TJRN - 0801664-95.2021.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801664-95.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): M & X COMERCIO DE VARIEDADES LTDA - ME DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARCELO FIDELES SALVINO DESPACHO Compulsando os autos vislumbro que há divergência entre as planilhas de cálculos acostada pelo exequente (ID 153488113 e 160860510).
Dito isto, atente-se a exequente aos parâmetros fixados na sentença, devendo incluir ainda as penalidades previstas no art. 523, § 1º do CPC.
Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, acostando aos autos planilha com memória de cálculo nos termos supra, no prazo de 10 (dez) dias.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 10:07
Conclusos para despacho
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15/08/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 EDITAL DE CITAÇÃO - 20 DIAS Processo nº: 0801664-95.2021.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: M & X COMERCIO DE VARIEDADES LTDA - ME Réu: MARCELO FIDELES SALVINO De ordem do(a) Dr(a) ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo de nº 0801664-95.2021.8.20.5100, proposta por M & X COMERCIO DE VARIEDADES LTDA - ME CPF: 21.***.***/0001-92, RAFAELA LEONCIO ALMEIDA SILVA CPF: *68.***.*99-32, TAMYRES TAVARES DE LUCENA CPF: *71.***.*36-52, JOAO VICTOR OLIVEIRA CAVALCANTI CPF: *18.***.*07-20, contra MARCELO FIDELES SALVINO, tendo sido determinada a INTIMAÇÃO da(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial (a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, § 1º; Lei n. 9.099/1995, art. 52, IV).
Fica o demandado ciente de que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença será de 15 dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e de nova intimação, conforme dispõem os arts. 523 e 525 do CPC, aplicados aqui subsidiariamente conforme determina o art. 52 da Lei 9.099/95, podendo o devedor deduzir as matérias previstas no art. 52, IX, do referido diploma legal.
E, para que não se alegue ignorância mandou expedir este, que será publicado e afixado no lugar de costume na forma da lei.
CUMPRA-SE, dado e passado nesta cidade e comarca de Assu, deste Estado, nesta Secretaria da 1ª Vara.
Eu, PEDRO BATISTA DE SALES NETO, Chefe de Secretaria, fiz digitar, conferi.
Assu/RN, 11 de julho de 2025.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 14:01
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 10:23
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0801664-95.2021.8.20.5100 Partes: M X COMERCIO DE VARIEDADES LTDA - ME x MARCELO FIDELES SALVINO DESPACHO Intime-se o executado, por edital, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e nos termos do art. 523, §1° do CPC, efetue o pagamento do montante referente à condenação, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito e penhora de bens, acrescidos, ainda, da condenação em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total, nos termos da Súmula n°. 517 do STJ.
P.
I.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
05/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:30
Conclusos para decisão
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13/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:40
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:40
Decorrido prazo de M & X COMERCIO DE VARIEDADES LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 05:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0801664-95.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Cheque (4970) DEFENSORIA (POLO ATIVO: M & X COMERCIO DE VARIEDADES LTDA - ME DEFENSORIA (POLO ATIVO: MARCELO FIDELES SALVINO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeça-se intimação à parte autora, para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito.
Assu, 19 de dezembro de 2024 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
19/12/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 09:25
Decorrido prazo de MARCELO FIDELES SALVINO em 19/12/2024.
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06/12/2024 14:44
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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06/12/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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05/12/2024 14:33
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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05/12/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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04/12/2024 19:21
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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04/12/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/11/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCELO FIDELES SALVINO em 18/11/2024 23:59.
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29/11/2024 15:37
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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29/11/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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25/11/2024 15:49
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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25/11/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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23/09/2024 09:21
Juntada de Certidão
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23/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Dr.
Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/ Whatsapp: (84) 3673-9553 EDITAL DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) Doutor(a) ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assu, na forma da Lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, em especial a pessoa intimada, que tramita por esta Secretaria a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0801664-95.2021.8.20.5100, proposta por M & X COMERCIO DE VARIEDADES LTDA - ME contra MARCELO FIDELES SALVINO, tendo sido determinada a INTIMAÇÃO POR EDITAL, do executado MARCELO FIDELES SALVINO, com validade de 20 (vinte) dias, da pessoa abaixo qualificada, atualmente residindo em lugar incerto e não sabido, para, cumprir a obrigada exposta na sentença de ID 120291219, cuja parte dispositiva está assim redigida: "Às vistas de tais considerações, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, e reconheço, nos termos do § 8º do art. 702 do Código de Processo Civil, constituído de pleno direito o título que instrue a inicial, no valor de R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais), acrescidos de correção monetária, pelo INPC, desde a data de emissão do título e até a data do efetivo pagamento, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação válida, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença.
Condeno a parte demandada no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação".
Dado e passado nesta 1ª Vara da Comarca de Assu aos 20 de setembro de 2024.
Eu, LUZIA SAYOMARA EUFRASIO BEZERRA, Auxiliar de Secretaria, digitei o presente edital.
Assu/RN, 20 de setembro de 2024 ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 09:50
Conclusos para despacho
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06/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801664-95.2021.8.20.5100 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: M & X COMERCIO DE VARIEDADES LTDA - ME REU: MARCELO FIDELES SALVINO DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e nos termos do art. 523, §1° do CPC, efetue o pagamento do montante referente à condenação, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito e penhora de bens, acrescidos, ainda, da condenação em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total, nos termos da Súmula n°. 517 do STJ.
P.
I.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:41
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 16:24
Conclusos para despacho
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07/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801664-95.2021.8.20.5100 Ação:MONITÓRIA (40) Autor: M & X COMERCIO DE VARIEDADES LTDA - ME Réu: MARCELO FIDELES SALVINO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 30 dias, requeira o cumprimento da sentença, advertido-se que decorrido o prazo os autos serão arquivados.
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria -
12/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:10
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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05/06/2024 09:16
Decorrido prazo de M & X COMERCIO DE VARIEDADES LTDA - ME em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:16
Decorrido prazo de M & X COMERCIO DE VARIEDADES LTDA - ME em 04/06/2024 23:59.
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17/05/2024 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801664-95.2021.8.20.5100 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: M & X COMERCIO DE VARIEDADES LTDA - ME REU: MARCELO FIDELES SALVINO SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por M & X COMERCIO DE VARIEDADES LTDA devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face de MARCELO FIDELES SALVINO também qualificado, na qual sustentou, em breve síntese, que é credor do requerido da quantia nominal de R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais), tendo em vista transação comercial realizada, representado pelo cheque anexado a inicial, para o dia 07 de março de 2018, expedido pelo Banco do Nordeste, vinculados a Agência 00115-5 e CC 000016056-5, estando o demandado a se furtar de efetuar o pagamento.
Em razão disso, requereu, ao final, a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia de R$ 675,01 (seiscentos e setenta e cinco reais e um centavo), valor já acrescido de juros e atualização monetária, ou oposição de embargos, que deverão ser rechaçados de plano, constituindo-se o título executivo judicial.
Anexou a inicial a documentação correlata.
Custas recolhidas no ID 70014511.
No despacho de ID 70062461 foi deferida a expedição de mandado de pagamento no valor requerido.
O requerido fora citado por edital, por não ter sido localizado nos endereços retornados nas pesquisas aos sistemas judiciais disponíveis (ID 89670720).
O requerido apresentou, por intermédio da Defensoria Pública, atuando no exercício da curadoria especial, embargos monitórios por negativa geral, aduzindo ainda a preliminar de nulidade do vício citatório (ID 96827246).
Impugnação aos embargos no ID 98614262.
Intimadas as partes para que informassem eventual necessidade de dilação probatória, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 99465234 e 100427366).
Intimado, o requerente acostou a documentação pessoal do representante legal da parte autora no ID 107806085.
Após, vieram-me conclusos. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
Ab initio, verifico que, in casu, não há necessidade de produção de outras provas, autorizando-se o julgamento antecipado do pedido, a teor dos artigos 355, I do Código de Processo Civil, por considerar o conjunto probatório existente nos autos suficiente à análise do meritum causae.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Quanto à inépcia da petição inicial, ante a ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, documentação pessoal do representante legal da parte autora, observo que trata-se de vício sanável, já tendo sido inclusive, juntado aos autos a respectiva documentação (ID 107806085).
No que concerne à citação por edital, após empreender diversas diligências a fim de viabilizar a citação da parte requerida, os resultados foram todos inexitosos, notadamente a realização de pesquisas de endereço nos sistemas judiciais, ocasião em que houve o deferimento da citação editalícia, regularmente perfectibilizada, nos termos do art. 257 do CPC/2015.
Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade suscitada.
Dito isso, a ação monitória é o meio pelo qual o credor de quantia certa, cujo crédito esteja comprovado por documento hábil e que não possua força executiva, dispõe para obter a satisfação de seu crédito.
Como cediço, a prova escrita, sem eficácia de título executivo, que lastreia a pretensão monitória representa condição de procedibilidade desta ação injuntiva, e encontra previsão no art. 700, do Código de Processo Civil, assim disposto: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
A respeito do tema, José Eduardo Carreira Alvim afirma que, "embora a lei não conceitue a prova 'escrita', para fins monitórios, inexiste dúvida de que tal somente pode ser considerada a escrita stricto sensu, quer dizer a grafada, compreendendo tanto as provas 'pré-constituídas' quanto as 'casuais'".
Acrescenta esse doutrinador, ao citar Moacyr Amaral Santos: "essencial é que a parte, contra a qual é invocado o escrito, pelo fato material da sua participação no escrito ou por sua atuação, considerando como suas as declarações nele contidas, tenha reconhecido que são verossímeis os fatos que do escrito decorrem; é que são apreciadas como 'começo de prova' não só os escritos feitos e assinados pela pessoa contra quem se invocam, ou por ela apenas feitos ou somente assinados, como também os escritos que a parte, ou seu representante, haja tacitamente reconhecido como próprios por produzi-los em juízo." (Ação monitória e temas polêmicos da reforma processual. 3ª edição.
Belo Horizonte: Del Rey, 1999. pp. 38-39) Da leitura do artigo supra, vê-se que o legislador exigiu, para o ajuizamento da ação monitória, o documento literal, embora sem eficácia executória.
A parte embargante, após tentativas frustradas, foi citada por edital, estando representada nestes autos por Curador Especial, que se manifestou por negativa geral, desprovidos de qualquer fundamento fático ou jurídico que infirme a regularidade da ação monitória em questão.
Desse modo, devem ser rejeitados, uma vez que todos os elementos relativos à regularidade da ação encontram-se nos autos e, além de não terem sido objeto de impugnação, tanto as provas escritas sem força de título executivo, quanto os cálculos constantes dos autos, não apresentam qualquer vício aparente que os maculem, ou que maculem a regularidade do processo.
Conclui-se, portanto, que a presente ação monitória embargada se encontra instruída com os documentos que viabilizam o seu prosseguimento, devendo os embargos serem rejeitados. Às vistas de tais considerações, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, e reconheço, nos termos do § 8º do art. 702 do Código de Processo Civil, constituído de pleno direito o título que instrue a inicial, no valor de R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais), acrescidos de correção monetária, pelo INPC, desde a data de emissão do título e até a data do efetivo pagamento, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação válida, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença.
Condeno a parte demandada no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:00
Julgado procedente o pedido
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09/10/2023 13:02
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 09:23
Conclusos para decisão
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03/10/2023 05:12
Decorrido prazo de TAMYRES TAVARES DE LUCENA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:20
Decorrido prazo de RAFAELA LEONCIO ALMEIDA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 12:26
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 14:28
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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26/04/2023 14:10
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 11:05
Conclusos para decisão
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14/04/2023 02:26
Decorrido prazo de TAMYRES TAVARES DE LUCENA em 13/04/2023 23:59.
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13/04/2023 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:50
Decorrido prazo de Marcelo Fideles Salvino em 27/01/2023.
-
28/01/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCELO FIDELES SALVINO em 27/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 13:24
Publicado Citação em 24/10/2022.
-
24/10/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
24/10/2022 11:33
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 23:13
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2022 08:01
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 13:53
Juntada de documento de comprovação
-
02/12/2021 13:11
Juntada de documento de comprovação
-
11/11/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 16:53
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 01:26
Decorrido prazo de TAMYRES TAVARES DE LUCENA em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 01:26
Decorrido prazo de RAFAELA LEONCIO ALMEIDA SILVA em 14/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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