TJRN - 0800044-58.2022.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 13:19
Juntada de termo
-
19/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:43
Juntada de aviso de recebimento
-
04/07/2025 00:13
Decorrido prazo de FAS - FACULDADE SUCESSO LTDA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 14:11
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 16:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 01:00
Decorrido prazo de FAS - FACULDADE SUCESSO LTDA em 27/05/2024 23:59.
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25/11/2024 01:12
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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25/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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13/11/2024 10:57
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:57
Juntada de termo
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12/09/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:30
Juntada de Certidão
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12/08/2024 08:22
Juntada de edital
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 Processo nº: 0800044-58.2022.8.20.5150 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAR CLEIDE DE PAIVA NOBRE REU: FAS - FACULDADE SUCESSO LTDA, PROGRAMUS SOCIEDADE AGUABRANQUENSE DE EDUCACAO BASICA E SUPERIOR S/C LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO MAR CLEIDE DE PAIVA NOBRE, ingressou com ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de liminar em face do FAS - FACULDADE SUCESSO LTDA e PROGRAMUS SOCIEDADE AGUABRANQUENSE DE EDUCAÇÃO BÁSICA E SUPERIOR S/C LTDA – ME, alegando, em síntese, que concluiu curso superior oferecido pelas demandadas, no entanto, não recebeu o diploma.
A audiência de conciliação foi cancelada, conforme despacho no ID 78591185 Citadas, as partes não apresentaram manifestação, conforme certidão no ID 101743607.
Em seguida, no despacho de ID 93026395, foi decretada a revelia das partes demandadas e determinado a intimação das partes para especificar as provas que pretendem produzir.
Apenas a parte autora no ID 94668025, se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que a parte autora reside na circunscrição deste juízo, reconheço a competência para apreciar o feito.
Registro que a matéria apresentada é de cunho eminentemente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, o que faço com fundamento no art. 355, I do CPC.
Ademais, conforme se extrai da certidão de ID 101743607, as partes demandadas não apresentaram contestação.
Sendo assim, aplico os efeitos da revelia, presumindo verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, na forma do art. 344 do CPC.
Não havendo preliminar pendente de apreciação, passo à análise do mérito.
A situação fática está clara.
A parte autora fez o curso de Pedagogia pelo FAS - FACULDADE SUCESSO LTDA e PROGRAMUS SOCIEDADE AGUABRANQUENSE DE EDUCAÇÃO BÁSICA E SUPERIOR S/C LTDA – ME e, após concluir toda grade, não recebeu o diploma.
Afirma que atenderam as exigências de documentação, mas, mesmo depois, não foi atendida.
A autora ingressou com a presente demanda alegando ter sofrido danos de ordem material e moral em decorrência da não entrega do diploma do nível superior.
Inicialmente devo dizer que mesmo que o diploma tenha sido expedido tardiamente, remanesce a questão da eventual existência de danos morais sofridos pela autora.
Destarte, penso ser evidente a configuração do dano moral, na medida em que a situação enfrentada pela promovente não pode ser considerada como mero transtorno ou aborrecimento cotidiano.
Com efeito, a falta do diploma, bem como a demora injustificada na sua entrega, é motivo razoável para gerar frustrações à requerente, pois inviabilizou a ascensão profissional desta, repercutindo significativamente em sua esfera moral.
O investimento em educação é a tentativa honesta do indivíduo crescer sócio/financeiramente e como ser humano pelo mérito e esforço próprio.
Acerca da verba indenizatória a ser fixada, devem ser levadas em consideração as condições econômicas e sociais das ofensoras, a gravidade da falta cometida e as condições dos ofendidos.
Recorde-se, ainda, que tal indenização tem também por finalidade a punição do agente, servindo de meio inibitório de outras condutas semelhantes, além do caráter compensatório, pois inviável de ser reparado, mas tão somente compensado, o mal causado à vítima.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DEMORA INJUSTIFICADA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. 1.
A demora injustificada na expedição de diploma é fato gerador de dano moral in re ipsa, sendo presumíveis os prejuízos extrapatrimoniais ao ex-discente que aguarda, além do prazo razoável, a devida titulação. 2.
Condenação por dano moral readequada aos parâmetros da jurisprudência da Câmara em casos símiles.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. [...] No que se refere à quantificação do dano, merece provimento o recurso de apelação, pois o valor fixado na sentença se afasta em muito dos valores que esta Câmara vem adotando em hipóteses símiles, que é de R$ 5.000,00.
Tal montante, considerando-se a inexistência de outros entraves concretamente demonstrados oriundos da conduta desidiosa da ré, é suficiente e justo. (TJ-RS - AC: *00.***.*06-27 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 14/03/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/03/2019). (...) 3.
No presente caso, a autora se viu tolhida em seu direito de exercer a profissão escolhida em razão de a ré ter expedido seu diploma de conclusão de curso, de forma correta, apenas após 2 (dois) anos e seis meses após referida conclusão. 4.
Os transtornos narrados ultrapassam a esfera do mero aborrecimento diário e ensejam mácula a direitos subjetivos inerentes à honra objetiva e subjetiva do consumidor. (Acórdão 1315855, 07041336520208070004, Relator Des.
ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 23/2/2021.) (...) VI.
Assim, o atraso de pouco mais de um mês, muito embora possa ter causado algum desgosto e/ou aborrecimento à aluna, especialmente após sucessivas reprovações, não se mostra desarrazoado ao ponto de subsidiar a reparação por danos morais, por demandarem violenta afronta aos atributos da personalidade (CF, Art. 5º, V e X)." (Acórdão 1283537, 07038625120198070017, Relator Des.
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 17/9/2020, publicado no DJE: 28/9/2020).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DEMORA NA ENTREGA DE DIPLOMA.
DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Demora na entrega de diploma.
Danos morais.
Valor da indenização.
A demora demasiada e injustificada da instituição de ensino superior em fornecer o diploma de conclusão de curso superior dá ensejo à indenização por danos morais.
Considerando as circunstâncias do caso e os prejuízos sofridos pelo autor, o valor fixado em sentença (R$ 3.500,00) não comporta alteração, eis que adequado às funções preventivas e compensatórias da condenação (Acórdão n.820922, 20130310208054ACJ, Relator: ALVARO LUIZ CHAN JORGE 1ª Turma Recursal).
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 3 - Recurso conhecido e não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido. (TJ-DF 20.***.***/0502-89 0005028-03.2016.8.07.0006, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/02/2017, 1ª TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/03/2017 .
Pág.: 710/742).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
ATRASO NA EMISSÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1316047, 07022273120208070007, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no DJE: 19/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Sopesadas as circunstâncias supramencionadas e levando em consideração o elevado tempo transcorrido sem que a parte autora tenha acesso ao diploma, entendo adequado e justo fixar o valor da indenização devida pelas partes requeridas, à parte requerente, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE os pedidos formulados pela demandante MAR CLEIDE DE PAIVA NOBRE, em face de FAS - FACULDADE SUCESSO LTDA e PROGRAMUS SOCIEDADE AGUABRANQUENSE DE EDUCAÇÃO BÁSICA E SUPERIOR S/C LTDA – ME, para o fim de: a) CONDENAR os requeridos na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na entrega do diploma escolar de graduação da parte autora na respectiva área de formação no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitado a R$ 20.000,00; b) CONDENAR as requeridas na OBRIGAÇÃO DE PAGAR a parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação da sentença; C) CONDENAR os demandados a comprovarem se a Requerente quitou todas as parcelas, observando a devolução em caso de pagamento em excesso, bem como a dedução no valor do dano moral com possíveis parcelas inadimplentes.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora e levando em consideração que se trata de demanda que demorou mais de um ano para a conclusão, tendo sido praticados vários atos processuais para o saneamento do processo, o que aumentou o trabalho do advogado da parte autora, fixo os honorários sucumbenciais em favor da parte autora no percentual de 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento 85, §2º do CPC.
No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição INTIME-SE a Parte Contrária a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC.
Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Registre-se no sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Portalegre/RN, data de registro no sistema.
Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
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28/02/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 06:43
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 07:08
Juntada de Certidão
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24/08/2023 15:24
Juntada de aviso de recebimento
-
28/07/2023 04:00
Decorrido prazo de CLEVER CESAR MAGNO DE FREITAS em 27/07/2023 23:59.
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03/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2023 08:25
Conclusos para despacho
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14/06/2023 08:24
Juntada de Certidão
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17/03/2023 08:27
Juntada de aviso de recebimento
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08/02/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 01:11
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 16:01
Decretada a revelia
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14/12/2022 15:56
Conclusos para despacho
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12/12/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:52
Audiência conciliação designada para 19/12/2022 08:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Públia da Comarca de Portalegre.
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27/09/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 08:04
Conclusos para despacho
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26/09/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 08:29
Conclusos para despacho
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30/05/2022 00:36
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 16:39
Decorrido prazo de FAS - FACULDADE SUCESSO LTDA em 28/04/2022 23:59.
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07/04/2022 19:29
Juntada de aviso de recebimento
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01/04/2022 08:35
Juntada de aviso de recebimento
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14/02/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2022 11:30
Audiência conciliação cancelada para 21/02/2022 08:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Públia da Comarca de Portalegre.
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14/02/2022 11:28
Juntada de Outros documentos
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19/01/2022 09:44
Audiência conciliação designada para 21/02/2022 08:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Públia da Comarca de Portalegre.
-
19/01/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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