TJRN - 0810371-29.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 07:24
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 10:19
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 06:17
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS CAVALCANTE PEREIRA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS CAVALCANTE PEREIRA em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:39
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:39
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:44
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2024 20:16
Conclusos para despacho
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29/07/2024 20:16
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 07:56
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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01/07/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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01/07/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0810371-29.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RAIMUNDA AVELINA DE SOUSA Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 124020693 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de junho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 124020693 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de junho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2024 13:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 20/06/2024 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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19/06/2024 23:40
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 16:04
Juntada de Ofício
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10/06/2024 13:30
Juntada de Ofício
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29/05/2024 06:07
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS CAVALCANTE PEREIRA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 06:07
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS CAVALCANTE PEREIRA em 28/05/2024 23:59.
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08/05/2024 19:12
Publicado Citação em 08/05/2024.
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08/05/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 18:12
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810371-29.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: RAIMUNDA AVELINA DE SOUSA Advogado: FRANCISCO LUCAS CAVALCANTE PEREIRA - OAB/RN 18730 Parte ré: Banco BMG S/A DECISÃO: Vistos etc.
RAIMUNDA AVELINA DE SOUSA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor do BANCO BMG S.A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, o que segue: 1 – É beneficiária do INSS, percebendo proventos de pensão por morte, registrada sob o nº 162.607.847-2, na importância equivalente a um salário mínimo, atualmente no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais); 2 – Vem sofrendo descontos, sobre o seu benefício, desde o mês de março/2017, a pedido do réu, referentes a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), registrado sob o nº 12677896; 3 – Desconhece a origem dos descontos, tendo em vista que não realizou a contratação de nenhum cartão de crédito.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado suspenda, imediatamente, os descontos realizados sobre o seu benefício, referente ao empréstimo sobre a RMC.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência do contrato de nº 12677896, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em prol da autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de negócio jurídico, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem à concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício da autora, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes dera origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará manifesto prejuízo em desfavor da autora, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos incidentes sobre a pensão por morte previdenciária, registrada sob o nº 162.607.847-2, referente ao contrato de nº 12677896, em nome da autora, RAIMUNDA AVELINO DE SOUSA (CPF nº *35.***.*92-91), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
06/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:34
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:30
Juntada de Ofício
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06/05/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 20/06/2024 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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06/05/2024 13:13
Recebidos os autos.
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06/05/2024 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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06/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA AVELINA DE SOUSA.
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06/05/2024 11:29
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 19:30
Conclusos para decisão
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03/05/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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