TJRN - 0800189-50.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800189-50.2023.8.20.5160 Polo ativo ALDENIR PAULINA DA COSTA SOUZA e outros Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA, LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA EMENTA: DIRETO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES LITIGANTES.
EXAME INDIVIDUALIZADO.
EMBARGOS OPOSTOS PELO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
ERRO NA FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
REJEIÇÃO.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
EMBARGOS OPOSTOS PELA APELANTE ALDENIR PAULINA DA COSTA SOUZA: ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
OCORRÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA COM BASE NO VALOR DA CAUSA OU POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
SENTENÇA QUE HAVIA FIXAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
VALOR IRRISÓRIO.
ALTERAÇÃO.
NECESSIDADE DE SEGUIR A ORDEM DO ARTIGO 85, §2º DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos pela Bradesco e Vida e Previdência e conhecer e acolher parcialmente os aclaratórios de Aldenir Paulina da Costa, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pela BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e ALDENIR PAULINO DA COSTA SOUZA, em face de Acórdão proferido por essa 2ª Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível acima epigrafada, assim ementado: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO PELA AUTORA.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA AUTOR/APELADO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Nas suas razões recursais (ID 25243156), defendeu o embargante BANCO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, em suma, que o acórdão combatido apresentou omissão Aponta “(...) Por óbvio não se poderia afirmar que o condenado estaria “inadimplente” (condição indispensável para a aplicação dos efeitos da “mora” – artigos 394 e 397 do CC) no evento danoso ou citação, se naquele momento sequer havia o título executivo relativo à indenização por dano moral, sendo irrazoável aplicar tais juros do evento danoso, mas sim do trânsito, ou, na pior das hipóteses, da sua fixação.” Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para sanar o vício apontado, com a fixação dos juros de mora do dano moral da data do trânsito em julgado.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração no Id. 25581425.
De outra banda, a parte embargante Aldenir Paulina da Costa, em suas razões recursais alegou que julgado restou omisso quanto à análise do pleito de majoração e modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.
Aduziu que o valor da condenação é ínfimo e irrisório, razão pela qual os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ou por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para afastar a omissão apontada, reformando-se o acórdão nos termos acima delineados.
O banco apelado apresentou Contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso, nos termos do Id. 25390039. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos dois embargos e passo ao enfrentamento das matérias propostas, optando desde logo pelo exame individualizado de cada recurso.
I - Dos Embargos de Declaração opostos pelo BRADESCO E VIDA E PREVIDÊNCIA S/A: De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
Conforme relatado, afirma o Banco embargante que o Acórdão sofre de vício por não ter fixado os juros moratórios com relação aos danos morais da data do trânsito em julgado da decisão.
Compulsando os autos, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois o acórdão apresenta fundamento suficiente para a elucidação da contenda, invocando argumentos jurídicos válidos à formação do seu convencimento, não sendo necessário indicar pontualmente os dispositivos legais apresentados pelas partes.
A partir da análise das razões invocadas pelo Banco embargante, os argumentos suscitados não demonstram a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão embargado no que concerne à fixação dos juros relativos à condenação por danos morais.
Ao apreciar o recurso, o Acórdão embargado ressaltou a necessidade das devidas atualizações legais, e deixou clara a incidência da Súmula 54 do STJ, não havendo incompatibilidade com a Súmula 362 do STJ, sendo perfeitamente aplicável ao caso concreto, ao contrário do que alega inadvertidamente o embargante.
Neste sentido, recentemente decidiu a Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça Estadual.
Vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ARGUIDA PELO RECORRENTE: REJEITADA.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NOS AUTOS COMPROVANDO A DIVERGÊNCIA DAS ASSINATURAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA.
SÚMULA 362/STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804667-85.2022.8.20.5112, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023) (grifos) Logo, resta clara a desnecessidade de correção do julgado.
Ante o exposto, entendendo desnecessárias maiores ilações e inexistindo qualquer vício a ser sanado por meio da via eleita, rejeito os embargos.
II - Dos Embargos de Declaração opostos por ALDENIR PAULINA DA COSTA: No caso em exame, insurge-se a Embargante em face do Acórdão proferido por este Colegiado, no que se refere à fixação dos honorários de sucumbência.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão, ainda que em parte, a embargante.
Isto porque o Acórdão realmente não se manifestou a respeito do pleito de majoração e alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.
Com efeito, o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, traz os critérios a serem empregados na fixação dos honorários sucumbenciais dentro de uma ordem escalonada e preferencial, elegendo como prioritário o valor da condenação e, sucessivamente, o proveito econômico e o valor da causa.
In casu, o acórdão combatido (Id. 25046558) condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e por danos materiais a ser apurado em liquidação de sentença.
Assim, o valor pecuniário da condenação restou bem definido, o que, em um primeiro momento, induziria o cálculo da verba honorária a partir desse critério, excluindo a possibilidade de fixação sobre o proveito econômico obtido ou sobre valor da causa.
Entretanto, tendo em vista que o valor total da condenação foi de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor estimado para a fixação dos honorários no percentual de 10% sobre a condenação ou o proveito econômico, conforme a ordem de preferência prevista no art. 85, § 2º do CPC, implicaria em valor muito baixo.
Essa constatação motiva a fixação dos honorários com base no valor da causa, em observância a ordem do artigo 85, §2º, do CPC.
Nesse sentido, colaciono julgados desta Egrégia Corte em casos análogos ao presente, guardadas as particularidades de cada um (com grifos acrescidos): “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
VERIFICADA.
PLEITO PELO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE SEGUIR A ORDEM DO art. 85, §2º do CPC.
SENTENÇA QUE HAVIA FIXADO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ALTERAÇÃO.
VALOR DA CONDENAÇÃO IRRISÓRIO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801497-71.2023.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/01/2024, PUBLICADO em 30/01/2024). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA CUJO OBJETO É OBRIGAÇÃO DE FAZER – CUMPRIMENTO DE CONTRATO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA QUE ESTABELECEU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 4º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FIXAÇÃO CORRETA.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800528-15.2013.8.20.0001 – Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível - j. em 16/12/2020).
No mais, cumpre esclarecer que os honorários advocatícios só podem ser fixados com base na equidade (art. 85, §8º, do CPC) de forma subsidiária, quando não for possível o arbitramento pela regra geral (art. 85, §2º, do CPC) ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa (Nesse sentido: AgInt no REsp 1830418/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 16/12/2019), o que não é o caso dos presentes autos.
Assim, a remuneração merecida pelo trabalho desempenhado pelos advogados, ainda que considerada a baixa complexidade da demanda, deve ser estabelecida sobre o valor da causa, de acordo com os parâmetros legais de ponderação definidos no art. 85, § 2º, do CPC, mantendo a aplicação do percentual mínimo de 10% fixado na sentença.
Diante desse quadro, os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada, integrando o Acórdão embargado.
Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso apenas para determinar que a condenação em honorários advocatícios seja fixada no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. É como voto.
Natal, data de registro do sistema.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator (em substituição) Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800189-50.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. -
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no(a) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800189-50.2023.8.20.5160 Embargante: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI Embargado: ALDENIR PAULINA DA COSTA SOUZA Advogado(s) do reclamado: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, 13 de junho de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800189-50.2023.8.20.5160 Polo ativo ALDENIR PAULINA DA COSTA SOUZA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO PELA AUTORA.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA AUTOR/APELADO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, conhecer dos Recursos, dando parcial provimento ao recurso da autora e negando provimento à apelação da parte ré, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas pelo Bradesco Vida e Previdência S/A e por Aldenir Paulina da Costa Souza em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais julgou parcialmente procedente o pedido inicial nos seguintes termos: “Diante do exposto, REJEITO a preliminares suscitadas pelo Réu; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro intitulo “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, a ser apurada em sede de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); e, c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da parte autora, valor este auferido com base na prudente plausibilidade e razoabilidade deste Juízo ao fixar os respectivos parâmetros, tendo em vista que o requerente possui inúmeras outras ações nesta Comarca pleiteando a indenização por danos morais, não havendo, portanto, maiores prejuízos à parte autora, bem como levando em consideração que os descontos indevidos, intitulo “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, se limitaram a parcelas mensais nos valores de R$ 5,66 (cinco reais e sessenta e seis centavos) a R$ 7,06 (sete reais e seis centavos), conforme extratos bancários de ID's n° 95702342 ao n° 95702347, não tendo havido maiores transtornos à parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e RESP nº 903.258/RS.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento 85, §2º do CPC.” Em suas razões recursais sustentou a parte autora, em suma, a necessidade de majoração da condenação em indenização por dos danos morais e a repetição em dobro.
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.
Por sua vez, a instituição bancária suscita inicialmente preliminar de prescrição e decadência.
Relata a validade do contrato de seguro, uma vez que a autora é cliente do Banco Bradesco S/A, sendo titular da conta corrente, e contratou o seguro “Bradesco Vida e Previdência” junto aos canais de atendimento Bradesco, bem como a inexistência do dever de indenizar os danos morais e os materiais sendo impossível determinar a devolução simples ou em dobro de valores devidamente cobrados.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que a demanda seja julgada improcedente.
Contrarrazões da parte autora no Id. 22474269 e da parte ré Id. 22474267. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível e do Recurso Adesivo e, pela similitude fática, passo a julgá-las em conjunto.
Ab initio, cumpre destacar que a hipótese dos autos deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar, desse modo, na incidência do prazo prescricional previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, consoante pretende fazer crer o apelante.
Com efeito, aplica-se, in casu, o prazo prescricional quinquenal, disposto no artigo 27 do diploma consumerista, tendo em vista que a pretensão de reparação decorre de supostos danos causados por fato do serviço.
Ademais, considerando ser a relação de trato sucessivo, como bem pontuado na sentença hostilizada, resta afastada a alegação de ocorrência de prescrição.
Com relação à decadência, uma vez que se trata de relação jurídica de trato sucessivo e que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial do prazo corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato de cartão de crédito consignado, e não da data que o contrato foi firmado.
Assim, rejeito a alegação de decadência.
Buscam as partes aferir a ocorrência de efeitos patrimoniais e/ou morais em face da cobrança de tarifa bancária denominada “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, efetuada pelo Banco Bradesco S/A na conta de titularidade da autora.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, a instituição financeira responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo Códex.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que a parte autora, idosa, alega ter aberto uma conta junto ao Banco Bradesco S/A, a fim de receber tão somente os valores de seu benefício previdenciário, não tendo solicitado os serviços correspondentes à cobrança das tarifas “PAGTO COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
Com efeito, da atenta análise dos autos, em especial dos extratos juntados nos ID Num. 22474232/22474234 constata-se que a parte autora fez prova de que houve descontos na sua conta de tarifa denominada “PAGTO COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
Assim, o reconhecimento da inexistência da relação contratual deve ser mantido no presente caso, eis que o conjunto probatório produzido pela parte ré realmente não teve o condão de afastar as alegações autorais, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência de relação contratual e do crédito dela oriundo é imposto à parte ré, ora apelada, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não se observa no caso, eis que o recorrido não juntou aos autos documento idôneo que demonstrasse efetivação do negócio jurídico noticiado como contrato assinado pela parte autora.
Portanto, não demonstrado o liame negocial/consumerista entre as partes, forçoso reconhecer a inexistência do débito e a consequente ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Nesse contexto, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo a instituição financeira se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, da transação bancária ora questionada.
Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do apelante (Banco Réu) de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, que, além de não ter contratado qualquer serviço, ainda arcou com o seu pagamento.
No que tange à pretensão da restituição do indébito em dobro, é necessário registrar que, segundo tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Assim, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir à existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o Banco apelante tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
No que diz respeito à indenização por danos morais em razão da tarifação indevida, entendo que a conduta do banco demandado, como já dito, representa ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação.
Assim, vislumbra-se que a parte autora, de fato, sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral, eis que a privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito representou apropriação indébita e falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
Desta feita, conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório a ser arbitrado.
No caso concreto, considerando que esta Corte tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para casos em que ocorre a efetiva negativação do nome do consumidor e fraude, entendo coerente e suficiente, para as circunstâncias examinadas, majorar a verba indenizatória para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que se trata de tarifa indevida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A e dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para majorar o valor da indenização a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deve ser acrescida de correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros moratórios, computados a partir do evento danoso. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800189-50.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de maio de 2024. -
25/01/2024 17:26
Conclusos para decisão
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24/01/2024 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 13:17
Recebidos os autos
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28/11/2023 13:17
Conclusos para despacho
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28/11/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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