TJRN - 0858613-77.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858613-77.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo SERGIO JOSE PONTES Advogado(s): JORGE LINS LOPES DA CRUZ, HELDER LIMA DE LUCENA Apelação Cível nº 0858613-77.2023.8.20.5001.
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.
Apelado: Sérgio José Pontes.
Advogado: Dr.
Helder Lima de Lucena.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
INCONFORMISMO DO APELANTE QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRESENTAÇÃO DE PEÇA DE RESISTÊNCIA PELO ENTE PÚBLICO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DE RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO QUE DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1452840/SP, JULGADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 872).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que julgou procedentes Embargos de Terceiro opostos por Sérgio José Pontes, condenando o demandado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, “que, em se tratando de embargos de terceiro, corresponde ao valor do bem objeto de constrição, nos termos do art. 85, §§2o 3º, do CPC e da tese jurídica relativa ao tema 872 do STJ.” Aduz a parte apelante que “os honorários advocatícios devem ser fixados com base no princípio da causalidade, que não se contrapõe ao princípio da sucumbência.
Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais.
O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide.” Realça que “há situações, não raras, em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todos os dispêndios a ele inerentes”.
Menciona que como no caso em debate não foi o Estado que deu causa à lide, e sim o próprio apelado, que se absteve ao seu dever de pagar o débito que é por ele devido, caberia a este arcar com os ônus sucumbenciais.
Com base nessa premissa, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença atacada.
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões onde requereu o desprovimento do apelo (Id 24277939).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos Arts. 127 e 129 da Constituição Federal e Arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a pretensão recursal em examinar o acerto da sentença de Primeiro Grau que condenou o apelante em honorários sucumbenciais.
Entendo que a tese de que a parte apelada, por ser a responsável pela instauração da lide (causalidade), deveria arcar com os honorários, não merece acolhimento. É que de acordo com os autos o apelante impugnou os Embargos de Terceiro da parte apelada (Id. 24277932), defendendo a legalidade da constrição realizada e a existência de fraude à execução.
Ao caso em análise deve, portanto, ser aplicado o entendimento firmado pelo STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1452840/SP, em sede de recursos repetitivos (Tema 872), que excetuou o princípio da causalidade quando a parte embargada apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.
Eis a ementa do julgado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 3.
A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade.
Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 4.
O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário.
As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 5.
Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. 6.
Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis.
Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". 7.
Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 8.
Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel.
Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244. 9.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência". 10.
Recurso Especial desprovido.
Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973).” (STJ - REsp n. 1.452.840/SP - Relator Ministro Herman Benjamin - 1ª Seção- j. em 14/9/2016 - destaquei).
Nessa mesma linha, decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA APELANTE QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE QUE O EMBARGANTE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
ENTE EMBARGADO QUE APRESENTOU IMPUGNAÇÃO, MESMO CIENTE DA TRANSMISSÃO DO BEM IMÓVEL, OBJETO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL, POR MEIO DO AJUIZAMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS.
FAZENDA PÚBLICA QUE DEVE ASSUMIR OS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.
ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO STJ POR MEIO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1452840/SP, JULGADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 872).
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AC nº 0805148-90.2022.8.20.5001 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 03/03/2023 - destaquei).
Portanto, tendo a parte apelante apresentado impugnação aos Embargos de Terceiro, correta a sentença proferida que a condenou nos encargos de sucumbência, em atenção ao entendimento firmado pelo STJ.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Desprovido o apelo, majoro os honorários sucumbências em 2%, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858613-77.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
15/04/2024 10:44
Recebidos os autos
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15/04/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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