistemática estabelecida pelo referido Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa com deficiência mental não é mais considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Contudo, os institutos da interdição e da curatela ainda remanescem em casos extraordinários e limitados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, a análise rigorosa do conjunto probatório existente nos autos deve ser realizada atendendo sempre ao melhor interesse da pessoa curatelanda, já que esta, diante de sua particular condição, deve ser protegida. À luz dessa premissa, passo a analisar os elementos constantes nos autos.
Na forma prevista nos arts. 1.775, §§ 1º e 2º, do Código Civil c/c art. 747, inciso I, do Código de Processo Civil, a requerente tem legitimidade para propor a demanda, já que sustenta a condição de neta da interditanda, conforme comprova o documento pessoal de identificação desta, posto no ID 106129812 - Pág. 1/3, esta é sua avó e o requerida não é casada ou possui companheira(o).
Afora isso, o Laudo Social do caso (ID 130001500 - Pág. 1/6) concluiu que "Nesse sentido, considerando que a promovente já vem desempenhando o papel de cuidadora e curadora, sendo ela a responsável pela rotina diária da curatelada, prestando-lhe os cuidados de que ela necessita, e sobretudo, considerando ainda que naquele momento oportuno não foi identificado nenhuma situação que possa trazer risco a incapaz, não sendo constatado qualquer circunstância que desabone a conduta da requerente, resta lhes apenas a regularização da curatela almejada na ação." Portanto, além de possuir legitimidade legal para requerer a curatela, a requerente, de fato, é quem exerce os cuidados com a requerida, administrando seus atos da vida civil.
De plano, mostra-se desnecessária a produção de novas provas, vez que as impressões colhidas em audiência e os laudos de ID 130001500 - Pág. 1/6 e ID 120509866 – Pág. 1/4 confirmam que a demandada, efetivamente, não detém capacidade para gerir negócios.
Convém frisar, ainda, que o Ministério Público manifestou parecer favorável ao pedido autoral.
Destarte, comprovada a deficiência e, consequentemente, a incapacidade de discernimento, é forçoso declarar a interdição do requerido, devendo sua neta, ora demandante, ser nomeada sua curadora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer do R.
Ministério Público, e em obediência ao disposto no art. 1.775, § 1º, do Código Civil, julgo PROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, decretando a interdição de MARIA SOARES DA CÂMARA e nomeando a parte autora, Sra.
DANIELE DA SILVA CÂMARA, como sua curadora, a fim de que o represente na prática de todos os atos da vida civil (primeira parte do artigo 757 do Código de Processo Civil), especialmente os de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), respeitando a limitação imposta no § 1º do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015.
Na forma disposta no §4º do artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e, com esteio no artigo 758 do CPC, que sugerem o intuito transitório da curatela, DETERMINO À CURADORA QUE PRESTE, ANUALMENTE, CONTAS DE SUA ADMINISTRAÇÃO, APRESENTANDO O BALANÇO DO RESPECTIVO ANO.
Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pelo requerido.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, forte na presunção de veracidade da alegação de pobreza feita na inicial, principalmente por inexistir nos autos qualquer indício que possa desconstituir tal declaração, conforme preconiza o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nos termos do art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC, o benefício da justiça gratuita ora deferido compreende, ainda os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Expeça-se mandado para a inscrição no Cartório de Registro Civil (artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei nº 6.015/1973), consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita, a fim de que seja realizado o registro da interdição, que deverá ser comunicado ao Cartório onde foi registrado o nascimento ou casamento da requerida/interditada, para fins de anotação.
Publique-se, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos moldes do § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil.
Registrada a sentença no Cartório de Registro Civil (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973), intime-se, para prestar compromisso, a curadora nomeada, lavrando-se o Termo Definitivo de Curatela, com a advertência de que a curadora não poderá alienar bens da curatelada, tampouco onerá- los, sem prévia autorização judicial para fazê-lo, sujeitando-se ao que dispõe o art. 919 do CPC.
Outrossim, os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar da interditada.
Intime-se, ainda, a curadora, pessoalmente, para buscar o tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela interdita, nos termos do art. 758 do CPC.
Esta sentença possui efeitos desde logo, embora sujeita a recurso (inciso VI, do §1º do art. 1.012, do CPC), e desde que efetivamente registrada em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma do artigo 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73.
Sem custas e honorários, estando a parte amparada pela assistência judiciária.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Transitada em julgado, e cumpridas as determinações acima, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
13/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:24
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2024 22:09
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:21
Juntada de Petição de parecer
-
02/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 01:53
Decorrido prazo de LUIZ VALERIO DUTRA TERCEIRO em 19/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 21:22
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Proc. 0805234-15.2023.8.20.5102 Requerente: DANIELE DA SILVA CAMARA Requerido: MARIA SOARES DA CAMARA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, §4º, do CPC, INTIME-SE a parte autora para que proceda a juntada de laudo médico circunstanciado e detalhado acerca das reais limitações da interditanda, no prazo de 30(trinta) dias.
Ceará-Mirim/RN, 2 de maio de 2024.
JULIO CESAR CARVALHO DE MACEDO Servidor(a) Responsável -
02/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 18:15
Juntada de Petição de comunicações
-
17/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 05:38
Audiência instrução e julgamento realizada para 06/12/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
07/12/2023 05:38
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 11:00, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
30/11/2023 12:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:49
Decorrido prazo de MARIA SOARES DA CAMARA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 10:49
Decorrido prazo de MARIA SOARES DA CAMARA em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 17:37
Juntada de Petição de comunicações
-
23/11/2023 11:13
Juntada de Petição de comunicações
-
21/11/2023 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 08:30
Juntada de diligência
-
21/11/2023 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 08:04
Juntada de diligência
-
13/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 16:54
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2023 16:53
Audiência instrução e julgamento designada para 06/12/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
20/10/2023 13:18
Juntada de Petição de comunicações
-
18/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2023 14:01
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 13:14
Juntada de Petição de parecer
-
30/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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