TJRN - 0858613-77.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:38
Recebidos os autos
-
27/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2025 23:59.
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18/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 11:36
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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06/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/06/2025 23:59.
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16/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 09:11
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2025 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:52
Decorrido prazo de JORGE LINS LOPES DA CRUZ em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:48
Decorrido prazo de HELDER LIMA DE LUCENA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:31
Decorrido prazo de JORGE LINS LOPES DA CRUZ em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:30
Decorrido prazo de HELDER LIMA DE LUCENA em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 14:51
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0858613-77.2023.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SERGIO JOSE PONTES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA movida por HELDER LIMA DE LUCENA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, embasando o pleito em título executivo judicial que condenou a Fazenda Municipal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em planilha de cálculos apresentada em ID 129726286, a parte credora apurou débito exequendo no importe de R$ 6.529,80 (seis mil, quinhentos e vinte e nove reais e oitenta centavos), a titulo de honorários sucumbenciais.
Intimada para apresentar Impugnação ao cumprimento de sentença, o ente público devedor concordou com o valor apresentado pela parte credora (ID 139817587). É o que importa relatar.
Decido.
A questão que merece exame é saber se os cálculos apresentados pela credora encontram-se em harmonia com a Sentença proferida por este Juízo.
Na Sentença objeto de cumprimento, o ente público executado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Doravante, a parte credora estipulou o quantum debeatur de R$ 6.529,80 (seis mil, quinhentos e vinte e nove reais e oitenta centavos) a titulo de honorários sucumbenciais.
Por fim, a Fazenda executada, parte responsável pelo pagamento e conferência dos cálculos, ao ser intimada para impugnar a execução, anuiu com os valores apresentados pela parte credora.
Logo, a concordância da parte executada enseja a homologação dos valores apurados pela exequente em cumprimento de sentença.
Diante do exposto: a) HOMOLOGO os valores apresentados pela parte credora, nos termos do art. 535, §3º do CPC, para considerar o devedor da quantia de R$ 6.529,80 (seis mil, quinhentos e vinte e nove reais e oitenta centavos), a titulo de honorários sucumbenciais, a ser paga a HELDER LUCENA ADVOGADOS ASSOCIADOS – CNPJ 13.***.***/0001-45; b) Decorrido o prazo de recurso, DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios (SERPREC), nos termos da Portaria Conjunta TJRN nº 37/2024, para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de HELDER LUCENA ADVOGADOS ASSOCIADOS – CNPJ 13.***.***/0001-45; b.1) Para a confecção dos cálculos da Requisição de Pequeno Valor (RPV), com base no art. 5º da Portaria Conjunta TJRN nº 37/2024, a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios (SERPREC) deverá observar os seguintes dados: I - Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; II -Valor devido: R$ R$ 6.529,80 (seis mil, quinhentos e vinte e nove reais e oitenta centavos) e Beneficiário: HELDER LUCENA ADVOGADOS ASSOCIADOS – CNPJ 13.***.***/0001-45.
III - Natureza do crédito: Comum; IV - Referência do crédito: Honorários Sucumbenciais; V - Data-base do cálculo: agosto/2024; VI -Autorização para retenção dos honorários contratuais: Não se aplica. b.2) Intime-se o ente público, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para que efetue o pagamento do valor requisitado atualizado, no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC c/c art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal. b.3) Havendo o transcurso do prazo sem o devido cumprimento, determino o envio da ordem de bloqueio do valor exequendo, por meio do sistema SISBAJUD, para total cumprimento da obrigação, transferindo o referido valor para conta judicial; b.4) Realizadas as diligências acima, expeça-se o alvará judicial para levantamento da quantia exequenda em favor de HELDER LUCENA ADVOGADOS ASSOCIADOS – CNPJ 13.***.***/0001-45.
Diante da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, deixo de condenar a Fazenda Pública executada em honorários sucumbenciais (Tema 1190/STJ)[1].
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito [1] Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Modulação de efeitos: nos termos do voto do relator, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão (01/07/2024) -
06/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:56
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/02/2025 14:53
Conclusos para decisão
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04/02/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:44
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:43
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/11/2024 12:42
Processo Reativado
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29/08/2024 10:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 13:02
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:02
Juntada de intimação de pauta
-
15/04/2024 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:38
Juntada de Certidão
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12/04/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:08
Conclusos para despacho
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11/04/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:15
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2024 18:18
Juntada de Petição de recurso de apelação
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16/02/2024 05:47
Decorrido prazo de SERGIO JOSE PONTES em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:22
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/02/2024 23:59.
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14/12/2023 07:40
Decorrido prazo de JORGE LINS LOPES DA CRUZ em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 07:39
Decorrido prazo de JORGE LINS LOPES DA CRUZ em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:23
Julgado procedente o pedido
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12/12/2023 12:32
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:18
Juntada de Certidão
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07/11/2023 13:39
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2023 11:21
Conclusos para decisão
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27/10/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERGIO JOSE PONTES.
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11/10/2023 11:58
Conclusos para decisão
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11/10/2023 11:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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