TJRN - 0802354-50.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:37
Decorrido prazo de MARCELO DE LIRA DUARTE em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:32
Juntada de guia de recolhimento
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14/07/2025 21:27
Juntada de mandado de prisão
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13/07/2025 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2025 20:55
Juntada de diligência
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08/07/2025 17:59
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 17:53
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:12
Recebidos os autos
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02/06/2025 10:12
Juntada de intimação
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20/03/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:35
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:35
Juntada de despacho
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16/12/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/12/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:23
Conclusos para decisão
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11/12/2024 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:44
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 06:14
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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02/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/12/2024 04:36
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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02/12/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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29/11/2024 01:28
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/11/2024 16:27
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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25/11/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802354-50.2023.8.20.5102 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: 14ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa de Ceará-Mirim (14ª DH - Ceará-Mirim) e outros Acusado(s): MARCELO DE LIRA DUARTE DECISÃO Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, recebo a apelação interposta pelo acusado MARCELO DE LIRA DUARTE.
Intime-se o réu, através de seu advogado constituído, para, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer suas razões recursais (art. 600 do CPP).
A seguir, intime-se o Ministério Público para oferecer as respectivas contrarrazões, igualmente no prazo de 8 (oito) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com PRIORIDADE (RÉU PRESO).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
23/11/2024 07:09
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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23/11/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/11/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/11/2024 15:24
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 18:07
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 20:45
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 18/11/2024 09:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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18/11/2024 20:45
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 20:45
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 18/11/2024 09:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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07/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 09:57
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 18/11/2024 09:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DUARTE FERREIRA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE LIRA MARCELINO em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 13:31
Decorrido prazo de MARCELO DE LIRA DUARTE em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 10:25
Decorrido prazo de MARCELO DE LIRA DUARTE em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 16:51
Juntada de diligência
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20/10/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2024 09:52
Juntada de diligência
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16/10/2024 15:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 13:55
Decorrido prazo de RENATO MIRANDA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 12:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 11:44
Decorrido prazo de RENATO MIRANDA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:06
Decorrido prazo de MARCELO DE LIRA DUARTE em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:54
Decorrido prazo de MARCELO DE LIRA DUARTE em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 07:51
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:55
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 10:44
Juntada de diligência
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08/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0802354-50.2023.8.20.5102: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: Ministério Público Estadual Acusado: MARCELO DE LIRA DUARTE DESPACHO Reaprazo a sessão do Tribunal do Júri para o dia 18 de novembro de 2024, às 09h.
Cumpram-se todas as diligências necessárias à realização do ato.
Intimem-se na forma da lei.
Cumpra-se com PRIORIDADE (CRIME HEDIONDO).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
07/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:08
Juntada de Ofício
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07/10/2024 11:57
Juntada de Ofício
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07/10/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 10:48
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 09:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 08:39
Juntada de Petição de outros documentos
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30/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:27
Pedido de inclusão em pauta
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30/09/2024 11:36
Conclusos para decisão
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27/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:22
Pedido de inclusão em pauta
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26/09/2024 14:23
Conclusos para decisão
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16/09/2024 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802354-50.2023.8.20.5102 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: Ministério Público Estadual Acusado: MARCELO DE LIRA DUARTE RELATÓRIO DO PROCESSO (ART. 423, II, DO CPP) O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através de seu Representante, ofereceu denúncia em desfavor de MARCELO DE LIRA DUARTE, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta prevista no artigo 121, §2°, inciso IV, do Código Penal.
Narra a denúncia que, no dia 12 de maio de 2019, por volta das 15h, na RN 064, Sítio Gravatá, em frente à casa nº 17, Riacho da Goiabeira, zona rural deste município de Ceará-Mirim/RN, o denunciado matou o sr.
Arlindo Trajano Lima, mediante recurso que tornou impossível a defesa da vítima.
Segundo o Parquet, no dia, horário e local mencionados, a vítima, transitando em via pública em uma motocicleta, foi surpreendida pelo denunciado que, à espreita em um terreno baldio, efetuou diversos disparos de arma de fogo contra si, empreendendo fuga em seguida, pelos fundos do imóvel, consoante depoimento de testemunha ocular constante no ID 98591421 - Pág. 60.
Frise-se que a vítima e o implicado já possuíam rixa antiga e trocavam ameaças com certa frequência, devido a desavenças entre as famílias de ambos, as quais sucedem desde o ano de 2014. É sabido pela vizinhança que Jucikleiton (vulgo “Baby”), primo do denunciado, matou Paulo Ricardo (vulgo “Deda”), primo da vítima.
A vítima, por sua vez, para vingar a morte do primo, matou “Baby”.
Assim, a fim de dar continuidade aos atos vingativos entre as famílias, o denunciado optou por ceifar a vida de Arlindo.
O Laudo de Exame Necroscópico confirmou a causa mortis da vítima, atestando que o ofendido foi a óbito em virtude de hemorragia intracraniana provocada por ação perfuro-contundente, ou seja, por projétil de arma de fogo (ID 98591421 - Pág. 11/13).
Quando ouvido na Delegacia, o denunciado negou os fatos que lhe foram imputados, embora fosse de costume verbalizar pelas redondezas do local do ocorrido sua intenção de tirar a vida da vítima.
Ao final, o Ministério Público arrolou testemunhas e pugnou pelo prosseguimento do feito.
Por meio de decisão, este Juízo recebeu a denúncia, em 04 de maio de 2023 (ID 99633207 - Pág. 1/2).
Juntou-se aos autos certidão de antecedentes criminais em nome do réu (ID 99870321 - Pág. 1/3).
Devidamente citado (ID 103519909), o réu apresentou resposta à acusação, através da Defensoria Pública Estadual, ocasião na qual fez uso de seu direito a se manifestar sobre o mérito da ação após a instrução processual (ID 108909758).
Em decisão, este Juízo deixou de absolver o réu sumariamente, considerando que a defesa não demonstrou a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal (ID 110398076).
O réu constituiu advogado particular (ID 112022227).
Em 20 de março de 2024, em formato híbrido, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião na qual foi constatada a presença de todas as partes necessárias à realização do ato, bem como procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas e ao interrogatório do réu, restando a sessão devidamente registrada em meio audiovisual (ID 117522789).
O Ministério Público ofereceu suas alegações finais, em forma de memoriais, pugnando pela pronúncia do réu, nos mesmos termos da denúncia (ID 118225770).
Juntou-se aos autos certidão de antecedentes criminais atualizada (ID 118332744).
Já a defesa técnica, por sua vez, apresentou suas razões finais, requerendo a impronúncia do réu por absoluta ausência de provas quanto à materialidade e à autoria delitivas (ID 120060772).
Por meio de sentença, o acusado MARCELO DE LIRA DUARTE foi pronunciado como incurso na pena do artigo 121, §2°, inciso IV, do Código Penal, sujeitando-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri (ID 120311118).
As partes foram devidamente intimadas da sentença de pronúncia, e, na sequência, houve a certificação do trânsito em julgado, no dia 10 de maio de 2024 para o Ministério Público e no dia 22 de julho de 2024 para a defesa (ID 126834658).
O Ministério Público apresentou rol de testemunhas, arroladas com cláusula de imprescindibilidade (ID 126913183).
A defesa técnica interpôs Recurso em Sentido Estrito de forma intempestiva (ID 127755145), motivo pelo qual não houve seu recebimento (ID 128090632).
O réu apresentou o seu respectivo rol de testemunhas (ID 129743162). É o relatório.
Decido.
Determino a inclusão do feito na próxima pauta de reunião do Tribunal do Júri, para a realização da respectiva sessão.
Intimem-se na forma da lei.
Cumpra-se com PRIORIDADE (CRIME HEDIONDO).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
13/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:14
Proferida Sentença de Pronúncia
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30/08/2024 09:40
Conclusos para decisão
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29/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 10:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 10:12
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:09
Determinada Requisição de Informações
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12/08/2024 11:09
Não recebido o recurso de MARCELO DE LIRA DUARTE.
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09/08/2024 08:07
Conclusos para decisão
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09/08/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:23
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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29/07/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
29/07/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) n° 0802354-50.2023.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e em cumprimento à Sentença de ID 120311118, intimo o Ministério Público e a defesa técnica, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências.
CEARÁ-MIRIM/RN, 25 de julho de 2024.
ANA KAROLINE SILVA RAMALHO Auxiliar de Secretaria -
25/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 08:54
Decorrido prazo de MARCELO DE LIRA DUARTE em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 08:40
Decorrido prazo de MARCELO DE LIRA DUARTE em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 11:01
Juntada de diligência
-
11/07/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 08:59
Juntada de diligência
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21/05/2024 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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09/05/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 16:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802354-50.2023.8.20.5102 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: Ministério Público Estadual Acusado: MARCELO DE LIRA DUARTE SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através de seu Representante, ofereceu denúncia em desfavor de MARCELO DE LIRA DUARTE, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta prevista no artigo 121, §2°, inciso IV, do Código Penal.
Narra a denúncia que, no dia 12 de maio de 2019, por volta das 15h, na RN 064, Sítio Gravatá, em frente à casa nº 17, Riacho da Goiabeira, zona rural deste município de Ceará-Mirim/RN, o denunciado matou o sr.
Arlindo Trajano Lima, mediante recurso que tornou impossível a defesa da vítima.
Segundo o Parquet, no dia, horário e local mencionados, a vítima, transitando em via pública em uma motocicleta, foi surpreendida pelo denunciado que, à espreita em um terreno baldio, efetuou diversos disparos de arma de fogo contra si, empreendendo fuga em seguida, pelos fundos do imóvel, consoante depoimento de testemunha ocular constante no ID 98591421 - Pág. 60.
Frise-se que a vítima e o implicado já possuíam rixa antiga e trocavam ameaças com certa frequência, devido a desavenças entre as famílias de ambos, as quais sucedem desde o ano de 2014. É sabido pela vizinhança que Jucikleiton (vulgo “Baby”), primo do denunciado, matou Paulo Ricardo (vulgo “Deda”), primo da vítima.
A vítima, por sua vez, para vingar a morte do primo, matou “Baby”.
Assim, a fim de dar continuidade aos atos vingativos entre as famílias, o denunciado optou por ceifar a vida de Arlindo.
O Laudo de Exame Necroscópico confirmou a causa mortis da vítima, atestando que o ofendido foi a óbito em virtude de hemorragia intracraniana provocada por ação perfuro-contundente, ou seja, por projétil de arma de fogo (ID 98591421 - Pág. 11/13).
Quando ouvido na Delegacia, o denunciado negou os fatos que lhe foram imputados, embora fosse de costume verbalizar pelas redondezas do local do ocorrido sua intenção de tirar a vida da vítima.
Ao final, o Ministério Público arrolou testemunhas e pugnou pelo prosseguimento do feito.
Por meio de decisão, este Juízo recebeu a denúncia, em 04 de maio de 2023 (ID 99633207 - Pág. 1/2).
Juntou-se aos autos certidão de antecedentes criminais em nome do réu (ID 99870321 - Pág. 1/3).
Devidamente citado (ID 103519909), o réu apresentou resposta à acusação, através da Defensoria Pública Estadual, ocasião na qual fez uso de seu direito a se manifestar sobre o mérito da ação após a instrução processual (ID 108909758).
Em decisão, este Juízo deixou de absolver o réu sumariamente, considerando que a defesa não demonstrou a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal (ID 110398076).
O réu constituiu advogado particular (ID 112022227).
Em 20 de março de 2024, em formato híbrido, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião na qual foi constatada a presença de todas as partes necessárias à realização do ato, bem como procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas e ao interrogatório do réu, restando a sessão devidamente registrada em meio audiovisual (ID 117522789).
O Ministério Público ofereceu suas alegações finais, em forma de memoriais, pugnando pela pronúncia do réu, nos mesmos termos da denúncia (ID 118225770).
Juntou-se aos autos certidão de antecedentes criminais atualizada (ID 118332744).
Já a defesa técnica, por sua vez, apresentou suas razões finais, requerendo a impronúncia do réu por absoluta ausência de provas quanto à materialidade e à autoria delitivas (ID 120060772). É o relatório.
Decido.
Tecnicamente, a pronúncia não pode adentrar o mérito da questão, porquanto deve configurar-se em mero juízo de admissibilidade, restringindo-se ao convencimento da existência do fato e de indícios de que seja o acusado o seu autor.
Verifica-se, pela consulta das provas constantes dos autos, que se encontram presentes os pressupostos específicos e ensejadores da pronúncia do acusado, na forma estabelecida no artigo 413, do Código de Processo Penal: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
Com efeito, a materialidade restou inequivocamente comprovada, a qual foi demonstrada através do relatório de investigação policial de ID 98591416 - Pág. 6/115, o qual contém fotografias da vítima morta, auto de recognição visuográfica, laudo de exame necroscópico e laudo de exame pericial em local de morte violenta.
Também foi demostrada a existência de indícios suficientes quanto à autoria criminosa, tanto através dos elementos acima apontados, como, especialmente, pelos depoimentos colhidos em sede inquisitiva e em Juízo, harmônicos entre si.
O Sr.
Francisco Duarte Ferreira, quando ouvido em Juízo, informou que visualizou no instante em que a vítima passava pela propriedade de sua ex-sogra e quando ela foi alvejada por disparos de arma de fogo, tendo, em seguida, o acusado Marcelo corrido em sentido contrário, conforme depoimento abaixo transcrito: “Que é primo de segundo grau do réu; Que estava na casa da ex-sogra e a vítima passou de moto; Que quando voltou, o réu estava esperando e efetuou uns disparos na vítima; Que o local onde estava era perto; Que viu o réu correndo e depois viu quando a vítima caiu ao chão; Que ouviu os tiros e quando olhou a vítima estava no chão; Que conhecia a pessoa de ‘Baby’ e soube depois que ‘Baby’ teria matado ‘Deda’; Que ‘Baby’ era primo do réu e ‘Deda’ era primo da vítima; Que ouviu falar que a vítima tinha matado ‘Baby’; Que não sabe dizer se a vítima agiu por vingança; Que todos moravam próximos; Que não sabe dizer se réu e vítima era amigos ou inimigos; Que estava na casa da ex-sogra e viu a moto sendo conduzida pela vítima por duas vezes; Que ouviu os tiros e viu quando o réu correu após o disparos.” (grifos acrescidos) Já as demais testemunhas/declarantes, quais foram, o Sr.
Renato Miranda da Silva, o Sr.
Márcio Henrique de Lira Marcelino, o Sr.
Elivelton Arcanjo Caridade e o Sr.
Franciso Gileno dos Santos, muito embora não tenham visualizado o ocorrido, esclareceram em seus depoimentos o possível contexto da morte da vítima, salientando que o ofendido e o réu já possuíam uma rixa antiga, conforme se observa abaixo: Renato Miranda da Silva: “(…) Que é inimigo do réu e primo legítimo da vítima; Que essa história vem de muita gente; Que estava em casa no domingo (dia das mães) quando Francisquinho lhe disse que Marcelo tinha acabado de matar Peu (Arlindo); Que quando chegou ao local, a vítima já estava morta; Que não viu Marcelo no local; Que ‘Baby’ matou o ‘Deda’ – irmão do depoente – e depois disso ficou uma rixa; Que a rixa é antiga; Que até hoje sofrem ameaças; Que após o fato, o réu ainda ficou ameaçando os seus familiares; Que a vítima passou na sua casa e estava bêbada; Que a vítima também ameaçava o réu; Que as ameaças eram recíprocas; Que a vítima e o réu eram até amigos, mas depois que ‘Deda’ foi assassinado, eles se intrigaram; Que o réu matou a vítima por vingança pela morte de ‘Baby’; Que, no dia do fato, não teve briga entre a vítima e o réu; Que soube que a vítima passou na moto de três a quatro vezes no corredor próximo a casa do réu, mas a casa da avó do réu era em frente aonde a vítima estava passando para provocá-lo; Que encontrou com a vítima antes do crime; Que inclusive mandou a vítima ir para casa e ela disse que ia continuar bebendo; Que o beco onde a vítima estava passando era próximo a casa da avó e dos pais do réu; Que soube que a vítima ficou andando na moto ‘tirando de terreiro’ o réu (…)”.
Márcio Henrique de Lira Marcelino: “(…) Que é primo do réu; Que soube que no dia do fato, a vítima tinha brigado e discutido com um homem (não sabe quem era esse homem); Que soube que o réu é um dos acusados de ter atirado na vítima; Que não sabe dizer se essa discussão da vítima com esse homem tem a ver com a morte da vítima; Que a vítima brigava muito; Que a vítima ameaçava o réu e a família; Que no dia do fato, o réu não morava mais no lugar; Que não sabe dizer se o réu matou Arlindo (…)”.
Elivelton Arcanjo Caridade: “(…) Que é amigo do réu; Que não viu o crime; Que conhecia a vítima e o réu; Que sabia que a vítima gostava de passar na casa da mãe do réu e provocá-lo; Que soube do crime através do ‘Whatsapp’; Que a vítima gostava de mexer com as pessoas e já sofreu ameaça dela também (…)”.
Francisco Gileno dos Santos: “(…) Que é amigo do réu; Que conhece o réu há uns 10 anos; Que ficou fazendo frete para o réu; Que pegava a mercadoria na casa do pai do réu; Que as mercadorias eram vendidas nas feiras; Que no domingo do fato, não estava trabalhando; Que soube que tinham pego a vítima em Ceará-Mirim/RN; Que na quarta-feira após o fato, foi na casa dos pais do réu para pegar mercadoria e o réu disse que estava sofrendo ameaças no local; Que não sabe dizer se domingo o réu estava na feira ou em Ceará-Mirim; Que depois do fato ficou vindo só pegar as mercadorias; Que nunca soube do réu ter problema com a vítima; Que só conversava com o réu sobre os fretes; Que trabalhou com ele antes de ser preso (…)”.
Por sua vez, o réu negou a prática criminosa e alegou que, no dia do fato, sequer estava na localidade em que ocorreu o crime, bem como que está sendo acusado porque as pessoas de Renato e João Paulo não gostam da sua família, os quais diziam que caso acontecesse algo com a família deles, teria sido a família do interrogado.
Dessa forma, a partir do que restou assentado nos autos, verifica-se que a existência do fato e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados no caso em apreço, nos moldes do art. 413, do CPP, impondo-se desde já a competência do Tribunal do Júri para julgamento da matéria, conforme exigência e garantia constitucional (Art. 5°, XXXVIII, da CF/88).
No que diz respeito à tese de impronúncia apresentada pela defesa técnica, tem-se que esta não se mostra suficientemente segura e consistente para ser acolhida nesta fase de instrução preliminar, de modo a subtrair a competência do Tribunal do Júri para julgar a causa, pois o caso concreto requer uma melhor apuração.
Como é sabido não é dado ao juiz nessa fase procedimental a valoração subjetiva das provas produzidas nos autos, confrontando-as como se buscasse o juízo de certeza, aprofundando-se demasiadamente na apreciação do mérito.
Ao contrário, deve verificar a existência dos indícios que lastreiam a admissibilidade da acusação, devendo exarar uma sentença de pronúncia em termos sóbrios e comedidos, sob pena de influenciar indevidamente na decisão dos jurados, verdadeiros juízes naturais competentes para apreciar o mérito da causa.
Destarte, a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade de acusação e as eventuais dúvidas não dissipadas nessa fase procedimental, em face das limitações conhecidas, devem ser reservadas para a devida apreciação dos juízes naturais, pois prepondera nesta fase processual o princípio do “in dubio pro societate”.
Diante do exposto, observando o princípio do in dubio pro societate e em obediência às disposições do artigo 5º, XXXVIII, alínea "d", da CF/88 e do artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado MARCELO DE LIRA DUARTE, como incurso nas sanções do artigo 121, §2°, inciso IV, do Código Penal, determinando que o mesmo seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado desta sentença, intimem-se o Ministério Público e a defesa técnica, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, devendo em seguida vir os autos conclusos para decisão.
Após, retornem os autos conclusos no fluxo de decisão para os fins do artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal (relatório do processo).
Cumpra-se com PRIORIDADE (CRIME HEDIONDO).
Ceará-Mirim-RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
02/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:04
Proferida Sentença de Pronúncia
-
26/04/2024 11:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/04/2024 09:44
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 11:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 11:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:45
Desentranhado o documento
-
03/04/2024 08:45
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2024 08:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:28
Audiência instrução e julgamento realizada para 20/03/2024 09:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
21/03/2024 08:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 09:00, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
20/03/2024 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 07:52
Juntada de diligência
-
13/03/2024 06:13
Decorrido prazo de RENATO MIRANDA DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 06:13
Decorrido prazo de RENATO MIRANDA DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DUARTE FERREIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DUARTE FERREIRA em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 19:37
Juntada de diligência
-
06/03/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 15:38
Juntada de diligência
-
05/03/2024 19:39
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE LIRA MARCELINO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 19:10
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE LIRA MARCELINO em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 11:28
Juntada de diligência
-
21/02/2024 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:56
Juntada de Ofício
-
20/02/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:06
Audiência instrução e julgamento designada para 20/03/2024 09:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
24/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 08:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:12
Outras Decisões
-
28/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 02:44
Decorrido prazo de MARCELO DE LIRA DUARTE em 27/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 22:04
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2023 09:12
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
05/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:02
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/05/2023 14:26
Recebida a denúncia contra MARCELO DE LIRA DUARTE
-
03/05/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 15:49
Juntada de Petição de denúncia
-
14/04/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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