TJRN - 0816069-42.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816069-42.2023.8.20.0000 Polo ativo SERGIO HENRIQUE BATISTA DE MEDEIROS Advogado(s): ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES registrado(a) civilmente como ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES, JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS Polo passivo NUTS FRANCHISING LICENCIAMENTO DE FRANQUIAS LTDA Advogado(s): LEONARDO PASCHOALAO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos pelo agravante contra Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento, movido em desfavor da parte agravada, no bojo da Ação de Rescisão Contratual e Devolução de Valores Pagos.
O decisum embargado negou provimento ao agravo, fundamentando a necessidade de dilação probatória para a devolução do valor supostamente incontroverso, afastando a possibilidade de antecipação da tutela com base em elementos insuficientes. 2.
O embargante sustenta a existência de contradição na decisão, sob o argumento de que a quantia de R$ 23.048,76 (vinte e três mil, quarenta e oito reais e setenta e seis centavos) já teria sido reconhecida pela parte contrária em tratativas extrajudiciais, dispensando a produção de provas.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado ao exigir dilação probatória para a devolução do valor alegadamente incontroverso, considerando as provas apresentadas pelo embargante.
III.
Razões de decidir 4.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, mas apenas à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5.
O acórdão embargado analisou expressamente a questão da devolução do valor, concluindo pela necessidade de produção de provas para evitar decisão antecipada baseada em elementos insuficientes. 6.
Não há contradição a ser sanada, pois a decisão foi devidamente fundamentada na inexistência de prova inequívoca do direito alegado, mantendo-se a prudência processual na análise do pedido de tutela.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 8. “1.
Os Embargos de Declaração não se destinam à rediscussão do mérito, mas à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2.
Não há contradição quando a decisão embargada expressamente analisa a questão e fundamenta a necessidade de dilação probatória. 3.
A rejeição dos embargos é de rigor quando não configurada nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: AI, 0811453-87.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. em 21/03/2025, p. em 22/03/2025 e AI, 0812218-58.2024.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. em 21/03/2025, p. em 21/03/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Embargos de Declaração (Id. 28342552) opostos por Sérgio Henrique Batista de Medeiros contra Acórdão proferido por esta Relatoria que, nos autos do Agravo de Instrumento n° 0816069-42.2023.8.20.0000, movido em desfavor de Nuts Franchising Licenciamento de Franquias Ltda. interposto na Ação de Rescisão Contratual e Devolução de Valores Pagos nº 0851459-08.2023.8.20.5001,negou provimento ao recurso, nos seguintes termos: “(...) No caso concreto, a devolução alegada como “incontroversa” pelo agravante depende da apuração do alegado inadimplemento contratual pela agravada, o que requer produção de provas.
Ademais, a multa diária requerida para garantir a devolução dos valores, além de carecer de fundamentação robusta, poderia, neste momento processual, caracterizar uma penalidade excessiva e desproporcional.
A antecipação da tutela para cumprimento de obrigação controversa e sem manifestação da parte contrária poderia acarretar grave desequilíbrio financeiro, sendo prudente, portanto, que a análise seja postergada para momento processual oportuno, como entendeu o magistrado a quo.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto por Sérgio Henrique Batista de Medeiros, mantendo inalterada a decisão de origem que, acertadamente, postergou a análise do pedido de tutela de urgência, em respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Ademais, julgo prejudicados os embargos de declaração Id. 23038238. É como voto. (...)” Em suas razões (Id. 28342552), aduziu, em síntese, a existência de contradição na decisão judicial.
Argumentou que o juízo exige a produção de provas para a análise da devolução de R$ 23.048,76 (vinte e três mil, quarenta e oito reais e setenta e seis centavos), quantia que já teria sido reconhecida como devida pelo setor jurídico da parte contrária em tratativas extrajudiciais, conforme demonstrado por conversas via WhatsApp (fls. 12/13, ID 22800991).
Defendeu que, diante dessa comprovação prévia, a exigência de dilação probatória revela contradição entre a decisão e os autos.
Diante disso, requereu a reforma do julgado para que o juízo se manifeste sobre o pedido de devolução do valor incontroverso, sem necessidade de novas provas.
Nas contrarrazões (Id. 29351491), o embargado refutou os argumentos recursais e pugnou pela rejeição dos embargos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne recursal consiste na análise da alegada contradição da decisão embargada ao exigir produção de provas para a devolução de R$ 23.048,76 (vinte e três mil, quarenta e oito reais e setenta e seis centavos), valor que o embargante considera incontroverso por já ter sido reconhecido pela parte contrária em tratativas extrajudiciais.
Sobre o recurso integrativo, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Diante disso, verifica-se que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou à reiteração de argumentos já rejeitados.
Nesse aspecto, evidencio que o acórdão embargado analisou expressamente a necessidade de produção de provas quanto à devolução do valor alegadamente incontroverso, afastando a possibilidade de decisão antecipada com base em elementos insuficientes.
Inexistindo omissão ou contradição a ser sanada, impõe-se a rejeição dos embargos.
Vejamos: “O agravante argumenta que há probabilidade do direito, sustentando que o contrato de franquia celebrado com a agravada foi rescindido de maneira justificada e que a devolução dos valores pagos deveria ser imediata.
Contudo, o Juízo de origem corretamente destacou que não há elementos claros e suficientemente demonstrados que apontem para a urgência pretendida, especialmente considerando o lapso temporal transcorrido entre o distrato e a propositura da ação.
Esse intervalo temporal reduz a cogência do periculum in mora.
O magistrado de primeiro grau atuou de acordo com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), ao optar por postergar a análise do pedido de tutela para um momento processual adequado, garantindo à parte ré a oportunidade de se manifestar sobre a questão da devolução dos valores pagos.
O direito da parte contrária de responder, em processos que envolvem obrigações de elevado valor econômico e onde se busca compensação antecipada, é imperativo para garantir que não haja prejuízo financeiro desnecessário a uma das partes, motivo pelo qual é prudente que o juízo de primeiro grau tenha reservado o exame da questão para momento processual posterior.
O pedido de devolução da parte alegadamente incontroversa dos valores pagos, tal como pleiteado pelo agravante, envolve questão de alta complexidade que exige instrução probatória suficiente.” Assim, sem razão a parte embargante ao buscar a reforma do provimento judicial sob o pretexto da existência de contradição, eis que o real objetivo é rediscutir os seus fundamentos.
Sobre este aspecto, destaco julgados desta CORTE POTIGUAR: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN para processamento e julgamento da ação de origem.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Verificar se há omissão no acórdão quanto à aplicação da regra da perpetuação da jurisdição (art. 43 do CPC), da prevalência da competência absoluta do foro do idoso (art. 80 do Estatuto da Pessoa Idosa) e da preclusão sobre a instrução processual.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O acórdão embargado abordou todas as questões relevantes, tendo fundamentado adequadamente a fixação da competência com base no princípio do melhor interesse da criança e na prevalência das normas protetivas dos incapazes.4.
A pretensão do embargante consiste na rediscussão da matéria já decidida, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração.5.
Não envolvendo a lide sobre proteção judicial dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos de pessoas idosas, não há que se falar em aplicação do artigo 80, da Lei nº 10.741/2003.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:"1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I e II; CF/1988, art. 227; ECA, art. 147, I e II; Estatuto da Pessoa Idosa, art. 80.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 875.612/MG, rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 4/9/2014, DJe 17/11/2014; TJRN, Apelação Cível, 0841896-87.2023.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, julgado em 01/02/2025, publicado em 04/02/2025. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812218-58.2024.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025)” “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SOLUÇÃO JURÍDICA COERENTE, CLARA E FUNDAMENTADA.
RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811453-87.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 22/03/2025)” Pelo exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816069-42.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0816069-42.2023.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: SERGIO HENRIQUE BATISTA DE MEDEIROS ADVOGADO(A): ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES registrado(a) civilmente como ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES, JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS PARTE RECORRIDA: NUTS FRANCHISING LICENCIAMENTO DE FRANQUIAS LTDA ADVOGADO(A): LEONARDO PASCHOALAO DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816069-42.2023.8.20.0000 Polo ativo SERGIO HENRIQUE BATISTA DE MEDEIROS Advogado(s): ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES registrado(a) civilmente como ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES, JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS Polo passivo NUTS FRANCHISING LICENCIAMENTO DE FRANQUIAS LTDA Advogado(s): LEONARDO PASCHOALAO EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE FRANQUIA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA.
POSTERGADA A ANÁLISE DE TUTELA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que adiou a análise de tutela de urgência para a fase de contestação da agravada, nos autos de ação de rescisão contratual com pedido de devolução de valores pagos.
O agravante pleiteia a rescisão imediata do contrato de franquia e a devolução integral ou parcial dos valores pagos, sob a alegação de urgência para evitar novos prejuízos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em analisar a necessidade de concessão de tutela de urgência para a devolução de valores pagos pelo agravante e se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, em especial o periculum in mora, diante do lapso temporal decorrido desde o distrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de probabilidade do direito alegado e de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
A decisão recorrida corretamente entendeu pela ausência dos requisitos, destacando que o intervalo de mais de 20 meses desde o distrato reduz a urgência do pedido. 4.
O juízo de origem, ao postergar a análise da tutela para fase posterior, garantiu a manifestação da parte ré em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, evitando desequilíbrio econômico no processo. 5.
A alegada incontrovérsia na devolução de valores requer a apuração de provas, sendo necessária instrução probatória para verificar eventual inadimplemento contratual da agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se a decisão de primeiro grau que postergou a análise do pedido de tutela de urgência.
Embargos de declaração julgados prejudicados.
Tese de julgamento: "1.
A postergação de análise de tutela de urgência para fase de contestação é adequada quando o periculum in mora não está claramente demonstrado." "2.
A concessão de tutela antecipada para devolução de valores requer demonstração suficiente da urgência e probabilidade do direito alegado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CF, art. 5º, LV.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, sem manifestação ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso instrumental, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sérgio Henrique Batista de Medeiros contra decisão interlocutória (Id. 22800996, em conjunto com Id. 22800997) proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que postergou a análise do pedido de tutela de urgência até o momento da contestação da parte agravada, Nuts Franchising Licenciamento de Franquias Ltda., nos autos da ação de rescisão contratual e devolução de valores pagos nº 0851459-08.2023.8.20.5001, em razão de contrato de franquia.
Em suas razões (Id. 22799699), o agravante requer a reforma da decisão de origem, visando à concessão da tutela de urgência para obter a rescisão imediata do contrato, bem como a devolução integral dos valores pagos ou, ao menos, a devolução da parte alegadamente incontroversa, no valor de R$ 23.048,76, acrescido de multa diária de R$ 1.000,00.
Argumenta que a medida se faz necessária para evitar novos prejuízos financeiros e que há elementos suficientes nos autos para concessão da tutela antecipada.
O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido (Id. 22964003).
Diante da decisão o agravante opôs embargos de declaração (Id. 23038238), reiterando o pedido de devolução imediata do valor indicado.
A parte agravada, além de requerer a rejeição dos embargos por ausência de omissão (Id. 24764498), apresentou contraminuta ao agravo (Id. 23855161), defendendo a manutenção da decisão de origem, sob o argumento de ausência dos requisitos legais para concessão da tutela, em especial a ausência de periculum in mora, uma vez que o distrato foi celebrado há mais de 20 meses. É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
Inicialmente, no que se refere aos embargos de declaração apresentados, considerando que a parte agravada também apresentou contrarrazões ao agravo, vê-se que os aclaratórios encontram-se prejudicados, já que o agravo está maduro para julgamento, englobando o objeto dos embargos.
Com relação ao mérito do agravo, o presente recurso traz à análise o pedido de reforma da decisão de primeiro grau, que, ao analisar a pretensão do agravante, entendeu pela necessidade de maior instrução do processo antes de se pronunciar sobre o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos de probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A decisão recorrida entendeu pela inexistência, ao menos de forma demonstrada, desses requisitos, uma vez que a alegação do agravante de risco de dano irreparável ou de difícil reparação não se sustenta perante os elementos apresentados até o momento.
O agravante argumenta que há probabilidade do direito, sustentando que o contrato de franquia celebrado com a agravada foi rescindido de maneira justificada e que a devolução dos valores pagos deveria ser imediata.
Contudo, o Juízo de origem corretamente destacou que não há elementos claros e suficientemente demonstrados que apontem para a urgência pretendida, especialmente considerando o lapso temporal transcorrido entre o distrato e a propositura da ação.
Esse intervalo temporal reduz a cogência do periculum in mora.
O magistrado de primeiro grau atuou de acordo com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), ao optar por postergar a análise do pedido de tutela para um momento processual adequado, garantindo à parte ré a oportunidade de se manifestar sobre a questão da devolução dos valores pagos.
O direito da parte contrária de responder, em processos que envolvem obrigações de elevado valor econômico e onde se busca compensação antecipada, é imperativo para garantir que não haja prejuízo financeiro desnecessário a uma das partes, motivo pelo qual é prudente que o juízo de primeiro grau tenha reservado o exame da questão para momento processual posterior.
O pedido de devolução da parte alegadamente incontroversa dos valores pagos, tal como pleiteado pelo agravante, envolve questão de alta complexidade que exige instrução probatória suficiente.
Nesse sentido segue jurisprudência: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
RECEBIMENTO DO BEM MEDIANTE SORTEIO OU LANCE, NOS TERMOS DO ARTIGO 22, § 1º, DA LEI 11.795/2008.
ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811538-10.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 31/08/2024) No caso concreto, a devolução alegada como “incontroversa” pelo agravante depende da apuração do alegado inadimplemento contratual pela agravada, o que requer produção de provas.
Ademais, a multa diária requerida para garantir a devolução dos valores, além de carecer de fundamentação robusta, poderia, neste momento processual, caracterizar uma penalidade excessiva e desproporcional.
A antecipação da tutela para cumprimento de obrigação controversa e sem manifestação da parte contrária poderia acarretar grave desequilíbrio financeiro, sendo prudente, portanto, que a análise seja postergada para momento processual oportuno, como entendeu o magistrado a quo.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto por Sérgio Henrique Batista de Medeiros, mantendo inalterada a decisão de origem que, acertadamente, postergou a análise do pedido de tutela de urgência, em respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Ademais, julgo prejudicados os embargos de declaração Id. 23038238. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816069-42.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
20/08/2024 13:40
Conclusos para decisão
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20/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:26
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE BATISTA DE MEDEIROS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:08
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE BATISTA DE MEDEIROS em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:17
Decorrido prazo de NUTS FRANCHISING LICENCIAMENTO DE FRANQUIAS LTDA em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 06:00
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0816069-42.2023.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: SERGIO HENRIQUE BATISTA DE MEDEIROS ADVOGADO(A): ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES PARTE RECORRIDA: NUTS FRANCHISING LICENCIAMENTO DE FRANQUIAS LTDA ADVOGADO(A): LEONARDO PASCHOALAO DESPACHO Intime-se o agravantes para apresentar manifestação à matéria preliminar apresentada nas contrarrazões dos embargos de declaração, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Juiz Convocado EDUARDO PINHEIRO Relator em Substituição -
27/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 08:07
Conclusos para decisão
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13/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:37
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0816069-42.2023.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: SERGIO HENRIQUE BATISTA DE MEDEIROS ADVOGADO(A): ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES, JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS PARTE RECORRIDA: NUTS FRANCHISING LICENCIAMENTO DE FRANQUIAS LTDA ADVOGADO(A): LEONARDO PASCHOALAO DESPACHO Nos termos do Art. 1.023, §2º, intime-se a recorrida para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre os embargos opostos pela parte contrária (Id. 23038238).
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
06/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2024 09:22
Conclusos para decisão
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05/02/2024 09:19
Juntada de documento de comprovação
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03/02/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/01/2024 10:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 16:17
Conclusos para decisão
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19/12/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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