TJRN - 0802354-50.2023.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802354-50.2023.8.20.5102 Polo ativo MARCELO DE LIRA DUARTE Advogado(s): FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0802354-50.2023.8.20.5102 Apelante: Marcelo de Lira Duarte Advogado: Francisco Assis da Silveira Silva (OAB/RN11568) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, DO CP).
VEREDICTO DO JÚRI.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
NULIDADE DO JULGAMENTO DISSONANTE COM A PROVA DOS AUTOS.
JULGO POPULAR AMPARADO EM UMA DAS TESES DISCUTIDAS EM PLENÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO SUBSTANCIAL PARA SE DECLARAR SUA INEFICÁCIA.
PRECEITO DA SOBERANIA CONSTITUCIONAL.
TESE IMPRÓSPERA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e CLAUDIO SANTOS (em subst. ao Des.
Ricardo Procópio-vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Marcelo de Lira Duarte em face da sentença do Juízo da 3ª Vara de Ceará-Mirim, o qual, na AP 0802354-50.2023.8.20.5102, onde se acha incurso no art. 121, §2º, IV, do CP, lhe condenou a 14 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado (ID 28603484). 2.
Segundo a imputatória: “No dia 12 de maio de 2019, por volta das 15h, na RN 064, Sítio Gravatá, em frente à casa nº 17, Riacho da Goiabeira, Zona Rural, Ceará-Mirim/RN, o acusado matou o sr.
Arlindo Trajano Lima, mediante recurso que tornou impossível a defesa da vítima, (ID’s nº 98591416 e nº 98591421).
Narram os autos que em dia, horário e local mencionados, Arlindo, transitando em via pública em uma motocicleta, foi surpreendido pelo denunciado que, à espreita em um terreno baldio, efetuou diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, empreendendo fuga em seguida, pelos fundos do imóvel, consoante depoimento de testemunha ocular anexo (fl. 60, IP 98591421).
Frise-se que a vítima e o acusado já possuíam rixa antiga e trocavam ameaças com certa frequência, devido a desavenças entre as famílias de ambos, as quais sucedem desde o ano de 2014, consoante declarações acostadas nos autos. É sabido pela vizinhança que Jucikleiton (vulgo ‘Baby’), primo do acusado, matou Paulo Ricardo (vulgo ‘Deda’), primo da vítima.
Arlindo, por sua vez, para vingar a morte do primo, matou ‘Baby’.” (ID 28602458) 3.
Sustenta, em resumo, rogo absolutório por julgo popular contrário às provas coligidas nos autos (ID 29871775) 4.
Contrarrazões da 4ª Promotoria de Ceará-Mirim pela inalterabilidade do édito (ID 30023531) 5.
Parecer da 1ª PJ pelo desprovimento. 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, convém assinalar a priori o caráter soberano das deliberações populares, assim garantido por expresso comando constitucional.
Logo, seu desfazimento somente se mostra viável quando aviltante ao conjunto probatório. 10.
No caso em análise, o veredicto restou amparado no Boletim de Ocorrência, Laudo Necroscópico, Exame Pericial de Morte Violenta, Relatório Policial (IDs 28602455 e 28602456), bem como pelos depoimentos colhidos durante a fase instrutória. 11.
Nesse particular, oportuno transcrever o depoimento de Francisco Duarte Ferreira (IDs 28603517 e 28603518), testemunha ocular, ao tecer detalhes acerca da dinâmica delitiva e da evasão do Acusado do local do crime logo após os disparos: “...estava na casa do seu filho... seu pai é primo do pai de Marcelo e não possui proximidade com o Acusado e nem com a vítima... estava na localidade, em Gravatá, na casa de seu filho, ciscando o terreiro de cabeça baixa quando escutou os tiros... viu Arlindo passar em uma moto e que Marcelo estava em um terreno do lado e ouviu os disparos... viu Marcelo sair correndo do local... não viu quando Arlindo caiu no chão... o terreno onde Marcelo estava era um terreno baldio, com capim... não sabe se eles tinham um problema de família... não chegou a ouvir discussão entre eles antes dos disparos e não tem ideia do número de disparos... pela cena que viu Arlindo foi surpreendido/emboscado por Marcelo... o campo de Renato não é muito distante...
Arlindo foi ao campo e retornou... não viu Marcelo antes dos tiros e não viu arma, mas quando correu ele avistou... viu Arlindo no chão... reconheceu que era Marcelo porque já o conhecia... estava a uma distância de 50 metros... não foi ver o corpo... telefonou para Renato, primo da vítima... até hoje, de vez enquanto, volta a localidade...” 12.
Ademais, o relato de Renato Miranda da Silva (ID 28603519), corrobora a versão suso, ao asseverar ter tomado conhecimento da morte de Arlindo a partir de telefonema, após a consumação do crime, no qual Francisco já apontava a autoria do homicídio ao Inculpado Marcelo, vejamos: “...era primo de Arlindo (vítima)... existem questões familiares há muito tempo, que se iniciaram com o avô de Marcelo, que tentou matar a sua mãe enquanto ela estava gestante, vindo a perder o bebê... daí, virou uma rixa...
Jucicleiton “Baby” matou Paulo Ricardo “Deda”, seu irmão... o Acusado Arlindo “Peu” matou o Jucicleiton “Baby” para vingar a morte de “Deda”... afirma que foi Arlindo que matou Jucicleiton porque ele havia comentado que ia vingar a morte de seu primo “Deda”... após essas mortes, não houveram outras, mas permaneceu a rixa... houve intervenção da facção... no domingo do dias das mães, Arlindo, havia passado a noite bebendo, passou na moto para lá e para cá... depois, recebeu a ligação de Francisco dizendo que Marcelo havia acabado de matar “Peu” (Arlindo)... quando chegou no local a vítima já tinha morrido... não sabe se Arlindo provocava a família de Marcelo... sua família teme represálias caso o réu seja solto... se mudou da localidade devido as ameaças...
Marcelo é um sujeito perigoso... tem conhecimento de que Marcelo é acusado por outras mortes... no dia dos fatos, Arlindo passou na sua casa, de moto, com um rapaz na garupa e buzinou, mas não chegou a parar... foi ver o corpo...
Francisco mora em frente ao local dos fatos...
Francisco não estava no local onde o corpo se encontrava e sim em casa... não conversou com Arlindo no dia anterior aos fatos... confirma que Arlindo passou duas vezes pelo corredor que fica próximo à casa de Marcelo... não sabe se antes do fato houve alguma briga entre Arlindo e Marcelo... nos dias que antecederam a sua morte, Arlindo não relatou nenhum problema ou ameaça que estivesse recebendo de Marcelo ou qualquer outra pessoa...” 13.
Por sua vez, os testemunhos da defesa, Márcio Henrique de Lira Marcelino (ID 28603520), Elivelton Arcanjo Caridade (ID28603521) e Maria Tânia Lopes de Lima (ID 28603522), quando ouvidos em juízo, nada de relevante acrescentaram à conduta sob análise, asseverando apenas não terem encontrado o Recorrente no dia dos fatos, bem assim que não se encontrava em Ceará-Mirim naquela ocasião. 14.
Logo, diante dos elementos supra, ao contrário do alegado pela defesa, depreende-se o envolvimento do Acusado no ilícito perpetrado, como bem esposado pela douta PJ (ID 30264500): “A defesa sustenta que o réu não estava presente no local do fato e que sua condenação se baseou apenas no depoimento isolado de uma testemunha, cujo reconhecimento do autor do crime seria questionável em virtude da distância e das condições da observação.
Todavia, ao contrário do que alega o apelante, verifica-se que a prova testemunhal se alinha com os demais elementos do inquérito, como a dinâmica dos fatos e a identificação do réu no local do crime.
Ademais, mesmo que a testemunha estivesse distante, ela não se limitou a um simples reconhecimento visual, mas forneceu detalhes cruciais sobre os acontecimentos, corroborando com as circunstâncias do crime, como o local e a dinâmica do fato.
A argumentação de que o depoimento é inconsistente por causa da vegetação densa ou da distância da testemunha não é suficiente para desqualificar a prova.
A testemunha, após ser confrontada com os detalhes da investigação, reafirmou seu relato, demonstrando convicção quanto à autoria do crime (...)” 15.
Em linhas propositivas, concluiu: “As provas indiretas associadas à narrativa fornecem subsídios suficientes para a condenação.
Portanto, a simples alegação de que o réu estava em Natal/RN, juntamente com o depoimento das testemunhas arroladas pela defesa, que afirmam que ele não estava em Ceará-Mirim, não é suficiente para descreditar a plausibilidade do depoimento da testemunha acusatória que identificou o réu no momento do crime, o que deve ser devidamente considerado no contexto probatório.
Logo, diante dessa situação, é evidente que o Conselho de Sentença decidiu de forma correlata às provas dos autos, pois, frente às circunstâncias que envolveram o delito e com arrimo nas provas colhidas durante a instrução criminal, restou fartamente demostrada a autoria e a materialidade do delito, não havendo necessidade de novo julgamento pelo Tribunal do Júri.” (grifo nosso) 16.
Diante desse cenário, é fato, o Conselho de Sentença apenasmente se amparou em uma das teses debatidas em Plenário, tornando impraticável a ingerência jurisdicional sem o apontamento de qualquer pecha do art. 593 do CPP, consonante orienta o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, §2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL).
CONDENAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACOLHIMENTO DE UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS EM PLENÁRIO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A soberania dos veredictos proferidos pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri é contida em cláusula pétrea prevista na Constituição Federal, especificamente no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", de modo que a anulação do julgamento, com base na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do CPP, somente pode ser reconhecida quando a decisão dos jurados contrariar manifestamente a prova dos autos. 2.
Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas no conjunto probatório dos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos... (AgRg no AREsp 2.328.456/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJ/SP, Sexta Turma, j. em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). 17. É essa, aliás, a lição extraída da obra “Teoria e Prática do Júri” (Ed.
Revista dos Tribunais, pag. 1.256), de autoria do Professor Adriano Marrey: “... somente pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal do Júri de todo absurda, chocante e aberrante de qualquer elemento de convicção colhido no decorrer do inquérito, da instrução ou dos debates em plenário, enfim, a que se apresenta destituída de qualquer fundamento, de qualquer base, de qualquer apoio no processo, com a qual não se confunde a decisão que opta por uma das versões apresentadas...”. 18.
Dirimindo casos análogos, assim vem deliberando esta Câmara: Ementa: Direito Penal.
Apelação Criminal da defesa.
Tribunal do Júri.
Homicídio tentado, roubo majorado e adulteração de sinal de veículo automotor.
Recurso conhecido e desprovido... 3. “1.
Na análise da apelação fundada no art. 593, III, "d", do CPP - alegação de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de sentença.
Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.
Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelo Tribunal do Júri, no exercício da sua soberana função constitucional.” (AgRg no HC n. 866.389/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.). 4.
Havendo documentos e depoimentos colhidos durante a instrução criminal descortinando a materialidade e a autoria dos delitos em desfavor do recorrente, não há que se falar em julgamento manifestamente contrário às provas dos autos.
Ao revés, neste contexto, em se tratando de procedimento relativo ao Tribunal do Júri, há de se respeitar a soberania de suas decisões, mormente quando acompanhadas das provas que lhe dão suporte, consoante fartamente demonstrado. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0008787-90.2009.8.20.0124, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024) 19.
Daí, ante as evidências, não há de se cogitar da manifesta dissonância com as elementares coligidos, máxime porque o conjunto probatório se mostra bem fundamentado. 20.
Destarte, em consonância com a 1ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802354-50.2023.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
23/04/2025 21:40
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
31/03/2025 13:44
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 12:08
Juntada de Petição de parecer
-
20/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:54
Recebidos os autos
-
20/03/2025 10:53
Juntada de intimação
-
17/03/2025 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
17/03/2025 13:35
Juntada de termo
-
13/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 18:32
Juntada de devolução de mandado
-
20/02/2025 15:26
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 19/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:04
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0802354-50.2023.8.20.5102 Apelante: Marcelo de Lira Duarte Advogado: Francisco Assis da Silveira Silva (OAB/RN 11.568) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo, bem assim, certificar anterior impetração de habeas corpus e outros recursos em favor do Recorrente. 2.
Após, intime-se o Apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar suas razões recursais (Id 28603516, p. 13), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o Recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao Advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 5.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
01/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCELO DE LIRA DUARTE em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCELO DE LIRA DUARTE em 29/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 09:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0802354-50.2023.8.20.5102 Apelante: Marcelo de Lira Duarte Advogado: Francisco Assis da Silveira Silva (OAB/RN 11.568) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo, bem assim, certificar anterior impetração de habeas corpus e outros recursos em favor do Recorrente. 2.
Após, intime-se o Apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar suas razões recursais (Id 28603516, p. 13), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o Recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao Advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 5.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
19/12/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 11:08
Recebidos os autos
-
16/12/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:08
Distribuído por sorteio
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) n° 0802354-50.2023.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e em cumprimento à Sentença de ID 120311118, intimo o Ministério Público e a defesa técnica, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências.
CEARÁ-MIRIM/RN, 25 de julho de 2024.
ANA KAROLINE SILVA RAMALHO Auxiliar de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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