TJRN - 0800298-20.2024.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ibanez Monteiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800298-20.2024.8.20.5131 Polo ativo DANIEL SOARES DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO, FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em razão da inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito.
A instituição bancária não comprovou a legitimidade da inscrição, motivo pelo qual os pedidos autorais foram julgados procedentes.
O juízo de primeira instância declarou a inexistência do débito, determinou a exclusão do nome da parte requerente dos cadastros de proteção ao crédito e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Em grau recursal, o acórdão majorou a indenização para R$ 5.000,00, mantendo os demais parâmetros da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou a redação do art. 406 do Código Civil para disciplinar a taxa de juros de mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão recorrido não apresenta omissão, pois manteve os parâmetros fixados na sentença quanto à aplicação dos juros de mora e correção monetária, de acordo com a legislação vigente e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O acolhimento dos embargos declaratórios se justifica apenas para esclarecer o cabimento da aplicação da Lei nº 14.905/2024, conforme indicado na sentença, sem alterar o conteúdo do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de esclarecimento, sem efeitos modificativos.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024).
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher os embargos de declaração, para fins de esclarecimento, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da relatora.
Embargos de declaração opostos pelo Banco Santander S.A em face do acórdão que proveu o apelo para majorar a quantia fixada na sentença a título de indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
Alegou que houve omissão no julgamento para considerar a dicção da Lei nº 12.905/2024 e, ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam “integrados/modificados os índices do julgado, em consonância ao balizamento previsto no art. 406 do Código Civil, no que toca à aplicação da Taxa SELIC, a título de correção monetária e juros de mora e, após a edição da Lei 14.905/24, com as modificações havidas nos art.389 e 406 do mesmo Diploma”.
Contrarrazões não apresentadas.
O processo judicial versou acerca de inexistência de débito em decorrência de inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito.
Em análise processual, verificou-se que a instituição bancária não comprovou a legitimidade da inscrição e, por isso, os pedidos autorais foram julgados procedentes.
O magistrado, então, promoveu 1) a declaração de inexistência do débito, 2) a determinação de exclusão do nome da parte requerente dos cadastros de proteção de crédito e 3) a condenação da parte ré a pagar R$ 2.000,00 de indenização por danos morais, “acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), ou seja, da data da inscrição indevida debatida nestes autos, bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ)”.
O acórdão majorou a quantia para R$ 5.000,00 e não teceu qualquer modificação nos parâmetros fixados na sentença.
Dessa forma, não há omissão no julgamento, sendo oportuno, apenas, esclarecer o cabimento da aplicação da Lei nº 14.905/2024, à semelhança da previsão fixada pelo magistrado.
Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios, para fins de esclarecimento, sem efeitos infringentes.
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800298-20.2024.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0800298-20.2024.8.20.5131 APELANTE: DANIEL SOARES DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO, FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO APELADO: BANCO SANTANDER Advogado(s): NEY JOSÉ CAMPOS Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 11 de dezembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800298-20.2024.8.20.5131 Polo ativo DANIEL SOARES DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO, FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS Ementa: Direito Civil e Processual Civil.
Apelação Cível.
Inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito.
Dano moral caracterizado.
Majoração do valor da indenização.
Provimento do recurso.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito referente ao contrato nº MP474266000045818066, no valor de R$ 1.290,02; determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito; e condenou a ré a pagar indenização por danos morais, arbitrada em R$ 2.000,00.
A parte autora recorreu pleiteando a majoração da indenização para R$ 15.000,00, alegando que o valor fixado é irrisório e desproporcional aos danos sofridos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença (R$ 2.000,00) é adequado, considerando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, e se cabe sua majoração em face do dano moral presumido decorrente da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a prova de outros elementos para sua comprovação. 4.
A indenização por danos morais visa tanto a compensar a vítima pelo sofrimento causado quanto a punir e educar o causador do dano, de forma a desestimular práticas lesivas. 5.
A quantia arbitrada a título de indenização deve ser razoável e proporcional ao dano sofrido e à conduta do réu, considerando a situação econômica das partes e evitando o enriquecimento sem causa. 6.
O valor de R$ 2.000,00, arbitrado em primeira instância, mostra-se aquém dos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça em casos similares, sendo razoável e proporcional a majoração para R$ 5.000,00, a fim de atender aos princípios de compensação e desestímulo.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CPC, art. 1.026, § 2º; STJ, Súmulas 54 e 362.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: a) Declarar a inexistência do débito referente ao contrato nº MP474266000045818066, no valor de R$ 1.290,02, discutido nos autos; b) Determinar que o réu realize a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, referente ao contrato objeto dos autos; c) CONDENAR o réu ao pagamento de compensação financeira ao autor, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), ou seja, da data da inscrição indevida debatida nestes autos, bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Alegou o valor fixado na sentença com relação à condenação da parte ré a pagar indenização por danos morais é irrisório e não é razoável diante dos fatos (R$ 2.000,00).
Requereu a reforma da sentença para majorar a quantia para R$ 15.000,00.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Ementa: Direito Civil e Processual Civil.
Apelação Cível.
Inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito.
Dano moral caracterizado.
Majoração do valor da indenização.
Provimento do recurso.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito referente ao contrato nº MP474266000045818066, no valor de R$ 1.290,02; determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito; e condenou a ré a pagar indenização por danos morais, arbitrada em R$ 2.000,00.
A parte autora recorreu pleiteando a majoração da indenização para R$ 15.000,00, alegando que o valor fixado é irrisório e desproporcional aos danos sofridos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença (R$ 2.000,00) é adequado, considerando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, e se cabe sua majoração em face do dano moral presumido decorrente da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a prova de outros elementos para sua comprovação. 4.
A indenização por danos morais visa tanto a compensar a vítima pelo sofrimento causado quanto a punir e educar o causador do dano, de forma a desestimular práticas lesivas. 5.
A quantia arbitrada a título de indenização deve ser razoável e proporcional ao dano sofrido e à conduta do réu, considerando a situação econômica das partes e evitando o enriquecimento sem causa. 6.
O valor de R$ 2.000,00, arbitrado em primeira instância, mostra-se aquém dos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça em casos similares, sendo razoável e proporcional a majoração para R$ 5.000,00, a fim de atender aos princípios de compensação e desestímulo.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CPC, art. 1.026, § 2º; STJ, Súmulas 54 e 362.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800298-20.2024.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
08/11/2024 16:46
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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