TJRN - 0811974-98.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0811974-98.2023.8.20.5001.
Natureza do feito: Cumprimento de Sentença.
Polo ativo: MARIA DE LOURDES ALVES DE AZEVEDO.
Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros.
Vistos.
Intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução arguindo as hipóteses previstas no art. 535, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte exequente, de logo, para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o conteúdo da impugnação, se ofertada.
Existindo discordância, a petição deve indicar, de forma específica, quais seriam os supostos equívocos nos cálculos oferecidos pelo ente estatal.
No caso de inércia, será considerado como concordância tácita com a planilha acostada na impugnação.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0811974-98.2023.8.20.5001.
Natureza do feito: Cumprimento de Sentença.
Polo ativo: MARIA DE LOURDES ALVES DE AZEVEDO.
Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros.
Vistos.
Diante da juntada de documentos informando o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar, se manifestar acerca da regularidade do cumprimento da obrigação de fazer e requerer o cumprimento da sentença quanto à condenação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, devendo-se instruí-lo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, preferencialmente pelo Sistema CALCULADORA AUTOMÁTICA, disponível no site do TJRN, conforme art. 68, da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021, contendo todos os elementos previsto no art. 534, do Código de Processo Civil.
I - Na hipótese de inércia da parte demandante, no prazo estabelecido, arquivem-se os autos.
II - Havendo manifestação da parte promovente, conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0811974-98.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE LOURDES ALVES DE AZEVEDO Advogado(s): ERIC TORQUATO NOGUEIRA, CLAUDIMIR JOSE FERREIRA VELHO, BRUNO HENRIQUE CORTEZ DE PAULA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros Advogado(s): Remessa Necessária nº 0811974-98.2023.8.20.5001.
Entre partes: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN.
Entre partes: Maria de Lourdes Alves de Azevedo.
Advogado: Dr.
Bruno Henrique Cortez de Paula.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM INTEGRALIDADE E PARIDADE.
LEGITIMIDADE.
SERVIDOR APOSENTADO E FALECIDO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES DO STF.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Ação Ordinária aforada por Maria de Lourdes Alves de Azevedo em face do Estado do Rio Grande do Norte, que julgou procedente a pretensão inicial para determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte -IPERN que efetue o pagamento dos proventos de pensão por morte, com integralidade e paridade remuneratória, bem como condenou o demandado ao pagamento de diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal.
Apesar de intimadas, as partes litigantes deixaram de apresentar recurso voluntário (Id 24172865).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos Arts. 127 e 129 da Constituição Federal e Arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
Como relatado, trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da Sexta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Ação Ordinária aforada por Maria de Lourdes Alves de Azevedo em face do Estado do Rio Grande do Norte, que julgou procedente a pretensão inicial para determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN que efetue o pagamento dos proventos de pensão por morte, com integralidade e paridade remuneratória, bem como condenou o demandado ao pagamento de diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal.
Examina-se no caso concreto o acerto da sentença de Primeiro Grau que determinou a correção do pagamento de pensão previdenciária, de forma que este passe a ser feito de forma integral e com paridade.
A sentença proferida não merece reparos.
Dispunha o art. 40 da Carta Federal quanto ao tema em foco: “Art. 40.
O servidor será aposentado: § 3º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. […] § 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. § 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.” (...) § 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º." Por sua vez o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, previu a possibilidade de extensão aos aposentados e pensionistas de todas as vantagens conferidas aos servidores em atividade (dentre as quais a integralidade e paridade), desde que já aposentados ou que tivessem preenchido os requisitos para tanto: “Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.” Com o advento da Emenda 47/05 a paridade e integralidade voltou a ser admitida aos pensionistas que viessem a receber o benefício de servidores falecidos, desde que preenchessem as regras de transição do art. 3o da emenda.
Nessa linha: “EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
PENSÃO POR MORTE.
RE 603.580-RG (TEMA Nº 396).
PARIDADE.
REGRAS DE TRANSIÇÃO.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 41/2003 E 47/2005.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PREMISSAS FIXADAS PELA CORTE DE ORIGEM.
COMPREENSÃO DIVERSA.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência firmada neste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005” (Tese nº 396 da repercussão geral).
Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4.
Agravo interno conhecido e não provido.” (STF - ARE nº 1400068 RS – Relator Rosa Weber - Tribunal Pleno - j. em 18/04/2023). "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DIREITO À PARIDADE.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA EC Nº 47/2005.
LEIS ESTADUAIS.
SÚMULAS 279/STF E 280/STF. 1.
O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que os ‘pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005.
Não tem, contudo, direito à integralidade ( CF, art. 40, § 7º, inciso I)’ - Tema 396. [...]. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (STF - ARE 1375339 AgR - Relator Ministro Roberto Barroso - 1ª Turma - DJe 12.9.2022).
No caso em análise, o instituidor da pensão faleceu em 1999 e o Ato Administrativo de concessão do benefício de pensão por morte se deu em 12 de agosto de 2000, antes, portanto, do avento da EC 41/2003 (16/12/2003), o que garante à pensionista a paridade e integralidade remuneratória.
Razões inexistem para modificação da sentença atacada; Face ao exposto, conheço e nego provimento à Remessa Necessário. É como voto.
Natal, data sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811974-98.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
08/04/2024 12:35
Recebidos os autos
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08/04/2024 12:35
Conclusos para despacho
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08/04/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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