TJRN - 0800060-40.2024.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 11:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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04/12/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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25/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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25/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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09/08/2024 00:50
Decorrido prazo de VITORIO DI CARLO ARAUJO DE MEDEIROS em 08/08/2024 23:59.
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30/07/2024 07:32
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 07:31
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 03:32
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:22
Juntada de Certidão
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08/07/2024 13:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2024 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/06/2024 08:12
Conclusos para despacho
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06/06/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:15
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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03/06/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2024 16:52
Conclusos para despacho
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29/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 05:49
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 05:49
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800060-40.2024.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMA MARIA DE SOUZA REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por GILMA MARIA DE SOUZA em face do WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, aduz o(a) Autor(a) que não reconhece compras realizadas em seu cartão de crédito junto ao demandado, ambas nos valores de R$ 34,30 (trinta e quatro reais e trinta centavos) em um aplicativo de solicitação de transporte, R$ 9,08 (nove reais e oito centavos) junto ao SENAI e R$ 770,32 (setecentos e setenta reais e trinta e dois centavos) realizada na empresa ZP Kamila Olive, totalizando o valor de R$ 813,70 (oitocentos e treze e setenta centavos).
Por fim, requer: a) que seja declarados inexistentes ou inválido o contrato com o demandado; b) ressarcimento em dobro de todos os valores pagos; c) indenização por danos morais.
O despacho de ID. 114941745 determinou a citação do demandado e deferiu os benefícios da gratuidade da justiça.
Citado, o demandado apresentou contestação tempestivamente na qual pugnou pela improcedência do pleito.
Audiência de conciliação infrutífera (ID. 120378335).
Réplica a contestação apresentada no ID. 120435318.
Vierem os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. 2.1 PRELIMINARES O Banco demandado arguiu preliminarmente a ausência do interesse de agir sob argumento de que o demandante não buscou resolver o conflito, objeto da lide, pela via administrativa, embora disponibilize diversos canais de atendimento ao cliente.
No entanto, a busca de solução do conflito pela via administrativa não é condição para se ter acesso à justiça, uma vez que o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 contempla em termos amplos o direito de ação de modo que da leitura do dispositivo não poderíamos vislumbrar qualquer espécie de limitação ao direito de ação.
De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos.
Assim, afasto a preliminar da ausência de interesse de agir.
No que diz respeito a preliminar de perda do objeto da demanda, está com o mérito confunde-se e será analisada mais adiante.
Superado a análise das preliminares, passo a analisar o mérito. 2.2 MÉRITO Cinge-se a presente demanda acerca da eventual ilegalidade na cobrança de compras realizadas pela internet as quais foram lançadas na fatura do cartão de crédito da parte autora.
O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)” (grifos acrescidos) Da análise acurada dos autos, observa-se que não restou estabelecida a relação contratual entre as partes que embasasse a cobrança das compras lançadas na fatura do cartão de crédito da parte autora a saber: compra realizada em 13/12, junto a empresa 99app no valor de R$ 34,30 (trinta e quatro reais e trinta centavos), compra realizada em 28/12 junto ao SENAI no valor de R$ 9,08 (nove reais e oito centavos) e compra realizada em 28/12 no valor de R$ 770,32 (setecentos e setenta reais e trinta e dois centavos) realizada na empresa ZP Kamila Olive.
Verifica-se que a parte autora contestou as compras tão logo as percebeu, porém as compras foram lançadas na fatura, como pode perceber no documento de ID. 114940803.
Em contrapartida a requerida não trouxe aos autos demonstrativos da origem dos débitos não se desincumbindo do seu ônus probatório, apesar de alegar em sua defesa que já realizou o estorno, porém os débitos foram lançados na fatura.
No que diz respeito a repetição do indébito, transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “ Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifei) Pela leitura atenta do dispositivo normativo referenciado, para que faça florescer o direito do consumidor à repetição em dobro do valor pago, deve-se preencher os seguintes requisitos: a) o consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) consumidor ter efetivado o pagamento da quantia indevida; c) demonstração de má-fé (o engano ser injustificável); e d) o pagamento em excesso.
No que diz respeito aos pagamentos das cobranças realizadas esclarecesse-se que no dia 27/01/2024 fora paga a fatura no valor de R$ 821,91 onde se incluía a cobrança das parcelas referentes as compras contestadas no montante de R$ 34,30, R$ 9,08 e R$ 770,32 (ID. 114940805).
Logo, restou demonstrado nos autos o desembolso indevido pela parte autora que perfaz a quantia de R$ 813,70 (oitocentos e treze e setenta centavos); já a má-fé restou demonstrada uma vez que o lançamento das compras se deu mesmo após a contestação e o demandado não comprovou que as mesmas foram realizadas pela autora.
Logo, a restituição do indébito em dobro é a medida que se impõe.
Por fim, compulsando os autos, não vislumbro dano extrapatrimonial em razão das querelas suscitas nos presentes autos, configurando-se apenas mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável, sem que reste evidenciada ofensa a direitos da personalidade da vítima, nem maculem a sua dignidade.
Não tem o condão, por si só, de engendrar dano moral indenizável.
Frise-se que não restou demonstrado nos autos impactos financeiros vexatórios suportados pela parte autora decorrentes do pagamento das referidas cobranças os quais foram estornados em prazo razoável.
Nesse sentido, vem se posicionando as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte cujo entendimento representa-se pela ementa de acórdão que se transcreve: COBRANÇA INDEVIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AQUISIÇÃO DE PRODUTOS ATRAVÉS DAINTERNET.
COMPRA IMEDIATAMENTE CANCELADA PELO CONSUMIDOR.
POSTERIOR INCLUSÃO DO VALOR EMFATURADE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E DE COBRANÇA VEXATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Nº processo 0010425-34.2017.8.20.0107.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Primeira Turma Recursal.
Julgado em 30/01/2020 Magistrado FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO .
DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA PELAINTERNET.
POSTERIOR CANCELAMENTO.
ESTORNO DO VALOR REALIZADO NAFATURASUBSEQUENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO PLEITEANDO O ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO PADRÃO DA EMPRESA DE CONFERÊNCIA DO PRODUTO DEVOLVIDO PELO CONSUMIDOR.
ESTORNO DO VALOR EM PRAZO RAZOÁVEL.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
DANO DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADO.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO INOMINADO Nº 0802711-91.2018.8.20.5106.
Segunda Turma Recursal.
Julgado em 26/08/2019.
Magistrado RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA Portanto, a procedência parcial do pleito para reconhecer a inexistência da dívidas questionadas e repetição do indébito em dobro na quantia de R$ 813,70 (oitocentos e treze e setenta centavos), que totaliza o valor de R$ 1.627,40 (mil, seiscentos e vinte e sete reais e quarenta centavos) é a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, pelas razões fático-jurídicas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) encartados na inicial, extinguindo o feito, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) declarar inexistente os débitos referentes as compras realizadas em compra realizada em 13/12, junto a empresa 99app no valor de R$ 34,30 (trinta e quatro reais e trinta centavos), compra realizada em 28/12 junto ao SENAI no valor de R$ 9,08 (nove reais e oito centavos) e compra realizada em 28/12 no valor de R$ 770,32 (setecentos e setenta reais e trinta e dois centavos) realizada na empresa ZP Kamila Olive.
B) condenar os requeridos solidariamente na obrigação de fazer consistente na cessação das referidas cobranças, sob pena de incidência de multa por descumprimento; C) condenar os requeridos solidariamente na obrigação de pagar ao(à) Autor(a) a repetição do indébito em dobro o montante de R$ 1.627,40 (mil, seiscentos e vinte e sete reais e quarenta centavos) acrescido dos descontos que ocorreram no transcurso da marcha processual.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de 1% ao mês a partir da citação.
D) Condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Providências necessárias a cargo da Secretária Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
JUCURUTU/RN, data da assinatura UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 16:47
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2024 08:53
Conclusos para despacho
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03/05/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição incidental
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02/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:19
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 02/05/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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02/05/2024 10:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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02/05/2024 10:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/04/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:56
Audiência conciliação designada para 02/05/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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09/02/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 15:39
Conclusos para despacho
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08/02/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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