TJRN - 0804731-37.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804731-37.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO EVERTON GOMES Advogado(s): ISABELLE SOUSA MARTINS Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO, WILSON SALES BELCHIOR, WILLIAM CARMONA MAYA, NATHALIA SILVA FREITAS, SERGIO SCHULZE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
JUÍZO A QUO QUE NÃO REALIZOU A INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE AUTORA PARA COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §2º, DO CPC.
ERROR IN PROCEDENDO CONSTATADO.
PRECEDENTES.
DECISÃO ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e, de ofício, declarar a nulidade da decisão, determinando, por consequência, que se oportunize à parte a comprovação da sua hipossuficiência antes da análise do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, ficando prejudicada a análise das razões do Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por FRANCISCO EVERTON GOMES em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, registrada sob o n° 0800297-02.2024.8.20.5142, ajuizada pelo ora Agravante em desfavor do Banco do Brasil S/A e outros, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento Afirma que está em situação de superendividamento com dívidas que superam sua capacidade de pagamento, comprometendo seu mínimo existencial.
Ao final, pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal ao presente recurso para que seja concedida a justiça gratuita.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do presente recurso.
Em decisão de ID 24404087, proferida por este Relator, restou deferido o pedido de efeito suspensivo ao presente Recurso.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento (ID 24990406).
Com vistas dos autos, o Ministério Público, por meio da 9ª Procuradoria de Justiça, deixou de emitir parecer por entender ausente o interesse ministerial (ID 26204144). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Cinge-se o mérito do presente recurso na análise da decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita.
Inicialmente cumpre ressaltar que o Juízo a quo, antes de proferir a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária, deveria intimar previamente o autor, ora Agravante, para comprovar o preenchimento dos requisitos da justiça gratuita de acordo com o teor do art. 99, §2° do Código Adjetivo Civil.
Veja-se: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifei) Demais disso, a alegação de hipossuficiência financeira goza de presunção de veracidade quando deduzida em favor de pessoa natural, podendo, no entanto, o pedido de gratuidade judiciária ser indeferido pelo Magistrado quando existirem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, após oportunizar a parte comprovar a alegada hipossuficiência.
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça entende que “Se não verificar a presença dos pressupostos legais, pode o julgador indeferir o pedido de gratuidade, após dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios” (art. 99, § 2º, do CPC/15).(REsp 1837398/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021) Veja-se ainda : AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do CPC/2015)" (REsp 1.787.491/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 12/4/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1649774/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifos acrescidos) Nessa mesma linha de intelecção, segue aresto deste Egrégio Tribunal Potiguar.
Confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO SE PRESUME.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ANTES DO INDEFERIMENTO.
ART. 99, §2º, DO CPC.
ERROR IN PROCEDENDO CONSTATADO.
ANULAÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima epigrafadas: Acordam os desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível deste E.
Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808386-56.2020.8.20.0000, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 05/03/2021) Dessa forma, observo a existência de error in procedendo, tendo em vista que o indeferimento do pedido de justiça gratuita não foi precedido de intimação da Agravante com vistas a comprovar o preenchimento do pressupostos legais para a concessão do benefício, estando presente a probabilidade do provimento do recurso.
Com essas considerações, é de se reconhecer a nulidade da decisão agravada pela não observância do procedimento estabelecido para o indeferimento da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço e, de ofício, declaro a nulidade da decisão agravada em relação ao indeferimento da justiça gratuita, determinando, por consequência, que se oportunize a parte a comprovação da sua hipossuficiência antes da análise do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, ficando prejudicada a análise das razões do Agravo de Instrumento. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator BG Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804731-37.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
05/08/2024 11:09
Conclusos para decisão
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05/08/2024 10:56
Juntada de Petição de parecer
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30/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:52
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. e BANCO SANTANDER em 18/06/2024.
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19/06/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO EVERTON GOMES em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 00:59
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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27/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSRTUMENTO N° 0804731-37.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO EVERTON GOMES Advogado(s): ISABELLE SOUSA MARTINS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO SANTANDER Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por FRANCISCO EVERTON GOMES em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, registrada sob o n° 0800297-02.2024.8.20.5142, ajuizada pelo ora Agravante em desfavor do Banco do Brasil S/A e outros, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento Afirma que está em situação de superendividamento com dívidas que superam sua capacidade de pagamento, comprometendo seu mínimo existencial.
Ao final, pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal ao presente recurso para que seja concedida a justiça gratuita.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do presente recurso.
Relatado.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que estão presentes os aludidos requisitos.
Explico.
Antes de adentrar ao mérito da controvérsia posta, é imperioso analisar se houve “error in procedendo” do Julgador primevo ao não observar as disposições emanadas da Lei de Ritos. É que o Juízo a quo, antes de proferir a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária, deveria intimar previamente o autor, ora Agravante, para comprovar o preenchimento dos requisitos da justiça gratuita de acordo com o teor do art. 99, §2° do Código Adjetivo Civil.
Veja-se: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifei) Demais disso, a alegação de hipossuficiência financeira goza de presunção de veracidade quando deduzida em favor de pessoa natural, podendo, no entanto, o pedido de gratuidade judiciária ser indeferido pelo Magistrado quando existirem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, após oportunizar a parte comprovar a alegada hipossuficiência.
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça entende que “Se não verificar a presença dos pressupostos legais, pode o julgador indeferir o pedido de gratuidade, após dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios” (art. 99, § 2º, do CPC/15).(REsp 1837398/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021) Veja-se ainda : AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do CPC/2015)" (REsp 1.787.491/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 12/4/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1649774/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifos acrescidos) Nessa mesma linha de intelecção, segue aresto deste Egrégio Tribunal Potiguar.
Confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO SE PRESUME.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ANTES DO INDEFERIMENTO.
ART. 99, §2º, DO CPC.
ERROR IN PROCEDENDO CONSTATADO.
ANULAÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima epigrafadas: Acordam os desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível deste E.
Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808386-56.2020.8.20.0000, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 05/03/2021) Dessa forma, observo a existência de error in procedendo, tendo em vista que o indeferimento do pedido de justiça gratuita não foi precedido de intimação do Agravante com vistas a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, estando presente a probabilidade do provimento do recurso.
De igual modo, visualizo o perigo de dano, haja vista que o Agravante pode ter cancelada a distribuição da petição inicial, caso não arque com as custas processuais no prazo indicado pelo Juízo a quo.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao presente Recurso.
Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo a quo.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultada juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Des.
Dilermando Mota Relator MG -
23/05/2024 10:13
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 02:04
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
13/05/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSRTUMENTO N° 0804731-37.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO EVERTON GOMES Advogado(s): ISABELLE SOUSA MARTINS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO SANTANDER Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por FRANCISCO EVERTON GOMES em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, registrada sob o n° 0800297-02.2024.8.20.5142, ajuizada pelo ora Agravante em desfavor do Banco do Brasil S/A e outros, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento Afirma que está em situação de superendividamento com dívidas que superam sua capacidade de pagamento, comprometendo seu mínimo existencial.
Ao final, pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal ao presente recurso para que seja concedida a justiça gratuita.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do presente recurso.
Relatado.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que estão presentes os aludidos requisitos.
Explico.
Antes de adentrar ao mérito da controvérsia posta, é imperioso analisar se houve “error in procedendo” do Julgador primevo ao não observar as disposições emanadas da Lei de Ritos. É que o Juízo a quo, antes de proferir a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária, deveria intimar previamente o autor, ora Agravante, para comprovar o preenchimento dos requisitos da justiça gratuita de acordo com o teor do art. 99, §2° do Código Adjetivo Civil.
Veja-se: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifei) Demais disso, a alegação de hipossuficiência financeira goza de presunção de veracidade quando deduzida em favor de pessoa natural, podendo, no entanto, o pedido de gratuidade judiciária ser indeferido pelo Magistrado quando existirem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, após oportunizar a parte comprovar a alegada hipossuficiência.
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça entende que “Se não verificar a presença dos pressupostos legais, pode o julgador indeferir o pedido de gratuidade, após dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios” (art. 99, § 2º, do CPC/15).(REsp 1837398/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021) Veja-se ainda : AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do CPC/2015)" (REsp 1.787.491/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 12/4/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1649774/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifos acrescidos) Nessa mesma linha de intelecção, segue aresto deste Egrégio Tribunal Potiguar.
Confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO SE PRESUME.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ANTES DO INDEFERIMENTO.
ART. 99, §2º, DO CPC.
ERROR IN PROCEDENDO CONSTATADO.
ANULAÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima epigrafadas: Acordam os desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível deste E.
Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808386-56.2020.8.20.0000, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 05/03/2021) Dessa forma, observo a existência de error in procedendo, tendo em vista que o indeferimento do pedido de justiça gratuita não foi precedido de intimação do Agravante com vistas a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, estando presente a probabilidade do provimento do recurso.
De igual modo, visualizo o perigo de dano, haja vista que o Agravante pode ter cancelada a distribuição da petição inicial, caso não arque com as custas processuais no prazo indicado pelo Juízo a quo.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao presente Recurso.
Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo a quo.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultada juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Des.
Dilermando Mota Relator MG -
09/05/2024 10:00
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/04/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Processo nº 0801217-87.2022.8.20.5160
Antonio Miguel Neto
Banco Bmg S/A
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/10/2022 11:44