TJRN - 0827784-16.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 06:39
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
29/05/2025 00:05
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:21
Decorrido prazo de Município de Natal em 20/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:36
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
12/05/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
11/05/2025 06:03
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
11/05/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0827784-16.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: GILVAN FREIRES DE ARAUJO EXECUTADO: Município de Natal DECISÃO Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pela parte exequente, no valor total de R$ 2.218,19 (dois mil, duzentos e dezoito reais e dezenove centavos), conforme ID nº 143569365, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 05/11/2024.
Fica a parte exequente cientificada que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais, desde que, o contrato de honorários seja anexado aos autos até o momento antes da atualização e bloqueio de valores.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução do TJRN n° 17, de 02 de junho de 2021.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de salário e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 20:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 22:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/05/2025 15:41
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
23/04/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
13/04/2025 21:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/04/2025 00:14
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/04/2025 23:59.
-
21/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 10:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/02/2025 00:04
Decorrido prazo de Município de Natal em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:04
Decorrido prazo de Município de Natal em 19/02/2025 23:59.
-
09/12/2024 07:25
Juntada de Petição de fotografia
-
08/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 17:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 19:23
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 15:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/10/2024 14:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/10/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 19:13
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 14:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/07/2024 13:50
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:50
Juntada de intimação de pauta
-
25/01/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/01/2024 23:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:20
Juntada de ato ordinatório
-
15/01/2024 11:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/01/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 12:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/09/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:03
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2023 10:31
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 20:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/07/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 21:40
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0877061-06.2020.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Alexandre Silva de Souza
Advogado: Francisco Herculano Sousa e Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2024 15:40
Processo nº 0801217-87.2022.8.20.5160
Banco Bmg S/A
Antonio Miguel Neto
Advogado: Fabio Frasato Caires
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/10/2023 13:03
Processo nº 0801217-87.2022.8.20.5160
Antonio Miguel Neto
Banco Bmg S/A
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/10/2022 11:44
Processo nº 0804731-37.2024.8.20.0000
Francisco Everton Gomes
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/04/2024 15:39
Processo nº 0827784-16.2023.8.20.5001
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Gilvan Freires de Araujo
Advogado: Flavia Rayssa Fernandes Rocha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2024 11:11