TJRN - 0804376-27.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 13:37
Juntada de documento de comprovação
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25/02/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 14:43
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MENDES PAIVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MENDES PAIVA em 29/01/2025 23:59.
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02/12/2024 04:46
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0804376-27.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL - NATALPREV Advogado(s): AGRAVADA: MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES PAIVA Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTRA Relator(a): DRª MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL (NATALPREV) contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, em embargos declaratórios, que manteve sentença anterior que acolhera a impugnação deflagrada pelo executado/agravante em Cumprimento de Sentença movido pela parte agravada, homologando os cálculos feitos pela contadoria judicial.
Em suas razões recursais, alega a parte agravante, matéria de ordem pública, sendo a obrigação inexequível, uma vez que a servidora teria sido admitida antes da Constituição de 1988 pelo regime contratual, não havendo a possibilidade de transmudação em estatutário.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, nos moldes alegados, no sentido de reformar a decisão agravada declarando a nulidade do título objeto do cumprimento de sentença. É o relatório.
Decido.
Na hipótese, pretende o instituto recorrente, via Agravo de Instrumento, a reforma de decisão homologatória definitiva proferida em sede de Cumprimento de Sentença, que acolheu a impugnação ofertada por si, alegando fatos totalmente dissociados do objeto sentencial.
No caso, destaque-se, por ilustração, que a própria parte exequente reconhecera o equívoco dos seus cálculos e concordou com a planilha ofertada pelo instituto executado.
Em que pese os argumentos da parte agravante/executada, tenho por certo que o decisum hostilizado não se amolda às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento.
Primeiramente porque a decisão, respondendo a sua impugnação, acolheu a impugnação, homologando os valores.
Sob outra perspectiva, porque o recurso de Agravo só poderia ser interposto em face de decisões interlocutórias, definidas pelo art. 203, §2º, do CPC, in verbis: "Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º - Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. §2º - Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. §3º - São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. §4º - Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário." A decisão que se pretende a reforma tem natureza jurídica da sentença, nos termos do art. 203, §1º, do Código de Ritos, haja vista que o julgador de 1º grau cuidou em proceder com o acolhimento e homologação dos valores.
Fato é que o recurso de Agravo manejado em observância aos termos preceituados no art. 1.015 do CPC é plenamente cabível quando se tratar o provimento judicial combatido de decisão com natureza de interlocutória, o que não se reveste o presente caso.
Resta evidente, portanto, o equívoco processual, impossibilitando, inclusive a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, não havendo como se transmudar o Agravo para o status de Apelação Cível. À guisa de exemplificação, ao contrário do alegado no recurso, colaciono julgados do STJ e desta Corte de Justiça sobre a matéria: “STJ - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO.
FUNDAMENTO INATACÁVEL.
SÚMULA 283/STF. 1.
Quanto à alegada ofensa ao art. 10 do CPC/2015, o recorrente não impugnou o fundamento adotado pelo acórdão combatido segundo o qual o referido dispositivo legal prevê a intimação da parte para a correção de vícios sanáveis, o que não é o caso dos autos.
Incidência da Súmula 283/STF em razão da inobservância do princípio da dialeticidade. 2.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ.
AgInt no REsp 1783844/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 26/11/2019); “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COM FULCRO NO ART. 924, II, DO CPC.
DECISÃO RECORRÍVEL POR APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
A interposição de agravo de instrumento contra sentença que põe fim ao processo, extinguindo a execução nos termos do art. 924, II, do CPC consiste em erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade, não havendo como ser admitido o recurso pretendido”. (Agravo de Instrumento n. 0801747-90.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 30.06.2020).
Destaque-se, ainda, que natureza jurídica da decisão que julga os aclaratórios é a mesma do provimento embargado, o qual, no caso dos autos, foi a sentença homologatória de cálculos, dissociando-se as alegações postas neste Agravo, dos verdadeiros termos definidos na predita decisão de mérito prolatada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, que expressamente e tão somente homologara o cálculo da execução, extinguindo o feito.
Registre-se que se fosse possível a rediscussão do tema aduzido nas razões recursais (impossibilidade de transmudação da agravada para o regime estatutário), tal pleito encontraria óbice no instituto da preclusão, manifestamente ocorrido na hipótese.
E não há que se falar em direito de reavaliação de matéria já exaurida nos autos, sob o argumento de ser questão de ordem pública, já que o próprio STJ, em julgado bastante recente definira tal situação.
Vejamos: “As questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional”. (STJ - AgInt no Agint no AREsp 2.490.454/DF, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cuerva, Terceira Turma, julgado em 19.08.2024, Dje de 22.08.2024).
Dito isso, considerando que o decisum impugnado é ato judicial cuja natureza é de sentença, imperativo o não conhecimento do Agravo de Instrumento, em razão da falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento.
Ante o exposto, com fulcro no preceito encartado no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do Agravo de Instrumento, pela manifesta inadmissibilidade.
Por fim, determino à Secretaria Judiciária que proceda com a alteração do polo ativo deste recurso, excluindo o existente, para inserir o nome do litigante correto: “INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL – NATALPREV”.
Após a preclusão recursal, arquive-se este Agravo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Drª Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora 1 -
28/11/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 07:14
Juntada de termo
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26/11/2024 11:17
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de NATALPREV
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02/09/2024 13:55
Conclusos para decisão
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02/09/2024 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 13:59
Conclusos para decisão
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03/06/2024 22:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 00:45
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0804376-27.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NATAL (NATALPREV) Advogado(s): AGRAVADO: MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES PAIVA Advogado(s): RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Entende-se ser necessário, neste momento, a apresentação das contrarrazões recursais por parte do(a) agravado(a) para apuração dos fatos, à luz do art. 10 do CPC.
Desse modo, intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar defesa ao presente recurso, no prazo legal, juntando-se ao processo os documentos que entender como necessários (art. 1.019, II, do CPC).
Cumprida a diligência, volte-me concluso, para apreciação meritória da contenda.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
02/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:20
Conclusos para despacho
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11/04/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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