TJRN - 0812190-06.2016.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:15
Decorrido prazo de NAIDE FURTADO DA ROCHA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:15
Decorrido prazo de M A C COMERCIO DE PECAS PARA AUTOMOVEIS LTDA - ME em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:15
Decorrido prazo de Cristiano Maia de Macedo Costa em 23/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA LEMOS em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 20:32
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 06:41
Publicado Intimação em 23/04/2025.
-
30/04/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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29/04/2025 06:10
Publicado Intimação em 23/04/2025.
-
29/04/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0812190-06.2016.8.20.5001 Espécie: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: M A C COMERCIO DE PECAS PARA AUTOMOVEIS LTDA - ME, NAIDE FURTADO DA ROCHA, CRISTIANO MAIA DE MACEDO COSTA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA O presente processo só foi recebido e movimentado na presente data, tendo em vista que apenas hoje houve a devida comunicação da existência do presente recurso a este magistrado.
Vistos, etc.
Examino os embargos declaratórios opostos pela parte autora Banco do Nordeste do Brasil S/A no Id. 119411404. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material.
Não se prestam tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno.
Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, vez que, repita-se, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido.
Alega o embargante, em suma, ter a sentença vergastada sido incorrido em erro material, pois alterou a forma de atualização e correção da dívida objeto da lide no dispositivo sentencial, de ofício, embora julgado procedente o pleito autoral, ocasião na qual requereu que prevaleça os encargos contratuais consignados nas planilhas anexadas à exordial.
Salvo melhor juízo, não merece guarida a pretensão da embargante.
Se o cálculo inicialmente apresentado, e que serviu de parâmetro quando da prolação da sentença, já fora atualizado nos termos do contrato celebrado entre as partes, afigura-se correta a fixação da incidência de juros moratórios e de correção monetária pelos índices oficiais e percentuais legais oficiais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONVERSÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO EM MANDADO EXECUTIVO, COM BASE NO ART. 701, §2º NCPC – AUTOR QUE SE INSURGE QUANTO AO AFASTAMENTO DOS ENCARGOS PREVISTOS CONTRATUALMENTE – ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO QUE VEDA A DECISÃO SURPRESA – PRELIMINARES AFASTADAS – MÉRITO – APÓS A JUDICIALIZAÇÃO DA DÍVIDA, PASSAM A SER APLICADOS OS ENCARGOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE OS DÉBITOS JUDICIAIS, AFASTANDO-SE OS ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO – PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA NESSE SENTIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO, PARA ACRESCENTAR O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO – DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE.
Apelação Cível nº 201800822458 nº único0000066-34.2012.8.25.0051 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 25/09/2018) – destaquei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA DA PARTE RÉ.
SENTENÇA QUE CONSTITUIU TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 701, § 2º, DO CPC/2015.
INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA.
SUSCITADO JULGAMENTO EXTRA PETITA A RESPEITO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRETENDIDA INCIDÊNCIA DE TAIS ENCARGOS DA MANEIRA PREVISTA NO CONTRATO MESMO APÓS A SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO MONITÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CRÉDITO QUE, APÓS SER CONSTITUÍDO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, DEVE SER ATUALIZADO CONFORME OS CRITÉRIOS OFICIAIS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
MERA APLICAÇÃO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS.
PROVIDÊNCIA QUE NÃO CARACTERIZA REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE OFÍCIO.
INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 381/STJ (TEMA 36 DO STJ) NÃO VERIFICADA.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
Na ação monitória, "uma vez reconhecido o referido crédito na sentença e constituído em título executivo judicial, esse deve ser atualizado pelos critérios oficiais (correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês), tal como já determinado pelo MM.
Juízo a quo" (TJSC, Apelação Cível n. 0300728-59.2018.8.24.0012, de Caçador, rel.
Des.
Newton Varella Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2019).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJSC, Apelação Cível n. 0306594-98.2016.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2020) - destaquei Portanto, não é possível acolher a pretensão de reforma da decisão sob vergasta.
Dessa forma, entendo configurado que, o mero inconformismo da Embargante não enseja a oposição deste recurso.
Nesse prisma, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. (TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS.
LEI 8.981/95 E LEI 9.065/95.
ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA).
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 628.474/SP – STJ, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, unânime, DJ de 16/05/2005, p. 243). [DESTAQUEI] Assim, tem-se que eventual inconformismo deverá ser objeto de via recursal própria.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e REJEITO os embargos de declaração, mantendo o decisum atacado pelos seus próprios fundamentos.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
21/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 10:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/11/2024 17:09
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
27/11/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
27/05/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0812190-06.2016.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réus: M A C COMERCIO DE PECAS PARA AUTOMOVEIS LTDA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte Réu, através da Defensoria Pública, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos TEMPESTIVAMENTE pela parte contrária.
Natal/RN, 9 de maio de 2024.
Patrícia Helena da Cunha Servidor da 2ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/05/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 04:48
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA LEMOS em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:46
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA LEMOS em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 07:41
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2023 07:27
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 00:48
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA LEMOS em 27/01/2023 23:59.
-
28/12/2022 17:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/11/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 15:39
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
26/10/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 09:51
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 09:14
Outras Decisões
-
30/09/2019 10:56
Conclusos para despacho
-
14/06/2019 10:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2019 01:29
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 13/06/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 01:29
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA LEMOS em 13/06/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 01:28
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 13/06/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 01:28
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA LEMOS em 13/06/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 01:22
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 13/06/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 01:22
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA LEMOS em 13/06/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 08:05
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2019 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2019 15:34
Expedição de Mandado.
-
17/12/2018 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 17:09
Conclusos para julgamento
-
11/12/2018 17:08
Expedição de Certidão.
-
10/12/2018 00:30
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 07/12/2018 23:59:59.
-
01/11/2018 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2018 10:43
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2018 16:12
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/04/2018 14:37
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil - BNB em 27/03/2018 23:59:59.
-
07/03/2018 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2018 09:40
Expedição de Certidão.
-
07/12/2017 01:06
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 06/12/2017 23:59:59.
-
31/10/2017 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2017 10:20
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2017 01:01
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 16/10/2017 23:59:59.
-
10/10/2017 01:00
Decorrido prazo de NAIDE FURTADO DA ROCHA em 09/10/2017 23:59:59.
-
25/09/2017 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2017 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2017 11:38
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2017 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2017 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2017 08:45
Expedição de Mandado.
-
19/07/2017 08:45
Expedição de Mandado.
-
19/07/2017 08:45
Expedição de Mandado.
-
13/06/2017 17:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/04/2017 01:16
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 06/04/2017 23:59:59.
-
24/04/2017 01:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 06/04/2017 23:59:59.
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03/04/2017 14:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2017 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2017 11:09
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2017 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2016 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2016 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2016 12:10
Expedição de Mandado.
-
17/11/2016 12:10
Expedição de Mandado.
-
17/11/2016 12:10
Expedição de Mandado.
-
03/11/2016 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2016 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2016 06:48
Conclusos para despacho
-
04/04/2016 06:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2016
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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