TJRN - 0814091-62.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0814091-62.2023.8.20.5001 AUTOR: FLAVIA MARIA JOTA FERNANDES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por Flávia Maria Jota Fernandes em desfavor de Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, no bojo da qual foi proferida a sentença de ID nº 116147882 e o acórdão de ID nº 154226410, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a arcar com as verbas sucumbenciais.
Por meio da petição de ID nº 154770316, a parte ré noticiou o adimplemento da obrigação.
Na ocasião, apresentou comprovante de depósito no valor de R$ 8.401,39 (oito mil quatrocentos e um reais e trinta e nove centavos) (IDs nos 154770319 e 154770317).
Ato contínuo, a parte autora peticionou nos autos (ID nº 157348619) requerendo a expedição dos alvarás para o levantamento da quantia depositada em Juízo pela ré, com o destacamento dos honorários contratuais previstos no instrumento de ID nº 157348621. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
No que diz respeito ao pedido de destacamento dos honorários contratuais em conformidade com o percentual previsto no contrato de ID nº 157348621, ou seja, observando o percentual de 40% (quarenta por cento) do proveito econômico obtido na demanda (cláusula 3ª), entende-se que não merece guarida.
Quanto ao tema, cumpre trazer à baila o teor do art. 50, caput, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, que trata dos limites aplicáveis à cobrança de honorários advocatícios contratuais nos casos de existência de cláusula quota litis, in verbis: Art. 50.
Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.
Com fundamento no dispositivo supratranscrito, ao debater os limites éticos para a cobrança de honorários advocatícios contratuais, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento sobre os percentuais máximos que devem ser fixados em cláusula de êxito, estabelecendo que a cobrança não pode exceder o percentual de 30% (trinta por cento) do êxito condenatório, ou seja, do proveito econômico auferido pela parte.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em cláusula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art.105, III, da CF). 7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável.
A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021.).
Importa ainda mencionar o entendimento da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo, que também reconhece que os honorários advocatícios contratuais devem ser cálculos sobre o proveito econômico da parte.
Nesse sentido, é o seguinte entendimento: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS FIXOS COM HONORÁRIOS DE ÊXITO – PRINCÍPIO DA MODERAÇÃO E LIMITES ÉTICOS.
Nas ações previdenciárias não há óbice legal e nem ético para o advogado contratar e acumular honorários fixos com honorários de êxito, desde que o cliente aceite e que seja contratual.
O advogado pode contratar honorários fixos de 03 benefícios após a sua implantação, desde que os honorários fixos sejam o valor mínimo garantido ao advogado a título de honorários, e descontado do valor dos honorários de êxito recebidos no final do processo.
A jurisprudência consolidada deste tribunal é firme no sentido de que para ações previdenciárias o recebimento de honorários em valor superior ao da vigente tabela de honorários, que é de 30% sobre o proveito econômico advindo ao cliente, é considerado imoderado.
Tal situação acontece quando é somado ao êxito o valor fixo contratado.
Precedentes: E-3.769/2009, E-3.696/2008, E-1.771/98, E-1.784/98, E-2.639/02, E-2.990/2004, E-3.491/2007, E-3.683/2008, E-3.699/2008, E-3.813/2009 e E-4.602/2016.
Proc.
E-5.764/2021 - v.u., em 17/03/2022, parecer e ementa do Rel.
Dr.
LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev.
Dra.
RENATA MANGUEIRA DE SOUZA - Presidente Dr.
JAIRO HABER.
No caso em apreço, ao prever o percentual de 40% (quarenta por cento), a cláusula terceira do contrato de ID nº 157348621 excede os limites da proporcionalidade e os limites éticos admitidos tanto pelo STJ quanto pelo próprio conselho de classe dos advogados.
Dessa forma, entende-se que, in casu, os honorários contratuais devem ser limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico da parte.
Ante o exposto, LIMITO os honorários advocatícios contratuais ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico da parte e, de consequência, INDEFIRO o pedido de que o destacamento dos honorários advocatícios contratuais se dê em conformidade com o que foi estabelecido na cláusula terceira do contrato de ID nº 157348621.
Em decorrência, determino a expedição dos competentes alvarás para o levantamento da quantia depositada em Juízo pela parte ré (IDs nos 154770319 e 154770317), acrescidas dos encargos já creditados, nos valores de: a) R$ 5.346,34 (cinco mil trezentos e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos) em favor da parte credora, haja vista que a importância corresponde ao valor da condenação (R$ 7.637,63) deduzido dos honorários advocatícios contratuais de 30% (trinta por cento) sobre seu proveito econômico (R$ 2.291,29); e, b) R$ 3.055,05 (três mil e cinquenta e cinco reais e cinco centavos) em favor de Oswaldo Luiz da Mata Júnior (OAB/RN nº 1.320-A), advogado que representa os interesses da parte autora, uma vez que o montante é relativo à soma entre os honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 763,76) e os honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) da condenação (R$ 2.291,29).
Esclareça-se que o levantamento das quantias deverá ser feito mediante crédito nas contas bancárias dos respectivos beneficiários informadas na petição de ID nº 157348619.
Expedidos os alvarás, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 22 de julho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814091-62.2023.8.20.5001 Polo ativo ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): ELOI CONTINI Polo passivo FLAVIA MARIA JOTA FERNANDES Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814091-62.2023.8.20.5001 APELANTE/APELADA: FLÁVIA MARIA J.
FERNANDES ADVOGADO: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR APELANTE/APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: ELOI CONTINI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 385 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido de consumidora que teve seu nome negativado por empresa de securitização de crédito.
A sentença declarou a inexistência do débito e determinou a exclusão da inscrição indevida, mas fixou indenização por danos morais em valor inferior ao pretendido.
A autora apelou pleiteando a majoração da indenização; a ré, por sua vez, destacou a legalidade da inscrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição em cadastro de inadimplentes é indevida diante da ausência de comprovação do vínculo jurídico entre a consumidora e a empresa credora; (ii) estabelecer o valor adequado da indenização por danos morais decorrente da negativação indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A juntada de documentos em sede recursal é admissível quando se destinar a contrapor argumentos deduzidos no curso do processo e desde que garantido o contraditório, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC.
No caso, os documentos já constavam dos autos e foram objeto de manifestação da parte autora, afastando-se a preliminar de inovação recursal. 4.
A inscrição realizada pela ré nos cadastros de inadimplentes não se mostra válida, pois os documentos apresentados não comprovam de forma inequívoca a existência da relação jurídica que originou o débito.
A proposta de adesão não individualiza o contrato, a cessão referida menciona número distinto e é posterior à negativação. 5.
A ausência de demonstração do vínculo contratual específico impõe o reconhecimento da inscrição como indevida, legitimando a declaração de inexistência do débito e a exclusão da negativação. 6.
A configuração do dano moral é presumida na hipótese de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, dispensando-se a prova do prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado. 7.
A Súmula 385 do STJ não se aplica ao caso, pois a inscrição impugnada é anterior às demais anotações negativas existentes, conforme reconhecido na sentença. 8.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso da ré desprovido.
Recurso da autora provido.
Tese de julgamento: 1.
A inscrição em cadastro de inadimplentes fundada em suposta cessão de crédito não comprovada configura negativação indevida, sendo devida a exclusão da anotação e a declaração de inexistência do débito. 2.
A inscrição indevida gera dano moral presumido, dispensando a prova do prejuízo concreto. 3.
A Súmula 385 do STJ não se aplica quando a inscrição discutida é anterior às demais existentes. 4.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorado conforme as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 435, parágrafo único, e 1.026, § 2º; Código Civil, art. 927.
Julgados citados: STJ, Súmulas nº 54, 362 e 385; TJRN, Apelação Cível nº 0862220-98.2023.8.20.5001, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, j. 07.02.2025, 2ª Câmara Cível.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer das apelações cíveis, negar provimento ao recurso interposto por Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros e dar provimento ao recurso interposto por Flávia Maria J.
Fernandes, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas, respectivamente, por ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e por FLÁVIA MARIA J.
FERNANDES (esta na modalidade adesiva), contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais (processo nº 0814091-62.2023.8.20.5001), ajuizada por FLÁVIA MARIA J.
FERNANDES, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência do débito impugnado, determinar a exclusão da negativação e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir da sentença e de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso.
Ainda, fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Aduziu a ATIVOS S.A., em síntese, que logrou comprovar a regularidade da cobrança mediante documentos que comprovariam a cessão de crédito e a relação jurídica com a autora, tais como proposta de abertura de conta, telas sistêmicas e extratos.
Alegou que a ausência de notificação do devedor sobre a cessão não invalida a dívida.
Invocou a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, apontando a existência de outras anotações restritivas preexistentes, as quais afastariam o dever de indenizar.
Alegou ausência dos requisitos para configuração do dano moral, inexistência de ato ilícito, bem como ausência de nexo de causalidade, e defendeu, subsidiariamente, a redução do quantum fixado, sob pena de enriquecimento sem causa.
Por fim, requereu a improcedência da ação e, sucessivamente, a redução da indenização e dos honorários.
Por sua vez, a parte autora interpôs recurso adesivo, pleiteando a majoração da indenização por danos morais.
Alegou que a sentença reconheceu corretamente a inexistência da dívida e a falha na prestação do serviço, porém fixou indenização em valor inferior ao patamar usualmente adotado por esta Corte em casos semelhantes.
Requereu a elevação da verba indenizatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária e juros moratórios, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso principal, alegando, em preliminar, a inadmissibilidade dos documentos novos acostados pela apelante em sede recursal, por já estarem disponíveis desde a fase instrutória.
No mérito, defendeu a manutenção da sentença, ressaltando a hipossuficiência da consumidora, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a falha na comprovação da relação jurídica e a devida fixação da indenização por dano moral, reiterando, ainda, o pedido de majoração da verba fixada.
A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso adesivo, argumentando que não houve demonstração efetiva de dano moral a justificar a majoração pretendida, salientando a ausência de responsabilidade civil, a validade da cessão de crédito e a aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Alegou, ainda, que a majoração configuraria enriquecimento sem causa.
Impugnou, ao final, a concessão da gratuidade da justiça à autora.
O Ministério Público, por meio do 17º Procurador de Justiça, se manifestou esclarecendo que o feito não necessita da intervenção, ante a inexistência de interesse ministerial (Id 28672236). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo o recolhimento do preparo recursal por parte da Ativos (Id 25798773) e concessão da gratuidade da justiça em relação à Flávia (Id 25798741).
Conforme relatado, cuida-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por consumidora que impugnou inscrição realizada por empresa de securitização de crédito.
A controvérsia central cinge-se à validade da negativação promovida com base em crédito cedido por terceiro, e aos efeitos decorrentes da ausência de comprovação do vínculo jurídico que deu origem à cobrança.
Em relação à impugnação da juntada de documentos em sede recursal, a tese não merece acolhida.
De acordo com o art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é admissível a juntada de documentos novos na fase recursal, desde que destinados a fazer prova de fatos supervenientes ou para contraposição a argumentos deduzidos no curso do processo, desde que assegurado o contraditório.
No caso, os documentos carreados pela empresa ré já constavam dos autos de origem e foram objeto de manifestação específica da parte autora.
Dessa forma, não há que se falar em inovação recursal ou em cerceamento de defesa, motivo pelo qual afasto a preliminar suscitada.
A autora ajuizou a presente ação sob o fundamento de que teve seu nome indevidamente inserido nos cadastros de inadimplentes, referente a débito no valor de R$ 389,00, cuja origem desconhecia, postulando a declaração de inexistência do débito e a reparação por danos morais.
Em contestação, a parte ré alegou que o débito é oriundo de contrato firmado entre a autora e o Banco do Brasil, posteriormente cedido à ATIVOS S.A.
Apresentou documentos como proposta de adesão, declaração de cessão e telas sistêmicas.
Entretanto, como bem destacado na sentença, os elementos apresentados não foram suficientes para comprovar de forma clara e precisa a existência da relação jurídica relativa ao contrato apontado na negativação.
A proposta de adesão acostada não individualiza o número do contrato inscrito, e a declaração de cessão contém referência a número diverso daquele que consta na anotação impugnada.
Ademais, a data da cessão é posterior à negativação, o que enfraquece a tese da ré quanto à legitimidade da cobrança.
A ausência de demonstração inequívoca do vínculo contratual específico autoriza a conclusão de que a inscrição se deu de forma indevida, o que impõe a confirmação da sentença quanto à declaração de inexistência do débito e à exclusão da negativação.
No tocante ao dano moral, trata-se de consequência presumida da negativação indevida, sendo dispensável a demonstração de prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado.
A existência de outras anotações restritivas em nome da autora não afasta a indenização, porquanto o débito ora impugnado é anterior aos demais, conforme reconhecido na sentença, o que afasta a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Com relação ao valor fixado a título de danos morais, entendo que merece ser revisto.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, a natureza da violação, o tempo da negativação e a finalidade compensatória e pedagógica da medida, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra mais condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Consequentemente, os honorários advocatícios devem ser recalculados com base no novo valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, mantendo-se o percentual arbitrado na sentença.
Portanto, há de se aplicar a reforma parcial da sentença apenas quanto ao valor da indenização por danos morais.
Nesse sentido: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
EXCLUSÃO DETERMINADA.
PLEITO INDENIZATÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE.
SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO INCIDÊNCIA.
INSCRIÇÃO NÃO ANTERIOR.
COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULAS Nº 54 E 362 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO VENCIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por Cristiane Kelli Ferreira da Silva Cunha contra sentença da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, em Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora.
A sentença declarou inexistente a dívida de R$ 957,57 inscrita indevidamente em órgão de restrição ao crédito e determinou sua exclusão, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que seria aplicável a Súmula 385 do STJ.
Em razão disso, a autora apelou, pleiteando a reforma da decisão para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e a condenação integral da ré em custas e honorários.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há configuração de dano moral pela inscrição indevida do nome da autora em órgãos de restrição ao crédito, apesar da inexistência de outras inscrições anteriores; (ii) estabelecer o quantum indenizatório adequado, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Configura-se o dano moral pela inscrição indevida do nome da autora em órgão de restrição ao crédito, uma vez que restou comprovada a inexistência da dívida, fato que gerou constrangimentos e prejuízos à sua honra, independentemente da comprovação de dolo ou culpa da instituição financeira.4.
A inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ é constatada, pois a autora demonstrou que não havia inscrições negativas anteriores àquela discutida nos autos, e eventuais anotações posteriores foram consideradas irrelevantes para a causa.5.
A indenização por danos morais tem por objetivo compensar o abalo sofrido, punir a conduta ilícita e desestimular práticas semelhantes, devendo o valor ser arbitrado de forma proporcional e razoável, sem gerar enriquecimento ilícito nem ser ínfimo.6.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é fixado como adequado à compensação do abalo moral, considerando as condições das partes e os reflexos do ato ilícito.
A correção monetária incidirá a partir do arbitramento, e os juros de mora, desde o evento danoso, conforme Súmulas nº 54 e 362 do STJ.7.
Diante da reforma da sentença para julgar procedente o pedido de indenização, os ônus sucumbenciais passam a ser suportados integralmente pela instituição financeira, com fixação de honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso provido.Tese de julgamento:1.
A inscrição indevida do nome em órgãos de proteção ao crédito por dívida inexistente configura dano moral, independentemente de dolo ou culpa, e não é aplicável a Súmula 385 do STJ se inexistirem anotações anteriores legítimas.2.
O quantum indenizatório por dano moral deve ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta as condições das partes, a gravidade do ato ilícito e seus reflexos.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Código Civil, art. 927; Súmulas nº 54 e 362 do STJ.Jurisprudência relevante citada:· STJ, Súmula nº 385.· TJRN, Apelação Cível nº 0815499-25.2022.8.20.5001, Rel.
Dra.
Martha Danyelle Barbosa, j. 23.03.2023.· TJRN, Apelação Cível nº 0100554-18.2018.8.20.0118, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 02.03.2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0862220-98.2023.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 08/02/2025) Diante do exposto, conheço das apelações e nego provimento à apelação interposta por ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Dou provimento à apelação interposta por FLAVIA MARIA J.
FERNANDES, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814091-62.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
09/01/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 23:24
Juntada de Petição de parecer
-
18/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 09:57
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA JOTA FERNANDES em 30/09/2024.
-
24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:13
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:25
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814091-62.2023.8.20.5001 APELANTE: FLÁVIA MARIA JOTA FERNANDES ADVOGADO: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: ELÓI CONTINI RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI (Convocada) DESPACHO Nos termos do art. 1.009, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a matéria preliminar suscitada nas contrarrazões (ID 25798784).
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUÍZA SANDRA ELALI (Convocada) Relatora 8 -
30/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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