TJRN - 0800521-06.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 24/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 10:08
Juntada de Alvará recebido
-
09/06/2025 09:20
Juntada de Petição de comunicações
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31/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800521-06.2024.8.20.5120 Parte autora: JOSE MATIAS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de demanda judicial proposta por JOSE MATIAS em face de BANCO BRADESCO S/A, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, tendo a parte executada efetuado o depósito integral da quantia objeto da condenação (ID nº 151379752).
A parte vencedora concordou com o pagamento realizado, pugnando por expedição de alvará para percepção dos valores (ID nº 151188429). É o que basta relatar.
Passo a decidir.
A hipótese versada bem se adéqua a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor de R$ 4.057,79 (quatro mil, cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos), incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) e honorários advocatícios.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da parte executada, com esteio no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada nos autos.
Expeça-se o alvará para levantamento dos valores depositados nos moldes requeridos pelo exequente.
Quanto ao valor remanescente, devolva ao executado.
Intimações e expedientes de praxe.
Após, nada mais havendo a ser tratado, ARQUIVE-SE.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
28/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 12:05
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800521-06.2024.8.20.5120 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOSE MATIAS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi depositado os valores em conta judicial, INTIMO a parte autora na pessoa do seu advogado para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos dados bancários, bem como especificar os valores da parte autora e advogado.
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 9 de maio de 2025.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 01:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:25
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 17:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 10:59
Recebidos os autos
-
24/03/2025 10:59
Juntada de intimação de pauta
-
06/12/2024 05:57
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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06/12/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
06/12/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
06/12/2024 01:53
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
06/12/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
01/12/2024 05:10
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
01/12/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
25/11/2024 03:56
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
25/11/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
22/11/2024 01:06
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
22/11/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
02/09/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/08/2024 00:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 07:33
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2024 20:02
Desentranhado o documento
-
07/08/2024 20:02
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 27/06/2024.
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07/08/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 19:56
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 06:18
Decorrido prazo de IRANILDO LUIS PEREIRA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:18
Decorrido prazo de IRANILDO LUIS PEREIRA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 05:55
Decorrido prazo de IRANILDO LUIS PEREIRA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 05:55
Decorrido prazo de IRANILDO LUIS PEREIRA em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 08:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 08:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:26
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2024 08:05
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 07:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2024 08:30
Conclusos para despacho
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15/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
06/05/2024 10:10
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
06/05/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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