TJRN - 0801016-33.2023.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo: 0801016-33.2023.8.20.5137 Requerente: MARIA DA CONCEICAO FREITAS HOLANDA DA SILVA ALMEIDA Requerido: PEDRO LUIZ DA SILVA DECISÃO Trata-se de prestação de contas por MARIA DA CONCEIÇÃO FREITAS HOLANDA DA SILVA ALMEIDA, curadora de PEDRO LUIZ DA SILVA, para a venda do imóvel urbano.
Em petição (ID. 146688446 e ss.), a parte autora juntou as prestações de contas e respectivos extratos.
Em manifestação (ID. 156039757), o MP manifesta-se pela homologação da prestação de contas.
Verifica-se que a parte juntou documento de compra e venda do imóvel (ID. 146688472), extrato de conta (ID. 146688473 e 146688474), pagamento da comissão imobiliária (ID. 146688469) e saques comprovando a retirada do valor da conta do curatelado referente a parcela da curadora (ID. 146688478).
Diante do exposto, HOMOLOGO a prestação de contas consoante sentença em ID. 120380579.
Por fim, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
18/09/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:13
Outras Decisões
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15/07/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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27/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 06:46
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:58
Juntada de Petição de prestação de contas
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31/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:22
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 13:30
Juntada de Certidão
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20/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 07:16
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 10:31
Conclusos para despacho
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15/01/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:41
Juntada de Petição de comunicações
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16/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:46
Expedição de Alvará.
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12/09/2024 13:25
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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06/05/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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06/05/2024 10:44
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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06/05/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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06/05/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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06/05/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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06/05/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0801016-33.2023.8.20.5137 Requerente: MARIA DA CONCEICAO FREITAS HOLANDA DA SILVA ALMEIDA Requerido: PEDRO LUIZ DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de alvará formulado pela curadora de Pedro Luiz da Silva, a Sr.ª Maria da Conceição Freitas Holanda da Silva Almeida para a venda do imóvel urbano, requerendo autorização judicial para realizar a venda de imóvel localizado à Rua Rio Grajaú, nº 7722, bairro Conjunto Habitacional Cidade Satélite, Natal/RN, avaliado em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
Alega a curadora que a propriedade está bastante deteriorada, de modo que o requerente não possui condições de reformá-la a fim de alugá-la; e, ainda, que o valor ficará depositado na conta bancária da curadora e servirá para garantir uma melhor qualidade de vida ao interditado através da compra de medicamentos, fraldas, coletores de urina, pagamento de exames médicos, aquisição de cadeira de rodas e de colchão específico.
Instado a apresentar fotografias e demais documentos pertinentes que comprovem o estado de deterioração do imóvel e demonstrar que não é viável a sua manutenção, o autor protocolou a petição de ID 118001199, com anexos que demonstram que o imóvel está deteriorado.
Constam, ainda, relação de despesas com o interditado e despesas com o imóvel objeto do presente alvará judicial, como, por exemplo, cobrança de IPTU no valor de R$ 1.330,46.
Assim, por não ter condições de preservar o bem, e por ter uma melhor qualidade de vida com o dinheiro arrecadado pretende vender o imóvel.
O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (ID 119585763). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido merece acolhimento.
Conforme dispõe o art. 1.741, 1.748, IV, 1750 e 1781, todos do Código Civil, compete ao curador, dentre outras atribuições, adotar todas as providências necessárias à proteção da pessoa do curatelado, bem assim, dos seus bens quando houver necessidade e manifesta vantagem.
No caso em tela, está evidenciada a necessidade da de autorização para a alienação do imóvel acima descrito uma vez que, conforme documentos apresentados nos autos (ID 118001201), a casa em questão se encontra bastante deteriorada, sendo certo que o curatelado não tem condições financeiras para realizar a sua manutenção.
Dessa forma, com a venda do imóvel o Sr.
Pedro Luiz da Silva, terá uma melhor qualidade de vida, tendo melhores condições para cuidar da sua saúde.
Sendo assim, alinho-me ao entendimento do Ministério Público, que em seu parecer concluiu favoravelmente ao pleito autoral.
Contudo, é preciso observar que o imóvel em tela foi adquirido pelo interditado na constância do casamento, que está regido pela comunhão parcial de bens.
Deste modo, deve ser respeitada a meação da cônjuge varoa.
Assim, a metade do valor auferido com a venda deverá ficar disponível à esposa do interditado.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o PEDIDO, determinando a expedição do alvará judicial requerido, para o fim único de venda bem acima referenciado (casa residencial situada na Rua Rio Grajaú, nº 7722, bairro Conjunto Habitacional Cidade Satélite, Natal/RN, medindo 360m2, registrado no Livro n.° 23, Folha n.° 168 a 169), conforme a escritura pública em ID 111231139, cabendo à sua curadora, ora postulante, trazer aos autos a documentação comprobatória das operações de compra e venda. 1.
A curadora deverá depositar a favor da cônjuge varoa a metade do valor auferido com a venda do imóvel, acostando aos autos a prova do depósito da quantia, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da venda do bem; 2.
A curadora deverá informar e comprovar a destinação do valor auferido com a venda referente cota parte que cabe a pessoa incapaz e a consequente prestação de contas a este juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, após a expedição do alvará, sob pena de responsabilidade.
Sem condenação em custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente Alvará.
Ciência ao Ministério Público.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
02/05/2024 16:50
Juntada de Petição de comunicações
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02/05/2024 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:32
Julgado procedente o pedido
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30/04/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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29/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 07:40
Conclusos para despacho
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29/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 08:18
Conclusos para despacho
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24/01/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 11:32
Audiência conciliação cancelada para 23/01/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Campo Grande.
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22/01/2024 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 10:52
Conclusos para despacho
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19/01/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
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12/01/2024 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 08:53
Conclusos para despacho
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14/12/2023 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2023 08:32
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:23
Declarada incompetência
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27/11/2023 12:07
Conclusos para decisão
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23/11/2023 17:01
Audiência conciliação designada para 23/01/2024 11:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande.
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23/11/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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